PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ADVOGADO SUBSTABELECENTE E SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONFORME A ATUAÇÃO EFETIVA DE CADA CAUSÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 88037694-75.2025.8.05.0000, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA e, como Agravado, DANIEL MOITINHO LEAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037694-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):DANIEL MOITINHO LEAL, SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO, MICHEL FARID CHEBL
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que fixou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento na proporção de 97% em favor do advogado substabelecido e 3% em favor do advogado substabelecente. O agravante sustenta que atuou por longo período na execução, com participação decisiva na superação de impugnação relevante, e requer a redistribuição equitativa da verba honorária.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram sucessivamente no processo, em razão de substabelecimento com reserva de poderes, deve observar apenas a quantidade de atos praticados e o tempo formal de atuação, ou se deve considerar, de forma proporcional, a relevância qualitativa e a efetiva contribuição de cada profissional para o resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
A distribuição dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Em caso de atuação sucessiva de patronos, a partilha da verba deve ocorrer de forma proporcional à efetiva atuação de cada advogado na causa.
A atuação do agravante não pode ser reputada irrelevante. Embora tenha praticado menos atos processuais, foi responsável pelo ajuizamento do cumprimento de sentença e, sobretudo, por manifestação técnica decisiva que enfrentou os embargos à execução, cujos argumentos foram acolhidos na sentença que rejeitou a insurgência da executada e permitiu a continuidade da execução.
A atuação do agravado, por sua vez, revelou-se intensa e determinante na fase de materialização do crédito, com diligências reiteradas, articulação institucional, obtenção de documentos, acompanhamento de reenquadramentos funcionais e coordenação da apuração de cálculos, providências essenciais para a satisfação concreta do direito reconhecido judicialmente.
Mostra-se desproporcional a fixação de apenas 3% em favor do agravante, pois o critério quantitativo adotado na origem não reflete adequadamente a relevância estratégica de sua atuação. Também não se revela razoável a pretensão recursal de atribuição de 70% da verba ao agravante, pois isso esvaziaria a importância do trabalho posterior, mais extenso e operacionalmente complexo, desenvolvido pelo agravado.
A solução equitativa consiste no rateio de 20% dos honorários sucumbenciais em favor do agravante e 80% em favor do agravado, proporção que remunera adequadamente tanto a contribuição estratégica inicial quanto o trabalho diligente e prolongado de efetivação do crédito, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 80% em favor do agravado e 20% em favor do agravante, mantidos os demais termos da decisão de origem.
Tese de julgamento: “1. O rateio de honorários advocatícios sucumbenciais entre advogado substabelecente e substabelecido com reserva de poderes deve observar a atuação efetiva e a relevância qualitativa do trabalho desenvolvido por cada profissional na causa. 2. É desproporcional a distribuição de verba honorária fundada exclusivamente na quantidade de petições ou no tempo formal de atuação, sem consideração do impacto jurídico dos atos praticados. 3. Revela-se adequado, no caso, o rateio de 20% dos honorários em favor do advogado que praticou ato processual estratégico decisivo e de 80% em favor do advogado responsável pela fase de materialização do crédito.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença” n° 0073996-82.2001.8.05.0001, estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento deverão ser pagos na proporção de 97% em favor de Daniel Moitinho Leal e 3% em favor do Agravante. Esclarece-se que, na origem, os assistidos do advogado Agravante instauraram cumprimento de sentença nº 0073996-82.2001.8.05.0001 para execução de um título executivo judicial no valor de R$ 42.210.371,74 (quarenta e dois milhões, duzentos e dez mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos). O advogado Agravante deu início ao patrocínio da demanda em 2010 (ID. 203150980), já na fase do cumprimento de sentença, quando veio a substabelecer os poderes para o causídico Daniel Moitinho Leal, ora Agravado, em 2018 (ID. 203151392), e a partir de então, este vem representando os exequentes nos autos até o presente momento. Em decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo primevo reconheceu excesso de execução, homologou valores incontroversos e fixou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento na proporção de 97% (noventa e sete por cento) para o Advogado Daniel Moitinho Leal, ora Agravado, e 3% (três por cento) para o Advogado Adriano Hiran Pinto Sepulveda, ora Agravante (ID. 501407261). Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou ter atuado no processo por quase uma década, sendo responsável pela condução da causa, impulsionamento processual e elaboração das principais peças técnicas. Sustentou que o substabelecimento ocorreu com reserva de poderes e que o substabelecido apenas reiterou teses e pedidos já formulados. Argumentou violação ao art. 85 do CPC, art. 24 do Estatuto da OAB e princípios da isonomia e proporcionalidade, requerendo concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, para que os honorários sejam redistribuídos de forma equitativa, sugerindo o percentual de 70% ao agravante e 30% ao substabelecido. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 86612625). Devidamente intimado, o Agravado Daniel Moitinho Leal apresentou contrarrazões (ID. 85536859). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037694-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL, SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO, MICHEL FARID CHEBL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO: O presente recurso foi interposto contra a decisão que fixou os honorários de sucumbência da fase de conhecimento na proporção de 97% (noventa e sete por cento) para o Advogado Daniel Moitinho Leal, ora Agravado, e 3% (três por cento) para o Advogado Adriano Hiran Pinto Sepulveda, ora Agravante. Nas razões recursais, o Agravante sustentou que a divisão é injusta e desproporcional, haja vista que atuou por 8 (oito) anos na demanda, representando os interesses dos exequentes, sendo responsável pelas principais teses que culminaram na improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo poder público e atuando de forma diligente no impulsionamento do feito. Arguiu violação ao código de ética da OAB ao fixar os honorários de forma desproporcional ao trabalho que foi realizado. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão ao Agravante. A fixação e a distribuição de honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, regida por normas específicas que visam a remunerar dignamente o trabalho do profissional indispensável à administração da justiça. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece os parâmetros objetivos que devem nortear o julgador nessa tarefa: Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Quando múltiplos advogados atuam em favor da mesma parte, seja em conjunto ou sucessivamente, como no caso de substabelecimento com reserva de poderes, a verba honorária deve ser partilhada entre eles. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 24, § 2º, embora trate de revogação e renúncia, estabelece um princípio geral de proporcionalidade que se aplica por analogia: a divisão deve ocorrer "na medida da atuação do profissional na causa". Portanto, a tarefa deste órgão julgador não é meramente matemática. Não se trata de contar o número de petições, medir o tempo formal de mandato ou atribuir valor a cada diligência. A análise deve ser qualitativa e contextual, ponderando o impacto de cada ato processual no desfecho da lide. Uma única petição com tese jurídica inovadora e vencedora pode ter mais peso do que dezenas de manifestações de rotina. O trabalho estratégico que define os rumos da causa deve ser valorizado, assim como o esforço diligente que transforma a vitória teórica em resultado prático. Ao contrário do que a decisão agravada e as contrarrazões sugerem, a atuação do Agravante não pode ser considerada insignificante ou meramente protocolar. Embora o número de suas intervenções possa ter sido limitado durante os oito anos de mandato, a análise qualitativa revela, no mínimo, um ato de importância capital para o sucesso da execução. O Agravante ingressou no feito em 2010 (ID 203150980) e, em 2013, promoveu o cumprimento de sentença (ID 203150986). Contudo, sua contribuição mais relevante ocorreu com a apresentação da impugnação aos embargos à execução opostos pela Câmara Municipal de Salvador (ID 203151385). Naquela peça, o advogado enfrentou as teses da parte executada, que buscava rediscutir matérias acobertadas pela coisa julgada, e trouxe à colação o precedente de um caso análogo (processo nº 0011739-02.1993.8.05.0001), que resultou em lei municipal para o reenquadramento de outros servidores, fortalecendo a posição dos exequentes. A relevância dessa manifestação é inegável, pois a sentença que julgou improcedentes os embargos (ID 203151402) acolheu diretamente os argumentos do Agravante. O magistrado, na referida sentença, fez menção expressa à impossibilidade de rediscussão da matéria transitada em julgado e à existência da ação idêntica mencionada na impugnação, determinando o reenquadramento e a apresentação das planilhas. Portanto, a atuação do Agravante foi decisiva e fundamental para superar o principal obstáculo processual na fase executiva, garantindo a continuidade do procedimento que culminaria no pagamento. Sem essa vitória, não haveria honorários a serem partilhados. Esse trabalho atende com clareza aos critérios da natureza e importância da causa e, principalmente, do trabalho realizado pelo advogado com impacto direto no resultado. Por outro lado, a atuação do advogado Agravado, Dr. Daniel Moitinho Leal, que ingressou no feito em dezembro de 2018 (ID 203151392), foi de uma intensidade e zelo notáveis, especialmente na fase de materialização do direito. As contrarrazões, corroboradas pelas declarações dos exequentes (ID 455555158), descrevem um trabalho árduo e multifacetado, que extrapolou a mera atividade forense. Constata-se que o Agravado foi o principal responsável por impulsionar o cumprimento da sentença após o julgamento dos embargos. Sua atuação envolveu inúmeras petições, diligências em cartório, reuniões com procuradores e diretores da Câmara Municipal, acompanhamento do processo de reenquadramento de cada servidor, busca por documentos e fichas financeiras junto a outros órgãos (SEMGE e FUMPRESS), e a coordenação com o perito contador para a elaboração dos complexos cálculos que liquidaram a obrigação de pagar. Esse trabalho diligente e persistente foi essencial para transformar a decisão judicial em um resultado concreto para os exequentes, muitos dos quais, idosos, aguardavam por esse desfecho há décadas. A satisfação manifestada pelos clientes em relação à sua atuação (ID 455555158) é um forte indicativo do grau de zelo empregado. Embora a opinião do cliente não seja um critério legal direto para a fixação de honorários de sucumbência, ela serve como um elemento fático que ilumina a qualidade e a efetividade do serviço prestado, diferenciando um trabalho proativo de um meramente reativo. Diante do exposto, a decisão de primeiro grau mostra-se, com o devido respeito, desproporcional. Ao atribuir apenas 3% da verba honorária ao Agravante, o juízo a quo praticamente ignorou a relevância de sua atuação estratégica. Fundamentar a decisão na quantidade de petições e em diligências para dar andamento ao feito é um critério falho. O impulso oficial é dever do Judiciário (art. 2º, CPC), e valorizar excessivamente a cobrança de andamento pelo advogado pode, em última análise, premiar a própria morosidade da máquina judiciária. A atuação do advogado deve ser medida pelo seu impacto técnico e jurídico, e, nesse ponto, o Agravante teve um papel crucial. Contudo, a pretensão do Agravante de receber 70% dos honorários também não se afigura justa. Tal percentual minimizaria de forma indevida o trabalho exaustivo e essencial realizado pelo Agravado na fase final. Foi a atuação deste último que efetivamente destravou o cumprimento da obrigação, superando a inércia administrativa e organizando a complexa liquidação de um crédito milionário. A maior parte do trabalho braçal, da gestão de crise e do contato direto para a solução do litígio recaiu sobre seus ombros. O equilíbrio, portanto, reside em reconhecer a importância de ambas as atuações. Nessa ponderação, considerando que a fase de execução e materialização do crédito, conduzida majoritariamente pelo Agravado, foi extremamente laboriosa, complexa e exigiu um grau de zelo e dedicação superior ao longo de vários anos, é razoável que a ele seja destinada a maior parcela da verba. No entanto, a contribuição do Agravante, por sua natureza fundante e estratégica, não pode ser remunerada com um percentual simbólico. Uma participação de 20% (vinte por cento) no montante dos honorários de sucumbência reflete adequadamente a importância de sua intervenção, que destravou o processo e permitiu toda a fase subsequente. Consequentemente, ao Agravado, que arcou com o ônus da execução final, cabe o percentual remanescente de 80% (oitenta por cento). Essa distribuição remunera de forma mais equitativa ambos os profissionais, valorizando tanto o trabalho intelectual estratégico quanto o esforço pragmático e diligente, em conformidade com o espírito do artigo 85, § 2º, do CPC e com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Reforce-se que os honorários advocatícios gozam de natureza alimentar e constituem direito do advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado de que a divisão entre substabelecente e substabelecido com reserva de poderes deve ser equânime e proporcional ao trabalho efetivamente desempenhado por cada um ao longo de todo o arco temporal do processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE LITISCONSORTES VENCEDORES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELE QUE NÃO RECORREU. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial interposto por litisconsorte passivo excluído do feito, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A parte embargante sustenta que não houve esclarecimento sobre a forma de rateio dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes passivos excluídos do processo, especialmente em relação ao embargante, que se encontra em situação idêntica à recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber como deve ser realizada a distribuição e o rateio dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes passivos excluídos do processo, considerando a atuação profissional de cada patrono e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O art. 87 do CPC estabelece que os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, e que a sentença deve distribuir de forma expressa a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. 6. A proporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais aplica-se tanto aos litisconsortes vencidos quanto aos vencedores, devendo observar o proveito econômico obtido ou o prejuízo econômico evitado por cada parte, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 7. A divisão igualitária dos honorários sucumbenciais majorados, obtidos exclusivamente por recurso interposto por um dos litisconsortes vencedores, configuraria enriquecimento sem causa por parte dos patronos dos litisconsortes que não recorreram, uma vez que não desempenharam atividade profissional correspondente ao aumento da verba sucumbencial. 8. O rateio dos honorários advocatícios entre os litisconsortes vencedores deve ser realizado de forma proporcional, considerando a atuação profissional de cada patrono ao longo do feito, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.053.105/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO PATRONO SUBSTABELECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. O substabelecimento sem reserva de poderes não tem o condão de transferir automaticamente ao advogado substabelecido o direito à percepção de honorários, quando sua atuação ocorreu apenas em sede de cumprimento de sentença e, exclusivamente, para o levantamento da verba honorária oriunda do processo no qual não teve qualquer participação, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito. 3. Os honorários advocatícios são de titularidade do patrono que atuou na fase de conhecimento, de modo que não se admite que outros causídicos, já na fase executória, possam pleitear o levantamento da verba honorária. 4. A atribuição dos honorários sucumbenciais deve guardar correspondência com a atuação profissional efetivamente desempenhada, já que a referida verba destina-se à remuneração do Advogado pela sua efetiva atuação na demanda, o que não se evidencia no caso em tela em relação aos agravados, que não atuaram na fase de cognição, perquirindo a reserva da quantia a tal título. Decisão que se reforma. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8025834-14.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 20/08/2024) Portanto, a manutenção de um percentual irrisório em favor do profissional que conduziu a fase mais crítica da execução configuraria enriquecimento sem causa do advogado que ingressou apenas na fase final. A partilha deve considerar o tempo de dedicação e o zelo demonstrado pelo agravante durante o longo período em que manteve a causa ativa e estrategicamente viável, justificando-se a reforma do julgado. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada quanto a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. Em consequência, determino que a referida verba seja rateada na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do advogado DANIEL MOITINHO LEAL (Agravado) e 20% (vinte por cento) em favor do advogado ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (Agravante), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de origem. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037694-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL, SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO, MICHEL FARID CHEBL
VOTO