PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-67.2020.8.05.0142 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARCOS ANDREIDES NASCIMENTO DIAS | ||
| Advogado(s):CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE VÍNCULO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta pelo Município de Jeremoabo contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, condenando-o à baixa de vínculo funcional indevidamente mantido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente por ausência de prova.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Município pela suposta manutenção indevida de vínculo empregatício após o término do contrato, o que teria impedido o autor de obter benefícios previdenciários, ocasionando danos morais e materiais.
III. Razões de decidir:
3. Não há nos autos prova mínima de manutenção indevida do vínculo após março de 2019, tampouco de erro nos registros oficiais imputável à Administração.
4. O indeferimento do benefício previdenciário não apresenta motivação vinculada a eventual erro do Município, inexistindo nexo causal.
5. A revelia da Fazenda Pública não exime o autor da demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.
6. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal —, não se legitima a condenação do ente público.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil da Administração Pública exige a presença simultânea de conduta, dano e nexo causal. 2. A revelia da Fazenda Pública não dispensa a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A inexistência de comprovação do erro ou da manutenção indevida de vínculo funcional impede o reconhecimento de responsabilidade civil.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 345; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8032849-70.2020.8.05.0001, Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 04.07.2024; TJ-MG, AC nº 1000021-26.4935.4.001, Rel. Mônica Libânio, j. 24.03.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000908-67.2020.8.05.0142 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE JEREMOABO e como apelado MARCOS ANDREIDES NASCIMENTO DIAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-67.2020.8.05.0142 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MARCOS ANDREIDES NASCIMENTO DIAS | |
| Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jeremoabo contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcos Andreides Nascimento Dias.
A decisão recorrida lançada ao ID 90396308 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município à obrigação de promover a baixa da anotação de vínculo empregatício mantida indevidamente nos registros oficiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ausência de comprovação suficiente, o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado.
Em suas razões recursais (ID 90396309), o Município de Jeremoabo sustenta que a sentença não reflete a realidade dos autos e que inexiste responsabilidade sua pela manutenção de vínculo empregatício após o encerramento contratual ocorrido em maio de 2019.
Argumenta que o autor somente teria adoecido em agosto de 2019, afastando-se, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta municipal e a negativa dos benefícios previdenciários.
Alega que a base de dados do CNIS é gerida exclusivamente pelo INSS e que o Município apenas presta as informações de sua competência, não havendo prova de omissão ou erro imputável à administração municipal.
Aduz ainda que o autor não demonstrou a efetiva negativa dos benefícios pelo INSS ou tentativa concreta de resolução administrativa junto à Prefeitura, não estando caracterizado o ato ilícito nem o dano moral indenizável.
Sustenta que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública e que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, com condenação do recorrido ao pagamento dos honorários recursais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 90396315, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a revelia da parte adversa impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, inexistindo hipótese legal que afaste seus efeitos no caso concreto.
Afirma que o Município não apresentou contestação no momento processual adequado e que a tentativa de apresentação de documentos e argumentos em sede recursal caracteriza inovação recursal vedada. Ressalta que os documentos juntados à inicial comprovam a manutenção indevida do vínculo funcional, a negativa dos benefícios previdenciários e o abalo moral sofrido, configurando-se o dever de indenizar.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).
Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-67.2020.8.05.0142 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MARCOS ANDREIDES NASCIMENTO DIAS | ||
| Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada responsabilidade civil do Município de Jeremoabo pela suposta manutenção indevida de vínculo funcional nos registros da Administração Pública, o que teria, segundo a parte autora, impedido a concessão de benefícios previdenciários — auxílio-doença e auxílio emergencial — resultando em prejuízos de ordem moral e material. Contudo, a análise técnica dos documentos carreados aos autos revela a inexistência de elementos mínimos aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, conforme exige o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre observar que o único documento que trata do vínculo laboral entre o autor e o Município é o extrato previdenciário de ID 90396288, no qual consta que a relação empregatícia se iniciou em novembro de 2018 e foi encerrada em março de 2019. Confirma-se essa informação também por meio do extrato de contribuições previdenciárias (ID 90396292), no qual constam recolhimentos vinculados ao Município apenas nos meses de fevereiro e março de 2019.
Dessa forma, resta documentalmente comprovado que o vínculo se encerrou em março de 2019, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre a manutenção indevida do vínculo após essa data, seja por parte da Administração Pública municipal, seja nos cadastros oficiais do CNIS ou do INSS.
Não se pode presumir, sem demonstração concreta, que houve falha imputável ao Município no que tange à atualização de suas informações funcionais junto aos órgãos previdenciários, especialmente diante da ausência de qualquer documento que evidencie divergência entre a situação fática e os registros cadastrais. Ao contrário, os próprios documentos apresentados pelo autor corroboram a inexistência de vínculo empregatício a partir de março de 2019.
Quanto à negativa do benefício previdenciário, o documento de ID 90396289 apenas atesta o indeferimento do pedido de auxílio-doença, sem explicitar qualquer justificativa ou motivação administrativa, o que inviabiliza o reconhecimento de nexo causal entre eventual conduta omissiva do Município e o indeferimento do benefício. Em outras palavras, não há nos autos prova de que a manutenção de vínculo empregatício tenha sido o fundamento utilizado pelo INSS para negar o auxílio pleiteado, sendo incabível a imputação de responsabilidade civil ao ente público com base em conjecturas ou presunções.
Ademais, no tocante ao auxílio emergencial instituído pela Lei n.º 13.982/2020, destinado ao enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, inexiste qualquer documento nos autos referente à solicitação ou ao indeferimento desse benefício. Ressalte-se que tal auxílio teve início em abril de 2020, ou seja, mais de um ano após o encerramento formal do vínculo funcional do autor com o Município. Assim, eventual apontamento equivocado em cadastros federais que impedisse o acesso ao benefício não encontra respaldo probatório que vincule o Município a tal fato.
É cediço que a responsabilidade civil da Administração Pública, ainda que objetiva, demanda a presença cumulativa de três elementos: conduta comissiva ou omissiva do agente público, dano efetivamente sofrido e nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo. Ausente qualquer um desses requisitos, inexiste o dever de indenizar. No presente caso, além de não haver comprovação de conduta irregular por parte do Município, também não se verifica o nexo causal entre a atuação administrativa e os supostos danos sofridos pelo autor.
Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece, de forma clara, a distribuição do ônus probatório entre as partes, impondo ao autor o dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, à luz da regra prevista no art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, a aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública deve ser limitada, nos termos do art. 345 do CPC, de modo que a ausência de contestação não dispensa o autor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido posiciona-se a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC.
A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC .
Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator: Mônica Libânio, Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 24/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS POR TESOUREIRO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. REVELIA DA PARTE RÉ DECRETADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO VINDICADO. PRODUÇÃO DE PROVA FACULTADA À PARTE AUTORA. ÔNUS NÃO ATENDIDO . DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com fundamento no art. 344, CPC, será considerado revel o réu que não apresentar contestação dentro do prazo legal, aplicando-se, em regra, o efeito material, consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
2. A decretação da revelia, com aplicação de seu efeito material, não acarreta, necessariamente, o julgamento de procedência do pedido, em especial quando ausente prova mínima do fato constitutivo do direito do autor .
3. Tendo o juízo sentenciante facultado ao autor a produção de provas antes do julgamento do feito e não havendo comprovação mínima dos danos materiais narrados na petição inicial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido ressarcitório, ainda que decretada a revelia da parte ré.
4. Apelação conhecida e desprovida. Sem majoração de honorários.
(TJ-DF 07097249420238070006 1920828, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Julgamento: 11/09/2024, 1.ª Turma Cível, Publicação: 26/09/2024).
Adotando esta mesma linha de intelecção, manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVELIA . DOCUMENTAÇÃO IMPRECISA ACERCA DA PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. EMBASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ALEGAÇÕES BASEADAS EM DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA. INFORMAÇÕES ACERCA DO DESABASTECIMENTO DO SERVIÇO NO BAIRRO DA UNIDADE CONSUMIDORA INDICADA NA INICIAL . INTERRUPÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(TJ-BA - Apelação: 80328497020208050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/07/2024).
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE . REVELIA, PRESUNÇÃO DA VERACIDADE. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DIREITOS ALEGADOS NA EXORDIAL, NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC . PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR SOBRE O BEM RECLAMADO, AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA, NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AUSENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-BA - Apelação: 03046557420148050150, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).
Diante de tais considerações, impõe-se reconhecer a ausência de comprovação adequada dos elementos essenciais à responsabilização civil do Município, não se mostrando legítima a condenação imposta na origem.
3. Conclusão:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da referida verba, em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22