PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-58.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LAISA KAILLANE GONCALVES SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEM 1.002 DO STF. EFEITO VINCULANTE. POSICIONAMENTO ADOTADO NA RCL Nº 68391/BAHIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002157-58.2021.8.05.0032, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BRUMADO e outros e como apelada LAISA KAILLANE GONCALVES SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-58.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LAISA KAILLANE GONCALVES SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE E BRUMADO contra a sentença proferida pelo Juízo 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por LAISA KAILLANE GONCALVES SILVA, ora apelada, julgou procedente os pedidos.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID. 79108354, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“POSTO ISSO, defiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a custear e efetivarem o fornecimento dos medicamentos SYMBICORT SPRAY (FORMOTEROL + BUDESONIDA) 6/200MCG OU SERETIDE SPRAY 25/125MCG (01 jato aspirado com espaçador de 8/8 horas); CLENIL A 400MCG (01 flaconete à noite durante nebulização); ATROPINA GOTAS (02 gotas sublingual de 8/8 horas); ATROVENT (20 gotas para nebulização de 8/8 horas); SORO FISIOLÓGICO 0,9% 5ML (para nebulização com Atrovent e à noite com Clenil de 8/8 horas) e GOTAS BINELLI (30 gotas de 8/8h se tosse), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

Ante a sucumbência, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 para cada (Tema 1.002/STF).”

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA, apela (ID79108360), arguindo em síntese que “é incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da CONFUSÃO entre o credor e o devedor da obrigação.”

 

Sustenta que “ (...)a questão deve ser decidida pela aplicação da LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008, que exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais a Defensoria Pública,(...)”

 

Dessa maneira, requer que “seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a sentença hostilizada no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluindo-o da condenação.”

 

Em suas razões recursais (ID.79108364), o apelante MUNICÍPIO DE BRUMADO, aduz em síntese “(...) verifica-se a IMPOSSIBILIDADE do Município de Brumado ser penalizado ao pagamento de honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública da Bahia, justamente por ter como amparo um arcabouço legislativo estadual, sejam elas a Lei Complementar n.º 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008 que, de forma especifica e objetiva, proíbe a Defensoria Pública do Estado da Bahia de receber qualquer valor referente a honorários de qualquer órgão do poder público.”

 

Sustenta que “Desta forma, incube a este nobre julgador, vislumbrar a peculiaridade do nosso estado acerca deste tema e, de forma bem cuidadosa, perceber a distinção do ordenamento do Estado da Bahia em relação aos Temas 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, estes, que devem ser aplicados nos Estados em que não possuem lei estadual proibitiva sobre o tema.”

 

Assevera que “Sendo assim, se o Tema nº 1002 reconhecer à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais quando a atuação se dá em face de ente federativo do qual é parte integrante, não significa dizer, NE-CESSARIAMENTE, que, havendo regramento próprio no Entre federado, como é o caso do ESTADO DA BAHIA, o mesmo verbete deve se aplicar sem maiores delongas.”

 

Dessa maneira, requer “que seja RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO o presente RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a r. sentença do juízo a quo no sentido de retirar a condenação do recorrente nas custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, isentando-o, intimando os recorridos para, querendo, apresentar a resposta que entender de direito.”

 

Contrarrazões apresentadas ID. 79108382, arguindo que “Assim, negar a obrigatoriedade do Município em custear os honorários sucumbenciais à DPE/BA é violar de forma expressa o precedente jurisprudencial de observância obrigatória acima apresentado, além de ofender ao texto constitucional e legislação federal e comprometer com o funcionamento institucional da Defensoria Pública do Estado da Bahia.”

 

Dessa maneira, requer “Diante de todo o exposto, diante das normas constitucionais e do caso concreto em questão, requer seja negado provimento aos recursos de apelação das partes adversas, em face das razões explicitadas, por seguinte, pugna a Apelada pela majoração das verbas sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa.”

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

           Des. Cássio Miranda 

                      Relator

                      05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002157-58.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: LAISA KAILLANE GONCALVES SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos apresentados, registrando-se que os Apelantes são isentos/dispensados do preparo recursal, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 1007, §1º, do CPC.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os recursos versam apenas contra o capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia e o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

A questão controvertida diz respeito a possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

Com efeito, cabe inicialmente colacionar as legislações aplicáveis ao tema:

 

Constituição da República:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[...]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

[...]

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

 

Lei Complementar Federal nº 80/94:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[…]

XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Lei Complementar Estadual 26/2006:

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

[...]

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

 

Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), decidiu que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”

 

O Estado da Bahia ajuizou reclamação constitucional, Rcl nº 68391/BAHIA, com pedido liminar, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE-BA), com base na aplicação do Tema de Repercussão Geral 1002, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos: “Com base nesses fundamentos, julgo procedente a reclamação para cassar o acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e determinar que outro seja proferido em obediência à Súmula Vinculante nº 10 e ao art. 97 da Constituição Federal.”

 

Em decisão monocrática, O Ministro Flávio Dino considerou que “A especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002. A decisão do STF não considerou a particularidade das leis orgânicas das defensorias que proíbem expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual, razão pela qual não possui aderência estrita à situação dos autos e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o rito previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10.”

 

Não obstante esse posicionamento, em julgamento de Agravo Interno contra a referida decisão monocrática, a Primeira Turma do STF entendeu, por maioria, que “Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta”.

 

O Ag. Reg. na Reclamação nº 68.391/Ba transitou em julgado em 12/11/2024.

 

Neste sentido, em que pese o meu entendimento sobre a matéria, mas considerando a existência de efeito vinculante de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, gerando obrigação para os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública, deve ser aplicada a presente ação o quanto determinado no julgamento do Tema 1002, sendo devido “o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS apresentados, para manter a sentença, inclusive no capítulo que condenou o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

 

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

             Des. Cássio Miranda

                     Relator