PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO FRENTE A DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO – PENHORA REALIZADA SOBRE VALORES EM CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO – CITAÇÃO DO CNPJ DA EMPRESA SEM MAIORES ESCLARECIMENTOS QUE INDUZIRAM O JUÍZO EM ERRO – INSISTÊNCIA, MESMO APÓS CERTIFICADO O EQUÍVOCO PELA SERVENTIA, NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES – REAFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA CORREÇÃO DA PENHORA EM ACLARATÓRIOS AVIADOS EM PRIMEIRO GRAU E NESTE PRÓPRIO RECURSO QUE INDUZIU ESTA RELATORIA EM ERRO NA DECISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA E CUJA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO PRIMEVO SE MANTÉM – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão que liberou valores anteriormente bloqueados e condenou a parte agravante em litigância de má-fé, na fase de execução. 2. Informando o valor devido, em petição de ID 213982028 a parte agravante informa contra que pessoas jurídicas e CNPJs deveriam incidir a penhora. 3. Sem resultado, no ID 267300159 pediu “...a juntada da atualização dos cálculos e por conseguinte expedição de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, desta vez observando o CNPJ 45.736.131/0001-70.”, sem citar o nome do titular, em que pese tenha colacionado em seguida comprovante de inscrição e de situação cadastral que aponta que o referido CNPJ tem como titular “UNIDAS LOCADORA S.A.”. 4. O bloqueio foi efetivado nas contas da “UNIDAS LOCADORA S.A.” gerando o ingresso imediato da mesma no feito para chamá-lo à ordem, no ID 394687838, informando a sua ilegitimidade passiva, tendo ocorrido equívoco por ter a mesma nome fantasia parecido à verdadeira devedora. 5. Intimada a parte exequente, no evento 395572436, pede a liberação dos valores, enquanto a UNIDAS LOCADORA S.A. retorna aos autos no evento 395757262 para requerer pronunciamento quanto ao equívoco da penhora e liberação dos valores constrito em suas contas. 6. O exequente é chamado a responder as alegações da recorrida e, em petição de evento 396548279, infirma que as alegações da agrava que teve seu patrimônio constrito se constituiria em “...manobras de confusão societária, são utilizadas pela ré desde a citação, na tentativa desesperada de se desvencilhar de uma obrigação simples, reparar o dano causado pelo seu veiculo.”. 7. No evento 396575164 a Secretaria de origem certifica o equívoco na ordem de bloqueio emitida ocasionada pela parte ora agravante ao trazer aos autos novo CNPJ na petição de ID 267300159, estando aqui a “pedra de toque” para a análise da existência ou não de litigância de má-fé da parte agravante no caso concreto, porque manteve sua postura de seguir na execução e pedir liberação dos valores ao argumento que estaria a mesma a mascarar possível grupo econômico. 8. A insistência da parte agravante em se valer do erro cometido continua nos aclaratórios de evento 397923946 ajuizados no Primeiro Grau onde, referindo-se ao Eminente a quo, aduziu que “Com relação ao pedido de SISBAJUD para o CNPJ 45.736.131/0001-70, Vossa Excelência indeferiu de plano, conforme decisão ID 275783070, a qual não foi objeto de recurso, cabendo o exequente indicar bens ou forma de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença nos fieis termos da referida decisão.” e logo à frente admite ter ciência que “Ou seja, em momento algum foi deferida a penhora em relação à Unidas Locadora S.A.”, confessando ciência do equívoco cometido e da penhora indevida. 9. Avanço sobre o presente recurso em que, mesmo diante de tudo acima afirmado, requer seja excluída a condenação por litigância de má-fé mas insiste no reconhecimento de conglomerado econômico, na correção da penhora sobre os dados da UNIDAS LOCADORA S.A. e requer nova penhora sobre os bens da mesma, mesmo não havendo nos autos qualquer prova que a mesma tenha vinculação aos fatos que geraram o título exequendo. 10. Resta mais uma vez demonstrado que a insistência na penhora e liberação de valores de CNPJ de terceiros, mesmo sem ordem de penhora conforme confessa, gera condenação em litigância de má-fé porque, agindo assim, deduz pretensão contra fato incontroverso (art. 80, inciso I, do CPC), altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do CPC), usa do processo para conseguir objetivo ilegal, o enriquecimento sem causa às custas de terceiros (art. 80, inciso III, do CPC) e procede de modo temerário na execução (art. 80, inciso V, do CPC). 11. Recurso improvido para manter a condenação por litigância de má-fé, já liberados os valores constritos pelo Eminente a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040046-74.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante AYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA e como apelada UNIDAS S.A. e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040046-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA
Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: UNIDAS S.A. e outros
Advogado(s):GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, LAIS LYRA BORJA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 28 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por AYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas nos autos da ação tombada sob número 0001057-45.2001.8.05.0150 que agita em face de UFS PARTICIPACOES SA que liberou valor anteriormente bloqueados e condenou a parte agravante em litigância de má-fé, nos seguintes termos: “SABE-SE que todos, sem exceção, os profissionais do direito, no exercício de suas respectivas funções, devem inspirar confiança, lealdade e fidelidade entre si, bem como na coletividade, devendo repudiar condutas que atentem ao equilíbrio das relações. Assim, não há argumento legal e legítimo para protelar a questão, vez que houve constrição patrimonial indevida contra quem não há prova da responsabilidade discutida nestes autos, de quem nunca participou ou tomou ciência dos atos processuais. (…) A insistência do exequente na liberação de (TODO ou qualquer) valor bloqueado é conduta grave e afrontosa a ensejar reprovabilidade, que resulta no vilipendio das regras gerais, incindível nos arts. 77, $ 2.º e 81, do CPC. De modo, aplico ao exequente a multa de 9% para o prejudicado mais honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa corrigido (CPC, art. 81) e demais despesas. POSTO isso DETERMINO o imediato desbloqueio integral dos valores constantes do id 395240859, juntando-se o devido comprovante de protocolamento.. CONCEDO ao exequente o prazo de 5 dias para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob a consequência de arquivamento com baixa.”. Os fatos que levaram à referida condenação foram descritos pelo Eminente a quo em sua decisão: “Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por AYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA em face de UFS PARTICIPAÇÕES S.A, no valor de R$ 358.660,42 (Id 71157618). Vieram-me os autos conclusos diante da certidão circunstanciada da lavra da senhora Escrivã desta Serventia (id 396575164), que noticiou erro quando da ordem de bloqueio que ocasionou a constrição de ativos financeiros em desfavor da UNIDAS LOCADORA S.A, CNPJ n. 45.736.131/0001-70, no importe de R$ 3.972.874,16 (três milhões, novecentos e setenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme id 395240859. Vislumbro que a empresa ré UFS PARTICIPAÇÕES S/A, possui nome fantasia de UNIDAS RENT A CAR, com inscrição n. 54.26.625/0001-86 (Id 213994815). A UNIDAS LOCADORA S.A., UNIDAS S/A (antes UNINFRA LOCAÇÕES E COMÉRCIO S/A, Id 381888799), também com o nome fantasia UNIDAS RENT A CAR, com inscrição n. 04.437.534/0001-30 (Id 213994816). Verifico, ainda, que o exequente requer a liberação da quantia bloqueada (Id 395572436). O Id 395757264 noticia a incorporação da ré pela CENTRAL VEREDAS DE AGRONEGÓCIOS S/A , CNPJ N. 02.240.508/0001-92.”