PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006055-58.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: IOGURTE BOM JESUS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR PARCIAL DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRESENTAR NOVOS BENS À PENHORA. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 40 DA LEF. RITO ESPECÍFICO QUE ENSEJARIA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE TAMBÉM OBSTARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A execução fiscal possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária.

2. Ainda que o devedor tenha sido localizado, a ausência de manifestação da Fazenda Pública, para apresentar bens à penhora, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF.

3. Apelação a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8006055-58.2019.8.05.0191, em que é apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e em que é apelado IOGURTE BOM JESUS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento.


 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006055-58.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: IOGURTE BOM JESUS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento abandono da causa, nos termos do art. 485, III, culminado com o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

Em suas razões, o apelante alega a impossibilidade de aplicação do art. 485, III, do CPC, que não foram preenchidos os requisitos essenciais para a extinção do processo, que não houve a prévia intimação pessoal da parte, que sequer fora mencionado nos despachos a possibilidade de extinção do feito, conforme preconiza o §1º do art. 485 do CPC.

Alega, ainda, a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, quando deixou de ser intimado para suprir a alegada falta cometida pelo município.

Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo singular para o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006055-58.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: IOGURTE BOM JESUS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo.

No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe.

Com efeito, tratando-se o presente processo de execução fiscal, é sabido que o mesmo possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária.

Compulsando os autos, verifica-se que apesar da ocorrência de citação válida (ID 89065125) e da intimação do município credor para se pronunciar (ID 89065131), a ausência de manifestação acerca da inexistência de valores ativos no sistema SISBAJUD e não apresentar bens a penhora, não ensejaria a hipótese de abandono, contudo, em razão do montante retido não ser suficiente para a satisfação do crédito total, justificaria, desta maneira, a deflagração das providências do art. 40 da Lei n. 6.830/80, seguindo os termos dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo, em que decorrido o prazo de um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do seu desarquivamento posterior para o prosseguimento da execução na hipótese de serem eles, a qualquer tempo, encontrados.

Nota-se, portanto, que tal norma é incompatível com a extinção por abandono da causa pela não manifestação ou indicação de outros bens à penhora pela Fazenda Pública.

Ocorre que, a execução fiscal de cobrança de dívida ativa pela Fazenda Pública é extinta apenas quando há o cumprimento da obrigação, ou por condições específicas determinam quando e como essa extinção pode ocorrer, incluindo valores de dívida, tempo de inatividade do processo e a localização de bens penhoráveis, que não foram verificados no caso em tela, assim, mesmo diante do silêncio do município credor, não sendo identificados os motivos legais para o encerramento da execução fiscal, não há porque se falar em extinção por abandono da causa.

Mesmo que fosse o caso, para a extinção da causa por abandono, seria indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar o vício, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, o que também não foi observado pelo juízo a quo.

Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator