PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DE GRANDE PORTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por RESIDENCIAL MAR DE ABRANTES, contra decisão monocrática proferida na Apelação nº 8022279-42.2019.8.05.0039, que negou seguimento ao Apelo, em virtude da deserção. O Recorrente alegou equívoco na decisão agravada, sustentando que foram juntadas provas suficientes de sua hipossuficiência econômica, incluindo balancetes financeiros e documentação que demonstraria elevado índice de inadimplência condominial. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o afastamento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há comprovação da hipossuficiência financeira do Condomínio para justificar a concessão da Justiça gratuita e, por conseguinte, o afastamento da deserção do recurso de apelação. 3. A gratuidade judiciária gratuita exige a demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 101, §§1º e 2º, do CPC, especialmente, quando há indícios de capacidade econômica e se tratar de pessoa jurídica. 4. O Condomínio não postulou o benefício no primeiro grau de jurisdição, tendo inclusive recolhido regularmente as custas processuais iniciais, o que fragiliza sua alegação superveniente de hipossuficiência. 5. Os documentos apresentados na fase recursal, balancetes e informações sobre inadimplência, não comprovam situação de colapso financeiro, revelando, ao contrário, receitas mensais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que indica fluxo de caixa compatível com a manutenção das atividades essenciais do Agravante. 6. A condição de Condomínio residencial de grande porte, que abriga mais de 300 famílias, não se compatibiliza com a presunção de hipossuficiência, cabendo ao Recorrente adotar medidas administrativas de gestão e cobrança, sem repassar ao Judiciário o ônus da sua organização financeira. 7. O Agravo Interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados pela decisão atacada, sem trazer argumentos novos ou prova substancial que justifique a sua reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n° 8022279-42.2019.8.05.0039, tendo como Agravante RESIDENCIAL MAR DE ABRANTES, sendo Agravado ALBERTO ROCHA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022279-42.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL MAR DE ABRANTES
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO, WOLFGANG MORAIS QUATZ, RAFAEL DE CARVALHO SANTOS
APELADO: ALBERTO ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s):WASHINGTON STARTARI DE OLIVEIRA
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pela RESIDENCIAL MAR DE ABRANTES, irresignado com a decisão prolatada no bojo da Apelação n° 8022279-42.2019.8.05.0039, cujo teor negou seguimento ao recurso, ante a deserção verificada. O Agravante sustentou, que a decisão agravada partiu de uma premissa equivocada ao considerar insuficiente a prova de carência econômica. Alegou que foram juntados balancetes financeiros e demais documentos que evidenciam restrições significativas, demonstrando o funcionamento do condomínio em estado de subsistência, com elevado índice de inadimplência superior a 20%, e com mais de 120 ações judiciais em curso para recuperação de créditos. Aduziu que a condição de condomínio residencial de baixa renda, ocupando função social essencial ao abrigar mais de 300 famílias, impõe uma leitura mais sensível da realidade fática e da função do direito à assistência judiciária gratuita, destacando que a recusa do pedido cria um círculo vicioso que impede o ente condominial de buscar solução para sua crise financeira, por não poder custear os encargos de um processo judicial cujo fim é justamente obter os recursos necessários para enfrentar a inadimplência. Requereu, por fim, a concessão do benefício da Justiça gratuita, o afastamento da deserção declarada e, por consequência, o regular processamento da Apelação. Sem contrarrazões, consoante a certidão de Id. 87314190. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022279-42.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL MAR DE ABRANTES
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO, WOLFGANG MORAIS QUATZ, RAFAEL DE CARVALHO SANTOS
APELADO: ALBERTO ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): WASHINGTON STARTARI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. In casu, pretende o Agravante a reforma da decisão que negou seguimento à Apelação n° 8022279-42.2019.8.05.0039, por ele interposta. Com efeito, do exame pertinente, dessume-se que o sobredito decisum deve ser mantido, em todos os seus termos. No caso sub oculi, verifica-se que o Condomínio não solicitou a assistência judiciária gratuita no primeiro grau, inclusive pagando as custas judiciais devidas (Id. 68268335). Já em sede de Apelação, ordenou-se a intimação do Apelante (Id. 72813807), para comprovar a alegada hipossuficiência, a teor do quanto preconizado pelo art. 99, §2º, do NCPC. Contudo, o Recorrente não se desonerou da prova de sua hipossuficiência, porquanto os documentos apresentados (Ids. 73487263 e 73487869) não são aptos a evidenciar restrição financeira. Ressalte-se que, conforme bem destacado pelo próprio Condomínio, trata-se de complexo residencial de grande porte, que abriga mais de 300 famílias. A análise dos documentos contábeis acostados evidencia uma estrutura financeira sólida, com receitas mensais que ultrapassam R$ 100.000,00 (cem mil reais), mesmo diante da alegada inadimplência de mais de 20% dos condôminos. Esse contexto revela que o Condomínio possui fluxo de caixa compatível com a manutenção de suas atividades essenciais, de modo que não se sustenta a tese de colapso financeiro decorrente exclusivamente do inadimplemento parcial. Eventuais dificuldades orçamentárias devem, pois, ser enfrentadas por meio de medidas administrativas adequadas, sem repassar ao Judiciário o ônus de interferência na gestão financeira interna, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não foi o caso dos autos. Na hipótese, observa-se que o Postulante busca, tão somente, a rediscussão de pleito já apreciado, o que não é concebível, mormente porque houve pronunciamento cristalino e objetivo, inexistindo fatos e argumentos novos capazes de ensejar a reforma do ato guerreado. Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume a decisão combalida. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022279-42.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL MAR DE ABRANTES
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO, WOLFGANG MORAIS QUATZ, RAFAEL DE CARVALHO SANTOS
APELADO: ALBERTO ROCHA DA SILVA e outros
Advogado(s): WASHINGTON STARTARI DE OLIVEIRA
VOTO