. Houve aclaratórios improvidos pelo Eminente a quo. Em suas razões sustenta a parte agravante, em epítome, que “A medida objurgada contraria o bom direito, a razoabilidade e, sobretudo, a segurança jurídica.”; que a decisão dos embargos de declaração se refere a outros autos, de um processo de inventário; infirma que não pediu o bloqueio em CNPJ diverso daquele tratado nos autos e que o próprio Juízo a quo “...fundamenta sua decisão para determinar o desbloqueio dos valores com base em certidão da serventia cartorária onde noticia o erro da ordem de bloqueio em desfavor da Unidas Locadora S.A, com CNPJ 45.736.131/0001-70, aplicando-se multa e honorários sucumbenciais com base no artigo 72, § 2º e 81 ambos do CPC.”; que o erro foi cometido pela serventia do Cartório; que “...a certidão contida no ID396575164, a qual certifica que realizou a retificação de minuta e que por equivoco, alterou o CNPJ e o valor a ser bloqueado, tendo sido induzida a erro pelo exequente/agravante.”; que “…a planilha de cálculo apresentada pelo exequente/agravante foi no valor de R$ 660.713,07…”; acrescenta que “Com relação ao pedido de SISBAJUD para o CNPJ 45.736.131/0001-70, a Douta Magistrada de Piso indeferiu de plano, conforme decisão ID 275783070, a qual não foi objeto de recurso, cabendo o exequente indicar bens ou forma de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença nos fieis termos da referida decisão.”; que o bloqueio deferido no caso em tela foi baseado na petição 381888776, no qual foi requerida a penhora de R$ 688.945,97; que houve lealdade da parte agravante em todos os momentos processuais e não pode ser penalizado pelo erro da Secretaria Primeva; que deve ser reconhecido que UNIDAS S.A e UNIDAS LOCADORA S.A., de fato, fazem parte do mesmo grupo econômico; ressalta que “A Exequente junta documentos apenas Locamérica Rent a Car S.A. (CNPJ nº 04.437.534/0001-30) e da Unidas S.A. (CNPJ nº 04.437.534/0001-30).”; que foi por conta da da confessa existente de grupo econômico que “…ao identificar tal situação e o sucesso no bloqueio é que o Agravante, divergente do que entendeu a decisão objurgada, requereu a liberação da quantia suficiente para saldar a obrigação inclusa nos autos e apontada na petição ID 381888776, qual seja R$ 688.945,97 com seus acréscimos legais.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo para que não sofra consequências de erro do Judiciário que pede seja confirmada no julgamento do mérito onde requer seja provido o recurso “...para que seja reformada a decisão de piso, revogando o arbitramento e a aplicação da multa e honorários sucumbências em desfavor do agravante e, o reconhecimento do conglomerado econômico das empresas ( UFS PARTICIPAÇÕES S/A – 54.236.625/0007-71; UNIDAS S/A – CNPJ 04.437.534/0001-30; UNIDAS LOCADORA S/A – CNPJ 45.736.131/0001-70) , para ao final determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor estipulado no cumprimento de sentença devidamente atualizado, em todos os CNPJs acima apontados.”. No ID 49859538 deferi o efeito suspensivo “...para barrar os efeitos da ordem de origem.” ao tempo em que intimei a parte recorrente “...para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as custas com recolhimento de três unidades pelo código 91017 (envio eletrônico de ofício), no importe de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) cada, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção;”. Custas complementares recolhidas nos IDs 49984467 e seguintes. Contrarrazões por UNIDAS LOCADORA S.A., CNPJ: no ID 51190905 na qual requer correção da representação processual visto que “...o advogado Dr. Gabriel Seijo Leal de Figueiredo foi cadastrado como patrono tanto da Unidas Locadora S.A., como da Unidas S.A.”, referenciando que “...apenas possui procuração para representação da Unidas Locadora S.A., uma vez que essa sociedade é diferente da Unidas S.A., conforme restará demonstrado.”; defende que a multa deve ser mantida porque “...omite que, mesmo após a ciência do equívoco do bloqueio de contas de terceiro ilegítimo, reiteradamente requereu o levantamento dos valores, conforme petições de ID. 49377963 e ID. 49377967.”; ressalta que “O bloqueio dos valores da conta de Unidas Locadora S.A. ocorreu por uma confusão das CNPJs e nomes fictícios gerados pela parte exequente, que mesmo após ciência da constrição patrimonial indevida, insistiu no pedido de levantamento de valores, buscando lesar terceiro.”; após descrever as petições apresentando motivação para penhora, frisa “...que a Locamérica Rent a Car S.A. (CNPJ nº 04.437.534/0001-30) e da Unidas S.A. (CNPJ nº 04.437.534/0001-30) são a mesma empresa, com o mesmo CNPJ, alterando apenas a denominação social após a venda da marca Unidas.”; que “Em 13/06/2023 foi determinada a retificação da minuta de bloqueio e determinado o bloqueio de valores da Unidas Locadora S.A (CNPJ Nº 45.736.131/0001-70) no valor de R$660.713,07.” e “Em 15/06/2023 foi bloqueado o valor de R$3.972.874,16 em desfavor Unidas Locadora S.A. (ID. 49377963 - Pág. 7/10).”; resume que “O que ocorreu, em verdade, foi uma confusão entre os CNPJs e nomes fictícios, causado pela Embargante, que busca executar qualquer parte, ainda que ilegítima.” e que “Mesmo sendo evidente o erro no bloqueio, e após a manifestação da Unidas Locadora S.A. elucidando os fatos, a Embargante, ignorando qualquer conduta pautada na boa-fé, reiteradamente, requereu o levantamento dos valores bloqueados (ID 49377963 - Pág. 15/16 e ID. 49377967 - Pág. 29/30).”, razões pelas quais defende deva ser mantida a multa por litigância de má-fé e os honorários fixados em favor da Unidas Locadora S.A.; infirma, ainda, a ilegitimidade passiva para responder pelo débito já que “...ora Agravante, erroneamente indica que a UFS Participações S.A. (CNPJ nº 54.236.625/0001-86) e Unidas Locadora S.A. (CNPJ nº 45.736.131/0001-70) integram o mesmo grupo econômico, controlado pelo Brookfield Brasil Asset Management (CNPJ nº 07.885.392/0001-62).”; que “O Fundo Brookfield adquiriu, de fato, a Unidas Locadora S.A., mas não possui qualquer relação com a empresa executada e, consequentemente, não pode ser condenado a pagar uma dívida de uma empresa terceira.”; que “De forma resumida, a Unidas S.A (04.437.534/0001-30) e Companhia de Locação das Américas (CNPJ 10.215.988/0001-60) foi incorporada pela a operação envolvendo a Incorporação de ações de ambas empresas, pela Localiza Rent a Car S.A. (CNPJ 16.670.085/0001-55).” e que “A Companhia de Locação das Americas e a Unidas S.A. adotavam a marca “Unidas” como nome fantasia de ambas as sociedades, em razão da combinação de negócios ocorrida a partir do Acordo de Investimento celebrado entre os acionistas das duas companhias em 27 de dezembro de 2017. Essa é a confusão, o nome fantasia. Tanto a Companhia de Locação das Américas, como a Unidas S.A., como UFS Participações SA adotavam o nome fantasia Unidas Rent a Car.”; que “Em paralelo, a Locamérica e antiga Unidas S.A. constituiu em 18/03/22 a Unidas Locadora S.A. (CNPJ n° 45.736.131/0001-70). A Unidas Locadora S.A., entretanto, não passou a ser do Grupo Localiza, pois por exigência do CADE foi vendida para grupo diverso, sem vínculo algum com o grupo Localiza.”; que “...a verdadeira Executada, UFS Participações S.A. (CNPJ nº 54.236.625/0001-86) foi incorporada em 2017 por Central Veredas de Agronegócios S.A., conforme documentos de ata de aprovação da incorporação (ID. 49377964 - Pág. 8/24).”; que não tendo sido parte na fase de conhecimento não pode ser executada neste momento conforme bem salientou o a quo; requer seja revogado o efeito suspensivo e seja negado provimento ao recurso. Certidão de ID 51610296 informando endereço insuficiente da UFS PARTICIPACOES SA, sendo fornecido novo endereço no evento 52404674 que logrou êxito em intimar a recorrida. Em decisão de ID 55128433 identificando que “Frente aos termos das contrarrazões apresentadas, resta evidente o equívoco do bloqueio realizado, já certificado pela Secretaria de Origem, o que leva à correção do desbloqueio integral dos valores constantes do ID 395240859 de origem.”, cassei a ordem emanada e salientei que “Ficará pendente de análise apenas as condenações da parte agravante.”. Os autos retornaram com o documento de ID 56015362 que comprova a intimação da UFS PARTICIPAÇOES S.A. e certidão de evento 57541925 que denuncia que “...transcorreu o prazo legal sem que as agravadas UNIDAS LOCADORA S/A e UFS PARTICIPAÇÕES S/A se manifestassem.”. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 4 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040046-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA
Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: UNIDAS S.A. e outros
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, LAIS LYRA BORJA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado em face de decisão que liberou valores anteriormente bloqueados e condenou a parte agravante em litigância de má-fé, na fase de execução. Informando o valor devido, em petição de ID 213982028 a parte agravante informa e requer: “AYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA, já qualificada nos autos supramencionado vem por intermédio do seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, chamar o feito a ordem, para informar que a determinação de bloqueio mediante o SISBAJUD, foi endereçada para o antigo CNPJ da Ré qual seja 54.236.625/0001-86 (id213977202), embora o exequente no seu requerimento registrado sob id180510750 e id180512829, tenha indicado o CNPJ atual, qual seja 04.437.534/0001-30, advindo da incorporação da executada consoante cartões de CNPJ em anexo. (…) Ante o exposto, requer a juntada da atualização dos cálculos e por conseguinte expedição de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, desta vez observando o CNPJ correto, qual seja 04. 437.534/0001-30.” Sem resultado, no ID 267300159 pediu “...a juntada da atualização dos cálculos e por conseguinte expedição de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, desta vez observando o CNPJ 45.736.131/0001-70.”, sem citar o nome do titular, em que pese tenha colacionado em seguida comprovante de inscrição e de situação cadastral que aponta que o referido CNPJ tem como titular “UNIDAS LOCADORA S.A.”. O bloqueio foi efetivado nas contas da “UNIDAS LOCADORA S.A.” gerando o ingresso da mesma no feito para chamá-lo à ordem, no ID 394687838, informando a sua ilegitimidade passiva, tendo ocorrido equívoco por ter a mesma nome fantasia parecido à verdadeira devedora. No evento 395238804 foi colacionado detalhamento da ordem judicial de bloqueio, retornando negativa quanto a UFS PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ: 54.236.625/0001-86, quanto a “UNIDAS S.A.”, CNPJ: 04.437.534/0001-30, restando positivo apenas quanto a agravada “UNIDAS LOCADORA S.A.”, CNPJ: 45.736.131/0001-70 restando penhorado em diversas contas o valor executado, atualizado, no importe de R$ 660.713,07 e um total de R$ 3.972,874,16. Intimada a parte exequente, no evento 395572436, pede a liberação dos valores, enquanto a UNIDAS LOCADORA S.A. retorna aos autos no evento 395757262 para requerer pronunciamento quanto ao equívoco da penhora e liberação dos valores constrito em suas contas. O exequente é chamado a responder as alegações da recorrida e, em petição de evento 396548279, infirma que as alegações da agrava que teve seu patrimônio constrito se constituiria em “...manobras de confusão societária, são utilizadas pela ré desde a citação, na tentativa desesperada de se desvencilhar de uma obrigação simples, reparar o dano causado pelo seu veiculo.”. Diante da discussão ocorrente, referente ao equívoco na penhora realizada sobre dados de terceiros estranhos ao processo, o cartório termina por certificar no evento 396575164 que houve ocorrência de equívoco quando do cumprimento do despacho em que o Primevo determinou correção da ordem de bloqueio quanto ao valor, tendo sido procedida a alteração do CNPJ que terminou por afligir a terceiro estranho ao processo, a UNIDAS LOCADORA S.A.. Vejamos: “CERTIFICO, para os devidos fins, que considerando a petição de ID. 395757262 e revendo os autos verifiquei na decisão de ID. 386387747 foi determinado por este juízo o bloqueio constante na petição de ID. 267300159 a ser observado o CNPJ da empresa informado no documento de ID. 381888776, foi realizada a minuta no SISBAJUD conforme certidão de IDS. 391667152, e ao verifica-la a magistrada determinou a retificação da mesma ID. 392661157, por equivoco, ao cumprir o despacho foi feita nova minuta alterando não só o valor mais também do CNPJ nos termos da petição de ID.267300159, tendo sido induzida a erro pelo exequente. O referido é verdade, do que dou fé. Lauro de Freitas, 2023-06-28.” (grifamos) Cumpre transcrever os termos da petição de ID 267300159, em que o agravante, sem maiores explicações, altera o CNPJ até então informado nos autos, conforme petição de ID 213982028, acima transcrita: “AYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA, já qualificada nos autos supramencionado vem por intermédio do seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, informar que diante do retorno negativo da determinação de bloqueio mediante o SISBAJUD, que a Ré informa no sitio da rede mundial de computadores o CNPJ 45.736.131/0001-70. Ante o exposto, requer a juntada da atualização dos cálculos e por conseguinte expedição de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, desta vez observando o CNPJ 45.736.131/0001-70.” E aqui está a “pedra de toque” para a análise da existência ou não de litigância de má-fé no caso concreto, na medida em que o agravante em petição de evento 267300159 alterou o CNPJ para constrição dos valores devidos, sem maiores informações, induzindo em erro a Secretaria conforme certificado no evento 396575164 e, mesmo após dois pronunciamentos da constrita UNIDAS LOCADORA S.A., denunciando o equívoco, manteve sua postura de seguir na execução e pedir liberação dos valores ao argumento que estaria a mesma a mascarar possível grupo econômico. A decisão guerreada é clara e objetiva ao estabelecer que: “SABE-SE que todos, sem exceção, os profissionais do direito, no exercício de suas respectivas funções, devem inspirar confiança, lealdade e fidelidade entre si, bem como na coletividade, devendo repudiar condutas que atentem ao equilíbrio das relações. Assim, não há argumento legal e legítimo para protelar a questão, vez que houve constrição patrimonial indevida contra quem não há prova da responsabilidade discutida nestes autos, de quem nunca participou ou tomou ciência dos atos processuais.” A insistência da parte agravante em se valer do erro cometido continua nos aclaratórios de evento 397923946 ajuizados no Primeiro Grau onde, referindo-se ao Eminente a quo, aduziu que “Com relação ao pedido de SISBAJUD para o CNPJ 45.736.131/0001-70, Vossa Excelência indeferiu de plano, conforme decisão ID 275783070, a qual não foi objeto de recurso, cabendo o exequente indicar bens ou forma de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença nos fieis termos da referida decisão.” e logo à frente admite ter ciência que “Ou seja, em momento algum foi deferida a penhora em relação à Unidas Locadora S.A.”. No pleito dos aclaratórios dirigido ao Primevo, entretanto, requer: “Por fim, na remota hipótese de não reconhecer a responsabilidade da Unidas Locadora S/A, que seja determinada a Penhora SISBAJUD nos termos do requerimento ID 381888776, onde aponta o CNPJ da Locamérica Rent a Car S/A e suas filiais, na mesma linha de raciocínio oposta pela impugnante UNIDAS LOCADORA S/A.” Avanço sobre o presente recurso em que, mesmo diante de tudo acima afirmado, requer seja excluída a condenação por litigância de má-fé mas insiste: “Inconformados, portanto, com a r. decisão de id num. 396589137, integrada com a decisão do id num. 401894721, interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, fazendo-o nos termos do art. 1.015 do CPC, esperando, face das razões acima invocadas, que seja conhecido e PROVIDO o presente recurso, para que seja reformada a decisão de piso, revogando o arbitramento e a aplicação da multa e honorários sucumbências em desfavor do agravante e, o reconhecimento do conglomerado econômico das empresas ( UFS PARTICIPAÇÕES S/A – 54.236.625/0007-71; UNIDAS S/A – CNPJ 04.437.534/0001-30; UNIDAS LOCADORA S/A – CNPJ 45.736.131/0001-70) , para ao final determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor estipulado no cumprimento de sentença devidamente atualizado, em todos os CNPJs acima apontados.” (grifamos), ID 49377510 – páginas 13 e 14, destes autos. Não há nos autos qualquer prova que a UNIDAS LOCADORA S.A., portadora do CNPJ 45.736.131/0001-70 tenha vinculação aos fatos que geraram o título exequendo. Resta mais uma vez demonstrado que a insistência na penhora e liberação de valores de CNPJ de terceiros, mesmo sem ordem de penhora conforme confessa, gera condenação em litigância de má-fé porque, agindo assim, deduz pretensão contra fato incontroverso (art. 80, inciso I, do CPC), altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, do CPC), usa do processo para conseguir objetivo ilegal, o enriquecimento sem causa às custas de terceiros (art. 80, inciso III, do CPC) e procede de modo temerário na execução (art. 80, inciso V, do CPC). Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 4 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040046-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMAR DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA
Advogado(s): JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: UNIDAS S.A. e outros
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, LAIS LYRA BORJA
VOTO