PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000843-29.2021.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS VINICIUS DO CARMO COUTO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO SEM REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. OMISSÃO DO ESTATUTO DO POLICIAL MILITAR. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA UNIÃO E DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar estadual, de afastamento temporário, sem remuneração, para frequentar curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, sem que isso implicasse a exoneração do cargo atual ou a extinção do vínculo com a corporação de origem. A Administração indeferiu o pedido sob alegação de ausência de previsão legal específica. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão diz respeito à possibilidade de afastamento, sem remuneração, de policial militar estadual aprovado em concurso público de outro ente federativo, para frequentar curso de formação exigido para investidura no novo cargo, sem que isso implique rompimento do vínculo funcional.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3.1. A ausência de previsão específica no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) para afastamento de servidor militar aprovado em concurso de outro ente não configura vedação absoluta, sendo necessária a integração do art. 23, por meio de analogia com disposições outras leis, para contemplar tal hipótese, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da supremacia do interesse público.

3.2. A Lei Estadual nº 6.677/1994 admite a concessão de licença para tratar de interesse particular após dois anos de exercício, requisito preenchido pelo impetrante, que à época da propositura da ação contava com mais de 3 anos de serviço público.

3.3. A Lei nº 8.112/1990, aplicada por analogia, autoriza o afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação decorrente de concurso público federal, interpretação compatível com o caso de servidor estadual em situação análoga.

3.4. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece como legítima a concessão de afastamento temporário e sem remuneração a servidor militar estadual, aprovado em concurso federal, para frequentar curso de formação, entendendo que a ausência de norma expressa não pode obstar o exercício do direito de acesso a cargos públicos.

3.5. O afastamento não impõe ônus financeiro à Administração Pública estadual, pois se dá sem remuneração.

3.6. Restou prejudicado o pedido de devolução de valores, por inexistência de pagamentos indevidos, bem como o pedido de revogação da liminar, em razão da confirmação do direito pleiteado.


3.7. Reformado, de ofício, o capítulo da sentença que fixou os honorários sobre o valor da causa, sendo arbitrados, por equidade, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

i) É possível o afastamento temporário, sem remuneração, de policial militar estadual, aprovado em concurso público de outro ente federativo, para frequentar curso de formação, sem rompimento do vínculo funcional com a corporação de origem.

ii) A ausência de previsão expressa no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia não configura vedação, admitindo-se interpretação analógica de normas previstas no Estatuto do Servidor Público Estadual e na Lei do Servidor Público Federal.

iii) Aplica-se por analogia o art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990 e o art. 111 da Lei Estadual nº 6.677/1994, autorizando o afastamento, inclusive durante o estágio probatório - no caso da lei federal, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público..

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 22, I, 23, XIII e 147; Lei nº 6.677/1994, art. 111, §4º; Lei nº 8.112/1990, art. 20, §4º; CPC, art. 85, §8º; CF/1988, art. 37, I; LINDB, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, MS nº 8025377-50.2022.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 10/12/2023;

TJBA, MS nº 8024528-78.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Teixeira Almeida C. Santos, j. 03/08/2023;

TJBA, AI nº 8010901-02.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 28/05/2025;

TJBA, AI nº 8034548-65.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 29/03/2022;

TJBA, AI nº 8025853-59.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17/12/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000843-29.2021.8.05.0048, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LUCAS VINICIUS DO CARMO COUTO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000843-29.2021.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS VINICIUS DO CARMO COUTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 88379617) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por LUCAS VINICIUS DO CARMO COUTO, para conceder-lhe licença sem remuneração para frequentar o curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, assegurando o retorno ao cargo de origem caso não seja nomeado.

Em suas razões recursais (ID. 88379821), o ente estatal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja julgado improcedente o pedido do apelado, com a consequente revogação da liminar concedida e a devolução dos valores pagos durante o período de afastamento.

Alega, inicialmente, que não há direito líquido e certo ao afastamento pleiteado, pois o apelado não se enquadra nas hipóteses de agregação previstas no art. 23 da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto da PMBA), sendo inviável o afastamento para participação em curso de formação de outra carreira pública, mesmo sem remuneração.

Pontua que a licença pretendida é regulada pelo art. 145, II e art. 147 do mesmo diploma legal, tratando-se de licença para tratar de interesse particular, a qual é vedada ao militar com menos de dois anos de efetivo exercício. 

Acrescenta, ademais, que a concessão da licença é ato discricionário da Administração, não se tratando de direito subjetivo do servidor.

Defende que a ausência de previsão legal específica inviabiliza o deferimento judicial do pedido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, além de risco de lesão à ordem e à economia públicas.

Sustenta, ainda, que a decisão liminar que garantiu o afastamento deve ser revogada, diante da ausência de verossimilhança e da irreversibilidade dos efeitos decorrentes da permanência da medida, sobretudo por se tratar de tutela provisória concedida contra a Fazenda Pública, em contrariedade ao disposto no art. 1.059 do CPC e na Lei nº 8.437/92.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "CONHECIDO e PROVIDO para que seja reformada a sentença a quo, julgando-se a ação improcedente, invertendo-se os ônus de sucumbência".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação, informando que a demanda não se enquadra nas hipóteses legais que demandam a intervenção do Ministério Público.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 8 de dezembro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000843-29.2021.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUCAS VINICIUS DO CARMO COUTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), razão pela qual conheço da irresignação.

O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade jurídica de concessão de licença ao servidor militar estadual, para frequentar curso de formação em outro ente federativo, com afastamento temporário sem remuneração, sem extinção do vínculo funcional com a corporação de origem.

A controvérsia não é nova no âmbito deste eg. Tribunal, assim como no STJ, sendo reconhecida a viabilidade de concessão do afastamento requerido.

No plano normativo, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), no art. 23, prevê as hipóteses de agregação, não tratando, especificamente, da hipótese de afastamento para participação em curso de formação para outro cargo público. 

Todavia, esse silêncio normativo não pode ser interpretado como proibição absoluta, principalmente, se feita a integração do referido dispositivo por analogia com outras normas de igual hierarquia, conforme autoriza o art. 4º da LINDB.

Sabe-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, Lei n° 6.677/94, a seu turno, assim dispõe:

“Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º - O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da licença.

§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado

§ 3º - Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.

§ 4º - Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos do correspondente exercício.”

Já a lei n° 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por conseguinte, disciplina especificamente sobre a situação dos autos. 

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)

(…)

§4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. 

Vê-se, portanto, que tanto o Estatuto dos Servidores Civis da Bahia, como a lei dos servidores públicos federais autorizam a concessão de licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares, sendo que a lei estadual exige que o servidor conte com 2 anos de efetivo serviço, ao tempo que a lei federal dispensa tal requisito na hipótese de afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. 

No caso dos autos, o apelado é soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, matriculado na PMBA sob o nº. 30.643.022-2, tendo ingressado na corporação policial militar em 27 de março de 2018, contando, à época da propositura da ação com 3 (três) anos e 5 (cinco) meses na corporação. Portanto, satisfaz o requisito da lei estadual de exercício no serviço público de mais de 24 meses. 

No mesmo sentido, importante destacar julgados recentes do TJBA:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025377-50.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BRUNO MENDES DOS SANTOS Advogado (s): REBECA CERQUEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL . VEDAÇÃO DO §4º DO ART. 111 DA LEI 6.677/1994. NÃO INCIDÊNCIA . LAPSO TEMPORAL CURTO. PRECEDENTES STJ E TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O impetrante acostou, na ID 30505157, a decisão de indeferimento do seu pedido administrativo de concessão de licença, fundamentado no §4º do art . 111 da lei 6.677/1994. O sentido da Proibição constante no § 4º do art. 111 da referida lei é de que a licença para tratar de interesses particulares requer um tempo de afastamento maior, e portanto demandaria o cumprimento do estágio probatório ao servidor . O Superior Tribunal de Justiça , em caso análogo, firmou-se no sentido de reconhecer o direito ao afastamento do policial militar para lhe possibilitar a participação em Curso de Formação em outro cargo. A jurisprudência desta Corte, alinhada à Corte Superior, entende que não se amolda na proibição da concessão de licença para tratar de interesses particulares, a servidores em estágio probatório, quando o servidor postula afastamento por lapso temporal curto, para participação em curso de formação em outro cargo para o qual tenha sido aprovado. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Mendes dos Santos em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outro . ACORDAM, OS Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do voto do Relator.


(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253775020228050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 10/12/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/02/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024528-78.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FELIPE TADEU FARIAS MUTTI DE ALMEIDA Advogado (s): HILTON DA SILVA RIBEIRO IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO REJEITADA . POLICIAL MILITAR APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LICENÇA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES ORIGINÁRIAS PARA FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO RESPECTIVO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. No caso dos autos, o pleito do Impetrante repousa no afastamento temporário de suas atividades junto à Polícia Militar do Estado da Bahia, para participar do curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal. In casu, aplica-se o disposto no artigo 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 16 .106/2015, que afirma competir à Secretaria de Administração estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares, responsabilizando-se a referida autoridade pelo ato coator, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Preliminar rejeitada. Existindo lacuna na Lei Estadual nº Lei 7 .990/01, por não ter disciplinado a matéria ora em comento, deve o Magistrado decidir de acordo com "à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42. Embora a Lei 7990/01 faça referência a afastamento para exercício de cargo ou função, a citada norma pode e deve ser interpretada de forma extensiva para fins de abranger a situação tratada nos autos, em que o afastamento se faz necessário para cumprimento de uma etapa prévia e necessária à investidura em um outro cargo. Destaque-se, ainda, que a Lei nº 8 .112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu art. 20, parágrafo 4º, dispõe que: "Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal." . Aplicação por analogia. Embora a legislação em referência não traga a possibilidade de agregação para a situação do Impetrante - afastamento para a participação em Curso de Formação para cargo diverso de estrutura de outro ente federativo, no caso a União - a partir do momento em que o afastamento do servidor Policial Militar é concedido em razão de decisão judicial, a sua agregação é condição consequencial que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8024528-78 .2022.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – FELIPE TADEU FARIAS MUTTI DE ALMEIDA e como Impetrados – Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 3


(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80245287820228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/08/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010901-02.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LEONARDO SANTOS SILVA Advogado (s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR . AFASTAMENTO TEMPORÁRIO SEM REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança visando o afastamento temporário, sem remuneração, de policial militar do Estado da Bahia para participação em curso de formação da Polícia Rodoviária Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é possível a concessão de afastamento temporário, sem remuneração, a policial militar para participar de curso de formação profissional decorrente de aprovação em concurso público federal, quando não preenchido o requisito temporal de dez anos de efetivo serviço exigido para licença para tratar de interesse particular; e (ii) se é aplicável interpretação extensiva dos arts . 22, I, e 23, XIII, do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia e a aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90. III . Razões de decidir 3. A situação fática não se amolda à hipótese de licença para tratar de interesse particular (art. 147 do Estatuto dos Policiais Militares), mas à de afastamento temporário para participação em curso de formação profissional, etapa eliminatória e classificatória de concurso público. 4 . O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) prevê, em seus arts. 22, I, e 23, XIII, a possibilidade de agregação do policial militar quando nomeado para cargo público civil temporário, não eletivo, dispositivos que, por interpretação extensiva à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abrangem o caso dos autos. 5 . Aplica-se analogicamente o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, que expressamente autoriza o afastamento de servidor, mesmo em estágio probatório, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. 6 . Este Tribunal já firmou entendimento favorável à concessão de afastamento temporário a policiais militares para participação em cursos de formação em outros órgãos públicos (TJBA, AI nº 8034548-65.2021.8.05 .0000 e AI nº 8025853-59.2020.8.05 .0000). 7. Nesse contexto, verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, tanto a probabilidade do direito, evidenciada pelos fundamentos jurídicos acima expostos e pelos precedentes deste Tribunal, quanto o perigo de dano, uma vez que o Curso de Formação da PRF teria início em 10/03/2025, em prazo exíguo, havendo risco concreto de que o agravante fosse obrigado a optar entre a exoneração de seu cargo na Polícia Militar da Bahia ou a perda da oportunidade de prosseguir no concurso público federal, configurando periculum in mora relevante a justificar a intervenção judicial. 8 . Não é razoável exigir a exoneração para participação no curso de formação, etapa eliminatória e classificatória sem garantia de aprovação e efetiva nomeação, medida desproporcional capaz de gerar prejuízos irreversíveis à carreira do servidor. 9. O afastamento pretendido não acarretará ônus financeiro ao Estado da Bahia, uma vez que se dará sem remuneração, sendo o Agravante remunerado por meio de bolsa fornecida durante o curso de formação. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de afastamento temporário, sem remuneração, a policial militar do Estado da Bahia para participação em curso de formação profissional decorrente de aprovação em concurso público, ainda que não preenchido o requisito temporal para licença para tratar de interesse particular . 2. Os arts. 22, I, e 23, XIII, do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia comportam interpretação extensiva para abranger afastamento para curso de formação profissional. 3 . Aplica-se analogicamente o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 ao caso de servidor militar estadual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7 .990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), arts. 22, I, 23, XIII e 147; Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º; CF/1988, art . 37, I; LINDB, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8034548-65.2021 .8.05.0000, Rel. Desa . Regina Helena Ramos Reis, j. 29/03/2022; TJBA, AI nº 8025853-59.2020.8 .05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j . 17/12/2020. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO sob nº. 8010901-02.2025 .8.05.0000 , em que figuram como Agravante LEONARDO SANTOS SILVA e agravado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80109010220258050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025)


Vale ressaltar que, ainda que a Administração Pública disponha de certa margem de discricionariedade na análise de requerimentos administrativos, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma a afrontar o exercício do direito à livre concorrência e acesso a cargos públicos, assegurado constitucionalmente.

Frise-se que o apelado não requereu licença remunerada, nem causou qualquer ônus financeiro à Administração, além de se tratar de curto período de afastamento - três meses. 

Por derradeiro, quanto ao pedido de devolução de valores e revogação da liminar, resta prejudicado, pois inexiste qualquer pagamento irregular a ser restituído, tampouco foi demonstrado prejuízo à Administração.

Reformo, de ofício, o capítulo da sentença que estipulou os honorários sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa, para fixar referida verba segundo juízo de equidade, considerando se tratar de valor da causa muito baixo e o proveito econômico é inestimável.

Assim, com espeque no art.85, §8º, do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em R$3.000,00 (três mil reais). 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Verba honorária sucumbencial fixada em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no §8º, do art. 85, CPC.


Salvador/BA, data registada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator