PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8019468-10.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juizo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA e outros
Advogado(s):ANDREIA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME EC Nº 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Reexame necessário de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 11/09/2023, a trabalhador incapacitado de forma parcial e permanente para a atividade de pedreiro, em virtude de sequela traumática em membro superior direito.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta ao INSS.

III. Razões de decidir

A perícia judicial atestou incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de atividades de pedreiro, com possibilidade de reabilitação para outras funções.

A concessão do benefício prescinde de carência, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 26, II.

O laudo pericial confirmou o nexo entre a incapacidade e o acidente relacionado à atividade laboral.

Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar o IPCA-E para correção monetária até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência única da taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

Sentença parcialmente modificada em reexame necessário para ajustar os critérios de atualização monetária e juros, nos termos da EC nº 113/2021. Mantida a concessão do benefício em seus demais termos.

Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio por incapacidade temporária acidentário quando constatada incapacidade laboral com nexo causal com o trabalho. 2. As condenações contra a Fazenda Pública devem observar, para fins de atualização monetária e juros de mora, o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de sua vigência.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO N° 8019468-10.2024.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, sendo Remetente o Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca De Vitória Da Conquista/BA e tendo como Interessados, LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8019468-10.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juizo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA e outros
Advogado(s): ANDREIA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca De Vitória Da Conquista/BA, que nos autos da Ação Acidentária nº 8019468-10.2024.8.05.0274, ajuizada por LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente o pedido autoral e condenou a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado, com DIB (data de início do benefício) em 11/09/2023.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o dispositivo sentencial de ID. 60966337:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:

a) Conceder ao autor LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA o benefício de auxílio-doença (NB 645.434.298-4), desde a data do requerimento administrativo (11/09/2023), devendo o benefício ser mantido até sua efetiva reabilitação profissional;

b) Pagar as parcelas vencidas desde a DER (11/09/2023), atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Sem custas em face da isenção legal.

Sentença sujeita ao reexame necessário”. (Excerto extraído da sentença ID. 83493661).

 

Devidamente intimadas do conteúdo da Sentença, as partes da demanda originária deixaram transcorrer in albis o prazo recursal (Certidão ID. 83493665).

 

Vieram remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, para que seja promovido o Reexame Necessário, com fundamento no art. 496 do CPC e Súmula º 490 do STJ, bem como no Recurso Repetitivo – REsp n.º 1101727.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 02 de junho de 2025.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8019468-10.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juizo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista
Advogado(s):  
RECORRIDO: LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA e outros
Advogado(s): ANDREIA DA SILVA

 

VOTO

 

I – MÉRITO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE “AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO”, NO PERÍODO DELIMITADO. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca De Vitória Da Conquista/BA que, nos autos da presente Ação Acidentária, ajuizada por LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou procedente o pedido autoral, e condenou a autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença (NB 645.434.298-4), desde a data do requerimento administrativo (11/09/2023), devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação profissional do autor.

 

Inicialmente, cumpre asseverar que o Reexame Necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, pois enquanto não for procedida a reanálise da sentença pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado, não contendo plena eficácia.1

 

No caso vertente, a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do quanto disposto na súmula Nº 490 do STJ, e na tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo – REsp nº 1.101.727/PR (Tema 17), a seguir transcritos:

 

ENUNCIADO Nº 490 DA SÚMULA DO STJ:

 

“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

 

RECURSO REPETITIVO - RESP N.º 1.101.727/PR

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.

1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)” (Grifou-se).

 

De início, antecipo que a sentença não comporta reparos com relação ao benefício previdenciário deferido.

 

Acerca do benefício do auxílio-doença, concedido ao segurado pelo juízo a quo, dispõe a Lei 8.213/91:

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)."

 

Neste passo, verifica-se a exigência dos seguintes requisitos para fazer jus ao auxílio-doença da modalidade acidentária: incapacidade temporária, qualidade de segurado, o nexo causal entre as doenças ou lesões diagnosticadas e o acidente sofrido ou o trabalho desenvolvido pelo Segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999).

 

Cumpre recordar que quando o auxílio-doença advier de acidente do trabalho ou doença equiparada, a concessão do benefício independe de carência. Esta é a previsão do art. 26, inciso “II” da Lei 8.213/91, in verbis:

 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

Importa, ainda, registrar importante alteração na nomenclatura do “auxílio-doença”, o qual passou a chamar-se de “auxílio por incapacidade temporária”, nos termos do art. 71 do Decreto Federal n.º 3.048/1999, alterado pelo Decreto Federal n.º 10.410/2020, a seguir transcrito:

 

“Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

§1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”

 

Depreende-se que, dentre os requisitos exigidos para a concessão e a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, os principais são: a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo Segurado, além do nexo de causalidade entre as doenças ou lesões diagnosticadas e o acidente sofrido ou o trabalho desenvolvido pelo Segurado.

 

Desse modo, com o objetivo de constatar se o Obreiro possuía os requisitos necessários para obter os benefícios previdenciários mencionados, foi realizada a perícia judicial na data de 07/05/2024.

 

Da análise do Laudo Pericial, elaborado pelo Perito Médico nomeado pelo juízo, (Dr Rafael Nascimento Gonçalves – CRM Nº 31.765), verifica-se que foi constatada incapacidade temporária para o trabalho habitual do segurado, de pedreiro. É o que se depreende da leitura do laudo, notadamente as seguintes conclusões:

 

X – CONCLUSÃO

Periciando apresenta que deficiência físico-motora adquirida em mão e punho direito por sequela pós traumática definitiva (incapacidade de flexão de dedos e mobilização de punho). Com relação ao quadro cardiológico não definição de problema, apenas uma suspeita sem comprovação por exames clínicos e complementares (EcoTT, Holter, ECG e Teste Ergométrico). O periciando é apto para submeter-se a reabilitação profissional em atividade que não exija destreza com membro superior direito. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 83493660 – fls. 242/246 - destacamos).

 

Na mesma oportunidade, o Perito do Juízo destacou que a referida enfermidade ocasionou a incapacidade permanente do segurado para o trabalho de pedreiro, conforme se infere dos excertos do Laudo Pericial abaixo colacionados:

 

2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? Qual a data aproximada do início da

incapacidade?

Resposta: Sim, periciando apresenta uma sequela de fratura em punho e mão direita com limitação de movimento, o mesmo informa ser destro, e como sua atividade laboral é de pedreiro, não consegue desempenhar. Incapacidade parcial permanente por uma deficiência motora adquirida após acidente. Desde 2011.

(…)

5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) autor(a)?

Resposta: O periciando apresenta uma deficiência motora adquirida em punho e mão direita, como seu trabalho habitual é de pedreiro não apresenta condições clínicas de

realizar tal função de forma definitiva.

(…)

9) Havendo incapacidade, esta é decorrente do exercício profissional do periciando?

Resposta: Devido a um acidente de trabalho em 2011. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 83493660 – fls. 242/246 - destacamos).

 

Neste cenário, o juízo a quo, de maneira acertada, concluiu pela procedência da demanda acidentária, com a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ao segurado, nos seguintes termos:

 

“O ponto central da controvérsia reside na existência ou não de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.

O laudo pericial judicial (ID XXXXX) atestou que o autor "apresenta uma deficiência motora adquirida em punho e mão direita" e que, sendo seu trabalho habitual de pedreiro, "não apresenta condições clínicas de realizar tal função de forma definitiva".

Os documentos médicos particulares corroboram a conclusão pericial, demonstrando que houve agravamento do quadro clínico que originou a concessão do auxílio-acidente. O relatório médico do Dr. Aloisio Alan (CRM-BA 14248) atesta que o autor cursou com fratura cominutiva do punho direito, evoluindo com artropatia degenerativa avançada, bloqueio articular e limitação funcional significativa.

Considerando que a atividade de pedreiro exige plena capacidade dos membros superiores para carregar peso, manipular ferramentas e realizar movimentos repetitivos, é evidente que as limitações apresentadas pelo autor o incapacitam totalmente para sua atividade habitual.

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:

a) Conceder ao autor LUIS CLAUDIO VIEIRA MOREIRA o benefício de auxílio-doença (NB 645.434.298-4), desde a data do requerimento administrativo (11/09/2023), devendo o benefício ser mantido até sua efetiva reabilitação profissional;

b) Pagar as parcelas vencidas desde a DER (11/09/2023), atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009”. (Excerto extraído da sentença de ID 83493661 - destacamos).

 

Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por questões relativas à incapacidade laboral, configurando procedimento indispensável para o deslinde da questão.

 

Isso porque o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos suficientes para a formação da convicção do Magistrado no caso concreto.

 

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCLUSÕES DO LAUDO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O Tribunal de origem concluiu pela incapacidade temporária da recorrente para o exercício de suas atividades a partir de 01/08/2011, afastando, assim, o direito à aposentadoria por invalidez, mas concedendo-lhe o auxílio-doença, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. Não se conhece de pedido de imediato restabelecimento de benefício, porquanto, nos termos do art. 522 do CPC/2015, o cumprimento provisório da sentença será requerido ao juízo da execução.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de tutela provisória incidental não conhecido. (AgInt no AREsp 533.282/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017) (Grifou-se)

 

Portanto, deve ser mantida a sentença no tocante à procedência do pedido autoral de implementação do auxílio-doença.

 

 

II – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

 

Acerca da correção monetária e juros de mora, no entanto, a sentença comporta alguns esclarecimentos e ajustes, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Tema 810 do STF.

 

No julgamento do RE nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o artigo 1º-F da lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Desta forma, foi determinada a utilização do IPCA-E.

 

Em contrapartida, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, dispondo, em seu art. 3º:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Sendo assim, considerando que a Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, nos moldes do art. 7º do referido diploma legal, tem-se que, a partir de 09/12/2021, passou a incidir para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, razão pela qual deve ser feito o ajuste, em sede de reexame necessário.

 

Em suma, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de MODIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO para determinar que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

 

Mantém-se a Sentença em seus demais termos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA