PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-20.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM MATOS SILVA
Advogado(s):RENILDO SANTOS DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. CONTRATO BAIXADO. SUBSISTÊNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE FRAUDE E REPARAÇÃO MORAL. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA A VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM CONTA DO CONTRATANTE/RECORRIDO. REGULARIDADE VERIFICADA. DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO VALOR RECEBIDO PELO APELADO E, TAMBÉM, DO MONTANTE DESCONTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PLEITO INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000777-20.2022.8.05.0014, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-20.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM MATOS SILVA
Advogado(s): RENILDO SANTOS DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83452105, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais e restituição dobrada dos valores descontados, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, acrescentando que inconformado com o julgado, o Banco C6 Consignado S.A apresentou este recurso de apelação, ID 83452110, levantando preliminar de perda do objeto/perda do interesse de agir, pois o contrato encontra-se baixado desde 11/08/2021, e, mesmo assim, foi proposta a presente demanda. No mérito, alegou que com o pagamento do boleto de liquidação antecipada, o apelado buscou tentar solucionar, administrativamente, a problemática. Ressaltou que o negócio foi válido, ante a documentação colacionada aos autos, e mesmo que evidenciada hipótese de fraude, ambas as partes seriam vítimas. Destacou que os valores descontados foram estornados à parte recorrida, inocorrendo prática ilícita, sendo descabida a condenação em danos morais. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 83452112, rebatendo os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-20.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM MATOS SILVA
Advogado(s): RENILDO SANTOS DE CARVALHO

 

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se é possível reformar os termos da sentença, que julgou procedentes os pleitos autorais e afastar as condenações impostas à casa bancária recorrente.

De início, imperioso consignar que o recorrente suscitou preambular de perda do objeto, porquanto o contrato estaria baixado desde 11/08/2021.

É certo que o recorrido defendeu não ter solicitado a contratação de empréstimo bancário, que culminou no recebimento do valor de R$ 1.614,21 (hum mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e um centavos), a ser descontado mensalmente em sua conta bancária, na quantia de R$ 40,00 (quarenta reais).

Pelo acervo probatório, observa-se que o valor transferido pelo apelante foi devolvido pelo consumidor, que também recebeu as parcelas descontadas dos seus rendimentos, porém, a discussão pairava em suposta fraude contratual e consequente reparação das mazelas experimentadas, pelo que subsistente o interesse de agir.

Rejeita-se, assim, a prefacial.

No mérito, diferentemente do entendido pelo a quo, os elementos probatórios acostados aos autos demonstram a regularidade da contratação realizada entre as partes.

O apelante comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte recorrida, além de planilha do débito.

A análise comparativa entre as assinaturas do contrato e aquelas apostas nos documentos pessoais do apelado, revela similitude gráfica compatível com a autenticidade da manifestação de vontade.

Ademais, o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade do apelado, conforme comprovante de TED juntado aos autos, ID 83452095, o que caracteriza a perfeição do negócio jurídico.

A presença de todos os documentos necessários à formalização da operação de crédito, aliada ao fato de que o numerário foi creditado na conta do beneficiário, demonstra que a contratação ocorreu regularmente.

Aspecto relevante da presente lide refere-se ao fato de que, após o ajuizamento da ação, as partes chegaram a uma solução administrativa da questão. O banco apelante, demonstrando boa-fé, ofereceu boleto de liquidação antecipada, que foi pago pela parte apelada, ocasião em que houve a baixa definitiva do contrato e o estorno de todas as parcelas descontadas.

Sendo assim, inexistem valores a restituir, devendo ser afastada a condenação do recorrente em danos materiais.

No mais, a condenação por danos morais pressupõe a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo.

Na hipótese dos autos, considerando a regularidade da contratação e o fato de que eventual controvérsia foi solucionada administrativamente, com a devolução dos valores ao apelado, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.

Eis precedente neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVAS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Provada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em desconhecimento da dívida, nem em irregularidade na cobrança das parcelas no benefício previdenciário do autor - É improcedente o pedido indenizatório quando não provada a prática de qualquer ilicitude da empresa, que agiu no exercício regular de direito ao inserir o nome da parte nos cadastros dos maus pagadores em razão de dívida contraída por ela e não paga. (TJ-MG - AC: 50101977720228130079, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023)

A mera existência de contrato de empréstimo consignado, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando se considera que o numerário foi efetivamente disponibilizado ao contratante e posteriormente devolvido, sem qualquer prejuízo.

Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, o mero dissabor decorrente de situações contratuais, sem a demonstração de efetivo abalo à honra ou dignidade da pessoa, não enseja indenização por danos morais.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de perda do objeto e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade deferida na origem.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator