PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: VALDINEY DA SILVA SOUZA
Advogado(s):LUCAS PEREIRA, AMANDA RIBEIRO MOTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO.

I – Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por construtora contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de lote residencial por sua culpa exclusiva, determinando a restituição integral dos valores pagos, além de condená-la ao pagamento de multa contratual invertida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II – Questão em discussão 2. A discussão envolve: i) regularidade formal do recurso frente ao princípio da dialeticidade; ii) preliminar de cerceio de defesa ante o julgamento antecipado da lide; iii) responsabilidade pelo atraso na entrega das obras de infraestrutura e análise das excludentes de caso fortuito/força maior; iv) legalidade da inversão da cláusula penal w vício de julgamento extra petita no ponto; e v) ocorrência de danos morais.

III – Razões de decidir 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370, CPC). 5. Fatos como índices pluviométricos caracterizam-se como fortuito interno, riscos inerentes à atividade de construção civil que não afastam o nexo causal, não restando comprovado, no caso concreto, impactos decorrentes da pandemia de COVID-19, mormente quando o atraso já estava configurado. 6. Evidenciada a culpa exclusiva do acionado, o autor faz jus à restituição integral das quantias pagas, consoante Súmula 543/STJ. 7. Conforme o Tema 971 do STJ, é lícita a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o inadimplemento do adquirente. Requerida na inicial da demanda a inversão da cláusula penal constante do contrato, não há falar-se em sentença extra petita; 8. O atraso excessivo na entrega do imóvel, frustrando a expectativa de direito do consumidor, ultrapassa o mero dissabor contratual, ensejando reparação extrapatrimonial, arbitrada em valor razoável e proporcional.

IV – Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 355, I, 370 e 1.010; CDC, art. 14; Súmula nº 543 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo 971; TJ-BA TJ-BA - Apelação: 80009845320228050229; TJ-BA - Apelação: 80007519020218050229; TJ-BA - Apelação: 80022129720218050229, TJ-BA - Apelação: 80007648920218050229.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003567-74.2023.8.05.0229, sendo apelante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e apelado VALDINEY DA SILVA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: VALDINEY DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS PEREIRA, AMANDA RIBEIRO MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA-EPP em face de sentença (ID. 92229556 e ID 92229566) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais movida por VALDINEY DA SILVA SOUZA, para “a) declarar rescindido o contrato objeto da lide; b) condenar o acionado a restituir à parte autora os valores pagos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; c) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data; e d) inverter a cláusula penal em benefício da parte autora”, para condenar a acionada ao pagamento de 10% dos valores adimplidos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento (outubro de 2020); e) impôr ao réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 92229567), o apelante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora e testemunhas, conforme requerido na defesa. No mérito, aduz a inexistência de atraso injustificado, argumentando que o contrato estabelece a possibilidade de prorrogação por atraso oriundo de caso fortuito ou força maior (cláusula 16.2, itens "a" e "b"). Alega que o atraso decorreu de circunstâncias fáticas imprevisíveis e inevitáveis, quais sejam: fortes chuvas que causaram alagamento e encharcamento do solo que impediram o regular andamento das obras, decretação da pandemia de Covid-19 que gerou ausência de mão de obra qualificada, insumos para construção e demais restrições oriundas da pandemia. Ressalta que as chuvas não eram previsíveis pela meteorologia, sendo constantes em níveis torrenciais e por prazo extenso, não se tratando de risco assumido pelo empreendedor, mas de fortuito externo que afasta a responsabilidade civil. Impugna a condenação em cláusula penal no percentual de 10% (dez por cento), alegando que não houve requerimento expresso da parte autora para aplicação da cláusula 5.2, mas sim da cláusula 3.1, que estabelece penalidades específicas limitadas à atualização pro rata die, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso. Sustenta que a imposição da cláusula penal da cláusula 5.2 extrapola o que foi expressamente requerido pela parte apelada, violando o princípio da congruência processual, configurando decisão ultra petita. Sustenta a inexistência de danos morais, considerando que se trata de lote de terreno sem qualquer construção, sem circunstância excepcional capaz de provocar graves lesões à personalidade da parte autora, além de reputar excessivo o valor arbitrado. Pede provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade do processo, ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus de sucumbência, “e caso seja mantida a condenação por danos, roga pela minoração" ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (ID. 92229720), o apelado argui preliminar de inadmissibilidade do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Assevera que houve confissão do apelante quanto ao inadimplemento contratual, uma vez que este admitiu o atraso na entrega do imóvel. No mérito, contesta as alegações de caso fortuito e força maior, argumentando que as chuvas são próprias da estação e previsíveis, não ocasionando danos no loteamento, e que não há lógica em se admitir que chuvas temporárias ocasionem atraso de mais de 4 anos. Quanto à pandemia, argumenta que o empreendimento deveria ter sido entregue muito antes de seu início, e que a construção civil foi considerada atividade essencial. Aponta a existência de danos morais em razão da frustração de expectativas legítimas e do descumprimento contratual que perdura há mais de 4 anos. Sustenta que “os lucros cessantes foram deferidos em razão da reversão da cláusula penal em favor do consumidor”. Diz que, “Além da abusiva cláusula penal em benefício exclusivo do vendedor/requerido somam-se ainda o atraso irrazoável de 04 anos na entrega do lote, o que pressupõe que a autora deixou de auferir renda com o bem, seja em razão de não podelo ocupa-lo, seja em razão de não poder negociá-lo”. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais por intuito protelatório do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 


RM05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: VALDINEY DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS PEREIRA, AMANDA RIBEIRO MOTA

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da ação de rescisão contratual movida por VALDINEY DA SILVA SOUZA, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a extinção do vínculo contratual por culpa da vendedora, determinando a restituição integral dos valores pagos, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e da multa contratual invertida.

O Juízo a quo acolheu a pretensão indenizatória, notadamente sob o fundamento de que o atraso na entrega do imóvel restou sobejamente demonstrado, não restando configuradas as excludentes de responsabilidade invocadas (fortuito ou força maior).

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Passo ao exame das seguintes questões que precisam ser decididas: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa; (iii) a preliminar de falta de interesse de agir; (iv) a configuração da responsabilidade civil pelo atraso na entrega da obra (Loteamento Portal Residence II); (v) a validade da inversão da cláusula penal e (vi) o cabimento da indenização por danos morais.

Não merece acolhida a prefacial de inadmissibilidade do apelo suscitada em contrarrazões.

Da simples análise da peça recursal, observa-se que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não havendo falar-se em violação ao princípio da dialeticidade.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

A recorrente argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida.

Não assiste razão à recorrente. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, a controvérsia acerca do atraso na obra e das condições climáticas é matéria que prescinde de prova oral, podendo ser aferida por meio de prova documental já colacionada. Sendo o acervo documental suficiente para o convencimento do Juízo, o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) é medida que se impõe, não configurando nulidade.

Assim, afasta-se a prefacial de nulidade.

No mérito, resta incontroverso que o acionado não entregou ao Autor, como se comprometeu, a unidade imobiliária adquirida (Lote nº 06, da Quadra 03, do “Loteamento Portal Residence II”) no prazo contratado (outubro/2020), já incluído a tolerância de 180 dias, cingindo-se o apelante a alegar a existência de caso fortuito e de força maior, além de requerer a improcedência dos pedidos indenizatórios.

É consabido que tais eventos configuram o chamado fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela construtora. Problemas logísticos, escassez de mão de obra ou variações climáticas são previsíveis no setor e devem ser absorvidos pelo prazo de tolerância de 180 dias. Da mesma forma, a pandemia não pode ser invocada de forma genérica, especialmente quando o atraso já estava configurado ou quando não se demonstra o nexo de causalidade direto com a paralisação específica das obras do loteamento. 

Como bem observado pelo juiz a quo: “(...) uma vez que não foi cumprido o prazo final de entrega, qual seja outubro de 2020, nele compreendido o período de tolerância de 180 dias, sendo que até o presente momento, não há notícias nos autos acerca da conclusão da obra. Em sua defesa, sustenta o acionado que não praticou qualquer ato ilícito, vez que o atraso na entrega da unidade imobiliária se deu por razões alheias à sua vontade, como período chuvoso e pandemia da COVID-19. Entretanto, não lhe assiste. sso porque os fatos invocados (questões climáticas), não elidem a sua responsabilidade pelo atraso das obras, porquanto fazem parte do risco da atividade de construção civil (fortuitos internos), não se qualificando como caso fortuito ou força maior. Tais questões não se revestem de natureza imprevisível e incontornável, passíveis, portanto, de serem evitadas ou terem seus efeitos mitigados com um planejamento adequado e ponderadas na fixação de prazo para entrega do empreendimento. O risco do negócio é do empreendedor, e não do consumidor. Outrossim, afasto o argumento de que a entrega do empreendimento foi afetada pela pandemia da Covid 19, pois o prazo inicial para a conclusão da obra era abril de 2020, apenas um mês após a publicação do decreto que reconheceu a situação de calamidade pública. Com efeito, das fotos coligidas aos autos, verifica-se que até o ajuizamento da ação (em 18.08.2023), o empreendimento estava em completo abandono, sem a realização de qualquer obra, de modo que a alegação de que as restrições impostas pela pandemia provocaram o atraso, não se sustenta. Em suma, verifica-se que o acionado lança mão de meras alegações genéricas sobre escassez de insumos e de mão de obra para dar continuidade às obras, sem demonstrar concreta e fundamentadamente o nexo causal entre a pandemia e o atraso de conclusão do empreendimento, que ainda perdura (...)”. 

O atraso na entrega das obras de infraestrutura, para além do prazo de tolerância, caracteriza inadimplemento contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora. 

Nos termos da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 

Evidenciada a culpa exclusiva do acionado, o autor faz jus à restituição integral das quantias pagas, consoante pacífico entendimento firmado na mencionada Súmula 543/STJ. 

Quanto à penalidade contratual, observa-se que a Cláusula 5.2 (ID 92228441) prevê, para o inadimplemento do comprador, multa de 10% (dez por cento). 

Conforme o Tema 971 do STJ, havendo previsão de cláusula penal apenas para o adquirente, esta deve ser invertida para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, visando o equilíbrio contratual. 

No ponto, não há falar-se em sentença extra petita, certo que, na inicial da demanda, há expresso pedido de inversão de cláusula penal, a qual resta expressa no contrato constante dos autos (cláusula 5.2). Com efeito, o magistrado decidiu a lide nos limites do pedido de rescisão e das penalidades decorrentes do inadimplemento, aplicando o direito aos fatos narrados e à luz da prova colacionada.

Por fim, quanto aos danos morais, a frustração da expectativa de aquisição de imóvel, aliada ao atraso considerável, ultrapassa o mero dissabor, mantendo-se o quantum fixado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais), por observar a razoabilidade e a proporcionalidade.

Em casos análogos de recursos interpostos pela ora apelante, veja-se o consolidado entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. ALEGAÇÃO DE ATRASOS DECORRENTES DE FORTES CHUVAS E DA PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . RISCO DO NÉGOCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. REPSONSABILIDADE OBJETIVA . LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PREJUÍZO MATERIAL PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO 966/STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante expôs de modo claro os fatos e o direito discutidos, bem como as razões do pedido de reforma da sentença, impugnando especificamente seus fundamentos, pelo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal . Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Ré pelo atraso na conclusão das obras e se o Autor faz jus às indenizações pelos lucros cessantes e pelo dano moral estabelecidas na sentença. 3 . O atraso na conclusão das obras, extrapolando o prazo de tolerância, não pode ser justificado pela ocorrência de chuvas e intempéries climáticos, assim como suposta ausência de material de construção e mão de obra qualificada, uma vez que tais fatos são previsíveis e se inserem no risco da atividade empresarial, não configurando hipótese de caso fortuito ou força maior a elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA. 4. A pandemia do COVID-19, por si só, também não caracteriza hipótese de força maior ou caso fortuito, uma vez que a Apelante não logra êxito em demonstrar concretamente os entraves relativos à escassez de insumos e de mão de obra para dar andamento à construção do empreendimento durante o contexto pandêmico, além de que o prazo inicial para a conclusão da obra era em abril de 2020, apenas um mês após a publicação do Decreto n . 06/2020, em 20 março de 2020, que reconheceu a situação de calamidade pública. 5. É inegável a falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC, pelo que se mostra devida a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes em favor do Apelado . Precedentes TJBA. 6. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Tema repetitivo n . 966/STJ. 7. O atraso na conclusão da obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA . 8. No caso em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a entrega dos imóveis era outubro de 2020 (já considerando o prazo de tolerância de 180 dias), todavia, até o presente momento, não se tem notícias da conclusão das obras, razão pela qual, sendo o atraso superior a pelo menos 03 (três) anos, mostra-se devida a condenação da Ré ao pagamento em favor do Autor de indenização por danos morais. 9. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral e com a jurisprudência desta Corte, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica-preventiva da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80009845320228050229, Apelante: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA; Apelado: ABEL LUCAS BRITO DA SILVA; Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/01/2024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .786/2018. APLICAÇÃO CDC. TERRENO NÃO EDIFICADO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. EMPREENDIMENTO NÃO ENTREGUE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR. CHUVA E PANDEMIA COVID-19. IRRELEVÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NO IMPORTE DE R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80007519020218050229, Apelante: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA; Apelado: DANIEL MACEDO DOS SANTOS; Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível , Data de Publicação: 03/04/2024).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA SUPERADO. ALEGAÇÕES DE FORTES CHUVAS E DA PANDEMIA DO COVID-19 . CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TEMA REPETITIVO 966/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80022129720218050229, Apelante: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA; Apelado: JOSENILDO DOS SANTOS LIMA Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O atraso na entrega de loteamento adquirido em construção configura inadimplemento contratual. Assim sendo, impõe-se a restituição do valor pago, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça - STJ . No caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do consumidor é presumido, sendo devida a indenização por lucros cessantes, correspondendo a aluguéis mensais, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 996 - STJ, mantidos no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel. O atraso na entrega de loteamento adquirido na planta e, consequentemente, a necessidade de ingressar com ação judicial para formalizar o distrato, configura nítido desperdício de tempo útil do consumidor, configurando o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. (TJ-BA - Apelação: 80007648920218050229, Apelante: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA; Apelado: DEISINARA BARBOSA OLIVEIRA; Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Terceira Camara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024).

 

Dessa maneira, mostra-se irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos restam confirmados e incorporados a este julgado.

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões,          

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05