PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017203-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ANTONIO MARCELO ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):CAIO ROCHA DOS SANTOS, CLEFIA SANTOS DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FUNDAMENTADA E SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em processo de inventário que, ao homologar o esboço de partilha, determinou o pagamento das custas processuais, sem apresentar fundamentação para o afastamento do benefício anteriormente deferido por decisão interlocutória. Os apelantes, representados pela Defensoria Pública, sustentam que a gratuidade já havia sido concedida, que o juízo não observou o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC e que a mera existência de bens a partilhar não afasta a hipossuficiência individual dos herdeiros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia determinar o pagamento de custas processuais sem revogar expressamente, por decisão fundamentada e com observância do art. 99, § 2º, do CPC, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido por decisão interlocutória.

III. Razões de decidir

3. O benefício da gratuidade de justiça, uma vez deferido por decisão interlocutória, vincula todas as etapas subsequentes do processo, só podendo ser revogado mediante decisão fundamentada que observe o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, o qual exige a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais antes de qualquer indeferimento.

4. A sentença recorrida determinou o pagamento de custas sem mencionar a decisão que concedeu o benefício, sem identificar elemento novo que justificasse a revisão e sem adotar o procedimento legalmente exigido, incorrendo em vício de fundamentação incompatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489, § 1º, do CPC.

5. A simples existência de monte-mor no valor de R$ 51.522,88 não constitui fundamento suficiente para afastar a gratuidade, sobretudo quando o quinhão individual de cada herdeiro não ultrapassa R$ 5.152,29, valor modesto que não revela capacidade econômica para suportar custas sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar, sendo a representação pela Defensoria Pública, por si só, indicativo robusto de hipossuficiência econômica.

6. A contradição presente no próprio dispositivo da sentença, que condicionou a cobrança das custas às "hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça", sem confirmá-la expressamente, evidencia a ambiguidade do ato jurisdicional e reforça a necessidade de reforma do capítulo impugnado.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença exclusivamente no capítulo das custas processuais, reconhecendo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido aos apelantes.

Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deferida por decisão interlocutória somente pode ser revogada mediante decisão fundamentada e observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 2. A simples existência de bens a partilhar não afasta, por si só, a hipossuficiência econômica do beneficiário.”

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 93, IX; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 489, § 1º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017203-15.2023.8.05.0001, sendo Apelante Maria de Lourdes Moreira da Silva e Outros (3) e Apelado Espólio de Antônio Marcelo Alves da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017203-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ANTONIO MARCELO ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, CLEFIA SANTOS DA SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Lourdes Moreira da Silva e Outros (3) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de inventário ajuizado em razão do falecimento de Antonio Marcelo Alves da Silva, ocorrido em 9 de dezembro de 2015.

Consta dos autos que a requerente Maria de Lourdes Moreira da Silva, companheira do falecido, foi nomeada inventariante. Os demais requerentes são filhos do falecido. Todos foram representados pela Defensoria Pública, o que indica a condição de hipossuficiência econômica dos assistidos.

Posteriormente, habilitaram-se nos autos os herdeiros Tainá Rodrigues dos Santos da Silva e Gabriel Rodrigues dos Santos, este assistido por sua genitora e curadora Tatiana Rodrigues dos Santos, conforme decisão proferida no processo n.º 8145202-14.2024.8.05.0001.

O monte-mor identificado totalizou R$ 51.522,88 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), composto por saldo bancário de R$ 100,00 localizado pelo sistema SISBAJUD e por duas parcelas do abono Precatório FUNDEF devidas pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia. O esboço de partilha destinou 50% (cinquenta por cento) do monte à companheira supérstite, a título de meação, e os 50% (cinquenta por cento) restantes foram divididos em 5 (cinco) partes iguais entre os filhos, cabendo a cada um o valor de R$ 5.152,29.

A inventariante pugnou pela conversão do feito em arrolamento sumário, com fundamento nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, dado que o valor do espólio é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos e todos os interessados manifestaram concordância com a partilha proposta. O Ministério Público opinou favoravelmente à conversão e à homologação do esboço, requerendo ainda o depósito da quota-parte do herdeiro incapaz em conta poupança, com levantamento condicionado a autorização judicial.

O Juízo homologou o esboço de partilha. No capítulo das custas, o decisum determinou o pagamento na forma da lei, calculadas com base no valor da causa, sem apreciar o pedido de gratuidade da justiça nem apresentar fundamentação para o afastamento do benefício anteriormente concedido — mesmo sendo incontroverso que a decisão interlocutória de id 98899988 havia deferido a gratuidade em favor dos requerentes.

Inconformados, os apelantes sustentam, em suas razões recursais (id 98900683): (a) a gratuidade da justiça já havia sido deferida por decisão anterior; (b) o juízo não observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; (c) a sentença não apresentou fundamentação para afastar o benefício; e (d) a simples existência de bens a partilhar não afasta, por si só, a hipossuficiência individual dos herdeiros, cujo quinhão per capita é modesto.

Ausentes as contrarrazões, por falta de triangularização.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017203-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):  
ESPÓLIO: ANTONIO MARCELO ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, CLEFIA SANTOS DA SILVA


VOTO

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia limita-se ao capítulo das custas processuais. Os apelantes não impugnam a homologação da partilha, que, portanto, permanece intacta.

A decisão interlocutória de id 98899988 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor dos requerentes. Esse benefício alcança todas as etapas subsequentes do processo até que seja expressamente revogado por decisão fundamentada.

A sentença recorrida, porém, determinou o pagamento de custas processuais sem mencionar a referida decisão, sem indicar elemento novo que justificasse a revisão do benefício e sem observar o procedimento legalmente exigido para esse fim.

O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro:

“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Nenhuma dessas exigências foi observada. A simples existência de um monte-mor no valor de R$ 51.522,88 não serve, por si só, de fundamento para negar o benefício, especialmente quando o quinhão individual de cada herdeiro não ultrapassa R$ 5.152,29, valor que manifestamente não revela capacidade econômica para suportar custas processuais sem prejuízo do sustento pessoal ou familiar.

Acrescente-se que a representação pela Defensoria Pública constitui indicativo relevante de hipossuficiência, pois pressupõe a demonstração de necessidade econômica, nos termos da legislação de regência da instituição.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe que a sentença enfrente os argumentos deduzidos pelas partes. Há, assim, vício de fundamentação suficiente para justificar a reforma do capítulo impugnado.

Ressalta-se que a própria sentença encerra contradição relevante em seu dispositivo, a juíza determinou que as custas fossem cobradas "nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça", o que implicitamente reconhece a possibilidade de sua vigência sem, contudo, confirmá-la expressamente. Essa ambiguidade é incompatível com a clareza que se espera do ato jurisdicional.

Diante do quadro apurado, verifica-se que a gratuidade da justiça foi regularmente deferida aos apelantes pela decisão interlocutória de id 98899988. Não houve revogação válida desse benefício, diante do descumprimento do art. 99, § 2º, do CPC e da ausência de fundamentação adequada. Assim, a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no capítulo relativo às custas processuais, reconhecendo o benefício da gratuidade da justiça concedido pela decisão interlocutória de id 98899988 em favor dos apelantes.

Ressalva-se, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que a concessão da gratuidade não impede a condenação dos beneficiários ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração da situação econômica dos beneficiários, as obrigações restarão extintas.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator