PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316035-61.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANTONIO BRITO BOMFIM e outros
Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA, REBECA SOUZA PLACIDO, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA e outros
Advogado(s):JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, LUCIANO SOUZA DA SILVA, REBECA SOUZA PLACIDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de infecção hospitalar, condenando o hospital ao pagamento de R$ 15.000,00, com juros e correção, além de honorários advocatícios de 20%. A controvérsia refere-se à responsabilidade objetiva do hospital por suposta falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e ao valor fixado a título de compensação por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva do hospital pela infecção adquirida pelo paciente em suas dependências; (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é adequado e proporcional ao dano sofrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O hospital responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, especialmente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a infecção e a atividade hospitalar.

4. A infecção do sítio cirúrgico foi confirmada por laudo pericial complementar como relacionada ao serviço de saúde, e adquirida nas dependências do hospital, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

5. A ausência de apresentação dos documentos técnicos contemporâneos à internação impede a comprovação de que foram adotadas todas as medidas de prevenção exigidas, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva.

6. Em se tratando de infecção hospitalar, eventual dúvida quanto à origem e às circunstâncias fáticas em que sobreveio o quadro infeccioso milita em favor do paciente, por força do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da aplicação da responsabilidade objetiva, impondo-se um ônus probatório mais gravoso à instituição hospitalar.

7. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 15.000,00) revela-se proporcional, considerando a readmissão hospitalar, nova cirurgia e sofrimento psíquico experimentado pelo autor, sem que tenha havido sequelas permanentes.

8. O dano moral é in re ipsa, decorrente do sofrimento físico e psicológico vivenciado, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

IV. DISPOSITIVO

9. Recursos desprovidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Apelação Adesiva n. 0316035-61.2011.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados JORGE ANTONIO BRITO BOMFIM e SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento aos recursos - Por unanimidade.

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316035-61.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANTONIO BRITO BOMFIM e outros
Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA, REBECA SOUZA PLACIDO, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA e outros
Advogado(s): JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, LUCIANO SOUZA DA SILVA, REBECA SOUZA PLACIDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interposta pelo HOSPITAL ESPERANÇA S.A e JORGE ANTÔNIO BRITO BOMFIM, respectivamente, com o objetivo de reformar a sentença de ID 77783489, proferida pelo MM. Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


[...]

III – DECISUM.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Réu, HOSPITAL DA BAHIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de compensação por dano moral, com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação.

Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

P. R. Intimem-se.


Opostos embargos de declaração pela parte ré, ID 77783492, o recurso horizontal foi rejeitado, nos termos da decisão de ID 77783497.

Em suas razões recursais (ID 77783500), a recorrente SOCIEDADE ANÔNIMA HOSPITAL ALIANÇA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido indenizatório formulado pelo Autor, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado a título de danos morais.

Aduz, inicialmente, a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e a infecção supostamente contraída pelo paciente, sustentando que os sintomas apenas surgiram após a alta hospitalar. Argumenta, ainda, que a prova pericial atestou a adoção de todas as medidas de prevenção e controle de infecção por parte do hospital e que o Autor apresentava fatores intrínsecos de risco. Alega, por fim, que o valor da indenização fixado na sentença é excessivo e desproporcional, pleiteando sua redução. Preparo recolhido em ID 77783502.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora em ID 77783506.

Por sua vez, em apelação adesiva (ID 77783507), o recorrido JORGE ANTÔNIO BRITO BOMFIM sustenta que a condenação imposta ao hospital deve ser mantida, mas requer a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, em razão da gravidade dos danos suportados.

Reitera os fatos que originaram a lide, asseverando que a infecção adquirida decorreu da prestação defeituosa dos serviços hospitalares, e que a parte ré não comprovou a existência de Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH) nem a constituição de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) existente há época do procedimento cirúrgico realizado, tampouco acostou aos autos documentos comprobatórios contemporâneos aos fatos narrados na inicial que atestassem a adoção de medidas pertinentes, como “exercício da rígida vigilância epidemiológica das infecções do hospital; capacitação de quadros de funcionários e profissionais da instituição; elaboração, implantação das normas técnicas para prevenção das infecções mais ocorrentes; controle do uso de antimicrobianos; elaboração periódica de relatório com os indicadores epidemiológicos interpretados e analisados etc”.

Afirma, ainda, que o nexo de causalidade está devidamente comprovado no laudo pericial, quando a expert afirma que a infecção que acometeu o paciente foi decorrente de uma bactéria contraída em âmbito hospitalar.

Com isso, requerer a concessão da gratuidade da justiça e pede que seja dado provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais, arbitrado na sentença para quantia na inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Razões de resistência apresentadas pela parte ré em ID 30513980.

Parecer ministerial em ID 81335990, opina pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, Bahia, 22 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316035-61.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANTONIO BRITO BOMFIM e outros
Advogado(s): LUCIANO SOUZA DA SILVA, REBECA SOUZA PLACIDO, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA e outros
Advogado(s): JOSE ALFREDO CRUZ GUIMARAES, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, LUCIANO SOUZA DA SILVA, REBECA SOUZA PLACIDO

 

VOTO

 

Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento das apelações, motivo pelo qual conheço dos recursos.

Preparo recolhido pela parte ré em ID 77783502. DISPENSO o preparo a ser recolhido pela parte autora, em face do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, tendo em vista que dos autos não se recolhem elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interposta pelo HOSPITAL ESPERANÇA S.A e JORGE ANTÔNIO BRITO BOMFIM, respectivamente, com o objetivo de reformar a sentença de ID 77783489, proferida pelo MM. Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

III – DECISUM.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Réu, HOSPITAL DA BAHIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de compensação por dano moral, com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação.

Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

P. R. Intimem-se.


A controvérsia gravita em torno da caracterização de infecção hospitalar, supostamente adquirida nas dependências da instituição de saúde demandada, e da responsabilização decorrente do alegado defeito na prestação dos serviços médicos e hospitalares. Os problemas de superação a serem enfrentados, portanto, cinge-se à discussão acerca da responsabilidade objetiva do hospital em razão de infecção adquirida pelo paciente, ensejando dever de indenizar, assim como a respeito do quantum indenizatório.

Acerca da prestação de serviços, o art. 14, caput e §1º, da Lei n. 8.079/90, dispõe que fornecedor responderá, independente de culpa, pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço, entendido como defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerado o modo de fornecimento, o resultado e os riscos que dele se esperam e a época do seu fornecimento, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Trata-se da consagração do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade desenvolvida, sobretudo quando potencialmente geradora de riscos à integridade física, psíquica ou patrimonial de terceiros, deve suportar os ônus decorrentes de eventuais danos, independentemente de culpa.

No contexto específico das infecções hospitalares, é juridicamente razoável consolidar a premissa, respaldada na evolução científica, de que o paciente nutre uma legítima expectativa de segurança quanto à prevenção, controle e combate a tais ocorrências no âmbito do estabelecimento de saúde. Nesse cenário, a natureza intrinsecamente arriscada da atividade desempenhada pelos nosocômios, que lidam com organismos vulneráveis e procedimentos invasivos, impõe a esses estabelecimentos o dever jurídico de demonstrar a inexistência de falha no serviço prestado, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Verifica-se, assim, que o risco inerente à prestação dos serviços médico-hospitalares, aliado à vulnerabilidade do paciente, atribuem ao hospital a responsabilidade pela ocorrência de infecção, salvo comprovação cabal de que foram adotadas todas as cautelas técnicas e sanitárias exigidas pelos protocolos de controle de infecção, sendo esta a única via possível para a exclusão da responsabilidade objetiva.

No caso vertente, a parte ré, embora alegue ausência de defeito na prestação do serviço hospitalar (já que não reutilizaria ou reaproveitaria utensílios que possam servir de veículo de germes ou passíveis de erro de esterilização; possuiria salas de cirurgia com fluxo laminar e sistema pressurizado de ar; rotina de serviço de esterilização), não carreou aos autos prova cabal apta a afastar as conclusões extraídas do laudo pericial, tampouco documentos contemporâneos aos fatos narrados na inicial.

É que a Sra. Perita, em resposta à quesitação complementar oferecida pela parte autora, respondeu categoricamente que a infecção que acometeu a parte autora estava relacionada ao serviço de saúde, e que os documentos anteriores a 2017 não foram apresentados porque não foram arquivados pela instituição. Transcrevo trecho:


1. A infecção é relacionada ao serviço de saúde, e que foi adquirida no estabelecimento da ré?

Resp.: Sim, o autor foi acometido por Infecção de sítio cirúrgico nas dependências da ré, tendo sido readmitido na instituição poucos dias após para tratamento antimicrobiano e abordagem cirúrgica, conforme cópia do prontuário acostada aos autos deste processo.

[...]

3. Se juntado os documentos pela demandada que fundamentou o seu laudo referente aos anos de 2009 a 2011, que manifeste a perita quanto a estes documentos, indicando inclusive se houve mudanças existentes nos períodos de 2010 a 2011 comparados ao de 2018 a 2022.

[...]

Quanto ao fato do período não corresponder efetivamente ao período em que o paciente esteve internado, ressalto que o arquivamento de documentos deve ser realizado por período de cinco anos, conforme lei federal relacionadas no campo das referências abaixo listadas, motivo pelo qual não foram solicitados os documentos anteriores à esta época.

Destarte, não há que se falar em mudança nestes documentos pois aqueles anteriores ao período de 2017 não foram apresentados uma vez que não arquivados. [ID´s 77783386 e 77783387] [Grifo nosso]


Acerca da matéria, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, em se tratando de infecção hospitalar, não se exige a comprovação de culpa do hospital, bastando, para a responsabilização, a demonstração da falha na prestação do serviço e a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano sofrido pelo paciente. A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2222257 DF 2022/0313125-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que a infecção decorreu da falha na esterilização dos aparelhos de uso cirúrgico pelo nosocômio, que já tinha ciência do surto da bactéria há mais de um ano, não estando demonstrado o caso fortuito ou força maior. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar. 3. O STJ apenas reexamina o valor de indenização por danos morais quando manifestamente irrisório ou abusivo, o que não se verifica no caso concreto. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2415362 MT 2023/0233641-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ÓBITO. HOSPITAL. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois essa decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1472367 SP 2011/0279215-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017)


Destarte, em se tratando de infecção hospitalar, eventual dúvida quanto à origem e às circunstâncias fáticas em que sobreveio o quadro infeccioso milita em favor do paciente, por força do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da aplicação da responsabilidade objetiva, impondo-se, nesse contexto, um ônus probatório mais gravoso à instituição hospitalar.

Com efeito, não se revela suficiente, para elidir a responsabilidade do nosocômio, a mera alegação genérica ou abstrata de ausência de culpa, tampouco a apresentação de prova negativa desacompanhada de elementos concretos. Ao revés, exige-se da unidade hospitalar a produção de prova robusta, específica e individualizada, apta a demonstrar, com clareza e segurança, que o agente patogênico causador da infecção possui origem estranha ao ambiente hospitalar ou que o evento infeccioso decorreu de fatores exógenos e inevitáveis, alheios à prestação do serviço de saúde.

Na hipótese vertente, a parte ré não logrou demonstrar, de forma específica, que a infecção que atingiu a parte autora teve origem exógena, ao contrário, ficou demonstrado nos autos que a origem da infecção foi no ambiente hospitalar.

À luz do regime protetivo consumerista e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, portanto, a incerteza quanto à origem da infecção é interpretada contra o hospital, que tem o dever jurídico de demonstrar, de forma concreta e detalhada, a adoção de todas as medidas de prevenção exigidas pelos protocolos técnicos, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a infecção e a atividade por ele desempenhada, o que não ocorreu na hipótese em exame.

No caso em apreço, a instrução processual revelou elementos que permitem concluir pela existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo Autor e a prestação dos serviços pelo hospital recorrido, pois, como já registrado, embora o laudo pericial tenha consignado que não é possível concluir convictamente pela ineficiência no fornecimento do serviço ou negligência do hospital, o laudo complementar asseverou de modo categórico que o Autor foi acometido por infecção de sítio cirúrgico nas dependências do Réu, havendo necessidade de readmissão para tratamento e nova intervenção cirúrgica.

É certo que a perita destacou a existência de fatores de risco no paciente, porém não logrou infirmar o nexo com o serviço hospitalar. Em casos como o presente, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que, não sendo possível demonstrar com certeza científica a origem exógena da infecção, impõe-se a responsabilização da instituição, porquanto compete ao hospital demonstrar que adotou todas as providências indispensáveis para evitar o resultado danoso, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrente da ofensa à integridade física do autor, que, após cirurgia ortopédica, teve que se submeter a novo procedimento, além de longa internação e sofrimento psíquico evidenciado pela síndrome do confinamento e quadro depressivo.

No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo, objeto de ambos os recursos, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais atende, de forma suficiente, à reparação do dano sofrido pelo paciente, especialmente considerando que ocorreu a plena recuperação da infecção.

Os elementos constantes dos autos devem ser ponderados para a mensuração e fixação do dano moral, os quais, a despeito de tormentosos dado ao grau de subjetividade a que estão insertos, não podem conduzir ao amesquinhamento da compensação devida ao lesionado pelo ilícito que o vitimara, deve a verba compensatória ser fixada em montante razoável e proporcional ao efeito lesivo experimentado, e, em se tratando de padecimentos físico e psicológico motivados por falha na prestação de serviços médico-hospitalares, os efeitos experimentados devem ser sopesados segundo as regras de experiência comum de forma a se encontrar importe que se afigure apto a conferir justa compensação ao vitimado, sem que implique a derrocada financeira dos responsáveis.

EX POSITIS, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

Por derradeiro, deixo de majorar os honorários pois fixados em seu patamar máximo.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator