PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FUNDAMENTADA E SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em processo de inventário que, ao homologar o esboço de partilha, determinou o pagamento das custas processuais, sem apresentar fundamentação para o afastamento do benefício anteriormente deferido por decisão interlocutória. Os apelantes, representados pela Defensoria Pública, sustentam que a gratuidade já havia sido concedida, que o juízo não observou o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC e que a mera existência de bens a partilhar não afasta a hipossuficiência individual dos herdeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia determinar o pagamento de custas processuais sem revogar expressamente, por decisão fundamentada e com observância do art. 99, § 2º, do CPC, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido por decisão interlocutória. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça, uma vez deferido por decisão interlocutória, vincula todas as etapas subsequentes do processo, só podendo ser revogado mediante decisão fundamentada que observe o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, o qual exige a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais antes de qualquer indeferimento. 4. A sentença recorrida determinou o pagamento de custas sem mencionar a decisão que concedeu o benefício, sem identificar elemento novo que justificasse a revisão e sem adotar o procedimento legalmente exigido, incorrendo em vício de fundamentação incompatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489, § 1º, do CPC. 5. A simples existência de monte-mor no valor de R$ 51.522,88 não constitui fundamento suficiente para afastar a gratuidade, sobretudo quando o quinhão individual de cada herdeiro não ultrapassa R$ 5.152,29, valor modesto que não revela capacidade econômica para suportar custas sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar, sendo a representação pela Defensoria Pública, por si só, indicativo robusto de hipossuficiência econômica. 6. A contradição presente no próprio dispositivo da sentença, que condicionou a cobrança das custas às "hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça", sem confirmá-la expressamente, evidencia a ambiguidade do ato jurisdicional e reforça a necessidade de reforma do capítulo impugnado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no capítulo das custas processuais, reconhecendo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido aos apelantes. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deferida por decisão interlocutória somente pode ser revogada mediante decisão fundamentada e observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 2. A simples existência de bens a partilhar não afasta, por si só, a hipossuficiência econômica do beneficiário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 93, IX; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 489, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017203-15.2023.8.05.0001, sendo Apelante Maria de Lourdes Moreira da Silva e Outros (3) e Apelado Espólio de Antônio Marcelo Alves da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017203-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):
ESPÓLIO: ANTONIO MARCELO ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):CAIO ROCHA DOS SANTOS, CLEFIA SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Lourdes Moreira da Silva e Outros (3) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de inventário ajuizado em razão do falecimento de Antonio Marcelo Alves da Silva, ocorrido em 9 de dezembro de 2015. Consta dos autos que a requerente Maria de Lourdes Moreira da Silva, companheira do falecido, foi nomeada inventariante. Os demais requerentes são filhos do falecido. Todos foram representados pela Defensoria Pública, o que indica a condição de hipossuficiência econômica dos assistidos. Posteriormente, habilitaram-se nos autos os herdeiros Tainá Rodrigues dos Santos da Silva e Gabriel Rodrigues dos Santos, este assistido por sua genitora e curadora Tatiana Rodrigues dos Santos, conforme decisão proferida no processo n.º 8145202-14.2024.8.05.0001. O monte-mor identificado totalizou R$ 51.522,88 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), composto por saldo bancário de R$ 100,00 localizado pelo sistema SISBAJUD e por duas parcelas do abono Precatório FUNDEF devidas pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia. O esboço de partilha destinou 50% (cinquenta por cento) do monte à companheira supérstite, a título de meação, e os 50% (cinquenta por cento) restantes foram divididos em 5 (cinco) partes iguais entre os filhos, cabendo a cada um o valor de R$ 5.152,29. A inventariante pugnou pela conversão do feito em arrolamento sumário, com fundamento nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, dado que o valor do espólio é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos e todos os interessados manifestaram concordância com a partilha proposta. O Ministério Público opinou favoravelmente à conversão e à homologação do esboço, requerendo ainda o depósito da quota-parte do herdeiro incapaz em conta poupança, com levantamento condicionado a autorização judicial. O Juízo homologou o esboço de partilha. No capítulo das custas, o decisum determinou o pagamento na forma da lei, calculadas com base no valor da causa, sem apreciar o pedido de gratuidade da justiça nem apresentar fundamentação para o afastamento do benefício anteriormente concedido — mesmo sendo incontroverso que a decisão interlocutória de id 98899988 havia deferido a gratuidade em favor dos requerentes. Inconformados, os apelantes sustentam, em suas razões recursais (id 98900683): (a) a gratuidade da justiça já havia sido deferida por decisão anterior; (b) o juízo não observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; (c) a sentença não apresentou fundamentação para afastar o benefício; e (d) a simples existência de bens a partilhar não afasta, por si só, a hipossuficiência individual dos herdeiros, cujo quinhão per capita é modesto. Ausentes as contrarrazões, por falta de triangularização. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017203-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):
ESPÓLIO: ANTONIO MARCELO ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, CLEFIA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia limita-se ao capítulo das custas processuais. Os apelantes não impugnam a homologação da partilha, que, portanto, permanece intacta. A decisão interlocutória de id 98899988 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor dos requerentes. Esse benefício alcança todas as etapas subsequentes do processo até que seja expressamente revogado por decisão fundamentada. A sentença recorrida, porém, determinou o pagamento de custas processuais sem mencionar a referida decisão, sem indicar elemento novo que justificasse a revisão do benefício e sem observar o procedimento legalmente exigido para esse fim. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nenhuma dessas exigências foi observada. A simples existência de um monte-mor no valor de R$ 51.522,88 não serve, por si só, de fundamento para negar o benefício, especialmente quando o quinhão individual de cada herdeiro não ultrapassa R$ 5.152,29, valor que manifestamente não revela capacidade econômica para suportar custas processuais sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar. Acrescente-se que a representação pela Defensoria Pública constitui indicativo relevante de hipossuficiência, pois pressupõe a demonstração de necessidade econômica, nos termos da legislação de regência da instituição. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe que a sentença enfrente os argumentos deduzidos pelas partes. Há, assim, vício de fundamentação suficiente para justificar a reforma do capítulo impugnado. Ressalta-se que a própria sentença encerra contradição relevante em seu dispositivo, a juíza determinou que as custas fossem cobradas "nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça", o que implicitamente reconhece a possibilidade de sua vigência sem, contudo, confirmá-la expressamente. Essa ambiguidade é incompatível com a clareza que se espera do ato jurisdicional. Diante do quadro apurado, verifica-se que a gratuidade da justiça foi regularmente deferida aos apelantes pela decisão interlocutória de id 98899988. Não houve revogação válida desse benefício, diante do descumprimento do art. 99, § 2º, do CPC e da ausência de fundamentação adequada. Assim, a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no capítulo relativo às custas processuais, reconhecendo o benefício da gratuidade da justiça concedido pela decisão interlocutória de id 98899988 em favor dos apelantes. Ressalva-se, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que a concessão da gratuidade não impede a condenação dos beneficiários ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração da situação econômica dos beneficiários, as obrigações restarão extintas. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017203-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):
ESPÓLIO: ANTONIO MARCELO ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, CLEFIA SANTOS DA SILVA
VOTO