PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128664-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s):ADRIANO NUNES BOMFIM

 

ACORDÃO


Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. AULAS MINISTRADAS NA MODALIDADE ON LINE EM RAZÃO DA PANDEMIA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES DURANTE PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS LINEARES. POSICIONAMENTO STF. ADPFs 706/DF e 713/DF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução de 50% das mensalidades escolares, devolução de valores pagos (R$ 1.540,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e extrapatrimoniais impróprios (R$ 10.000,00), em ação ajuizada contra instituição de ensino superior.

2. A autora alegou que a suspensão das aulas presenciais e a adoção do ensino remoto durante a pandemia de COVID-19 justificariam a redução do valor cobrado, por ser o ensino EAD mais barato e menos custoso para a entidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se a mudança do ensino presencial para remoto durante a pandemia de COVID-19 autoriza a redução automática das mensalidades escolares; e (ii) se configurados danos morais indenizáveis pela alteração da modalidade de ensino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pandemia da COVID-19 configura evento de força maior, caracterizando-se como fato de terceiro que rompe o nexo causal entre a conduta da instituição de ensino e os alegados danos sofridos pela estudante.

5. Conforme entendimento do STF nas ADPFs 706/DF e 713/DF, é inconstitucional decisão judicial que determina concessão de descontos lineares em mensalidades sem considerar as circunstâncias fáticas específicas e os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais.

6. A apelante não comprovou concretamente o prejuízo alegado ou o efetivo desequilíbrio contratual decorrente da mudança para o ensino remoto, limitando-se a alegações genéricas sobre redução de custos da instituição.

7. Para viabilizar o ensino remoto, as instituições precisaram realizar investimentos em plataformas digitais, equipamentos e capacitação, mantendo ainda os principais custos operacionais como folha de pagamento e despesas fixas.

8. Não há configuração de danos morais, pois a mudança para ensino remoto foi medida emergencial e necessária, autorizada pelo Ministério da Educação através da Portaria nº 343/2020.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e  não provido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.

Tese de julgamento: "A pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a redução automática de mensalidades escolares, sendo necessária a comprovação concreta de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva específica de cada caso".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CC, art. 393; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706/DF; STF, ADPF 713/DF; STJ, AgInt no AREsp 2434003/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024.


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.8128664-94.2020.8.05.0001, em que é apelante LARISSA DE OLIVEIRA PEREIRA e apelado FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU:

ACORDAM  os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões,    

Presidente

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128664-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LARISSA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de sentença (ID. 76421924) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em ação indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada contra a FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU.

Em suas razões recursais (ID. 76421927), a apelante aduz preliminarmente que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deixa de juntar as guias de preparo.

Aponta que estuda o curso de administração desde janeiro de 2020 no estabelecimento da recorrida, e que com o início da pandemia, as aulas presenciais foram suspensas, passando a recorrida a oferecer seus serviços por plataforma digital, o que, segundo alega, deveria resultar na redução do valor cobrado pelas aulas, uma vez que o ensino EAD seria "muito mais barato e muito menos custoso para a entidade".

Sustenta que o Ministério da Educação editou a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, dispondo sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, por 30 dias, prorrogáveis conforme orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos estaduais, municipais e distrital.

Argumenta que a sentença recorrida desconsiderou os fatos ocorridos, observando exclusivamente os gastos da instituição e desconsiderando por completo o consumidor, bem como a expectativa do contrato para receber aulas presenciais e a influência que o ambiente em sala de aula proporciona.

Discorre sobre as mudanças no cenário brasileiro em razão da pandemia, citando a MP 934/2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo. Afirma que o aluno, ao contratar com uma instituição particular, espera o cumprimento do estipulado entre as partes, presumindo a eficácia da prestação do serviço educacional.

Defende que o sistema EAD culminou em opiniões divergentes dos alunos, sendo visto por alguns como uma maneira mais flexível de aprendizagem, mas por outros como sinônimo de improdutividade, dada a falta de organização e adaptação ao novo tipo de aula, além de exigir maior desempenho e controle das tarefas.

Argumenta que se trata de uma relação de consumo, sendo a responsabilidade do fornecedor subjetiva quando decorre da culpa do causador do dano, citando o art. 14 do CDC e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativos à responsabilidade objetiva.

Quanto aos danos morais, alega que se sentiu desmotivada e lesada pela instituição de ensino ao verificar que estava sendo cobrada pelo mesmo valor de aulas presenciais sem viver nada parecido com o estudo presencial e suas nuances. Cita doutrina e jurisprudência para fundamentar o pedido de indenização, defendendo que o valor deve ser suficiente para punir a recorrida e dissuadi-la de um novo atentado.

Requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, argumentando que qualquer prova, além dos documentos já juntados aos autos, deve ser ônus da recorrida.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que seja reconhecido o direito à redução do valor das mensalidades em razão da mudança para o sistema EAD durante a pandemia de COVID-1 e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de pelo menos R$ 10.000,00.

Em contrarrazões (ID. 76421929), a apelada contrapõe as alegações da recorrente, defendendo a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta que a mudança para a modalidade EAD, por si só, não justifica uma redução linear das mensalidades, não havendo respaldo jurídico nem fático para tal pleito e que a Fundação adaptou-se às novas condições de ensino, mantendo a qualidade e continuidade dos serviços prestados, com investimentos em plataformas digitais e adaptações para garantir o cumprimento da carga horária prevista. 

Argumenta que não há prova nos autos de redução significativa dos custos operacionais que justificasse a diminuição das mensalidades. Invoca o princípio da autonomia universitária e cita precedentes do STF (ADPF 706/DF e ADPF 713/DF) que rejeitaram a imposição de descontos lineares sem análise detalhada das circunstâncias específicas de cada contrato. 

Quanto aos danos morais, alega ausência de ato ilícito que tenha causado sofrimento ou prejuízo de ordem não patrimonial, sendo a mudança para EAD uma medida excepcional adotada em face de situação de calamidade pública.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 19 de maio de 2022

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


A5

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128664-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM

 

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, em ação indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada contra a FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando a redução de 50% do valor das mensalidades escolares, a devolução de metade dos valores pagos (totalizando R$ 1.540,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos extrapatrimoniais impróprios no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de que, com o início da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas, passando a ser ministradas de forma remota através de plataforma digital, o que, segundo ela, deveria resultar na redução do valor cobrado, uma vez que o ensino EAD seria mais barato e menos custoso para a entidade.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a pandemia da COVID-19, por si só, não autoriza a redução linear das mensalidades escolares, pois, embora as aulas presenciais tenham sido suspensas, os principais custos das instituições de ensino permaneceram, não havendo nos autos qualquer prova de redução significativa dos custos da ré com a mudança para o ensino remoto que justificasse a redução pretendida. Ademais, verificou-se que a autora já era beneficiária de desconto de 50% no valor da mensalidade, por integrar o programa Educa Mais Brasil.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) direito à redução do valor das mensalidades escolares em razão da mudança para o sistema EAD durante a pandemia de COVID-19; e (ii) configuração de danos morais indenizáveis.

Ressalte-se que, à luz do disposto no art. 345, IV, do CPC, mesmo em caso de revelia da ré, é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não induzindo, necessariamente, a procedência do pedido, cabendo ao magistrado apurar se tais fatos estão comprovados nos autos e a viabilidade jurídica dos pedidos.

No presente caso, a apelante afirma em sua inicial que "com o começo da pandemia as aulas presenciais ficaram suspensa e a RECLAMADA passou a oferecer seus serviços pela plataforma digital, ou seja, devendo também diminuir o valor que cobrado pela aula presencial, uma vez que o ensino EAD é muito mais barato e muito menos custoso para a entidade" e, por este motivo, pleiteia descontos na mensalidade apontando a responsabilidade objetiva, com base no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que, por se tratar de relação de consumo, o dano deve ser reparado independentemente da existência de culpa.

De fato, a relação entre instituição de ensino e aluno caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, o art. 14 do CDC estabelece:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Da mesma forma, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispõe:

"Art. 927 (...)Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Contudo, a aplicação da responsabilidade objetiva não prescinde da comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. É necessário demonstrar que houve falha na prestação do serviço ou defeito no serviço prestado que tenha causado prejuízo ao consumidor.

No caso em análise, não restou configurada a existência de defeito na prestação do serviço educacional. A alteração da modalidade de ensino de presencial para remoto foi uma medida excepcional, adotada em razão da pandemia de COVID-19, autorizada pela Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação e implementada em caráter emergencial para garantir a continuidade do serviço.

O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, §3º, prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No presente caso, a pandemia da COVID-19 configura-se como evento de força maior, caracterizando-se como fato de terceiro, que rompeu o nexo causal entre a conduta da instituição de ensino e os alegados danos sofridos pela apelante.

Ademais, como já destacado, a apelante não comprovou concretamente qual teria sido o prejuízo ou efetivo desequilíbrio contratual decorrente da mudança para o ensino remoto, deixando de apresentar elementos probatórios que demonstrem a redução de custos da instituição de ensino ou falha específica na prestação do serviço que justificasse a revisão contratual pretendida. E mesmo intimada para indicar as provas que pretendia produzir (ID. 76421065), a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, tornando-se inviável, assim, acatar suas alegações genéricas como verdade absoluta.

A pandemia da COVID-19 trouxe inegáveis desafios para todas as áreas, inclusive para o setor educacional, que precisou se adaptar rapidamente à nova realidade, substituindo as aulas presenciais por aulas remotas, contudo, essa situação excepcional, por si só, não autoriza uma revisão automática e linear dos contratos educacionais.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão nas ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, firmou o seguinte entendimento:

"É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior."

No julgamento da ADPF 713, a relatora Ministra Rosa Weber destacou a incompatibilidade constitucional de intervenções judiciais padronizadas nos contratos educacionais, ressaltando que qualquer revisão contratual precisa considerar as circunstâncias específicas de cada caso, avaliar o real impacto para ambas as partes e verificar concretamente a ocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio significativo decorrente da pandemia, apontando que:

"A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.

O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. READEQUAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA . PANDEMIA DA COVID-19. INVIABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA . OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022) . 2. (...) 3. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, contudo, a redução dos custos não pode, isoladamente, ensejar a redução da mensalidade, sem levar em consideração a necessidade de investimento da instituição de ensino com infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 2434003 RJ 2023/0286010-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, tem seguido este entendimento. 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE MENSALIDADE . INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA. COVID-19. EVENTO DE FORÇA MAIOR . ART. 393 DO CC/02. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATOR EXÓGENO CAPAZ DE RETIRAR A CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O ALEGADO DANO . INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE AS AULAS VIRTUAIS IMPLICARAM EM PREJUÍZOS CONCRETOS À PARTE ALUNA. MODALIDADE DE AULA QUE, À ÉPOCA, PRIVILEGIOU A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTAVA EM CONSONÂNCIA COM AS MEDIDAS SANITÁRIAS PREVISTAS PELAS RESPECTIVAS AUTORIDADES. LEI ESTADUAL Nº 14.279/2020 QUE ESTABELECIA OS DESCONTOS DE MENSALIDADES DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF . IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15%. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE . GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80754725220208050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS . PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO - PEP. CURSO DE MEDICINA . VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTEMPORANEIDADE DA PROPAGANDA AO VESTIBULAR PRESTADO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUÇÃO DE ENSINO DO ENCERRAMENTO DO PROGRAMA EM DATA ANTERIOR AO PROCESSO SELETIVO DO QUAL A RECORRENTE PARTICIPOU. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA . ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 . DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DAS AULAS EM MODELO TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJ-BA - Apelação: 80367830220218050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) 

No caso em análise, a apelante não trouxe aos autos elementos concretos aptos a confirmar a alegação da redução efetiva de custos por parte da instituição de ensino ou a ocorrência de desequilíbrio contratual que justificasse a revisão pleiteada, certo que mera alegação genérica de que "o ensino EAD é muito mais barato e muito menos custoso para a entidade" não é suficiente para fundamentar o pedido.

Como bem destacado na sentença, é necessário considerar que, para viabilizar o ensino remoto, as instituições de ensino precisaram realizar investimentos em plataformas digitais, equipamentos e capacitação de professores, mantendo ainda seus principais custos operacionais, como folha de pagamento dos professores e funcionários e despesas fixas de manutenção.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a configuração de qualquer ato ilícito praticado pela instituição de ensino que tenha causado abalo aos direitos da personalidade da apelante.

A mudança para o ensino remoto foi uma medida emergencial e necessária diante do cenário de pandemia, autorizada pelo Ministério da Educação através da Portaria nº 343/2020 e amparada na legislação de emergência editada no período, não havendo, portanto, descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço que justificasse a reparação moral pleiteada.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante (art. 98, §3º, do CPC).

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os  honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto em art. 98, §3º, do CPC.

Sala das Sessões,    

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

A5