PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138448-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA SANTANA DE BRITO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN

EMENTA

Apelação cível. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Abusividade configurada. Tabela price e tarifas de cadastro e de avaliação. Legalidade. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. O bem, avaliado em R$ 44.000,00, foi adquirido mediante entrada de R$ 27.000,00, financiamento de R$ 18.676,32 e garantia fiduciária, à taxa de 1,80% ao mês e 23,85% ao ano, quando a média de mercado da competência era de 1,51% ao mês e 19,76% ao ano. A sentença reputou compatível a taxa, por não alcançar uma vez e meia a média. O critério de uma vez e meia a taxa média não é patamar mínimo de controle judicial. O REsp 1.061.530/RS remete às peculiaridades do caso concreto, tornando qualitativo, e não aritmético, o juízo de abusividade. A entrada correspondente a 61,36% do preço do bem, somada à garantia fiduciária sobre veículo avaliado, elevou a proporção entre garantia e crédito a mais de 2,3 para 1, conformando risco inferior ao médio da série de referência. A taxa acima da média, sem justificativa econômica demonstrada pela instituição financeira, inverte a lógica de formação do preço do crédito e gera desvantagem exagerada, impondo-se a adequação à média da competência. A cobrança superior à média divulgada pela própria autoridade monetária, em operação de risco mitigado e sem justificativa informada, contraria objetivamente a boa-fé, autorizando a repetição em dobro apenas quanto aos valores pagos a partir de 30/03/2021, ante a modulação do EREsp 1.413.542/RS. A Tabela Price não configura anatocismo, inexistindo direito subjetivo do consumidor à escolha do método de amortização quando informados o valor das prestações, o prazo, as taxas e o custo efetivo total. Comprovada a efetiva vistoria e ostensiva a cobrança, sem demonstração de desproporção com os patamares de mercado, legítimas são as tarifas de avaliação e de cadastro, esta última exigida no início do relacionamento, após a Resolução-CMN nº 3.518/2007. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso parcialmente provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138448-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA SANTANA DE BRITO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMILDA SANTANA DE BRITO contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 01ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 8138448-61.2021.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face de BANCO J. SAFRA S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignada, ROMILDA SANTANA DE BRITO interpôs recurso de apelação no ID. 102590571.

Aduz que “Ainda em Caráter Preliminar, cumpre salientar que a parte APELANTE deixou expressamente consignado seu interesse na PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, a fim de que fossem apuradas a correta aplicação dos termos pactuados no Contrato.”

Complementa que “Assim, para o correto deslinde do feito, a prova pericial é de extrema necessidade, e, portanto, deve ser deferida, pois a mera leitura do Contrato não é suficiente para uma análise criteriosa do Magistrado, qual, data a máxima vênia, não detém “a priori” conhecimentos contábeis suficientes para tanto”.

Ressalta que “Alternativamente, caso essa corte não entenda pela redução dos juros remuneratórios aos limites estabelecidos pelos artigos 591 e 406 do Código Civil, requer a aplicação dos Recursos Especiais nº 271.214-RS, 407.097/RS e 420.11/RS que permitem a revisão dos juros contratuais a MÉDIA praticada no mercado.”

Afirma que “Neste caso, foi imposto ao consumidor a forma de amortização de sua dívida através do sistema PRICE, sem qualquer possibilidade de alteração, que embora válida, coloca o consumidor em desvantagem em relação a existência de outras formas de amortização.”

Pontua que “Ressalta-se inclusive que este serviço prestado deve-se comprovar com a entrega de documento deve ser entregue ao consumidor no momento de sua realização, visto que através dele, terá a garantia sobre o que está comprado, como exemplo a avaliação do veículo que demonstrará que o carro está em perfeita ordem.”

Sustenta que “Em complemento a decisão, foi permitida a cobrança de algumas taxas, que embora permitida, devem possuir o controle de abusividade dos valores, ou seja, não é possível o aceite da cobrança de uma taxa de cadastro em valores exorbitantes, ou mesmo utilizar para base dessa cobrança o valor do financiamento, visto que a atividade é padronizada, independentemente do valor do bem”.

Firme nestas razões, pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a revisão do contrato firmado entre as partes.

Devidamente intimado, BANCO J. SAFRA S.A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 102590574.

Refuta que “Não merece prosperar a insurgência da apelante quanto à suposta ilegalidade das tarifas e encargos contratuais, tampouco a alegação genérica de abusividade do contrato. Conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, todos os encargos pactuados encontram respaldo legal, contratual e jurisprudencial, inexistindo qualquer prova de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva”.

Esclarece que “No que se refere às tarifas bancárias, restou comprovado que a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem e o registro do contrato foram cobrados de forma regular, observando os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos (Tema 958).”

Aponta que “Da mesma forma, quanto aos encargos contratuais, não há falar em abusividade. Os juros remuneratórios pactuados mostraram-se compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, conforme expressamente consignado na sentença, não caracterizando vantagem exagerada ou violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.”

Ratifica que “Também não prospera a tentativa de afastar o sistema de amortização Tabela PRICE, amplamente aceito pela jurisprudência e absolutamente lícito, não se configurando, por si só, como prática abusiva. Ademais, inexiste qualquer direito subjetivo do consumidor à escolha ou substituição do método de amortização pactuado”.

Justifica que “A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 15 de julho de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138448-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA SANTANA DE BRITO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em saber (i) se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, a ensejar sua adequação à taxa média de mercado; (iii) em caso positivo, qual a forma e o marco temporal da restituição do excesso; (iv) se subsiste direito à substituição do sistema francês de amortização; e (v) se as tarifas de cadastro e de avaliação do bem comportam invalidação ou controle de onerosidade excessiva.

- Da preliminar de cerceamento de defesa

De plano, rejeita-se a preliminar. A controvérsia devolvida a esta Corte reclama, essencialmente, o cotejo entre as cláusulas da cédula de crédito bancário (ID 102590385) e os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis, tarefa que se exaure na análise documental e jurídica, sem demandar conhecimento técnico especializado.

Com efeito, os elementos financeiros da avença — taxa nominal mensal e anual, custo efetivo total, número e valor das parcelas, tarifas e tributos — encontram-se integralmente discriminados na planilha de custo efetivo total (ID 102590458, pg. 1), de sorte que a aferição da abusividade prescinde de perícia, bastando o confronto entre a taxa pactuada e a série histórica divulgada pelo Banco Central do Brasil, documento que instrui a própria petição inicial (ID 102590390).

Nesse particular, compete ao magistrado, destinatário da prova, aferir a necessidade das diligências requeridas, indeferindo, por decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), sem que o exercício dessa prerrogativa traduza restrição ao contraditório ou à ampla defesa.

Disso ressai que a dispensa da prova técnica, longe de configurar ilegalidade, corresponde ao regular exercício do livre convencimento motivado, tanto mais quando o próprio deslinde que se dá à causa, adiante exposto, demonstra a suficiência do acervo documental.

- Da incidência do Código de Defesa do Consumidor

Ultrapassada a preliminar, cumpre assentar, como premissa, que a relação jurídica sub examine se subsume à disciplina consumerista, porquanto a apelante e o apelado ostentam, respectivamente, as condições de consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.591/DF e cristalizado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Daí decorre um regime protetivo que, à luz da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade, autoriza a revisão das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º), sem que isso importe negação do pacta sunt servanda, mas apenas sua mitigação pelos limites ditados pelo interesse social — solução de antinomia aparente entre o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 422 do Código Civil que se resolve pelo critério da especialidade.

- Dos juros remuneratórios

No que concerne à limitação da taxa de juros, é assente que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam ao Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), a teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco ao limite de 12% ao ano, cuja aplicação estava condicionada à edição de lei complementar, conforme a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assenta que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", sendo igualmente inaplicáveis aos mútuos bancários as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil, como decidido no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).

Ficam, com isso, rechaçadas as teses recursais que postulam a redução dos juros ao patamar de 1% ao mês, à taxa SELIC ou aos limites do Código Civil, bem como o pleito de revisão do referido enunciado sumular, cuja superação não compete a esta Corte.

Sucede que o mesmo precedente qualificado — e é este o ponto nodal da controvérsia — admite, em sua orientação de nº 1, alínea "d", "a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

Nessa ordem de ideias, impõe-se enfrentar, desde logo, o fundamento nuclear da sentença recorrida, que condicionou o reconhecimento da abusividade à constatação de que a taxa contratual correspondesse a "uma vez e meia" a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. O critério, contudo, não constitui tese vinculante, nem foi tarifado no julgamento do REsp 1.061.530/RS: as referências jurisprudenciais a taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média consubstanciam registros descritivos de casos concretos já apreciados, e não patamar mínimo de deflagração do controle judicial. Fosse essa a exegese, o próprio repetitivo teria fixado percentual, e não remetido o intérprete às "peculiaridades do julgamento em concreto" — expressão que revela ser qualitativo, e não meramente aritmético, o juízo de abusividade.

Nessa medida, a diferença percentual é dado necessário, mas não suficiente: cabe perquirir se, no contexto da avença, a taxa superior à média encontra justificativa econômica ou se traduz vantagem manifestamente excessiva.

Analisando os presentes autos, vê-se que a cédula de crédito bancário (ID 102590385), emitida em 16/03/2020, contemplou valor financiado de R$ 18.676,32, amortizável em 48 parcelas fixas de R$ 587,59, à taxa efetiva de 1,80% ao mês e 23,85% ao ano, com custo efetivo total de 30,69% ao ano. Na mesma competência, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas na modalidade "aquisição de veículos" era de 1,51% ao mês e 19,76% ao ano, conforme séries históricas nº 25471 e nº 20749, cuja consulta instrui a inicial (ID 102590390) e foi reproduzida na própria sentença.

Com efeito, a taxa média divulgada pela autoridade monetária resulta de média ponderada de operações de perfil de risco heterogêneo, contemplando desde financiamentos de elevada alavancagem até avenças de garantia robusta. E é precisamente aqui que residem as peculiaridades que, nesta hipótese, deslocam o juízo de razoabilidade: o veículo foi negociado por R$ 44.000,00, tendo a consumidora aportado entrada de R$ 27.000,00 — vale dizer, 61,36% do preço do bem —, de modo que o valor líquido liberado foi de apenas R$ 17.000,00, correspondendo o financiamento total, já acrescido de tributos e tarifas, a R$ 18.676,32. Some-se a isso que a operação foi garantida por alienação fiduciária sobre bem previamente vistoriado e avaliado (ID 102590458, pg. 3), com registro do gravame perante o órgão de trânsito, cujo custo (R$ 120,94) igualmente se financiou.

Disso ressai que a relação entre o valor do bem dado em garantia e o crédito concedido superou a proporção de 2,3 para 1, conformando operação de risco sensivelmente inferior ao risco médio que compõe a série estatística de referência. Nesse cenário, a fixação de taxa acima — e não abaixo — da média de mercado inverte a própria lógica de formação do preço do crédito, segundo a qual a mitigação do risco de inadimplemento deve refletir-se na redução do custo do dinheiro.

Sucede que, instada a justificar o sobrepreço, a instituição financeira, detentora exclusiva dos critérios de precificação e, portanto, em posição de absoluta superioridade informacional (CDC, art. 6º, VIII), limitou-se, em contestação e em contrarrazões, a afirmar genericamente a compatibilidade da taxa com a média, sem apontar um único fator idiossincrático — perfil de crédito da tomadora, canal de contratação, custo de captação ou provisionamento — apto a legitimar a majoração.

Nesse particular, não se cogita de inversão do ônus da prova propriamente dita, mas de simples aplicação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto se cuida de fato impeditivo do direito da autora, cuja demonstração incumbia ao réu.

Reforça o quadro a circunstância de que a avença foi celebrada por intermédio de revenda de veículos, mediante adesão a instrumento padronizado, sem que se franqueasse à consumidora qualquer margem de negociação quanto ao custo financeiro, e de que o custo efetivo total alcançou 30,69% ao ano, cifra que, embora incorpore tributos e tarifas financiadas e por isso não comporte cotejo direto com a série de referência, evidencia a dimensão do encargo efetivamente suportado ao longo de 48 meses.

Da confluência dessas diretrizes, tem-se que a espécie configura a situação excepcional a que alude o REsp 1.061.530/RS: a estipulação de juros acima da média, em operação de risco reduzido a patamar residual pela conjugação de entrada expressiva e garantia fiduciária sobre bem avaliado, sem qualquer justificativa econômica demonstrada, coloca a consumidora em desvantagem exagerada e traduz vantagem manifestamente excessiva do fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º, III), impondo-se, nessa exata medida, a revisão do encargo.

Imperioso, portanto, adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, que era de 1,51% ao mês e 19,76% ao ano, merecendo reparo, neste aspecto, a sentença recorrida. Registre-se que o remédio adotado é o menos gravoso ao equilíbrio da avença, pois não suprime a remuneração do capital, tampouco a substitui por parâmetro estranho ao mercado bancário: apenas reconduz o custo do crédito ao patamar médio praticado pelas próprias instituições financeiras na mesma modalidade e competência.

Consigne-se, ainda, que a adequação ora determinada não repercute sobre a capitalização, cuja pactuação remanesce hígida — e sequer foi objeto de impugnação específica nas razões recursais —, porquanto a taxa anual revista (19,76%) permanece superior ao duodécuplo da mensal (18,12%), na esteira do quanto assentado no REsp 973.827/RS (Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012).

- Da restituição do excesso

Reconhecida a abusividade, faz-se necessária a restituição dos valores cobrados a maior, correspondentes à diferença entre as prestações efetivamente pagas e aquelas devidas segundo a taxa ora fixada, a ser apurada em liquidação.

No que tange à forma da devolução, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30/03/2021). Disso resulta que a sanção não reclama a demonstração de má-fé ou de dolo do fornecedor, bastando o descompasso objetivo entre a conduta praticada e os deveres anexos de lealdade e cooperação.

Nesse particular, a cobrança de encargo remuneratório em patamar superior à média divulgada pela própria autoridade monetária, em operação cujo risco fora previamente mitigado pela consumidora mediante aporte de mais de 60% do valor do bem e constituição de garantia fiduciária, sem contrapartida ou justificativa informada no momento da contratação, revela desconformidade objetiva com o padrão de conduta esperado da instituição financeira, e não mero erro escusável na interpretação de cláusula controvertida. Impõe-se, pois, a devolução em dobro.

Sucede que, no mesmo julgamento, a Corte Especial modulou os efeitos do entendimento firmado, restringindo sua aplicação, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Nessa medida, a repetição em dobro incidirá exclusivamente sobre os valores pagos em excesso a partir de 30/03/2021, restituindo-se de forma simples aqueles anteriores àquele marco.

Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde a data de cada desembolso, pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, bem como juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária.

- Do sistema de amortização

Impõe-se, quanto a este capítulo, registro preliminar. O exame do decisum revela que o juízo de origem enfrentou a capitalização de juros — questão diversa, atinente à incorporação periódica ao capital de juros vencidos e não pagos —, mas não apreciou a pretensão de substituição do sistema francês pelos métodos SAC ou Gauss, deduzida na petição inicial e reiterada em tópico autônomo da réplica (ID 102590520), a qual, de resto, tampouco fora objeto de impugnação na contestação (ID 102590443).

Cuida-se, portanto, de questão suscitada e discutida no processo, relativa ao capítulo impugnado e não solucionada na origem, cuja apreciação por esta Corte decorre do efeito devolutivo em profundidade (CPC, art. 1.013, § 1º), sem que disso resulte supressão de instância ou decisão surpresa, porquanto o fundamento provém das próprias teses deduzidas pelas partes.

Anote-se, ademais, que a ausência de impugnação específica torna incontroversa a circunstância fática de que o sistema de amortização foi imposto em contrato de adesão, sem franquia de opção por método diverso (CPC, art. 341). A presunção daí decorrente, contudo, alcança o fato, e não a sua qualificação jurídica, tampouco o juízo de abusividade, que permanece sob o crivo desta Corte.

Nessa ordem de ideias, cumpre esclarecer que a Tabela Price, método de amortização cuja característica é a apresentação de prestações de igual valor, não se confunde com anatocismo, porquanto a utilização do regime de juros compostos opera, aqui, como simples técnica de formação do valor das parcelas, prévia ao início do cumprimento do contrato, e não como incorporação periódica de juros vencidos e não pagos ao capital.

Assim sendo, forçoso reconhecer que sua adoção não caracteriza, por si só, ilegalidade, tanto mais quando o instrumento previu expressamente parcelas fixas de R$ 587,59, ao longo de 48 meses.

Não prospera, tampouco, a tese de que a imposição do sistema francês — circunstância que, como visto, se tem por incontroversa — colocaria a consumidora em desvantagem exagerada. Com efeito, o sistema de amortização não constitui encargo autônomo, mas elemento estrutural da equação econômico-financeira do contrato, definidor da distribuição temporal entre juros e principal ao longo do prazo pactuado, sem que dele decorra, necessariamente, majoração do custo do crédito.

Inexiste, no ordenamento, norma que assegure ao consumidor direito subjetivo à escolha do método de amortização, e o dever de informação (CDC, art. 6º, III) restou observado, na espécie, mediante a explicitação, no próprio instrumento e na planilha de custo efetivo total, do valor de cada prestação, do número de parcelas, das taxas nominais mensal e anual e do custo efetivo total da operação — dados que permitiram à contratante conhecer, de antemão, a integralidade do ônus assumido.

Nesse cenário, a substituição pretendida importaria, a rigor, não revisão de cláusula abusiva, mas reconstrução judicial do próprio conteúdo econômico da avença, com alteração do valor das prestações livremente ajustadas, o que refoge aos limites do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Rejeita-se, pois, a pretensão de substituição do sistema de amortização, ora apreciada por força do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

- Das tarifas de cadastro e de avaliação do bem

Relativamente à tarifa de avaliação do bem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 958 (REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018), assentou a "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia", ressalvadas a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado" e a "possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".

No caso em exame, a efetiva prestação do serviço restou demonstrada pelo Relatório de Avaliação de Veículo acostado aos autos (ID 102590458, pg. 3), documento que descreve as características do automóvel — marca, modelo, ano, placa, chassi, quilometragem e estado de conservação —, encontra-se subscrito pelo avaliador e pela própria consumidora, e contém declaração expressa de ciência quanto à cobrança da tarifa especificada no item "D.2" da planilha de custo efetivo total.

Nesse cenário, o valor cobrado a tal título, de R$ 150,00, correspondente a 0,80% do montante financiado, não revela onerosidade excessiva, nem foi objeto de qualquer cotejo, pela apelante, com os patamares praticados no mercado.

Subsiste, pois, por fundamento diverso e mais amplo do que o adotado na origem, a conclusão quanto à higidez da exação, afastando-se a tese de ilegalidade.

Lado outro, a apelante externou irresignação quanto à "Tarifa de Cadastro", prevista no item "D.1" da referida planilha, cujo fato gerador é a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, e o tratamento de dados necessários ao início do relacionamento.

A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos repetitivos, firmou tese segundo a qual "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira", entendimento posteriormente cristalizado na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".

Considerando que a cédula foi emitida em março de 2020, portanto após 30/04/2008, e no início da relação entre as partes, sem que tenha sido produzida contraprova a esse respeito, legítima é a cobrança. Nesse particular, tampouco vinga a alegação de onerosidade excessiva do valor de R$ 870,00 ou de ilegitimidade de sua vinculação ao montante financiado.

Com efeito, a cobrança foi veiculada de forma ostensiva, com valor destacado tanto no instrumento quanto na planilha de custo efetivo total, o que satisfaz os deveres de informação e transparência, não tendo a apelante, a quem incumbia (CPC, art. 373, I), demonstrado desproporção entre a quantia exigida e os patamares praticados no mercado à época — limitando-se a asserções genéricas sobre o caráter padronizado da atividade. Reforça essa conclusão, em caráter subsidiário, a circunstância de que o próprio instrumento franqueou à emitente a isenção da tarifa, caso optasse por apresentar os documentos ali enumerados, de sorte que a exação não lhe foi imposta como encargo inelutável, mas decorreu de opção informada, exercida em substituição a ônus documental que lhe cabia.

Mantém-se, pois, a conclusão da sentença também neste capítulo.

- Da sucumbência

Diante da procedência parcial da pretensão revisional, configura-se a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios ser proporcionalmente distribuídos (CPC, art. 86), na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu, considerando que decaiu aquela de três dos quatro capítulos deduzidos.

Condena-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, fixados em 20% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação (CPC, art. 85, § 2º), mantidos os honorários fixados na sentença em favor do patrono do apelado, em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14) e suspensa a exigibilidade das verbas a cargo da apelante, ante a gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Incabível a majoração recursal, à vista do provimento parcial do apelo.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença tão somente quanto aos juros remuneratórios, reconhecendo a abusividade das taxas contratadas e determinando sua adequação à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação — 1,51% ao mês e 19,76% ao ano —, com a restituição dos valores pagos em excesso, em dobro no que tange àqueles satisfeitos a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS, e de forma simples quanto aos anteriores, incidindo correção monetária desde cada desembolso, pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, mantida, no mais, a sentença quanto à legalidade do sistema de amortização e das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, redistribuídos os ônus sucumbenciais na forma acima.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,           de                   de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA