Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.

 


PROCESSO N. 0003999-92.2023.8.05.0113

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: ATLANTICO TRANSPORTES LTDA

RECORRIDO: UILLIAM SANTOS MORAIS

JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ITABUNA (MAT)

 

VOTO – EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO: DANO, NEXO CAUSAL E ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 187 C/C ART. 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVERES DE TRÂNSITO TRATADOS PELO ART. 28 E SS. DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. COLISÃO ENTRE A DIANTEIRA DO VEÍCULO DA PARTE RÉ E A PARTE LATERAL DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A CULPA DA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA NO QUE SE REFERE AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE FOTOS QUE PRESTAM SUPORTE ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA) DEMONSTRADO. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA À DIGNIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

 

1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

2. Narra a parte Autora, em breve síntese, que transitava com seu veículo, que foi atingido na parte lateral por veículo de responsabilidade da parte Ré.

3. A parte Ré apresentou contestação (evento de nº. 11), imputando a culpa pelo acidente a manobra perigosa que teria sido realizada pela parte Autora.

4. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

5. A parte Ré interpôs recurso inominado (evento de nº. 57).

6. O Código Civil prevê, como regra, a responsabilidade subjetiva em decorrência dos danos causados por ato ilícito. Nesse sentido, a doutrina esclarece que são requisitos da responsabilidade subjetiva: o dano, o nexo causal e o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Nesse sentido, vale transcrever a redação dos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

7.            Indo além o Código de Trânsito Brasileiro estabelece deveres de cuidado a serem observados pelos condutores, conforme redação do art. 28 e seguintes. Nesse sentido, veja-se transcrição dos referidos dispositivos, verbis:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

 Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência)

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência;     (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020 (Vigência)

 f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

 a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

 b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

        c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

 XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

XIII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020 (Vigência)

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

 

8. Ainda estabelecendo o contorno teórico acerca da discussão, é necessário definir que é ônus da parte Autora produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte Ré, por outro lado, provar os fatos impeditivos do direito do Autor, salvo em circunstâncias excepcionais de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, estabelece o art. 373 do CPC que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

9. Dessa maneira, tem-se que cabe à parte Autora comprovar que houve dano, nexo causal e elemento subjetivo (dolo ou culpa) da parte Ré, preenchendo-se assim os requisitos para a responsabilidade civil.

10. No caso dos autos, a parte Autora apresentou fotos que indicam que houve colisão entre a parte dianteira do veículo da parte Ré e a parte lateral do veículo da parte Autora. Da análise do contexto probatório, entendo que a colisão foi causada pela parte Ré, que, inclusive, tem obrigação de manter distância seguro dos veículos à sua frente.

11. Destaque-se que a parte Ré, enquanto pessoa jurídica, responde pela conduta de seus prepostos.

12. Assim, analisando a forma como se deu o acidente, concluo que a culpa pela colisão foi da parte Ré. Demonstrou-se ainda o elemento subjetivo da conduta.

13. O dano material foi igualmente demonstrado, conforme orçamento colacionado junto à inicial.  

14. Configura-se ainda o nexo causal entre o dano material e o acidente, haja vista que as fotos permitem visualizar que a colisão entre os veículos causou o dano a ser reparado.   

15. No que se refere ao dano moral, verifica-se que a parte Autora não demonstrou ter suportado lesão a direito de personalidade, ofensa a sua dignidade ou que de qualquer outra maneira suportou dano extrapatrimonial juridicamente relevante que justifique o pagamento de indenização por danos morais. Destaque-se, nesse sentido, que o dano moral não decorre de forma automática da constatação do prejuízo material, cabendo a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial.

16. Convém destacar, ademais, que não houve vítima do acidente. Da mesma maneira, não se demonstrou lesão a direito fundamental, a exemplo do direito à saúde. Nessas circunstâncias, entende a jurisprudência que não é cabível o pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, veja-se precedente:

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU AS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. RISCOS DE EVENTUAL SINISTRO ASSUMIDOS. ACIDENTE. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. ORÇAMENTOS ACOSTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[...]

Por outro lado, a situação dos autos não caracteriza dano moral, posto inexistir qualquer comprovação de ofensa a direito da personalidade da parte autora, uma vez que os fatos narrados não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Em casos análogos, assim vêm se pronunciando os Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00381523620228050001 SALVADOR, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/05/2023). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[...]

(TJBA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE N.º 0149128-76.2023.8.05.0001. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 12/06/2024)

 

17. Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Ré, reformando a sentença atacada, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

Salvador (BA), Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

Juíza Relatora

 

ACÓRDÃO

 

Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSALdecidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Ré, reformando a sentença atacada, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.

 

Salvador (BA), Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


 

 

MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ

Juíza Relatora