PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INSURGÊNCIA À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS PRESENTES. CABIMENTO DA INVERSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO PRAZO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL. VALOR MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Caberia ao impugnante provar que o apelado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque, não merecendo ser acolhida a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. 2. A aplicabilidade da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é devida quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, ficando rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, face à inversão do ônus da prova. 3. Verifica-se estar comprovada a existência de vício oculto e que não foi sanado pelos apelantes, sendo, portanto, inegável o direito do apelado ao reembolso dos valores que foram dispendidos com o conserto do veículo, respondendo ambos solidariamente, a teor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Muito embora o art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor estabeleça o prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vício de produtos duráveis, que se inicia somente a partir da ciência inequívoca da sua existência, para que se dirija ao fornecedor e exija as alternativas expostas no seu art. 18, caso o fornecedor não atue no sentido de consertar o vício ou não responda ao consumidor, constitui-se novo direito a este, qual seja, o de reclamar a tutela indenizatória que, pelo mesmo diploma, possui o prazo prescricional de 05 anos, como no caso dos autos. 5. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 6. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto. 7. O autor/apelado decaiu em parte mínima, incidindo, na espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, cabendo ressaltar que a indenização arbitrada em valor inferior ao pleiteado na inicial, não implica em sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8001623-34.2019.8.05.0146, em que figuram, como apelantes, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e MAVEL MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., e, como apelado, ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-34.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, FELIPE QUINTANA DA ROSA, BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO
APELADO: ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR
Advogado(s):ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações interposta por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e MAVEL MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8001623-34.2019.8.05.0146, proposta por ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 26040896), que julgou procedente o pedido autoral, condenando os apelantes, de forma solidária, a pagar ao apelado as quantias de R$ 7.606,65, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Irresignado, o réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. interpôs Apelação (ID 26040912 – fls. 01/23), arguindo as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa, em razão da inversão do ônus da prova deferida em favor do apelado. No mérito, alega, em síntese, que ocorreu a prescrição do direito autoral, tendo em vista que os fatos que embasam a presente demanda remontam a meados do ano de 2014 e a ação somente foi ajuizada em 2019, cerca de 05 anos após a ocorrência dos fatos invocados na inicial. Aduz que, pelo fato de ser o fabricante do veículo objeto da lide, a sua responsabilização somente seria levada a cabo pela higidez construtiva do produto e pelos termos de garantia. Assevera que os juros e a correção monetária a incidir sobre o valor da condenação, a título de danos morais, devem incidir a partir da data da prolação da sentença. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido da exordial, requerendo, alternativamente, em caso de sua manutenção, a redução do valor arbitrado, a título de danos morais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 26040913 e 26040914). Por sua vez, o réu MAVEL MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA. também interpôs Apelação (ID 26040919 – fls. 01/24), arguindo, em síntese, que o autor sucumbiu na maior parte do seu pedido, devendo, portanto, haver a sucumbência recíproca, com a redução dois honorários sucumbenciais para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Afirma que, em se tratando de relação contratual, como é o caso dos autos, o termo inicial da mora relativa aos danos morais, é a citação válida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido da exordial, também requerendo, alternativamente, em caso de sua manutenção, a redução do valor arbitrado, a título de danos morais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 26040920 e 26040921). Contrarrazões pelo apelado (ID 26040925 – fls. 01/10), rechaçando as alegações dos apelantes, requerendo o total improvimento do presente Apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 23 de novembro de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-34.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, FELIPE QUINTANA DA ROSA, BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO
APELADO: ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR
Advogado(s): ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando os apelantes, de forma solidária, a pagar ao apelado as quantias de R$ 7.606,65, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Inicialmente, com relação às preliminares arguidas pelo apelante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., as mesmas não merece ser acolhidas. Com relação à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida, caberia ao impugnante provar que o apelado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque, ficando, assim, rejeitada. No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, face à inversão do ônus da prova em favor do apelado, da mesma forma, não merece acolhimento. Insta salientar que a inversão do ônus da prova é a aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, no caso o apelado, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação. Neste sentido, numa relação jurídica entre a prestadora de serviço e o usuário, é perfeitamente visível a vulnerabilidade deste, sendo cabível, no caso, a aplicação do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a inversão do ônus probatório. Ademais, a hipossuficiência do apelado foi reconhecida, visto que lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita na sentença combatida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A agravante insurge-se contra a decisão que reconheceu a inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos necessários para tanto. 2. In casu, em se tratando de matéria de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8006396-07.2021.8.05.0000, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) (grifei) No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito e será apreciada conjuntamente com o mesmo. Ultrapassado o exame das mencionadas preliminares e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença não merece ser reformada. Cinge-se a demanda acerca da responsabilidade ou não dos apelantes de indenizar o apelado pelos alegados danos materiais e morais, referentes à falha na prestação de serviço prestado pelos mesmos. Pois bem. Para que seja reconhecida a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença do dano, da culpa e da relação de causalidade entre a conduta dos agentes e o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Prefacialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, devendo, portanto, a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista no seu art. 6º, VI, inclusive com a inversão do ônus da prova. Registre-se que, muito embora o art. 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor estabeleça o prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vício de produtos duráveis, que se inicia somente a partir da ciência inequívoca da sua existência, para que se dirija ao fornecedor e exija as alternativas expostas no seu art. 18, caso o fornecedor não atue no sentido de consertar o vício ou não responda ao consumidor, constitui-se novo direito a este, qual seja, o de reclamar a tutela indenizatória que, pelo mesmo diploma, possui o prazo prescricional de 05 anos, como no caso dos autos. Nessa senda, como o último reparo no veículo do apelado foi realizado em 06/01/2015, o prazo prescricional findaria em 06/01/2020, nos moldes do dispositivo legal supra mencionado. Como foi ajuizada a ação originária em 04/06/2019, a pretensão do autor/apelado não se encontra prescrita. In casu, a alegação é de existência de falha na prestação do serviço ao consumidor, no caso o apelado. E, de forma mais específica, a pretensão veiculada na inicial indica a ocorrência de falha na concessionária apelante, MAVEL MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., sendo assim, aplicável à espécie as disposições do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Desta forma, do exame de todo o contexto probatório dos autos, verifica-se estar comprovada a existência de vício oculto e que não foi sanado pelos apelantes, sendo, portanto, inegável o direito do apelado ao reembolso dos valores que foram dispendidos com o conserto do veículo, respondendo ambos solidariamente, com base no dispositivo retro mencionado. Na mesma diretiva, sendo ilícita a conduta dos apelantes, gera-se o dever de indenizar por danos causados na esfera extrapatrimonial. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que os apelantes devem responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”: “Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constatada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do autor/apelado. No que concerne ao arbitramento do “quantum” indenizatório, são consabidas as dificuldades relativas à liquidação do mesmo, oriundas da natural dificuldade de avaliação da extensão do dano e agravadas pela necessidade de sua tradução em termos monetários. Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Em verdade a prestação pecuniária vem somente a suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento. Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir sua funções pedagógicas e punitiva, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante. Desta forma, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do apelado, a condição dos apelantes, o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 10.000,00, encontra-se dentro da faixa dos valores fixados por este Tribunal, em casos idênticos. Nesses lindes: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. FALTA DE PEÇAS E DEMORA NO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. DESCUM-PRIMENTO CONTRATUAL. DANO EXCEPCIO-NALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDE-NIZATÓRIO E HONORÁRIOS MANTIDOS. Veículo da autora, sinistrado, levado à concessionária do fabricante para conserto, sendo este devidamente autorizado pela seguradora. Presente a falha na prestação de serviço quando há demora excessiva (cerca de quatro meses) para o conserto do veículo decorrente da falta de peças de reposição e demora no fornecimento destas, restando configurada a responsabilidade solidária da concessionária e fabricante pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC. A demora excessiva para o conserto do veículo em razão da falta de peças para substituição, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando o dano moral. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos. Tratando-se de responsabilidade contratual,... os juros moratórios sobre o quantum indenizatório incidem a contar da citação, nos termos do art. 240, do CPC. Honorários fixados em favor dos procuradores da autora que não comportam redução, haja vista que em consonância com os parâmetros definidos pelo § 2º., do art. 85, do CPC. O fato de a autora ter sucumbindo em parte dos pedidos restou apreciado, de forma equitativa, ao atribuir a ela o pagamento de parte das custas e honorários em favor dos procuradores das rés. Honorários devidos pela autora majorados com base no § 11º., do art. 85, do CPC. APELOS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70075864652, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/03/2018). (TJ-RS - AC: 70075864652 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 15/03/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2018) (grifei) Por fim, no que se refere à questão da sucumbência recíproca, não merece ser recepcionada, tendo em vista que o apelado decaiu em parte mínima, incidindo, na espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, cabendo ressaltar que a indenização arbitrada em valor inferior ao pleiteado na inicial, não implica em sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários advocatícios, não cabe a sua majoração, uma vez que foram fixados no percentual máximo estabelecido no art. 85, § 2º do CPC, qual seja, 20% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-34.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAVEL - MAQUINAS E VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, FELIPE QUINTANA DA ROSA, BRUNO LUIZ DE SOUZA MENDES RIBEIRO
APELADO: ALEXSANDRO DE SOUZA CESAR
Advogado(s): ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS
VOTO