PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Salário não pago. Ônus da prova. Fichas financeiras. Insuficiência para comprovação do adimplemento. FGTS. Contratação temporária irregular. Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Tema 916 do STF. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, que julgou procedente ação de cobrança para condenar o ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020 e dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado pela autora, servidora pública contratada temporariamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: III. Razões de decidir 3. Nas ações de cobrança de verbas salariais, é inviável exigir da parte autora a prova de fato negativo, competindo ao ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. As fichas financeiras juntadas pelo Município constituem documentos unilaterais, aptos apenas a demonstrar informações contábeis internas, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias, ausentes comprovantes de depósito, transferência bancária ou recibos assinados. 5. Não demonstrada a regularidade da contratação temporária, nem a observância dos requisitos constitucionais e legais que a autorizariam, aplica-se o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sendo devido o recolhimento do FGTS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral. 6. Mantida a condenação, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais nesta fase, por se tratar de sentença ilíquida, devendo a fixação ocorrer na liquidação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º e IX; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-08.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: ELCY DE NEGREIROS RODRIGUES
Advogado(s):TARCISIO SOUSA E SILVA
(i) saber se o Município comprovou o pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC; e (ii) saber se é devido o pagamento do FGTS à servidora, diante da alegação de contratação temporária regular e da inexistência de comprovação de observância aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Remanso em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, nos autos da ação de cobrança nº 8000502-08.2021.8.05.0208, ajuizada por Elcy de Negreiros Rodrigues, servidora pública municipal. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 96047292, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, da qual transcrevo a parte dispositiva: "Ante o exposto 1) Preliminarmente: a) rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à parte demandante, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) indefiro a produção de outras provas requeridas pelo réu, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.866,04 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), corresponde ao salário do mês de dezembro de 2020, e do valor de R$ 8.080,80 (oito mil e oitenta reais e oitenta centavos), relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes ao período de fevereiro de 2016 a dezembro de 2020, já estando observada a prescrição quinquenal, acrescidas do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), sobre o salário devido no mês de dezembro de 2020 e dos valores dos depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidos no período citado, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil. b) Declarar a parte ré isenta do pagamento de taxas/custas, com base no artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, mas condená-la a pagar honorários advocatícios, em percentual a ser fixado durante a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. c) Em razão da sucumbência recíproca, condenar a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do crédito enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento do benefício da justiça gratuita, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 85, §§ 2º e 16, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil." Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de Apelação, evento Id. 96047295, sob o argumento de que houve a comprovação do pagamento do salário da parte autora do mês de dezembro de 2020. Afirma que o autor não tem direito ao pagamento de FGTS aos servidores contratados temporariamente pela Administração pública, tendo em vista ser o FGTS um benefício vinculado ao regime celetista, o que não é o caso dos autos, já que o servidor foi contratado de 01/022018 a 31/12/2020, não havendo desvio da finalidade, e na forma da Lei Municipal nº 366/2014. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada na íntegra. A parte Recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica na certidão de Id. 96044799. O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento do pagamento de custas. Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-08.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: ELCY DE NEGREIROS RODRIGUES
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Remanso com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, nos autos da Ação de Cobrança 8000502-08.2021.8.05.0208. O Ente Municipal foi condenado a pagar à parte Autora os valores referentes ao salário do mês de dezembro de 2020 e o FGTS do período laborado. Defende-se o réu que comprovou o pagamento do salário e que a autora não tem direito ao FGTS, uma vez que a contratação temporária obedeceu os ditames legais, não estando a servidora vinculada ao regime celetista. Pois bem. Importante frisar que, tratando-se de ação de cobrança de pagamentos atrasados, a autora não tem meios de realizar a prova de salários que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo. Assim, cabe ao réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC. 3. Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 ) Grifei Com a apresentação de defesa pelo Município Réu, este apresentou as fichas financeiras do autor, que, no tocante ao ano de 2020 (Id. 96047290- pág. 8) contém a anotação de todos os valores que a servidora teria a receber em dezembro de 2020. Noutra banda, em suas contrarrazões, a recorrida contesta as fichas financeiras acostadas aos autos pelo Município, com o argumento de que são documentos produzidos unilateralmente, que não comprovam o pagamento dos valores ali descritos, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova que era seu. Do exame dos fólios, verifica-se que não foi comprovado pelo Ente Municipal a quitação das verbas reclamadas. Explico. Com efeito, foram juntadas pelo Ente Municipal as fichas financeiras da reclamante. Ocorre que, por si só, elas não tem o condão de demonstrar a ocorrência do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, pois trata-se de prova produzida unilateralmente, sem anuência da parte contrária, servindo apenas de informações financeiras, mas, não comprovação de pagamento. Apesar de não se desconhecer a presunção relativa de veracidade que deve nortear os atos e documentos públicos, na situação dos autos, caberia ao Município comprovar os pagamentos seja juntando aos autos os comprovantes de depósitos das parcelas remuneratórias que a parte autora alega não ter sido paga, seja com contracheques devidamente assinados pelo servidor. Vale, por oportuno, a transcrição de julgados dessa Corte, em casos análogos ao da presente lide, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NO RECURSO PRINCIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO APENAS DAS INFORMAÇÕES, MAS NÃO DO ADIMPLEMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO PRESERVADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012869-15.2019.8.05.0150.