PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 0300062-39.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO CURTI NATACCI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AUTOMETAL S/A
Advogado(s):LEONARDO BRIGANTI

V J

 


APELAÇÕES DOS RÉUS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR  REJEITADA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 

I – Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando a demanda tratar de reparação de dano decorrente de ato ilícito praticado no local onde domiciliada a parte autora ou onde ocorrido o fato danoso. PRELIMINAR REJEITADA.

II - A ausência de prova de contratação e da efetiva prestação dos serviços autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação por dano moral, quando comprovado o protesto indevido.

III – O Banco que atua como endossatário por endosso-mandato responde solidariamente pelos danos oriundos do protesto indevido, quando não adota as cautelas devidas à verificação da higidez do título.

IV – Evidenciada a inexistência de relação jurídica subjacente ao título protestado, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.

RECURSOS IMPROVIDOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações nº 0300062-39.2017.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelantes BANCO BRADESCO S.A. e TRIGO BRASIL  - SERVIÇOS DE ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e Apelado AUTOMETAL S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300062-39.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO CURTI NATACCI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AUTOMETAL S/A
Advogado(s): LEONARDO BRIGANTI

V J

RELATÓRIO

 

AUTOMETAL S/A ajuizou ação de indenização por dano moral c/c tutela de urgência, com pedido de declaração de inexistência de débito e sustação/cancelamento de protesto, contra a TRIGO BRASIL – SERVIÇOS DE ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e BANCO BRADESCO S/A.

 

Aduziu que foi surpreendida com protestos de dois títulos de crédito, de R$ 38.777,38 e R$ 38.487,61, perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Camaçari, promovidos pela Trigo Brasil, mediante intermediação do Banco Bradesco, sem que houvesse qualquer relação jurídica vigente ou contratação recente entre as partes.

 

Argumentou que, em episódio semelhante no ano anterior, a Trigo Brasil havia emitido outros títulos contra a autora, que resultaram em protesto posteriormente cancelado mediante carta de anuência, reconhecendo-se a inexistência de relação obrigacional.

 

Sustentou a tese de reiterada conduta abusiva por parte da empresa ré, que estaria utilizando o protesto como meio coercitivo de cobrança, à margem da legalidade e da boa-fé.

 

Requereu a concessão de tutela de urgência, com o propósito de cancelar ou suspender os protestos. No mérito, a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito e sustação definitiva dos protestos, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.

 

A tutela de urgência foi deferida, para suspender os efeitos dos protestos. (ID 78133971/ID 78133972)

 

Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações.

 

O BANCO BRADESCO S.A. afirmou atuar na condição de mero endossatário por endosso-mandato, sem ingerência na origem do crédito, sustentando a sua ilegitimidade passiva. Alegou não ter praticado qualquer ato ilícito, defendendo a regularidade do procedimento e improcedência dos pedidos do autor. (ID 78133986)

 

A TRIGO BRASIL – SERVIÇOS DE ANÁLISES TÉCNICAS LTDA suscitou preliminar de incompetência relativa, a fim de ser ordenada a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de São Paulo.

 

No mérito, disse que prestou serviços à autora, consistentes em análises técnicas e inspeções industriais, com emissão das respectivas notas fiscais, não havendo qualquer ilicitude na cobrança. Argumentou que o protesto se baseou em duplicatas emitidas por serviços prestados e não pagos, sendo legítimo o exercício do direito de crédito. (ID 78133988)

 

A réplica foi ofertada no ID 78134005.

 

Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. (ID 78134248)

 

Sobreveio sentença de ID 78134253, que julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a antecipação de tutela, declarar a inexistência dos débitos referentes aos títulos protestados e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Impôs aos réus o pagamento proporcional (50% para cada) das custas processuais e, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico.

 

Inconformadas, as rés interpuseram recursos de apelação.

 

A TRIGO BRASIL – SERVIÇOS DE ANÁLISES TÉCNICAS LTDA suscita a preliminar de incompetência relativa, nos termos vistos na contestação. No mérito, reiterou a existência de relação comercial e a prestação de serviços, defendendo a regularidade do protesto e a inexistência de dano moral, por ausência de ilicitude. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório arbitrado (ID 78134256).

 

O BANCO BRADESCO S.A., em suas razões de ID 78134259,  sustentou a ausência de responsabilidade, por ser apenas mandatário na cobrança, e pediu, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada.

 

As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 78134268/ ID 78134269)

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de julho de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300062-39.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO CURTI NATACCI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: AUTOMETAL S/A
Advogado(s): LEONARDO BRIGANTI

 

V J

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação da Corte o alegado direito da parte autora de ser ressarcida pelo suposto dano moral sofrido, decorrente de protesto de título promovido pelos réus apelantes.

  

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

  

DO RECURSO DA APELANTE TRIGO BRASIL

 

Inicialmente, o Apelante suscita a  preliminar de incompetência relativa.

 

A alegação de incompetência relativa com fundamento em cláusula de eleição de foro não merece acolhimento.

 

Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp Nº 1.708.704 - RS (2017/0151047-1)/ AgInt no AREsp 1274492 SP 2018/0077048-8/ AgRg no REsp 1390675 MG 2013/0195232-8), a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando a demanda tratar de reparação de dano decorrente de ato ilícito praticado no local onde domiciliada a parte autora ou onde ocorrido o fato danoso.

 

Consoante decidido na fase saneadora (ID 78134006), o Juízo de origem corretamente reconheceu a competência da comarca de Camaçari, foro do local onde ocorreram os protestos e onde domiciliada a parte autora, não havendo nulidade a ser sanada.

 

Rejeito, pois, a preliminar. 

 

No mérito, a controvérsia dos autos se restringe à análise da legalidade do protesto dos títulos, promovido pela Trigo Brasil com intermediação do Banco Bradesco, bem como à responsabilidade pelo eventual danos moral decorrente da negativação.

 

É incontroverso nos autos que os protestos ocorreram com base em duplicatas emitidas pela Trigo Brasil em nome da autora, e que tais títulos foram encaminhados a cartório por intermédio do Banco Bradesco, na condição de endossatário-mandatário.

 

No entanto, a ré TRIGO BRASIL não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a existência de contrato ou prestação de serviço efetiva, apta a justificar os débitos.

 

As notas fiscais acostadas não foram acompanhadas de ordens de serviço, comprovantes de aceite ou qualquer outro documento que evidenciasse a contratação e execução dos serviços supostamente prestados.

 

Dessa forma, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia.

 

Acrescente-se que os autos revelam conduta reiterada da Trigo Brasil, que anteriormente já havia emitido títulos em nome da autora, igualmente protestados e depois cancelados por ausência de relação jurídica, circunstância que afasta qualquer dúvida sobre a má-fé na utilização indevida do protesto como mecanismo coercitivo de cobrança.

 

Nesse sentido se posiciona a linha intelectiva da jurisprudência, externada em situações análogas, in verbis:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS E CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PROTESTO INDEVIDO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS FIXADOS EM R$ 10.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOAVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (grifei)

(TJ-BA - Apelação: 05023810420168050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

“ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DUPLICATA. BOLETO DEVIDAMENTE PAGO . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES. NÃO ACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE DAS ACIONADAS CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I- A presente ação tem por objetivo a anulação do protesto efetivado do título 3075-1, protocolizado no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Feira de Santana sob o nº 1150230, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II- O título foi adimplido pela Apelada em 05/08/2016, antes de seu vencimento . Entretanto, ainda assim, houve o protesto indevido do título em espeque, ocasionando a negativação do CNPJ da Autora e o apontamento da dívida no Serasa. III- [...]. V- O Superior Tribunal de Justiça, vem adotando o entendimento, no sentido de que o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, configura o dano moral in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, prescindindo, portanto, de prova . VI- Verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra acertado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Preliminares não acolhidas. Recursos não providos . Sentença mantida.”

(TJ-BA - Apelação: 05112765120168050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 23/11/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

Destarte, afasto as alegações da parte Apelante.

 

DO RECURSO DO BANCO APELANTE

 

Quanto ao Banco Bradesco S.A., embora atue como mandatário na cobrança, sua participação no ato de protesto não é neutra.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que a instituição financeira, ainda que endossatária-mandatária, responde solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido.

 

Conforme salientou a sentença recorrida, as condutas dos réus se consubstanciaram ilícitas à medida que não existia lastro para o protesto, como se pode verificar dos trechos transcritos, a seguir:

 

“no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO BRADESCO S/A, rejeito-a, eis que agiu com negligência ao receber duplicatas sem lastros, sem averiguar minimamente a origem e higidez dos títulos, correndo o risco do seu negócio, sendo, portanto, parte legítima para responder solidariamente com o emitente pelos danos causados à autora.”

[…]

“Dessa forma, forçoso reconhecer que as NF 878 e NF 879, emitidas em 14.07.2015 e somente cobradas em 12/2016, já haviam sido quitadas, e apesar da  parte autora ter pago os débitos e a Carta de Anuência ter sido emitida, a ré Trigo Brasil iniciou cobranças em fevereiro/março de 2016 alegando a existência de débitos, sendo que, após a parte autora ter esclarecido e demonstrado as irregularidades dos débitos, em dezembro de 2016 a ré Trigo Brasil protestou as duas Notas Fiscais (nº 878 e 879) no valor total de R$77.264,99, concretizadas pelo banco réu.”

 

Segundo a jurisprudência:

 

“INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C DANO MORAL. Protesto de dívida inexistente. Endosso mandato. Legitimidade passiva dos bancos réus configurada. Apesar de terem atuado por endosso mandato, os bancos praticaram ato culposo próprio - REsp 1063474/RS (Temas Repetitivos 463 e 464). As instituições bancárias, sem as devidas cautelas, levaram título inexigível a protesto. Danos morais . Caracterizado. Quantum indenizatório fixado que não comporta revisão. Sentença mantida. Precedentes . RECURSOS DESPROVIDOS.” (grifei)

(TJ-SP - Apelação Cível: 1005085-10.2022.8 .26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO E RESTRIÇÕES NEGATIVAS NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO" - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO-MANDATO - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito e a condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protesto indevido de título de crédito transmitido por endosso-mandato. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o banco apelante, na qualidade de endossatário-mandatário, responde pelos danos morais decorrentes do protesto indevido de título de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº. 476 do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário . A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece a legitimidade passiva do endossatário-mandatário em ações dessa natureza, devendo ser apurada a regularidade do protesto. Não demonstrada a regularidade da cobrança pelo banco, mantém-se a condenação solidária pelos danos morais suportados pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: "O endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes de protesto indevido de título de crédito se extrapolar os poderes conferidos ou se não comprovar a regularidade da cobrança" Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 476; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.22.154812-6/001, Rel. Des . Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 23.11.2022 .” (grifei)

(TJ-MG - Apelação Cível: 00360992420148130621, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025)

 

O protesto indevido, por si só, é causa suficiente de lesão à imagem e ao crédito da pessoa jurídica, configurando abalo à sua honra objetiva, passível de reparação por dano moral, conforme sedimentado na jurisprudência e mencionado alhures.

 

Portanto, correta a responsabilização solidária dos réus apelantes pelo protesto e indevida negativação do autor apelado, geradores de dano moral indenizável.

 

O valor arbitrado pelo Juízo de origem, R$ 15.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando-se o porte das empresas rés, a gravidade da conduta e a função pedagógica da indenização, não havendo justificativa para sua redução.

 

Em observância ao comando do parágrafo 11, artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, incidente sobre o valor atualizado do proveito econômico.

 

Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. 

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA