PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-41.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL NERY SANTOS MAIA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS CONTRA O PODER PÚBLICO. TEMA 1.313/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo o valor da indenização por danos morais e reformando a sentença para fixar os honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem meio processual destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando o vício apontado comprometer a fundamentação da decisão.

4. O acórdão embargado não enfrentou a tese firmada pelo STJ no Tema 1.313, segundo a qual o direito à saúde, quando exigido judicialmente contra o Poder Público, configura hipótese de proveito econômico inestimável, devendo os honorários ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

5. A omissão caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, conforme admite a jurisprudência, quando a correção da decisão é necessária à conformidade com precedente vinculante.

6. Impõe-se, portanto, a retificação do acórdão para adequar-se à tese firmada pelo STJ, com a consequente fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor estabelecido na sentença primeva, afastando-se a aplicação do critério percentual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos , para sanar a omissão e adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1.313/STJ, fixando os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor estabelecido na sentença primeva, com a consequente negativa de provimento ao recurso de apelação.

 

__________

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8001433-41.2021.8.05.0004, sendo embargante Estado da Bahia e embargado Maria Isabel Nery Santos Maia.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-41.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL NERY SANTOS MAIA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado da Bahia, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, os autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Maria Isabel Nery Santos Maia.


O ente público, em suas razões recursais colacionadas ao ID 92882505, aduz que os embargos de declaração são cabíveis para ajustar o julgado à jurisprudência obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, conforme reconhecido pelo próprio STF no Informativo nº 976.


Sustenta que houve omissão relevante no acórdão embargado ao deixar de considerar a tese firmada pelo STJ no Tema 1313, segundo a qual, nas demandas que envolvem a satisfação do direito à saúde pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sendo inaplicável, nessas hipóteses, a sistemática de arbitramento com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido.


Argumenta que, tratando-se de demanda com proveito econômico inestimável, atrai-se a regra especial do § 8º do art. 85 do CPC, com aplicação obrigatória da referida tese vinculante, que não sofreu qualquer modulação de efeitos, de modo que incide de forma imediata e obrigatória a todos os juízes e tribunais.


Afirma que o acórdão embargado desconsiderou a natureza jurídica da obrigação imposta ao Estado na presente demanda, bem como o entendimento consolidado pelo STJ acerca do tema. Ao final, requer a retificação do acórdão para que seja adequado à tese vinculante do Tema 1313 do STJ, com arbitramento dos honorários sucumbenciais com base em critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e que se faça menção expressa à tese para fins de prequestionamento e eventual reclamação constitucional.


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 93418256, pugnando o não acolhimento do recurso.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, em 27 de novembro de 2025.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001433-41.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL NERY SANTOS MAIA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.

 

No caso em apreço, a fundamentação adotada, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, deu parcial provimento ao recurso de apelação, restando o aresto assim ementado:

“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia ao custeio de procedimento cirúrgico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de fixar os honorários advocatícios, por equidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente para compensar os prejuízos suportados pela parte autora; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade ou como percentual sobre o valor do proveito econômico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável, atendendo aos critérios de proporcionalidade e compensação da dor moral, sem se tornar fonte de enriquecimento indevido.

4. A norma do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação de honorários por equidade, possui caráter excepcional. No presente caso, há proveito econômico mensurável, o que impõe a aplicação do critério do § 2º do mesmo artigo, com fixação em percentual sobre o valor obtido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente no que se refere aos honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. ”

 

Pois bem.

 

Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.

 

Examinada a matéria, verifica-se que assiste razão ao embargante.

 

Com efeito, o acórdão embargado partiu da premissa de que haveria proveito econômico mensurável no custeio do procedimento cirúrgico e na indenização por danos morais, concluindo pela aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Contudo, não houve enfrentamento da tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.313, realizado em 11/06/2025, segundo o qual o direito à saúde, quando exigido judicialmente contra o Poder Público, configura hipótese de proveito econômico inestimável, impondo a fixação da verba advocatícia pelo critério equitativo.

 

O precedente repetitivo fixou a seguinte tese:
“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.”

 

A Corte Superior ressaltou que o objeto da prestação em saúde não se traduz em valor patrimonial transferível ao beneficiário, razão pela qual não se pode tratá-lo como condenação pecuniária ou proveito econômico mensurável. Trata-se de obrigação personalíssima, cuja finalidade é assegurar o cumprimento do dever constitucional do Estado, previsto no art. 196 da Constituição Federal.

 

Assim, ao fixar os honorários com base em percentual sobre o suposto proveito econômico, o acórdão embargado acabou por afastar, sem justificativa, a orientação vinculante, o que configura omissão apta a ser suprida mediante embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, nos termos admitidos pela jurisprudência.

 

O vício deve, portanto, ser sanado, adequando-se o julgado ao entendimento consolidado pelo STJ.

 

Dessa forma, impõe-se a retificação do acórdão para reconhecer que os honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Por consectário lógica, fica restabelecido o valor fixado na sentença primeva. 

 

Conclusão.

 

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada e retificar o acórdão embargado, fixando-se os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor fixado na sentença primeva, razão pela qual se nega provimento ao apelo.

 

É como voto.

 

Salvador, em de de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26