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como embargado ZILSON ABREU RODRIGUES JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR18 (TJ-BA - ED: 80128691520198050150, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO APENAS DAS INFORMAÇÕES, MAS NÃO DO ADIMPLEMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, nas ações de cobrança de servidores públicos contra o ente público, cabe ao autor da demanda a demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço. Ao passo que, recai sobre a Administração o ônus de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, designadamente o devido pagamento das verbas que estão sendo pleiteadas. 2. Da análise dos autos, foi comprovada a efetiva prestação de serviços por parte da Apelada ao Município Recorrente, devendo recair sobre o Ente o ônus de provar o efetivo pagamento do salário de dezembro de 2012, tendo em vista a expressa vedação à produção de prova diabólica. 3. O Apelante não foi capaz de demonstrar sua adimplência ou de apresentar qualquer justificativa plausível para o não pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, razão pela qual deve ser compelido a realizar o pagamento das verbas pleiteadas nos termos da sentença. 4. A ficha financeira anexada ao ID. 37709841 não é elemento de prova suficiente para comprovar o efetivo pagamento do salário, documento esse que apenas descreve o valor que, em tese, teria transferido ao beneficiário. 5. Neste diapasão, a situação em escopo demandaria a juntada de comprovante de transferência, depósito bancário ou quitação assinada pelo servidor. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0300072-85.2014.8.05.0040,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 08/02/2023 ) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II DO CPC). MUNICÍPIO NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO REFERENTE AOS ANOS DE 2007 E 2008 E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO DE 2007/2009. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 20/1999. DESCABIMENTO PARA A FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. ACOLHIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR. APELO DO MUNICÍPIO. SALÁRIO FAMÍLIA. NÃO MENCIONADO NA INICIAL E SENTENÇA. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ITIRUÇU DESPROVIDA. Da análise das fichas financeiras apresentadas no ID 18245188 – fl.06 a 10, verifica-se que o Ente Público Municipal não demonstrou o pagamento ao autor/recorrente do 13º (décimo terceiro) salário referente aos anos de 2007 e 2008. Verifica-se ainda que, não restou comprovado pelo Poder Público, outrossim, o pagamento do terço constitucional de férias referente ao período de 2007/2009, razão pela qual a insurgência do autor/apelante merece acolhimento. Nesta trilha, faz jus o servidor municipal ao pagamento do terço de férias referente ao período de 2007/2009, pois não restou devidamente comprovado seu pagamento pela Municipalidade, que apenas colacionou ficha financeira a partir de 2009. Por sua vez, deve ser indeferido o pedido de pagamento de adicional noturno, por não ter o autor/apelante se desincumbido do seu ônus probatório, não pode ser atendido, vez que o mesmo não colacionou acervo probatório mínimo. No que tange ao adicional de periculosidade, da leitura do artigo 37 da Lei Orgânica do Município observa-se de forma cristalina não ser cabível o seu pagamento ao guarda municipal. No que tange ao pedido de afastamento do pagamento do salário família, arguído nas razões de apelação da municipalidade, verifica-se que não foi objeto de pedido na inicial da ação bem como não houve condenação à esse título na sentença recorrida. O adicional por serviços extraordinários encontra-se previsto nos arts. 34, inciso II e 36 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o autor faz jus ao seu recebimento por haver demonstrado o labor além da caga horária normal. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, até 09/12/2021. Após tal período, deverá ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros moratórios e correção monetária, à luz da Emenda Constitucional n.º 113/ 2021 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000077-09.2011.8.05.0131,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/09/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. ENTE PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÃO ANTERIOR AO PERIODO EM QUE SE POSTULA SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. Comprovado o vínculo laboral com a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas trabalhistas somente se justificaria mediante comprovada quitação. Desta feita, como o Município não apresentou a quitação das verbas referentes as férias e 13º do período efetivamente laborado (01/02/2009 a 31/01/2012), deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia. Outrossim, demonstrada a exoneração do empregado em data anterior a parte das parcelas cobradas, devem estas ser excluídas da condenação, sob pena de contemplar o enriquecimento indevido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00015481820148050014, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019) Sendo assim, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, nesse ponto, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. No que pertine ao FGTS, o art. 19-A da Lei 8.036/1990 é expresso em admitir seu pagamento nos casos de reconhecimento da nulidade contratual, em razão da incidência das hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, conforme se vê abaixo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não acarreta efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Neste sentido, cite-se a ementa do RE 765.320/MG (Tema 916), também julgado em sede de Repercussão Geral, na relatoria do Ministro Teori Zavascki: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. No caso dos autos, afirma o Ente Municipal que a autora foi contratada como servidora temporária, laborando do período de 01/2018 a 12/2020. No entanto, não consta dos autos qualquer contrato assinado, seleção simplificada para a contratação ou qualquer documento que demonstre que a contratação obedeceu os ditames legais de um vínculo temporário. Desse modo, a Autora fazia jus, também, ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do período laborado para o Ente Municipal, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença ilíquida, deixo de proceder com a sua majoração, em relação ao Recorrente, nesse momento processual, devendo ser fixados na fase de liquidação da sentença. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-08.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: ELCY DE NEGREIROS RODRIGUES
Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA
VOTO
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo:
(RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Grifei