PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-98.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTOS BRITO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR NESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001007-98.2019.8.05.0036, em que figuram como apelante JORGE SANTOS BRITO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-98.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTOS BRITO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Santos Brito (ID 65494742) contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Caetité que, em sede de ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou extinto com julgamento do mérito, em razão da prescrição, o pedido de restabelecimento da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM).


Em suma, defendeu a inocorrência da prescrição, por se tratar de parcela de trata sucessivo que se renova a cada mês e a sua supressão teria violado direito adquirido, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio.


Ainda, apontou que que a GAP e GFPM têm fatos geradores distintos, de modo que aquela não poderia ter substituído esta.


Argumentou que o benefício teria se incorporado aos seus proventos, fazendo jus à cumulação entre a GFPM e GAP.


Com essas considerações, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso.


Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no ID 65494744, defendendo a manutenção da sentença de origem.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria apara sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 21 de julho de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-98.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE SANTOS BRITO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, registrando-se ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no ID 65494724.


Em suma, o autor, policial militar, ajuizou a presente a demanda objetivando o restabelecimento da gratificação de função, suprimida pelo Estado da Bahia a partir da edição da Lei 7.145/97.


Nesse sentido, confira-se a redação do art. 12:


Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.



A respeito do tema, impõe-se observar que a Seção Cível de Direito Público desta Corte, firmou tese vinculante no sentido de que tal ato é de efeito concreto, constituindo termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco anos), observe (IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000):


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA.

1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP.

2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta.

3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais.

4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões.

5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM.

6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos.

7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32.

8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada.


Embora o paradigma analisado tenha versado sobre a GHPM, não se pode desconsiderar que o ato supressor daquele é idêntico ao da Gratificação de Função, qual seja, o art. 12 da Lei 7.145/97. Logo, solução diversa não pode ser adotada.


Firme nessa premissa, tem-se, na hipótese, que o feito foi ajuizado em 02 de agosto de 2019. ultrapassando, pois, significativamente o lapso de 5 (cinco) anos (considerado o marco inicial agosto/1997).


A sentença que reconheceu a prescrição, pois, deve ser mantida.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária majorada para R$1.200,00, cuja exigibilidade se mantém suspensa, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

 


Salvador/BA, 21 de julho de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20