PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-63.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA
Advogado(s): SANDRO LEONY SOUZA COSTA, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, KELLY LIMA SILVA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE FIXA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Endemias contra sentença que julgou improcedente o pedido de reclassificação do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento de aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho, além de alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a legislação municipal ampara a pretensão de majoração do percentual do adicional de insalubridade; (iii) determinar se é cabível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego para definir o grau de insalubridade quando existente lei municipal específica que fixa o percentual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito e o percentual do adicional de insalubridade já está fixado em lei municipal específica. Existindo lei municipal que estabelece o percentual para o cargo, a perícia para determinar um grau diverso do legalmente previsto mostra-se desnecessária e inócua, pois o julgador está vinculado à norma local. Precedentes deste Tribunal (,, ).

4. O adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei do ente federativo.

5. O Município de Serrinha, no exercício de sua autonomia legislativa, editou as Leis Municipais n.º 690/2006 e n.º 750/2007. A Lei n.º 750/2007, em seu art. 11, fixa expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) para o adicional de insalubridade dos Agentes de Saúde e Endemias, não havendo omissão ou lacuna normativa a ser suprida.

6. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 7 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite a aplicação supletiva da NR-15 apenas nos casos de omissão ou inércia reiterada do ente público em regulamentar o adicional, hipótese não verificada no caso concreto.

7. A existência de regulamentação municipal expressa e específica afasta a aplicação supletiva ou analógica das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, de índole celetista, aos servidores públicos estatutários. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) impede o Poder Judiciário de majorar o adicional em desacordo com a legislação municipal vigente. Precedentes: STF, Súmula n.º 339; STF, Súmula Vinculante n.º 37.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. A existência de lei municipal específica que regulamenta o adicional de insalubridade para servidores públicos estatutários, inclusive fixando o percentual devido, afasta a aplicação supletiva das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego para a definição do grau de insalubridade. 2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de perícia técnica quando a matéria relativa ao grau de insalubridade já está exaustivamente regulamentada por legislação local específica para o cargo."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput; 39, §3º; CPC/2015, arts. 85, §11; 355, I; 374, II e III; Lei Municipal n.º 690/2006, arts. 87 e 89; Lei Municipal n.º 750/2007, art. 11; Decreto-Lei n.º 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR n.º 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 12.12.2019; TJBA, Apelação n.º 8001629-50.2024.8.05.0248, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 21.05.2026 (); TJBA, Apelação n.º 8001227-66.2024.8.05.0248, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 06.05.2026 (); TJBA, Apelação n.º 8001091-69.2024.8.05.0248, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 18.05.2026 ().


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001169-63.2024.8.05.0248, em que figura como apelante MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA e como apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, 22  de  julho de 2026.


Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-63.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA
Advogado(s): SANDRO LEONY SOUZA COSTA, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, KELLY LIMA SILVA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8001169-63.2024.8.05.0248, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como das diferenças retroativas desde a data de sua admissão.


Alega a apelante que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Agente de Endemias, admitida em 02/03/2007, e que as atividades que exerce seriam altamente insalubres, enquadrando-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, o que justificaria a reclassificação do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.


Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida, necessária à comprovação do grau de insalubridade a que estaria submetida no exercício de suas funções. Defende a aplicação supletiva da NR-15 ante a alegada omissão da legislação municipal quanto à gradação do adicional.


A sentença de primeiro grau (ID104336392) julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 17/04/2019 e, no mérito, decidiu pela inaplicabilidade da NR-15, em razão da existência de legislação municipal específica que já regulamenta o adicional de insalubridade para a função de Agente de Endemias no percentual de 20% (Lei Municipal n.º 750/2007, art. 11), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID 104336393), a apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a negativa de realização de perícia técnica; b) a procedência do pedido de reclassificação do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), com base na NR-15 e em provas emprestadas de outros processos; c) o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos em férias, 13.º salário e FGTS; d) a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.


Em sede de contrarrazões (ID 104336397), o MUNICÍPIO DE SERRINHA pugna pela manutenção da sentença, sustentando a existência de lei municipal específica que fixa o percentual de 20% para o cargo, a inaplicabilidade da NR-15 aos servidores estatutários e a desnecessidade de perícia ante a regulamentação legal.


É o relatório.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.


Salvador/Ba, 26 de junho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-63.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA
Advogado(s): SANDRO LEONY SOUZA COSTA, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, KELLY LIMA SILVA CAMPOS

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por Maria das Graças da Silva Souza em desfavor do Município de Serrinha/BA.


O regime jurídico aplicável ao caso é o estatutário, regido pela Lei Municipal n.º 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha) e pela Lei Municipal n.º 750/2007 (Plano de Cargos e Salários), afastando-se, por conseguinte, a incidência direta da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a natureza administrativa do vínculo.


O ponto central da controvérsia é decidir se é devida à apelante, servidora ocupante do cargo de Agente de Endemias, a reclassificação do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, à luz da legislação municipal aplicável e das normas regulamentadoras federais.


Em outras palavras, cumpre verificar: (i) se a ausência de produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) se a legislação municipal ampara a pretensão de majoração do percentual; e (iii) se é cabível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego para definir o grau de insalubridade.


Analiso cada uma dessas questões.


2.1. Do cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial


A apelante sustenta que a negativa de realização de perícia técnica violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a prova pericial seria indispensável para demonstrar o grau de insalubridade a que está submetida no exercício de suas funções.


O argumento não merece acolhimento.


A decisão de indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentada na sentença, com base no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito e desnecessária a produção de outras provas.


Com efeito, a controvérsia dos autos não demanda perícia para sua solução, porquanto as atividades desempenhadas pela apelante encontram-se previamente definidas e regulamentadas na legislação municipal. A Lei Municipal n.º 750/2007, em seu art. 11, já estabelece expressamente o percentual de 20% para o adicional de insalubridade dos Agentes de Saúde e Endemias, e o Anexo II da referida lei descreve minuciosamente as atribuições do cargo.


Nesse contexto, a prova pericial seria pertinente para caracterizar a insalubridade ou seu grau em cenários de omissão legislativa ou ausência de prévia fixação do percentual por norma local. Contudo, existindo lei municipal que já estabelece o percentual específico para o cargo, a perícia para determinar um grau diverso do legalmente previsto mostra-se desnecessária e inócua, pois o julgador estaria vinculado à norma local.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito e o percentual do adicional de insalubridade já está fixado em lei municipal específica. Nesse sentido, os recentes julgados proferidos em casos idênticos contra o mesmo Município de Serrinha:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE ENDEMIAS. GRAU MÁXIMO. RECURSO IMPROVIDO.

 I. Caso em exame 1. O Recorrente, investido no cargo de Agente de Endemias no Município de Serrinha/BA, ajuizou ação pleiteando a reclassificação do adicional de insalubridade percebido de 20 (vinte por cento) para 40 (quarenta por cento), correspondente ao grau máximo, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data de sua admissão. 2. Fundamentou o pedido na natureza altamente insalubre de suas atividades, que, em seu entendimento, se enquadrariam na previsão do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego, argumentando que a legislação municipal seria omissa quanto à gradação do adicional. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, decidiu pela inaplicabilidade da NR 15, em razão da existência de legislação municipal específica que já regulamenta o adicional de insalubridade para a função de Agente de Endemias no percentual de 20 (vinte por cento).

II. Questão em discussão 4. A ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para aferir o grau de insalubridade. 5. A aplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego a servidores públicos estatutários de município que possui legislação própria sobre o adicional de insalubridade. 6. A suficiência e prevalência da Lei Municipal nº 750/2007 na regulamentação do adicional de insalubridade para Agentes de Endemias, fixando-o em 20 (vinte por cento).

III. Razões de decidir 7. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa decorrente da não produção de prova pericial. A matéria em discussão, embora envolva questões fáticas quanto às atividades desempenhadas, encontra-se previamente regulamentada por legislação municipal expressa. A prova pericial seria pertinente para caracterizar a insalubridade ou seu grau em cenários de omissão legislativa ou ausência de prévia fixação do percentual por norma local. Contudo, existindo lei municipal que já estabelece o percentual específico para o cargo, a perícia para determinar um grau diverso do legalmente previsto mostra-se desnecessária e inócua, pois o julgador estaria vinculado à norma local. 8. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos, embora assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores pelo artigo 39, 3º, do mesmo diploma legal, possui natureza de norma de eficácia limitada, demandando regulamentação por lei específica do ente federativo. 9. No caso concreto, o Município de Serrinha/BA, no exercício de sua autonomia legislativa, editou as Leis Municipais nº 690/2006 e nº 750/2007. A Lei nº 690/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, prevê a percepção do adicional de insalubridade, remetendo a "legislação específica" para a observância das situações (artigo 87 e artigo 89). 10. A Lei Municipal nº 750/2007, que institui o Plano de Cargos e Salários, preenche essa lacuna ao garantir expressamente, em seu artigo 11, o adicional de insalubridade aos Agentes de Saúde e Endemias no percentual de 20 (vinte por cento). 11. Diante da existência de regulamentação municipal expressa e específica, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (a exemplo da NR 15), de índole celetista, não se aplicam de forma supletiva ou analógica aos servidores públicos estatutários. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 7 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora reconheça a possibilidade de aplicação supletiva da NR 15, o faz apenas nos casos de omissão ou inércia do ente público em regulamentar o adicional. 12. No caso em apreço, não há omissão, mas sim regulamentação clara que fixa o percentual. Portanto, o Município, ao pagar o adicional conforme sua legislação, age em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), não havendo fundamento para o Judiciário alterar o percentual já estabelecido em lei local.

IV. Dispositivo e tese Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. A existência de lei municipal específica que regulamenta o adicional de insalubridade para servidores públicos estatutários, inclusive fixando o percentual devido, afasta a aplicação supletiva das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego para a definição do grau de insalubridade. 2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de perícia técnica quando a matéria relativa ao grau de insalubridade já está exaustivamente regulamentada por legislação local específica para o cargo."

Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIII, Art. 37, caput, Art. 39, 3º da Constituição Federal; Lei Municipal nº 690/2006, Art. 87 e Art. 89; Lei Municipal nº 750/2007, Art. 11 e Anexo II.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001629-50.2024.8.05.0248, em que figuram como apelante FRED JORGE DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001629-50.2024.8.05.0248, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/05/2026).


Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


2.2. Da aplicabilidade da NR-15 e da prevalência da legislação municipal


A apelante sustenta que a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego deveria ser aplicada supletivamente para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que a legislação municipal seria omissa quanto à gradação do adicional.


A pretensão não comporta acolhimento.


O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos, embora assegurado pelo art. 7.º, inc. XXIII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores pelo art. 39, § 3.º, do mesmo diploma legal, possui natureza de norma de eficácia limitada, demandando regulamentação por lei específica do ente federativo. O art. 37, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade administrativa, que vincula a atuação da Administração Pública à estrita observância da lei.


No caso concreto, o Município de Serrinha/BA, no exercício de sua autonomia legislativa, editou as Leis Municipais n.º 690/2006 e n.º 750/2007, que regulamentam a matéria de forma completa e exaustiva.


A Lei Municipal n.º 690/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (ID 104336374), prevê a percepção do adicional de insalubridade nos seguintes termos:


"Art. 87 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente."

"Art. 89 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica."


A Lei Municipal n.º 750/2007, que institui o Plano de Cargos e Salários (ID 104336376), preenche a remissão do art. 89 do Estatuto ao garantir expressamente, em seu art. 11:


"Art. 11. Fica garantido adicional de insalubridade aos Servidores da área da saúde, expostos aos agentes biológicos, bem como:
[...]
• Agente de Saúde e Endemias – 20% (vinte por cento)."


Não há, portanto, lacuna ou omissão legislativa a ser suprida. A legislação municipal fixou, de forma clara e expressa, o percentual de 20% para o adicional de insalubridade devido aos Agentes de Endemias, em conformidade com o princípio da legalidade.


O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 7 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, invocado pela apelante, reconhece a possibilidade de aplicação supletiva da NR-15, mas tão somente nos casos de omissão ou inércia reiterada do ente público em regulamentar o adicional. A tese fixada no IRDR é expressa:


"(i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); [...]"


No caso em apreço, não há omissão, mas sim regulamentação clara e específica que fixa o percentual. Portanto, a hipótese de incidência do IRDR Tema 7 não se verifica, sendo inaplicável a NR-15 de forma supletiva.


A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos análogos envolvendo servidores do mesmo Município de Serrinha, reafirma esse entendimento, conforme se extrai dos seguintes acórdãos que negam provimento a recursos que pretendiam a majoração do adicional de insalubridade com base na NR-15.


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DA NR-15. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Endemias contra sentença que indeferiu o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 20 para 40 do vencimento básico, bem como o pagamento de diferenças retroativas, sob o fundamento de aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho, além de alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação supletiva da NR-15 para majorar o adicional de insalubridade quando existente lei municipal específica que fixa o percentual; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.

 III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXIII, c/c art. 39, 3º, da CF/88 possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei do ente federativo. O IRDR Tema 7 do TJBA admite a aplicação supletiva da NR-15 apenas em hipóteses de omissão ou inércia do ente público na regulamentação da matéria. O Município de Serrinha possui legislação específica (Leis Municipais nº 690/2006 e nº 750/2007) que regulamenta o adicional de insalubridade e fixa expressamente o percentual de 20 para o cargo de Agente de Endemias. A existência de norma municipal específica afasta a aplicação supletiva da NR-15, por inexistir lacuna normativa. A fixação do percentual por lei municipal torna desnecessária a produção de prova pericial, pois o critério de quantificação do adicional decorre diretamente da norma jurídica. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando os fatos relevantes estão definidos em lei e a controvérsia é exclusivamente de direito. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) impede o Poder Judiciário de majorar o adicional em desacordo com a legislação municipal vigente, sob pena de atuação como legislador positivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação supletiva da NR-15 somente é cabível quando houver omissão normativa do ente federativo quanto ao adicional de insalubridade. 2. A existência de lei municipal que fixa o percentual do adicional afasta a necessidade de perícia e impede a majoração judicial do benefício. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e os fatos estão definidos em lei.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, 3º; 37, caput; CPC, arts. 85, 11; 374, II e III; 926; 927, III.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 12.12.2019.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n 8001091-69.2024.8.05.0248, tendo como apelante o OTO DA PAIXÃO LIMA SANTOS e, como apelada, MUNICÍPIO DE SERRINHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001091-69.2024.8.05.0248, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/05/2026).


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA GRAU MÁXIMO. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

  I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, embora inicialmente denominada como “recurso inominado”, contra sentença que julgou improcedente o pedido de percepção do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40, mantendo a verba nos termos da legislação municipal.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o equívoco na denominação do recurso impede o seu conhecimento; e (ii) saber se o autor faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual máximo, bem como se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.

 III. Razões de decidir 3. O erro na denominação do recurso não impede o seu conhecimento quando preenchidos os pressupostos recursais do recurso cabível, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando a matéria é eminentemente de direito. 5. O adicional de insalubridade, no âmbito do serviço público, submete-se ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37), exigindo previsão legal específica quanto à sua concessão e aos percentuais aplicáveis. 6. A legislação municipal aplicável prevê o adicional de insalubridade em percentual de 20 para os cargos da área da saúde, inexistindo previsão normativa para pagamento no grau máximo (40). 7. É vedado ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos sem amparo legal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 339 e Vinculante nº 37 do STF. 8. Nos termos do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, a concessão do adicional de insalubridade depende de previsão legal e, em regra, de laudo pericial, sendo inviável a fixação judicial de percentual não previsto em lei.

 IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 39; CPC/2015, arts. 1.009 e 85, 11; Lei Municipal nº 690/2006; Lei Municipal nº 750/2007.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 339; STF, Súmula Vinculante n.º 37; STJ, REsp 0301655-92.2018.8.24.0022, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, PUIL n.º 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001227-66.2024.8.05.0248, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/05/2026).


Diante da existência de regulamentação municipal expressa e específica, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (a exemplo da NR-15), de índole celetista, não se aplicam de forma supletiva ou analógica aos servidores públicos estatutários. O Município, ao pagar o adicional conforme sua legislação, age em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), não havendo fundamento para o Judiciário alterar o percentual já estabelecido em lei local, sob pena de violação à separação dos Poderes e de atuação como legislador positivo.


2.3. Da prescrição quinquenal


A sentença recorrida reconheceu a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 17 de abril de 2019, nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/32. Esse capítulo não foi objeto de impugnação específica pela apelante, devendo ser mantido.


2.4. Dos consectários legais


Em relação aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Referida condenação deve ser mantida, porquanto a parte autora decaiu integralmente de seu pedido.


A teor do art. 85, § 11, do CPC, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. No caso, contudo, deixo de majorar a verba honorária em favor do Município apelado, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e a exigibilidade da condenação já se encontra suspensa na origem.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador/Ba, 22  de  julho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

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