PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. DIRETIO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M POR IPCA. CABIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055053-74.2021.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, COLUNA PATRIMONIAL S.A. e DROGARIA SAO PAULO S.A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055053-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COLUNA PATRIMONIAL S.A. e outros
Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, RAFAEL BERNARDI SILVA
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. e outros
Advogado(s):RAFAEL BERNARDI SILVA, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (id 370465562), que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL nº 8055053-74.2021.8.05.0001, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por via de consequência, CONFIRMO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e RECONHEÇO EM CARÁTER DEFINITIVO A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL PARA O IPCA ACUMULADO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES PARA CORREÇÃO MONETÁRIA OCORRIDA EM MARÇO DE 2021, FIXANDO O VALOR CORRIGIDO PARA ESTE ÍNDICE. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão doze (12) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.”. Sentença (id 61508366), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte acionada. Em suas razões recursais (id 61508469), sustenta a acionada que a sentença viola os princípios da autonomia da vontade das partes, liberdade contratual, intervenção mínima, bem como os artigos 421, parágrafo único, e 421-A, III do Código Civil, além do art. 54 da Lei 8.245/91. Argumenta que as partes celebraram contrato de locação em shopping center com ampla negociação, havendo mais de 23 cláusulas especiais impostas pela locatária, demonstrando a paridade contratual e a autonomia das partes. Sustenta que não houve demonstração de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, destacando que a Drogaria São Paulo S.A. é uma das maiores redes farmacêuticas do Brasil, com mais de 830 lojas, tendo inclusive aumentado suas vendas entre 2020 e 2021 – período pandêmico - refutando as alegações de prejuízo. Requer o provimento ao recurso, para que a ação seja julgada improcedente, ou, subsidiariamente, que a aplicação do IPCA seja limitada apenas ao período da pandemia. A parte autora apresentou contrarrazões (id 61508476), refutando os argumentos da parte acionada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Apresentou também recurso adesivo (id 61508478), sustentando que, embora a sentença tenha sido favorável ao reconhecer a necessidade de substituição do índice IGP-DI pelo IPCA durante o período pandêmico, houve limitação inadequada dos efeitos da decisão apenas ao ano de 2021, quando o correto seria estender também para 2022, já que o reajuste ocorrido em março deste ano foi de 15,34%, ainda excessivo e descolado da realidade inflacionária, demonstrando a necessidade de aplicação do IPCA também neste período. Argumenta que a fundamentação da sentença reconheceu expressamente ser "admissível a substituição do índice IGP-DI/FGV pelo IPCA/IBGE apenas para os reajustes ocorridos nos anos de 2020 e 2021", mas o dispositivo limitou os efeitos apenas para março de 2021. Requer seja dado provimento ao recurso adesivo, reformando a sentença, para estender os efeitos da substituição do índice IGP-DI pelo IPCA também para março de 2022. A parte acionada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id 61508488), também rechaçando as alegações da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 06 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055053-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COLUNA PATRIMONIAL S.A. e outros
Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, RAFAEL BERNARDI SILVA
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL BERNARDI SILVA, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença merece ser mantida. O cerne da questão gira em torno de saber se foi acertada a sentença que acolheu os pedidos autorais, determinando a substituição do índice de correção monetária IGPM para o IPCA, em decorrência do aumento desproporcional gerado pelo advento da pandemia do Coronavírus, bem como se os efeitos da decisão alcançam o reajuste do ano de 2022. É fato público e notório que o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) se tornou extremamente oneroso desde o advento da Pandemia, quando comparado com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). Em consulta ao portal da FGV, nota-se as distorções, captando inflação de 7,17%, -0,52%, 7,55%, 7,32%, 23,14% e 17,78% para 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respectivamente, quando o IPCA indicava variação de 6,29%, 2,95%, 3,75%, 4,31%, 4,52% e 3,77% no mesmo período. O contrato de locação do imóvel não residencial em questão foi firmado em 06/02/2019 (id 61508318), quando a inflação pelo IGP-M era de 7,32%, sendo que no ano seguinte (2020) passou para 23,14%, e em 2021, para 17,78%, ou seja, houve um aumento de mais de 300% do índice de correção monetária, havendo uma majoração excessiva. O art. 317 do Código Civil dispõe que " Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.". O art. 478 do Código Civil prevê que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Por sua vez, o art. 479 do mesmo Diploma, prevê que a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. A hipótese dos autos amolda-se exatamente às referidas normas, na medida em que se tem um contrato de execução continuada (trato sucessivo), no qual, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (pandemia do Coronavírus), a prestação de uma das partes tornou-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, justificando-se, assim, que se modifique equitativamente as condições do contrato, de modo a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do negócio. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002343-69.2022.8 .05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GENIO ALVES DE SOUZA Advogado (s): JOEL BATISTA GAMA NETO APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado (s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DECORRENTE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria tem admitido a substituição do IGPM pelo IPCA nas situações de onerosidade excessiva, causadora de desequilíbrio contratual, verificadas sobretudo no período da Pandemia de Covid-19 . 2. Entendo, assim, que houve inegável desequilíbrio contratual na utilização do IGPM nos aos de 2020 e 2021, que sofreu uma alta abrupta por força da pandemia. De outro modo, a substituição do índice também deve valer para os anos seguintes, como forma de dar às partes tratamento igualitário, considerando-se que o IPCA revelou-se um índice mais estável. 3 . Quanto aos juros de mora, observa-se que restou estabelecido em 6% ao mês no contrato, o que se encontra muito acima dos juros de mora legais, estabelecido em 1% ao mês. Embora entre particulares, haja a liberdade de convencionar os juros de mora, conforme se depreende do art. 406 do Código Civil. No entanto, pode haver intervenção do Poder Judiciário na pactuação, quando revelada abusividade, como no caso presente . 4. No tocante ao IPTU, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente a reconvenção, considerando-se a obrigação de pagamento do tributo assumida contratualmente pelo Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002343-69 .2022.8.05.0154, em que figuram como apelante GENIO ALVES DE SOUZA e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80023436920228050154, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-48.2022.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NEUMA SONIA ALVES DE SOUZA Advogado (s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI APELADO: S & M E PATRIMONIAL LTDA Advogado (s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. COVID. PANDEMIA. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A elevação apresentada pelo índice IGP-M nos meses do período pandêmico, incompatível com o quadro de grave crise financeira que se instalou no país, à época, demonstra que sua aplicação de modo irrestrito acarretou severos danos aos compradores de imóveis. 2. O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser compatibilizado com o da boa fé, de forma que uma das partes, sob o pretexto de cumprir irrestritamente as rígidas cláusulas contratuais, não obtenha excessiva vantagem à custa da ruína patrimonial do outro contratante .. 3. A revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção. No caso em comento, a situação vivenciada se enquadra em hipótese de excepcionalidade, capaz de afastar a aplicação da regra geral, visto que em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia de COVID-19, bem como da política externa e interna, influenciaram na alta do IGP-M, o qual se tornou superior à tabela oficial da inflação. 4 . No que toca aos juros moratórios, fixados em 6% ao mês, conforme estipulado na cláusula quinta do contrato, ora impugnado, revelam-se abusivos, por não estarem em harmonia aos princípios da razoabilidade e boa-fé contratual. Aplicação da Súmula 379 do STJ, por analogia. Incidência pactuada em desconformidade ao Decreto n. 22 .626/33. Teoria da imprevisão. 5. In casu, o réu alegou e comprovou, em sede de contestação e reconvenção, que a demandante encontra-se em inadimplência desde o mês de fevereiro de 2022 . Legalidade dos termos pactuados no negócio jurídico questionado. Inafastabilidade da inadimplência. 6. à vista sucumbência recíproca, as custas serão pro rata . A parte apelada arcará com os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado. A apelante pagará honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado ao advogado do réu. Quanto à recorrente, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade da justiça. 7. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000579-48 .2022.8.05.0154, em que figuram como apelante NEUMA SONIA ALVES DE SOUZA e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80005794820228050154, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002839-72.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONDOMÍNIO NACIGUAT Advogado (s): EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA APELADO: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA Advogado (s):MARIANA CARASCOSA FERRO, RENATA REZETTI AMBROSIO, CRISTIANO CARLOS KOZAN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COMERCIAL . ÍNDICE DE REAJUSTE IGP-DI. ABUSIVIDADE CIRCUNSTANCIAL. REFLEXOS NO ACUMULADO. IMPREVISIBILIDADE . ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO REAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO QUE COMPORTA LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SETENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando a substituição do índice de reajuste pactuado entre as parte (IGP-DI) pelo IPCA e a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a partir de junho de 2021; II - Conquanto tenham as partes pactuado que a correção monetária dos alugueis se daria pelo IGP-DI, é de conhecimento geral que em virtude da grave crise econômica que assolou o país no período de pandemia, referido índice teve um aumento exponencial e desproporcional, se comparado ao IPCA; III - A pandemia do coronavírus, seus impactos, assim como o aumento expressivo do índice IGP-DI, não poderiam ser previstos pelas partes, o que justifica a aplicação da Teoria da Imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, que permite a intervenção do Poder Judiciário nas relações privadas para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; IV - Se o índice de reajuste pactuado (IGP-DI) encontra-se em clara desconformidade com o índice de inflação do período, mostrando-se excessivamente oneroso para a locatária/recorrida e, via de consequência, exageradamente vantajoso para a locadora/recorrente, justifica-se a sua substituição, ao menos provisória, pelo IPCA, mais condizente com a realidade econômica; V - A imprevisibilidade apta a desequilibrar a relação entre particulares deve ser aferida de forma contemporânea, não sendo crível alterar a forma de reajuste originalmente acordada até o término do contrato de locação, mormente considerando a normalização do índice IGP-DI em 2022; VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA tão somente em relação ao reajuste aplicado em julho/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8002839-72.2022.8.05 .0001, em que figura como apelante CONSÓRCIO NACIGUAT, e como apelada BELEZA. COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS LTDA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80028397220228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) (Grifei) Outrossim, quanto ao pedido da parte autora de extensão dos efeitos da decisão para alcançar o ano de 2022, resta afastado, porque o pedido formulado na exordial (id 61508214 / fl. 23) de substituição de índice de correção monetária limitou-se ao ano de 2021. Vejamos: “a) A concessão da tutela provisória de urgência, na forma prevista pelo artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de determinar substituição imediata do índice de reajuste de aluguel vigente no contrato, aplicando-se o IPCA acumulado nos últimos 12 meses para correção monetária ocorrida em março de 2021, fixando o valor locatício corrigido por este índice, uma vez que este possui maior aderência à realidade inflacionária, bem como a compensação dos eventuais valores já pagos a maior antes do deferimento do presente pedido na parcela subsequente do Contrato de Locação; b) seja, ao final, confirmada a tutela provisória concedida e reconhecida, em caráter definitivo, a substituição do índice de reajuste contratual para o IPCA, preservando-se, de uma vez por todas, a equivalência entre as prestações estabelecidas no contrato;” Conforme dispôs o art. 492 do CPC “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.". Acerca do princípio da congruência, bem explicitou o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 843), ipsis verbis: “Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes. (...) Para significativa parcela doutrinária, o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo. Sem afastar tal entendimento, em análise mais minuciosa nota-se que o princípio ora estudado é fundamentado em dois outros princípios: inércia da jurisdição (princípio da jurisdição) e contraditório (princípio do processo). A inércia da jurisdição determina que o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, sendo que esta movimentação ocorre nos estritos limites do pedido e causa de pedir elaborados pelo autor, bem como se limita aos sujeitos processuais. Por outro lado, o réu limita sua defesa tomando por base a pretensão do autor, não havendo sentido defender-se de pedido não elaborado, causa de pedir não narrada na petição inicial, ou contra sujeito que não participa do processo. Uma decisão proferida fora dos limites surpreenderá o réu, o que não se pode admitir em respeito ao princípio do contraditório.” Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS. Majoro os honorários fixados na sentença em 3% (três por cento) em desfavor de ambas as partes, com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055053-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COLUNA PATRIMONIAL S.A. e outros
Advogado(s): ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, RAFAEL BERNARDI SILVA
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL BERNARDI SILVA, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
VOTO