PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010070-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado em ação de execução. Os recorrentes reiteraram os mesmos fundamentos e documentos já submetidos à análise anterior, buscando o deferimento do benefício para fins de conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrente, diante da ausência de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e no art. 98 do CPC, pode ser concedida à pessoa jurídica desde que comprovada sua insuficiência de recursos.

4. A alegação genérica de bloqueio judicial de valores em conta não supre o ônus probatório exigido para o deferimento do benefício.

5.         Os recorrentes não apresentaram documentos essenciais e atualizados, como declarações de renda, extratos bancários completos, ECF e DCTF, capazes de evidenciar a real incapacidade financeira.

6. Os extratos bancários constantes nos autos indicam movimentações incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado.

7.  A jurisprudência exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inclusive para empresas em dificuldades financeiras, o que não se verificou no caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos o presente AGRAVO INTERNO (ID 82906378) nos autos nº 8010070-51.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ASSISTE VIDA LTDA e OUTRO, sendo Agravado ITAU UNIBANCO S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010070-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ASSISTE VIDA LTDA e OUTRO, através do qual se insurge contra a decisão proferida monocraticamente no Agravo de Instrumento apresentado, que indeferiu pedido de concessão de gratuidade (ID 81614511). 

Reitera, essencialmente, a mesma argumentação expendida em sede instrumental, a fim de ver deferida a gratuidade de justiça, para fins de conhecimento do recurso de agravo de instrumento. 

Contrarrazões apresentadas (ID 84449832), pleiteando a rejeição das alegações tecidas, com a manutenção do pronunciamento exarado. 

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando o não cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 14 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010070-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

VOTO

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

O cerne recursal se refere à concessão de gratuidade de justiça quanto às custas recursais referentes ao agravo de instrumento interposto em face de decisão de 1ª instância em ação de execução ajuizada pelo ora agravante. 

O agravante insiste no cabimento da concessão do benefício sem, contudo, apresentar documentos que demonstrem a impossibilidade de custeio; apresentou o presente agravo interno sem apresentar nenhum documento diferente daqueles já submetidos à análise deste relator. 

A gratuidade de Justiça se justifica pelas condições econômicas da parte que a requer. Esse instituto visa garantir a possibilidade de o indivíduo, pessoa física ou jurídica, ter acesso ao Poder Judiciário quando necessário, mesmo que não possa custear as despesas processuais. 

Cumpre lembrar que o direito à gratuidade de justiça tem índole constitucional, podendo ser extraído da norma contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, assim dispõe:

 

Art. 5º, LXXIV: O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98, CPC, disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade de a gratuidade de justiça ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Acerca do assunto, preleciona Humberto Theodoro Júnior:

 

Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, CPC/2015). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, §3º). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Jr., H. T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. São Paulo: Grupo GEN, 2021.

 

Em sede de Agravo de Instrumento, foi indeferida a gratuidade de justiça pleiteada, nos seguintes termos:

 

Intimado a apresentar novos documentos (ID 78183545), a fim de comprovar o comprometimento de renda, o Agravante limitou-se a apresentar os documentos anexos à petição de ID 79192994.

Deixou o agravante de apresentar os documentos requeridos por este relator, limitando-se a arguir o cabimento da medida em decorrência de determinação e execução de bloqueio judicial na conta da pessoa jurídica.

Entretanto, não apresentou declarações oficiais de renda, com comprovação de bens; extratos bancários e balancetes atuais; recibos ou comprovantes de despesas e outros, devidamente atualizados, em especial a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) do último ano associada com a DCTF do último mês; bem assim não houve juntada de nenhum outro documento em nome das pessoas físicas agravantes.

Ademais, os extratos bancários apresentados (ID 79193617) dão conta da existência de movimentação financeira que não coaduna com a arguição de hipossuficiência financeira.

Considerando que se trata de requerimento de gratuidade recursal, bem assim considerando o valor correspondente ao mesmo, entendo que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao assentimento da benesse.

Destarte, entendo que o conjunto probatório, não se presta a demonstrar dos pressupostos legais para sua concessão não demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

 

Da análise dos autos, prossigo no entendimento de que não merece acolhimento as arguições do Agravante; isso porque, deixou de comprovar a impossibilidade de pagamento das respectivas custas recursais, limitando-se a arguir fazer jus ao benefício sem, entretanto, fazer prova de sua alegação. 

O benefício pretendido somente deve ser concedido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio. 

Portanto, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 

Com efeito, não apresentada prova de que o Recorrente não possui capacidade econômica, no mínimo, razoável e estável, o que fragiliza a tese recursal de hipossuficiência financeira. 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso, o contexto dos autos infirma a alegação de hipossuficiência econômica soerguido pela pessoa física, fiador da dívida exequenda. 2. Para o deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, mesmo em casos de empresa em recuperação judicial ou falência, há de haver prova da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do funcionamento da empresa. AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70079817086, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 21-02-2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais (art. 99, § 3º, CPC/2015), desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento. Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a parte-agravante, empresa com falência decretada, não comprovou situação excepcional que justifique a concessão do benefício. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076105972, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2017).

 

Pelas razões acima exposta, mantenho a decisão monocrática proferida, visto que NÃO merece provimento o Agravo Interno interposto, mantendo o não conhecimento do Apelo por intempestividade. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, devendo o agravante recolher o preparo do recurso no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de negar-se conhecimento ao agravo de instrumento. 

É como voto.

Salvador/BA, 14 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator