PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LIGAÇÃO DE ENERGIA PARA SISTEMA FOTOVOLTAICO. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, proposta por GSS Supermercado Ltda., reconheceu atraso injustificado na ligação elétrica necessária ao sistema fotovoltaico e condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, a apurar em liquidação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se a concessionária demonstrou inexistência de solicitação formal de ligação ou impedimento técnico que justificasse a demora; saber se a prova dos autos sustenta a condenação ao pagamento de lucros cessantes fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. A concessionária presta serviço público essencial e responde objetivamente por falhas na prestação, conforme legislação setorial e normas consumeristas. 4. A parte autora comprovou a existência de protocolos de solicitação, enquanto a ré não afastou, com prova efetiva, a alegação de atraso injustificado na ligação. 5. A concessionária não apresentou documentação técnica demonstrando impedimentos atribuíveis ao consumidor. 6. Presentes defeito do serviço, dano e nexo causal, subsiste a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do CDC. 7. Os lucros cessantes foram corretamente reconhecidos, por representarem a perda econômica decorrente da impossibilidade de usufruir da geração própria de energia, conforme arts. 402 e 944, do Código Civil. 8. Não há elementos que infirmem as premissas adotadas na sentença, que deve ser integralmente mantida. 9. O pedido subsidiário formulado pelo recorrido em contrarrazões não comporta exame, pois não foi interposto o recurso cabível pela parte autora, bem como a manutenção integral da sentença afasta a readequação do marco temporal ou fixação de multa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária responde objetivamente pelo atraso injustificado na ligação de energia destinada ao funcionamento de sistema fotovoltaico. 2. Estão configurados os lucros cessantes quando evidenciada a perda econômica decorrente da impossibilidade de utilização do sistema gerador por culpa da concessionária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; CC, arts. 402 e 944; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004327-19.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelados GSS SUPERMERCADO LTDA e outros. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004327-19.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GSS SUPERMERCADO LTDA e outros
Advogado(s):ATILA LEITE DOS SANTOS, VERONICA MOREIRA MIRANDA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1421093/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2015.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de apelação cível, interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO INDENIZATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GSS SUPERMERCADO LTDA, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, nos seguintes termos: “...Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a empresa ré ao pagamento, a título de lucros cessantes, do montante correspondente à estimativa do valor que seria economizado com a instalação do sistema fotovoltaico, desde 05 de outubro de 2022 até 27 de abril de 2023, tomando-se como base os kwh que foram consumidos no período indicado e a produção de energia pelo sistema, no mesmo período do ano subsequente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescendo-se, a cada parcela mensal, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso. Intimem-se as partes por seus advogados...” Em suas razões recursais (ID 90628302), a parte ré, apelante, alega que não foi localizado em seus registros qualquer solicitação formal de pedido de ligação após a conclusão das obras. Acrescenta, ainda, que não consta nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha cumprido tais exigências essenciais. Além disso, sustenta ter agido em legítimo exercício do seu dever de obediência às normas técnicas que condicionam a ligação da unidade à prévia comprovação de requisitos técnicos e financeiros por parte do interessado. Neste diapasão, pede pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Preparo efetuado, conforme comprovante de ID 90628303. Instada a se manifestar, a parte autora, apelada, apresentou contrarrazões no ID 90628305, nas quais aduz que, na sentença discutida, não há condenação por mera presunção: há condenação por causa efetiva, com método de apuração a cargo de liquidação. Ao final, pede pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume o decisium combatido. Subsidiariamente, pede pela alteração do termo inicial dos lucros cessantes e fixação de multa cominatória. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004327-19.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: GSS SUPERMERCADO LTDA e outros
Advogado(s): ATILA LEITE DOS SANTOS (OAB:BA44409-A), VERONICA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA38282-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO INDENIZATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GSS SUPERMERCADO LTDA, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da verificação da responsabilidade da concessionária, apelante, pelo atraso na realização da ligação elétrica necessária ao funcionamento do sistema fotovoltaico instalado pelo autor, bem como à suficiência da prova produzida quanto aos lucros cessantes reconhecidos na sentença. Inicialmente, importa destacar que a obrigação da concessionária em fornecer energia elétrica decorre do serviço público essencial que lhe é delegado pelo Poder Público, regido pela legislação setorial (Lei nº 8.987/1995) e pelas normas de defesa do consumidor, por se tratar de relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). A energia elétrica é serviço público indispensável, de fruição universal, sujeito ao princípio da continuidade e da adequação (art. 22, do CDC e art. 6º, da Lei nº 8.987/1995). A privatização da prestação não desnatura a natureza pública e essencial do serviço, impondo à concessionária a adoção de todos os procedimentos legais e técnicos necessários à prestação adequada, eficiente, segura e contínua. Nesse quadro, a interrupção indevida, a demora injustificada na ligação ou religação e a omissão em solucionar defeitos operacionais configuram falha na prestação do serviço. A essencialidade do fornecimento, ademais, é expressamente reconhecida pela Lei nº 7.783/1989, art. 10, I: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (...) No âmbito infralegal, a Resolução ANEEL nº 414/2010 disciplina prazos e condições para vistoria e ligação/religação de unidades consumidoras de baixa tensão, tanto em zona urbana (arts. 30 e 31) quanto em área rural (art. 50), reforçando o dever de atendimento tempestivo e adequado por parte da concessionária. Tal obrigação se intensifica diante da essencialidade do fornecimento de energia elétrica, expressamente reconhecida no art. 3º, X, do Decreto nº 10.282/2020 e no art. 11, parágrafo único, I, da referida resolução, cuja inobservância enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, do CDC. Nos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentação que comprova a sucessão de solicitações e protocolos de ligação feitos juntos à acionada, conforme se extrai dos IDs 90628178, 90628179, 90628180, 90628181, 90628182. A sentença vergastada, ao examinar detidamente o acervo, consignou que competia à ré afastar, com prova efetiva, as alegações de falha e de inexistência de protocolos, o que não ocorreu. Ao fornecedor incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte consumidora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. In casu, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA não logrou êxito em desconstituir o quadro fático reconhecido na origem. Ao contrário, a narrativa recursal não veio acompanhada de evidências hábeis a infirmar os elementos constantes dos autos, inclusive os protocolos de atendimento. Registre-se, ademais, que a concessionária não apresentou qualquer documento técnico capaz de demonstrar a existência de impedimentos ou pendências atribuíveis ao consumidor que justificassem o atraso na ligação. Em matéria de consumo, a responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação e do dano, além do nexo causal, conforme se extrai do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Outrossim, como se sabe, o dano material não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovado nos autos, na medida em que a indenização se mede pela extensão do dano, nos precisos termos do quanto disposto no art. 944, do Código Civil. O artigo 402, do Código Civil descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes. No caso em espeque, a demora de mais de um ano injustificada da ligação de energia elétrica em unidade comercial, é situação aptar a ensejar condenação ao pagamento de lucros cessantes uma vez que estes se consubstanciam nos prejuízos causados pela demora na ligação de energia elétrica, que possibilitaria a utilização do sistema fotovoltaico, que representaria diminuição substancial nos valores da faturas a serem pagas pela parte autora. Assim, nesse ponto, alinhado ao entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que lucros cessantes consistem naquilo que o prejudicado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, conforme também previsto pelo art. 402, do Código Civil. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II e III, 515, 535, II, E 537 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação dos artigos 458, II e III, 515, 535, II, e 537 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal a quo afastou a prescrição da pretensão deduzida na inicial, amparada no art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, pelos seguintes fundamentos: (I) preclusão consumativa da matéria; (II) inviabilidade da contagem do prazo prescricional, pois nem sequer há notícia do término da obra que ensejou os danos no imóvel dos autores/agravados; (III) não houve o decurso do prazo de 3 anos entre janeiro de 2003 (início da vigência do Código Civil de 2002) e a data da citação da demandada (5.5.2003). Todavia, nas razões do apelo nobre, a ora agravante insiste em afirmar a prescrição da pretensão, sem impugnar tal motivação, autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que torna inafastável a incidência, no ponto, da Súmula 283/STF. 3. O disposto no art. 402 do Código Civil de 2002, segundo o qual, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar", não revela comando capaz de acolher a pretensão da recorrente de que os lucros cessantes tenham por termo inicial a data da citação no processo. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o desacerto do Tribunal a quo, que fixou, a título de lucros cessantes, aluguel no valor de R$ 1.680, 00, a partir de junho de 1996, amparando-se justamente no fato de que "o lucro cessante é fixado com base no que os AA. deixaram de lucrar pela impossibilidade de alugar o imóvel a terceiro; por isso, o termo inicial dá-se com a causa (deterioração do imóvel) que impediu a locação, que não se confunde com o ato citatório" (e-STJ, fl. 250). 4. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag 1421093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015) (GRIFO MEU) Diante desse contexto, verifica-se que o juízo a quo decidiu com acerto, ao reconhecer a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos experimentados pela parte autora, os quais restaram comprovados com as faturas acostadas aos autos (ID's 90628191 a 90628217) e planilha de ID 90628186. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar as premissas fáticas e jurídicas assentadas na sentença, não há razão para qualquer reparo no julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. No tocante ao pleito subsidiário formulado pelo recorrido em sede de contrarrazões, consistente na alteração do termo inicial dos lucros cessantes para 09/10/2021 e na fixação de astreintes, deixo de acolhê-lo, eis que, para tal alteração, caberia interposição de recurso pela parte autora, o que não ocorreu. Ademais, tendo em vista a manutenção integral da sentença em todos os seus capítulos, não há espaço para readequação do marco temporal fixado pelo juízo de origem. A pretensão subsidiária, portanto, resta prejudicada pelo próprio desprovimento do recurso principal e pela consequente preservação integral dos parâmetros estabelecidos pelo magistrado sentenciante. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença discutida em seus próprios termos, por conseguinte. E, face ao desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% sobre o valor da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, ora apelante. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004327-19.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: GSS SUPERMERCADO LTDA e outros
Advogado(s): ATILA LEITE DOS SANTOS (OAB:BA44409-A), VERONICA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA38282-A)
VOTO