PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA ANTERIOR PELO APELANTE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. COGNIÇÃO EXAURIENTE VERSUS COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, na qual o Autor, ora Apelante, pleiteava a proteção possessória sobre imóvel rural, alegando ter sofrido esbulho pela empresa Ré, ora Apelada. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na suficiência da prova produzida pelo Apelante para demonstrar o efetivo exercício da posse fática anterior ao suposto esbulho, requisito indispensável para a concessão da tutela possessória. Discute-se, ainda, a correta aplicação do princípio da separação entre os juízos possessório e petitório e a valoração da prova testemunhal e documental, bem como a interpretação do depoimento pessoal do Apelante. III. Razões de decidir O conjunto probatório dos autos revelou que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício da posse fática anterior ao alegado esbulho, conforme exigência do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil. A posse, para fins de tutela possessória, demanda a exteriorização de atos concretos sobre o bem, não se confundindo com a mera titularidade dominial. Em ações possessórias, o debate deve limitar-se à situação de fato da posse (jus possessionis), sendo inviável a análise da propriedade ou domínio (jus possidendi), que é matéria própria das ações petitórias, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal. A decisão de mérito, proferida em cognição exauriente, pode fundamentar conclusão diversa daquela adotada em sede de tutela provisória, concedida em cognição sumária, especialmente quando a instrução processual posterior não robustece os indícios iniciais. A inércia do Apelante em conferir destinação produtiva, social ou ambiental ao imóvel por longo período, confessada em seu depoimento pessoal, enfraquece a pretensão possessória, em consonância com a dimensão social da posse. A valoração da prova testemunhal pela sentença considerou a fragilidade dos depoimentos das testemunhas do Apelante, que se limitaram a informações indiretas, e a ausência de atos concretos de posse. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e negado provimento para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse. Tese de julgamento: "1. É indispensável, para o deferimento da proteção possessória, a comprovação inequívoca do exercício da posse fática anterior ao alegado esbulho. 2. A cognição exauriente da sentença de mérito permite a alteração do juízo formulado em sede de cognição sumária de tutela provisória, desde que devidamente motivada." Dispositivos relevantes citados: Art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil; Art. 1.210, § 2º, do Código Civil; Enunciados nº 78 e 79 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal; Art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; Art. 371 do Código de Processo Civil; Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Referências: TJ-BA - AI: 00258358220178050000, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80274945320188050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 11/02/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000340-91.2022.8.05.0009, em que figuram como apelante JOEL FERREIRA DA SILVA e como apelada EMPRESA DE MINERACAO BADIN LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-91.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: EMPRESA DE MINERACAO BADIN LTDA
Advogado(s):GENIVALDO DIAS LIMA, JULIANA SANTOS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOEL FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Anagé/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000340-91.2022.8.05.0009, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida e condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O Apelante ajuizou a ação em 11 de julho de 2022, alegando ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel rural denominado "Garimpo Santa Filomena", com área de 50 hectares, no município de Anagé/BA, matrícula R-6/50. Informou que a posse foi adquirida em agosto de 2014, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários, e a propriedade em outubro de 2019, através de Escritura Pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sustentou ter sofrido esbulho em março de 2022, quando funcionários da Empresa de Mineração Badin Ltda. (doravante denominada Apelada), sob a liderança do Sr. Valter, o impediram de ingressar na propriedade, ameaçando-o com armas brancas e trancando os portões, conforme narrado na petição inicial (ID 94815127). Requereu, liminarmente, a reintegração na posse, com a expedição de mandado possessório, e, no mérito, a confirmação da medida, cumulada com indenização por danos materiais (a serem apurados) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 94815127, pág. 13-14). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (ID 94815127, pág. 15). Após o deferimento da gratuidade de justiça (ID 94815143), foi realizada Audiência de Justificação Prévia em 11 de outubro de 2022 (ID 94815155), com a oitiva de três testemunhas. Com base nos relatos colhidos e nas fotos apresentadas, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em 05 de dezembro de 2022, determinando a retirada da cerca de arame farpado e a abstenção de novos atos da Ré no imóvel, sob pena de multa (ID 94815156). A decisão foi posteriormente integrada para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse (ID 94815160), o qual foi cumprido em 27 de janeiro de 2023 (ID 94815163, pág. 3). A Apelada apresentou contestação (ID 94815167), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva (sustentando que a área pertencia à empresa Esmeraldas de Conquista Ltda., da qual é sócia, e que esta possuía concessão de lavra desde 1943) e descabimento da ação possessória por ausência de posse anterior do Autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, negando o esbulho e a posse fática do Apelante, e questionando a robustez das provas documentais e orais por ele produzidas. Em réplica (ID 94816240), o Apelante rebateu as preliminares, reafirmando a legitimidade passiva da Apelada em razão da atuação de seu gerente no esbulho e da identidade entre as empresas, e reiterou o cabimento da ação possessória, enfatizando a posse indireta inerente à propriedade. No mérito, defendeu a correta delimitação da área, a ocorrência de violência na posse e a idoneidade de suas testemunhas. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 94816249), o Juízo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva, designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para 01 de junho de 2023. A AIJ foi realizada (ID 94816267), com a colheita do depoimento pessoal do Apelante e a oitiva de testemunhas de ambas as partes. Após, as partes apresentaram memoriais finais (Apelante em ID 94816273 e Apelada em ID 94816277). Paralelamente, a Apelada havia interposto Agravo de Instrumento (nº 8004130-76.2023.8.05.0000) contra a decisão liminar de reintegração de posse (ID 94816236). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria do Des. José Soares Ferreira Aras Neto, negou provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a decisão interlocutória que deferira a tutela possessória, conforme acórdão transitado em julgado em 09 de agosto de 2023 (ID 94816279 e ID 94816280). Após a prolação da sentença, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 94816292), reiterando que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar as provas documentais e orais produzidas, que teriam demonstrado o exercício de sua posse fática e o esbulho. Alegou assimetria na valoração da prova testemunhal, equívoco na análise de seu depoimento pessoal, comprovação incontroversa do esbulho e contradição com o acórdão anterior que manteve a liminar. Aduziu, ainda, indevido deslocamento da controvérsia para matéria petitória, ao se exigir o cumprimento da função social da posse. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 94816294), ratificando os termos da contestação e das alegações finais. Argumentou que a sentença valorou corretamente a ausência de posse fática do Apelante e a inobservância da função social da posse. Sustentou que a decisão de mérito, em cognição exauriente, não está vinculada à decisão liminar de cognição sumária e que a alegação de esbulho, sem posse anterior, é irrelevante. Foi interposto Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (nº 8051802-12.2025.8.05.0000) pelo Apelante, distribuído por prevenção a este Relator (ID 94816298, pág. 4-10; ID 94941763). Contudo, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de não demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação (ID 94816296). A decisão transitou em julgado em 13 de outubro de 2025 (ID 94816300, pág. 59). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-91.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: EMPRESA DE MINERACAO BADIN LTDA
Advogado(s): GENIVALDO DIAS LIMA, JULIANA SANTOS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que o Apelante não comprovou o efetivo exercício da posse fática anterior ao suposto esbulho. De início, impende ressaltar que as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva, arguidas pela Apelada em contestação, foram devidamente analisadas e rejeitadas em decisão de saneamento, a qual restou mantida pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8004130-76.2023.8.05.0000 (ID 94816279). Não há, portanto, que se reabrir tal discussão nesta fase processual. No que tange ao mérito, a Apelação busca a reforma da sentença, sustentando, em síntese, equívocos na valoração da prova oral e documental, bem como a desconsideração de precedente judicial anterior e a indevida análise de questões petitórias. Contudo, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a ação de reintegração de posse, baseou-se na ausência de comprovação da posse fática anterior ao esbulho pelo Apelante, requisito essencial para a proteção possessória. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece claramente que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. No caso dos autos, a prova crucial da posse pretérita não foi satisfatoriamente produzida pelo Apelante. O entendimento consolidado em nosso ordenamento jurídico, e reiterado por este Egrégio Tribunal, é que, em ações possessórias, não se discute o domínio sobre o bem, mas tão somente a posse exercida sobre ele. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, o autor deve comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). 2. Em ações possessórias não se discute a propriedade ou domínio, mas sim a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza. (...)" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80274945320188050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 11/02/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) Similarmente, reforça-se que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme estabelece o art. 561 do CPC/2015, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Em ações possessórias não se discute a propriedade ou domínio, mas sim a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza. 3. Demonstrada a posse anterior e o esbulho praticado há menos de ano e dia, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar possessória. (...)" (TJ-BA - AI: 00258358220178050000, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) A sentença apelada alinhou-se a essa diretriz ao proteger o jus possessionis (a posse como fato) e não o jus possidendi (o direito à posse decorrente de título). A confissão do próprio Apelante, em seu depoimento pessoal em audiência de instrução, de que "desde a aquisição da área em 2014, nunca exerceu qualquer atividade no local" (ID 94816290), aguardando a resolução de um processo de usucapião, foi corretamente interpretada pela sentença como ausência de atos possessórios concretos. A tentativa do Apelante de restringir o termo "atividade" apenas à exploração econômica não se coaduna com a definição de posse estabelecida pelo artigo 1.196 do Código Civil, que abrange o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, como instituto jurídico, exige mais do que a mera intenção ou a titularidade, demandando a exteriorização de atos de uso, gozo, fruição, administração ou guarda do bem, o que não restou demonstrado. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Apelante foram, em sua maioria, indiretos e baseados em "ouvir dizer" (hearsay testimony), com baixo valor probatório para comprovar a posse fática. As alegações de que um terceiro "olhava" a terra por "favor", sem remuneração e sem prova de um contrato de detenção, não configuram o exercício possessório em nome do Apelante. Pelo contrário, as testemunhas da Apelada confirmaram a falta de atividade do Apelante no local e mencionaram que o antecessor do Apelante foi retirado da área pela empresa, reforçando a ausência de posse fática. No tocante à alegação de contradição com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento (nº 8004130-76.2023.8.05.0000), que manteve a liminar de reintegração de posse, é fundamental distinguir a cognição sumária da cognição exauriente. A decisão liminar, proferida em sede de cognição sumária, baseia-se em juízo de probabilidade e perigo de dano (art. 300 do CPC), enquanto a sentença de mérito, após a instrução probatória completa, resulta de cognição exauriente. É perfeitamente possível que, após a produção de todas as provas e a análise aprofundada dos fatos, o Juízo chegue a uma conclusão diversa daquela inicialmente formada para fins de tutela provisória. O indeferimento do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (ID 94816296) reforça essa compreensão, ao assinalar que: "A sentença do juízo inaugural fundamentou-se na análise das provas produzidas, concluindo pela indeferimento do pedido, conforme explicitado na decisão de origem. As alegações do Recorrente, por si só, não demonstram uma probabilidade de reforma da sentença apta a justificar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado." (ID 94816296) Ademais, a sentença, ao considerar a dimensão da função social da posse (art. 186 da Constituição Federal), utilizou-a como elemento contextual para fortalecer a improcedência da pretensão possessória, ante a confessa inércia do Apelante por quase uma década em relação ao imóvel. Embora a função social não seja um requisito direto para a caracterização da posse em si, a ausência de qualquer destinação produtiva, social ou ambiental por um período tão prolongado, aliada à falta de comprovação de atos possessórios efetivos, enfraquece sobremaneira a proteção vindicada. A inércia em promover o uso funcional do bem é um fator legítimo a ser ponderado no contexto probatório, especialmente quando há alegação de abandono ou mera especulação. Assim, verifica-se que a sentença atacada não padeceu dos vícios apontados pelo Apelante. A valoração da prova foi adequadamente motivada, a interpretação do depoimento pessoal do Autor respeitou o contexto dos autos, e a distinção entre a cognição sumária e a exauriente foi corretamente aplicada, afastando qualquer suposta contradição com o acórdão anterior. A discussão permaneceu adstrita ao campo possessório, sem indevido deslocamento para matéria petitória, tendo em vista a falha do Apelante em comprovar o fato constitutivo de seu direito: a posse anterior ao esbulho. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse. Em razão do desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas e das custas processuais em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000340-91.2022.8.05.0009
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: EMPRESA DE MINERACAO BADIN LTDA
Advogado(s): GENIVALDO DIAS LIMA, JULIANA SANTOS LIMA
VOTO