PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001046-98.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE MARCIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO. PRETENSÃO DE REPASSE DE 60% DA VERBA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO A RATEIO DIRETO. PRECEDENTES DO STJ, TCU E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007.

Logo, registra-se que o FUNDEF, atualmente FUNDEB, é um recurso Federal previsto no artigo 60 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2.264/97, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional.

Nesse contexto, em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. Consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação”(STJ- AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)

Ainda, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF.

APELO DESPROVIDO.



A C Ó R D Ã O



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8001046-98.2023.8.05.0216, tendo como apelante GEANE MARCIA SANTOS DA SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE RIO REAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001046-98.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE MARCIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por Geane Marcia Santos da Silva, em face da sentença de ID 67517099, que julgou improcedentes os pedidos vertidos contra o Município demandado nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos.

Opostos Embargos de Declaração, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 dias e, após este prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem conclusos os autos.

Havendo a interposição de Apelação, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias e, após este prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Após o trânsito em julgado. Dê-se baixa, com as cautelas de estilo. Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto”


Em suas razões recursais (ID 67517107), aduz, em síntese, que a Lei Federal nº 9.424/96, que estabelece a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, institui um repasse de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, razão pela qual o Município acionado estaria descumprindo obrigação instituída por Lei, configurando ilegalidade passível de atrair a intervenção judicial.

Frisa que o Município Apelado não teria comprovado o efetivo pagamento do rateio dos recursos oriundos do FUNDEB, bem como não teria informado o valor do precatório recebido.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado totalmente procedente o pleito autoral, no sentido de aplicar os recursos do FUNDEB, decorrentes de precatório, para pagamento à Autora, professora municipal.

Sem apresentação de contrarrazões, conforme petição do Apelado ao ID 67517110.

É o que cumpre relatar.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 23 de outubro de 2024.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001046-98.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE MARCIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID 67517079).

Acerca da temática sob análise, tem-se que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96, que vigorou até o ano de 2006, a qual previa expressamente, em seu artigo 7º, que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

Com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), A Lei nº 11.494/2007 manteve o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22, in verbis:


Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.


Extrai-se, da leitura do dispositivo, que os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais.

Sobre os recursos provenientes de precatórios relativos à complementação do FUNDEF, de forma específica, o Tribunal de Contas da União entendeu que não estão vinculados a regra de aplicação de 60 % ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, trazida no art. 22 da Lei de nº 11.494/2007, reconhecendo a sua natureza extraordinária e, portanto, a impossibilidade de sua utilização para pagamento de rateio direto aos profissionais de educação:


REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU. Plenário. Acórdão nº 2866/2018. Representação. TC 020.079/2018-4. Rel. Walton Alencar Rodrigues. Julgamento em 05.12.2018.)


Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada.

Nesse sentido, entendimento do colendo STJ:


PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 1.778.148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019)


Portanto, as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão.

A Lei nº 11.494/2007 estabelece tão somente o volume dos repasses em 60%, sem fixar diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências e, com base na conveniência e na oportunidade do interesse público, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamento dos seus servidores.

Sendo assim, afasta-se o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB.

Essa matéria já foi apreciada, em alguns precedentes, por esta Corte Estadual, mas exaustivamente debatida no âmbito do Tribunal de Contas da União: “O principal marco de tal entendimento é o Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário da relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues, que confirmou não apenas a vinculação dos precatórios do Fundef a despesas de MDE (item 9.2.2), como também a competência do TCU para fiscalizar a aplicação desses recursos, por se tratarem de verbas federais (item 9.2.1). Observa-se também que foi vedado o uso dos referidos recursos em despesas de pessoal, como se extrai dos Acórdãos 1962/2017 e 2.866/2018, ambos do Plenário deste Tribunal e da relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues. (...) O Acórdão 1824/2017-TCU-Plenário foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528 (ADPF 528), proposta pelo Partido Social Cristão, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Pretório Excelso concluiu que: a) a orientação do TCU, que afasta a necessidade de aplicação de 60% dos recursos de complementação do Fundef pagos por meio de precatórios no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, não viola o direito à educação, nem compromete a valorização dos profissionais da educação básica; (...) (TCU, Acórdão 7588/2024, Primeira Câmara, j. 3 de setembro de 2024, R. BENJAMIN ZYMLER)

No mesmo sentido, o Min. Luis Roberto Barroso, no MS nº 35675, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, indeferiu a medida liminar, cuja pretensão era idêntica a que persegue a recorrente neste recurso, com base nos seguintes fundamentos:


“É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação. Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante. A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.” (STF, MS 35.675 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/05/2018).


Na mesma linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Não houve violação ao disposto nos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou em decisão surpresa, uma vez que consta dos autos que o douto a quo, antes de proferir a sentença impugnada, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, tendo a apelante se mantido silente. Por outro lado, apesar de ter sido requerida na inicial a inversão do ônus probatório para que o Município demonstrasse o repasse do Fundef, a recorrente desistiu da referida prova, como se pode deduzir do termo da audiência realizada em 21/11/2017. Não se pode afirmar, portanto, que a sentença careceu de fundamentação por não ter sido permitida a produção de prova.

Da simples leitura da sentença observa-se que foi devidamente fundamentada no sentido de que os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária.

Por outro lado, infere-se que a sentença apontou a falta de comprovação de que houve sobra de recursos e de que existiria legislação municipal, bem como de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério ou ainda de existência de qualquer ato da gestão municipal que indicasse a pretensão de alterar a destinação dos recursos, circunstâncias que levaram à conclusão de descabimento do rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal.

Em relação à alegada litigância de má-fé defendida pelo apelado, não merece guarida, uma vez que não restou evidenciada a existência de dolo, culpa ou mesmo dano processual, tendo a parte autora apenas exercido regularmente seu direito de demandar em juízo.

(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8004620-55.2020.8.05.0113, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2021) (grifado)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. DISPENSA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 370 DO CPC. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 002800-62.2015.4.01.9198. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 402 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de pretensão do Demandante, professor da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Itiúba através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 002800-62.2015.4.01.9198, recebido pela municipalidade.

2. Ab initio, deve ser afastada a alegação de ter a sentença incorrido em error in judicando, sob a alegação de que houve omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, uma vez que cabe ao Magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa, podendo dispensar aquelas que considera prescindíveis à formação do seu convencimento, bem como as diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC.

3. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais.

4. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - APC, Número do Processo: 8000199-67.2017.8.05.0132, Relator(a): JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, Quarta Câmara Cível, julgado em: 25/03/2024).


Portanto, a pretensão recursal não merece acolhimento.

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em seus exatos termos

Majoro os honorários advocatícios em dois por cento, com espeque no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Sala das sessões, data constante no sistema.



PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU- RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA