PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VÍNCULO COM A QUESTÃO DE FUNDO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE. EXISTÊNCIA DE “FUNDADAS RAZÕES” PARA A INCURSÃO POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, impondo-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, com substituição por restritivas de direito e pagamento de 10 (dez) dias-multa. II – Consta da inicial acusatória que :”[...] no dia 21/11/2023, por volta das 12h40min, no interior de uma borracharia localizada na BR 324, km 11, nas proximidades do Posto Subaé, bairro Limoeiro, nesta comarca, o Denunciado manteve a posse de uma arma de fogo de uso restrito, tipo metralhadora, marca taurus SMT, calibre .40, nº MU04833, com uma munição na câmara da arma, além de dois carregadores municiados com 30 munições e dois carregadores com 31 munições, totalizando 123 munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com o decreto n. 11.615/23”. III - PRELIMINAR: A apelante levanta questões alusivas à ilicitude da prova, que, tecnicamente, constituem prejudiciais ao exame do mérito. Todavia, no presente caso, em decorrência da articulação estar intimamente vinculada à questão de fundo da demanda, a exigir incursão na matéria probatória, foi neste âmbito examinada. IV) MÉRITO: A posição do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Tendo ocorrido a abordagem policial em imóvel no qual funciona estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, a hipótese é de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio” (HC n. 754.789/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Ademais, a incursão policial foi devidamente subsidiada por informações sobre a manutenção de armas no local e, ademais, a evolução da abordagem, sobretudo pela conduta do réu – que, inclusive, necessitou contenção – apontou para a necessidade de averiguação do local, conforme descrito na exordial acusatória e confirmado nos depoimentos. Observa-se que os motivos extraídos das declarações dos agentes policiais são suficientes para evidenciar as “fundadas razões” para a incursão – devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indicavam o desdobramento de uma cena criminosa no interior do estabelecimento. V - A materialidade delitiva também é demonstrada por documentos encartados nos autos do inquérito (o Auto de Prisão em Flagrante e Boletim de Ocorrência), bem como o Laudo de Exame Pericial, que evidencia que a arma apreendida se encontrava “apta para realização de disparos”. Constata-se, portanto, que a materialidade e autorias foram devidamente evidenciadas e seus fundamentos integrados de forma coerentemente ao discurso sentencial condenatório, que exsurge ancorado nas evidências coligidas, suficientes a desvelar que o réu tinha sob guarda referida arma de fogo de uso restrito. VI - Em relação à dosimetria, não se observa qualquer inconformidade normativa no procedimento adotado pelo MM Juízo sentenciante, que se desenvolve com observância às balizas firmadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, a pretensão de aplicação de atenuantes encontra óbice na Súmula 231/STJ, considerando que a pena-base restou fixada no patamar mínimo legal, tornada definitiva e com substituição por penas restritivas de direito. VII - Por fim, também em relação aos demais procedimentos, não se vislumbra qualquer inconformidade nas providências adotadas pelo MM Juízo, de maneira que a sentença impugnada não merece qualquer reparo. RECURSO NÃO PROVIDO. APC. 8029729-68.2023.8.05.0080 – Feira de Santana/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8029729-68.2023.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/BA, interposta por PAULO DE ANGELIS ALMEIDA CARNEIRO, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029729-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO DE ANGELIS ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Cuida-se de Apelação interposta por PAULO DE ANGELIS ALMEIDA CARNEIRO, em irresignação contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, impondo-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, com substituição por restritivas de direito e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Consta da inicial acusatória (ID 58231422): [...] no dia 21/11/2023, por volta das 12h40min., no interior de uma borracharia localizada na BR 324, km 11, nas proximidades do Posto Subaé, bairro Limoeiro, nesta comarca, o Denunciado manteve a posse de uma arma de fogo de uso restrito, tipo metralhadora, marca taurus SMT, calibre .40, nº MU04833, com uma munição na câmara da arma, além de dois carregadores municiados com 30 munições e dois carregadores com 31 munições, totalizando 123 munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com o decreto n. 11.615/23. Segundo apurado, na data, hora e local indicados, uma equipe de investigadores da polícia civil recebeu informações de um colaborador, no sentido de que armas do fogo haviam sido entregues e depositadas na aludida Borracharia. Ao chegarem no estabelecimento, os policiais indagaram o Denunciado sobre o fato, momento em que este tentou se evadir do local, sendo contido pela equipe. Ato contínuo, o Denunciado confirmou que possuía uma arma de fogo tipo metralhadora, informando aos policiais que o armamento estava guardado em uma mochila escolar. Ao revistar a mochila, os policiais encontraram a metralhadora calibre .40, municiada com um carregador, e mais três carregadores reservas, totalizando 123 munições de igual calibre. Em seguida, o Denunciado foi preso em flagrante delito. Irresignado com a decisão condenatória, o réu interpôs o presente recurso, com pretensão absolutória. Argui, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes, em razão da suposta ocorrência de abordagem sem fundada suspeita, por denúncia anônima, sem prévia investigação e com violência domiciliar. No mérito, postula a redução da pena, com aplicação de atenuantes. (ID 61220023). Em suas contrarrazões, a Promotoria de Justiça pugnou no sentido do desprovimento do recurso (ID 61777748). Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a manifestação foi no sentido do não provimento do apelo (ID 62014204). Examinados, lancei este relatório e o submeti o feito ao Exmo. Desembargador(a) Revisor(a). É o relatório. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029729-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO DE ANGELIS ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II - Trata-se, como visto, de apelação interposta pela ré, por meio da qual requer a absolvição, no que argui a ilicitude do flagrante e da prova, e, outrossim, postula a redução da pena. PRELIMINARES II.1 - Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Constata-se que o apelante levanta questões alusivas à ilicitude da prova, que, tecnicamente, constituem prejudiciais ao exame do mérito, todavia, no presente caso, em decorrência da articulação estar intimamente vinculada à questão de fundo da demanda, a exigir incursão na matéria probatória, deve neste âmbito ser examinada. Passa-se ao exame da questão de fundo. MÉRITO II.2 – Impõe-se, de logo, examinar se as alegações de nulidade encontram suporte nas evidências coligidas, porquanto a eventual contaminação do acervo probatório - por ilicitude ou ilegitimidade -, pode conduzir ao prejuízo do reconhecimento da materialidade delitiva, considerada o necessário desentranhamento imposto pelo art. 5º, LVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 157, do Código de Processo Penal. O que se observa é que o cenário descerrado na espécie não apresenta significativa distinção em relação ao labor diário dos profissionais da segurança pública, no combate às mais diversas condutas criminosas, sobretudo aquelas que se apresentam com maior intensidade na oferta de perigo à sociedade e que envolve o uso de artefatos como as armas de fogo, com o envolvimento voluntário ou forçado de integrantes das respectivas comunidades, considerada a proximidade que suas residências se encontram das bases operacionais dos grupos criminosos. Assim é que a identificação de uma atitude suspeita – decorrente ou não de informação prévia -, com o empreendimento de fuga, resistência ou a prisão de provável comparsa, pode conduzir ao ingresso dos agentes da força de segurança no local escolhido para homizia, com o objetivo de imprimir maior efetividade ao trabalho de combate à criminalidade. Obtempere-se, todavia, que a pressão e a dinâmica que marcam as incursões policiais são capazes de provocar a extrapolação de determinados limites normativos, mormente aqueles inseridos em dispositivos gravados pela fundamentalidade e que terminam por macular a ação ostensiva e, portanto, desencadear a invalidação dos elementos probatórios colhidos, considerado o necessário controle judicial posterior. De logo, impõe-se destacar que a incursão policial foi realizada em um estabelecimento comercial, aberto ao público – uma borracharia -, local que, na perspectiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. Veja-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DE IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIMES DE NATUREZA AUTÔNOMA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, a equipe policial recebeu denúncia anônima dando conta de que parte do carregamento subtraído de um roubo (armas e munições) estava nas dependências da borracharia pertencente ao réu, diante do que procederam à diligência ao local. Aguardaram até não mais ter clientes nas dependências do estabelecimento, quando abordaram o acusado e adentraram ao local. 2. Tendo ocorrido a abordagem policial em imóvel no qual funciona estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, a hipótese é de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. (Grifou-se). 3. Conforme jurisprudência desta Corte "é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais.(AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.) 4. A apreensão de elevada quantidade de munição - no caso concreto 9.550 munições calibre .40; 3.700 munições calibre .380; 41 munições calibre .38, e 10 munições calibre .22 quanto ao crime do Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/0; e 200 munições calibre .12; 1.000 munições calibre 7.62 e 2.000 munições calibre 5.56 referente ao delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 - extrapola a prática comum delitiva, constituindo justificativa idônea para o aumento da pena-base. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 754.789/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) A seu turno, sem deixar de homenagear o posicionamento da Corte Suprema em precedentes anteriores, pode-se afirmar que as balizas para o exame dessas ações policiais ostensivas, que envolvem incursões domiciliares, foram estabelecidas nos autos do Recurso Extraordinário n. 603616/RG, com repercussão geral, oportunidade em que o conteúdo semântico da expressão “fundadas razões” restou precisamente delineado. Veja-se a respectiva ementa: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (Grifou-se). (STF. RE 603616/RG. Tribunal Pleno, Relator Min GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015, Dje 10-05-2016) Cediço que o delito de posse arma de fogo integra a categoria dos permanentes e, portanto, o estado de flagrância é protraído no tempo. Esta circunstância enseja a desnecessidade de autorização formal para o ingresso da força policial no domicílio ou de continuidade de diligência que redundem na necessidade de eventual revista pessoal, desde que um evento anterior seja apto a desvelar “fundadas razões” que levem à conclusão de que no interior do local poderá estar a ocorrer a prática de um delito ou de que o abordado traz ilicitamente consigo artigos ou artefatos de posse proscrita. Não raro a incursão policial encontra evolução em informações colhidas nas abordagens realizadas nas ruas ou em informações emanadas das centrais, que conduzem à identificação de outros suspeitos, bem como de outros locais utilizados para homizia dos artefatos proscritos. Em um cenário dessa natureza, desvelados, com antecipação, os elementos fáticos que indicam a manutenção de uma arma de fogo de uso restrito – como é o caso destes autos - no interior de embalagens, mochilas ou em determinado imóvel, resta preenchido o requisito das “fundadas razões” para a incursão domiciliar dos agentes policiais, sem que seja necessário mandato ou qualquer sorte de autorização. Revela-se, no caso, motivação anterior, com idoneidade para preencher o requisito das “fundadas razões”, que oferece legitimidade à ação implementada pelos policiais militares que redundou na prisão do apelante e na apreensão da arma de fogo de uso restrito, tipo metralhadora. Examine-se os seguintes recortes da prova ora colhida em Juízo e devidamente integrada aos fundamentos da sentença: IPC Alberto Carlos da Silva Braga - testemunha [...] que no dia do fato recebeu uma informação de um colaborador por telefone, que ligou de um número restrito, pois para o exercício do trabalho e angariar informações acaba por distribuir o seu número de telefone em determinados locais, então acaba recebendo diversas informações de pessoas que se identificam e outras não. Nesse dia, recebeu dados de uma oficina ou borracharia que ficava no pátio de um posto, às margens da BR 324 e que o proprietário seria alguém de alcunha “Nem” teria recebido umas armas, informando até que tipo de armas seriam, no caso, um fuzil, uma doze e uma metralhadora, que estariam de posse dele no comércio. Decidiu verificar a informação, comunicou o pessoal com quem trabalha e foram até o posto realizar o visual do local. Então identificou o comércio, estacionou a viatura em um local afastado, conversou com uma pessoa no intuito de descobrir quem era “Nem”, e foi informado que seria o rapaz da oficina. Neste momento o acusado estava na porta, mexendo em alguma coisa, então foram conversar com ele na frente do comércio, se identificaram como policiais, e então ele começou a aparentar nervosismo, quando falaram das armas ele tentou se evadir, então tiveram que contê-lo, ele começou a gritar dizendo que ia morrer, começou a chamar a atenção de todos ali no pasto. Indagaram o acusado sobre as armas, ele disse que gostaria que os policiais fossem com ele até a sua casa, mas continuou a questioná-lo sobre as armas, o acusado informou que a arma “doze” seria coisa antiga e que não estaria mais no local, mas ele não admitia que estava com outras armas. Decidiram chamar o filho do acusado e conversar com ele, pois o acusado já havia confessado ter armazenado armas antes, foi o momento em que viu dois armários e pediu para abrir, então o acusado mandou o filho buscar as chaves do armário e a todo momento o acusado dizia que temia pela vida dele e o que aconteceria se entregasse. O filho dele abriu o armário de ferro, havia uma mochila, e dentro da mochila havia 01 metralhadora, 04 carregadores e a arma em questão estava municiada pronta para uso. Acredita que o total deu 140 ou 130 munições. Foi dada voz de prisão e encaminhado para Autoridade competente. Era uma metralhadora .40. Não conhecia o acusado. Quando chegaram na oficina só viram o acusado de imediato, o filho estaria lá dentro, não o avistaram no momento. O armário fica cerca de dois metros da entrada, do lado de dentro, plenamente visível da entrada. O que percebeu, até pelo nervosismo do acusado, é que ele era um laranja, que estaria guardando a arma para alguém. IPC Marioneic da Silva Santos - testemunha [...] que estavam trafegando, não lembra a região, quando um colega recebeu a informação de que havia chegado armas em uma borracharia, então se deslocaram até o local. Ao chegarem no local, lograram êxito em localizar a arma. Quando chegaram o acusado estava na frente, então o colega que recebeu a informação foi conversar com ele e em seguida se juntaram a conversa e localizaram a arma. Salvo engano, era uma metralhadora .40, acompanhada de 04 carregadores carregados, mas não estavam encaixados. A princípio ele resistiu a abordagem, contudo, cooperou posteriormente. O acusado afirmou estar apenas guardando, inclusive afirmou que o motivo da sua resistência seria por temer pela sua vida, pois ao entregar a arma poderia morrer. Salvo engano, o próprio acusado estava na porta da borracharia quando chegaram. A arma estaria em um armário ou cofre, mas ele mesmo cooperou, a princípio resistiu, mas depois ele ajudou. O próprio filho abriu o local onde a arma estaria armazenada, salvo engano. IPC Hamilton Jorge de Souza Almeida - testemunha [...] ue o colega Alberto tinha uma informação sobre recebimento de arma, em um local situado na BR 324, informação que ele passou para ele e outro colega. Se deslocaram ao té o local e encontraram o acusado na porta do estabelecimento, o colega então mencionou sobre o recebimento de arma, o acusado a princípio ficou nervoso, negou e tentou se evadir, então tiveram que imobilizá-lo. Decidiram olhar a oficina, foi quando localizaram uma submetralhadora, acompanhada de alguns carregadores. O filho do acusado abriu o armário que estava na oficina e a arma estava dentro desse armário. O acusado disse que iria morrer devido a localização da arma, então começou a chorar. Yuri Gabriel Amorim Carneiro - filho do acusado [...] que o acusado é seu pai. Se encontrava descansando nos fundos do estabelecimento e levantou no momento da gritaria. O policial chegou para conversar e perguntou sobre o que estava procurando. Quando foi olhar o que tinha acontecido os policiais estavam dentro da oficina conversando com o seu pai. Estavam procurando alguma encomenda que o motorista deixou, não sabia o que era. O seu pai pediu para acompanhar os policiais e ver no que eles estavam mexendo. Acharam uma bolsa, não sabia o que tinha dentro. Abriu o armário onde a sacola estava. Nunca foi conduzido ao Melo Matos. Não sabe se seu pai já foi preso, mas ele já respondeu por drogas. Por sua vez, o réu, que, orientado por seu Advogado, reservou-se o direito de permanecer em silencio nos autos do inquérito, declinou em Juízo uma versão absolutamente destoante dos demais elementos de prova, no que afirmou: “[...] um motorista chegou e o mandou guardar a mochila, no momento até pensou que era droga. O motorista disse que viria outra pessoa para pegar. Faz serviço para esse motorista há muito tempo, o nome que se recorda dele é Luciano, e ele lhe disse que não era para abrir a mochila. Guardou a mochila e ficou com medo, por pensar ser droga, então os policiais chegaram e perguntaram da arma, mas disse que não sabia [...]”. Constata-se, portanto, que a incursão policial foi devidamente subsidiada por informações sobre a manutenção de armas no local e, ademais, a evolução da abordagem, sobretudo pela conduta do réu – que, inclusive, necessitou contenção – apontou para a necessidade de averiguação do local, conforme descrito na exordial acusatória e confirmado nos depoimentos. Observa-se que os motivos extraídos das declarações dos agentes policiais são suficientes para evidenciar as “fundadas razões” para a incursão – devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indicavam o desdobramento de uma cena criminosa no interior do estabelecimento. Como oportunamente destacado pela i. Procuradoria de Justiça, o voto condutor na “recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n.º 169.788, corroborou a legitimidade de ações de agentes de segurança pública executadas sob contornos similares. estabelecendo um importante precedente que reafirma a necessidade de uma atuação policial assertiva em situações em que a demora ou hesitação poderia comprometer a eficácia da resposta legal diante de flagrantes ou situações que insinuem atividades criminosas iminentes”. Veja-se o recorte: A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020). No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência. Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. Além disso, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual (cf. HC 159.624 AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018; HC 136.622-AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/2/2017; HC 135.748/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 13/2/2017; HC 135.956/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 28/11/2016; HC 134.445- AgR/DF, ReRel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 27/9/2016). Na verdade, diversamente do que alegado, constata-se que os depoimentos dos Policiais, colhidos em Juízo, são harmônicos, desmaculados de contradições e encontram-se em sintonia com as evidências amealhadas no curso da investigação criminal, de maneira que, o conjunto de declarações, alçado ao status de fundamento da sentença condenatória, possui consistência suficiente para sustentar a higidez da ação policial. Nesse cenário, constata-se que a ação policial resta acobertada pelo suporte jurídico necessário a subsidiar as provas colhidas e seus derivativos. Veja-se, a propósito, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois devidamente fundamentada, uma vez que o ingresso na residência se deu em razão de denúncia acerca da ocorrência de tráfico no mesmo local de prévia prisão por tráfico e da abordagem de usuário de drogas no momento da saída da residência, o que constitui motivação idônea para a medida. 2. O acórdão recorrido não decidiu acerca da ausência da oitiva da testemunha, razão por que o recurso, no ponto, ressente-se do requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (Grifou-se). (STJ - AgRg no AREsp: 1784175 DF 2020/0287345-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ARMA DISPENSADA DIANTE DOS POLICIAIS MILITARES. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Agravante possui fundadas razões, pois, segundo o consignado no acórdão, houve dispensa do objeto na garagem da residência. Logo, o ingresso motivado pela visualização da arma pelos policiais militares evidencia a inexistência de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. (Grifou-se). (STJ - AgRg no HC: 687025 GO 2021/0258742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). Não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais militares, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque desvelam a dinâmica da ação e da descoberta do artefato ilícito apreendido. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que os policiais militares tivessem qualquer motivação para causar prejuízo ao réu. Inocorrente, in casu, a alegada contaminação decorrente de violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, na forma do que estabelece o art. 5°, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, no que se destaca que o édito condenatório está devidamente aparelhado com necessária fundamentação, para suportar a conclusão no sentido da consumação do delito capitulado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Superada a questão da ilicitude da prova, tem-se que a materialidade delitiva também é demonstrada pelos seguintes documentos, encartados no ID 58231423: o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, bem como o Laudo de Exame Pericial (ID 58231439), que evidenciam que a arma apreendida encontrava-se “apta para realização de disparos” (grifo no original). Constata-se, portanto, que a materialidade e autorias foram devidamente constatadas e seus fundamentos integrados de forma coerentemente ao discurso sentencial condenatório, que exsurge ancorado nas evidências coligidas, suficientes a desvelar que o réu tinha sob guarda referida arma de fogo de uso restrito. Em relação à dosimetria, não se observa qualquer inconformidade normativa no procedimento adotado pelo MM Juízo sentenciante, que se desenvolve com observância às balizas firmadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, a pretensão de aplicação de atenuantes encontra óbice na Súmula 231/STJ, considerando que a pena-base restou fixada no patamar mínimo legal, tornada definitiva e com substituição por penas restritivas de direito. Por fim, também em relação aos demais procedimentos, não se vislumbra qualquer inconformidade nas providências adotadas pelo MM Juízo, de maneira que a sentença impugnada não merece qualquer reparo. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029729-68.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO DE ANGELIS ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO