PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, formulados em razão do tombamento de veículo de propriedade da transportadora autora/apelante, ocorrido durante a execução de contrato de prestação de serviços de transporte para a ré/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil da empresa tomadora de serviços pelo acidente com o veículo da transportadora contratada, examinando-se se (i) as condições operacionais supostamente impostas pela contratante configuram ato ilícito e (ii) se a conduta do preposto da transportadora, apontada como imprudente em boletim de ocorrência, caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial (business-to-business), não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil rege-se pelas normas do Código Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4 - A responsabilidade objetiva por atividade de risco admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima. 5 - O boletim de ocorrência policial, dotado de presunção de veracidade juris tantum, apontou a falta de atenção do condutor do veículo da autora como causa presumida do sinistro, o que não foi elidido pelas demais provas dos autos. 6 - A conduta culposa do preposto da própria autora constitui causa superveniente independente que, por si só, produziu o resultado danoso, rompendo o nexo de causalidade entre as diretrizes operacionais da empresa contratante e o acidente. 7 - O contrato de seguro previa o pagamento da indenização diretamente pela seguradora, não havendo responsabilidade da empresa ré, que atuou como mera estipulante da apólice. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 403 e 927; CPC, art. 373, I, e art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-50.2016.8.05.0172, sendo parte(s) Apelante MVE TRANSPORTES LTDA e parte(s) Apelada SUZANO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-50.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: M V E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS PEIXOTO
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, DANIEL MASELLO MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8001727-50.2016.8.05.0172 interposta por MVE TRANSPORTES LTDA (ID 79490818) em face da sentença (ID 79490806) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos, Combinado com Cumprimento de Cláusula Contratual, ajuizada em desfavor de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., atual SUZANO S.A. A decisão recorrida (ID 79490807), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, por entender que não restou comprovada a conduta ilícita da ré, ora apelada, nem o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora. O juízo a quo, em sua fundamentação, destacou que o acidente que deu origem à lide ocorreu por imprudência do condutor do veículo da autora, que não observou as regras de trânsito. Ademais, a sentença rechaçou a alegação de que a ré teria demorado a enviar a apólice de seguro, afirmando que a autora possuía relação jurídica direta com a seguradora. Por fim, a sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões (ID 79490818), a recorrente MVE TRANSPORTES LTDA, pugna pela reforma da sentença, reiterando a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que se encontra com suas atividades paralisadas desde o sinistro ocorrido em 2015. No mérito, sustenta a responsabilidade civil objetiva da apelada, com base no Tema 932 do STF, que reconhece a atividade de motorista carreteiro como de risco. Alega que a prova dos autos, incluindo a testemunhal, demonstra o nexo causal entre a conduta da apelada e o acidente, uma vez que esta impôs o alongamento do veículo e o transporte com excesso de peso. A apelante aponta, ainda, que a ré era a única beneficiada com o excesso de peso, pois remunerava a transportadora por quilômetro rodado e não por peso transportado. A recorrente também se insurge contra a alegação de falta de manutenção do veículo, apresentando laudos de vistoria realizados pela própria ré que atestariam as boas condições do caminhão. Por fim, reitera o pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, incluindo o conserto do veículo e o pagamento da quilometragem mínima garantida em contrato, além de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 79490820), a apelada SUZANO S.A. argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, refutando a tese de responsabilidade pelo acidente e alegando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da apelante, que trafegava em velocidade acima da permitida e com falta de atenção. A apelada nega ter imposto o alongamento do veículo ou o transporte com excesso de peso, afirmando que a apelante tinha autonomia para decidir sobre a estrutura de seus veículos. Sustenta, ainda, que a relação referente ao seguro era direta entre a apelante e a seguradora, não havendo que se falar em responsabilidade da SUZANO S.A. pela demora na entrega da apólice. Por fim, a apelada impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência total do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-50.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: M V E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS PEIXOTO
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, DANIEL MASELLO MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A despeito da arguição em sede de contrarrazões (ID 79490820) pela intempestividade do apelo, verifico que a petição da parte recorrida, protocolada após a sentença (ID 79490809), foi recebida e processada pelo juízo de primeiro grau como Embargos de Declaração, culminando na decisão de não conhecimento de ID 79490815. Consoante o disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos declaratórios, ainda que não conhecidos, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo os embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, quando opostos tempestivamente, possuem o condão de interromper o prazo recursal, conforme se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1849349 SP 2019/0345204-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021). Assim, a decisão que não conheceu dos embargos foi publicada em 27/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 28/11/2024 e findando em 19/12/2024 (ID 79490817), mesma data em que a Apelação (ID 79490818) foi protocolada. Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. A sentença vergastada analisou com acuidade o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma irretocável, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, acrescidos das ponderações que se seguem. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que, após detida análise dos autos, acolho integralmente os fundamentos da sentença vergastada, os quais incorporo a este voto como razões de decidir. Tal proceder encontra amparo na técnica da fundamentação per relationem, amplamente admitida pelos Tribunais Superiores como medida que prestigia a celeridade processual e evita a desnecessária repetição de argumentos já exauridos de forma competente. Nesse sentido, o Tema 1306 do STJ estabelece que: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior [...] como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo...”. No caso concreto, as razões sentenciais mostram-se adequadas e suficientes, porquanto enfrentaram com precisão a distribuição do ônus probatório e a valoração dos documentos essenciais. A adoção de tais fundamentos, contudo, não implica desconsideração das teses recursais, as quais serão devidamente enfrentadas a seguir, em caráter complementar. A controvérsia cinge-se à aferição da responsabilidade civil da empresa tomadora de serviços, SUZANO S.A., pelo tombamento de um veículo de propriedade da transportadora contratada, MVE TRANSPORTES LTDA, ocorrido em 08 de dezembro de 2015. A parte autora, ora apelante, busca imputar à ré a responsabilidade pelo evento, sob o argumento de que esta impunha condições operacionais abusivas, como o alongamento dos fueiros e o transporte de cargas com excesso de peso, o que teria sido a causa determinante do sinistro. Primeiramente, é imperioso delinear a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. Trata-se de uma relação eminentemente empresarial, de natureza business-to-business (B2B), na qual figuram, de um lado, uma grande empresa tomadora de serviços de logística e, de outro, uma microempresa transportadora. Não se vislumbra, no caso, a hipossuficiência técnica ou a vulnerabilidade que caracterizam as relações de consumo, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Destarte, a responsabilidade civil rege-se pelas normas do Código Civil, cabendo à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração do ato ilícito praticado pela ré, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O artigo 927 do mesmo diploma legal complementa, estabelecendo a obrigação de reparar o dano causado. A apelante, em suas razões recursais (ID 79490818), invoca a tese da responsabilidade objetiva, com fundamento na atividade de risco (Tema 932 do STF). Embora a atividade de transporte de cargas possa, de fato, ser enquadrada como de risco, a responsabilidade objetiva não é absoluta, admitindo excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, o elemento probatório mais robusto acerca da dinâmica do acidente é o Boletim de Ocorrência Policial (ID 79490808). Este documento, lavrado por autoridade pública e dotado de presunção de veracidade juris tantum, aponta como "causa presumida" do sinistro a "falta de atenção" do condutor do veículo, preposto da própria autora. Tal constatação cria uma forte presunção de culpa do motorista, que não foi elidida pelas demais provas produzidas nos autos. A prova testemunhal, embora tenha corroborado a existência de práticas como o transporte com excesso de peso, mostrou-se frágil para infirmar a conclusão do Boletim de Ocorrência, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou o acidente. Seus depoimentos descrevem um contexto geral de risco, mas não estabelecem um nexo causal direto e imediato com o evento danoso específico. A imprudência do motorista, portanto, emerge como a causa primária, direta e eficiente do acidente. Sua conduta culposa, ao trafegar com desatenção em trecho sinuoso, constitui um fato exclusivo da vítima (aqui representada por seu preposto) que opera como causa superveniente independente, rompendo o nexo de causalidade entre a atividade-fim da tomadora de serviços e o dano efetivamente sofrido pela autora. Mesmo que se admitisse, ad argumentandum tantum, a existência de um cenário de risco potencializado pelas diretrizes da ré, a ação negligente do condutor foi o evento que, por si só, produziu o resultado danoso, absorvendo as demais condições e interrompendo o liame causal que se pretendia estabelecer. Ainda que a apelada, SUZANO S.A., estabelecesse diretrizes operacionais ou programas de incentivo, como o "Programa Rota de Sucesso", tal fato não se confunde com um poder de direção sobre os veículos e a equipe da apelante. A existência de um programa de parceria comercial, que visa à otimização logística e à padronização de segurança, insere-se no âmbito da coordenação de serviços, mas não transfere à tomadora a responsabilidade pela execução direta do transporte. A apelante, como empresa autônoma, manteve a gestão sobre seus prepostos e equipamentos, sendo sua a prerrogativa e o dever de zelar pela condução segura e regular de sua frota. O dever legal de verificar o peso da carga, o acondicionamento, a amarração e, se for o caso, recusar o transporte em condições irregulares, é intrínseco à atividade do transportador e de seu condutor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do CONTRAN. A apelante, ao apresentar os autos de infração por excesso de peso (IDs 79489209, 79489210, e outros) e o documento que sugere o financiamento do alongamento dos fueiros pela ré (ID 79490683), demonstra a existência de práticas que podem ter aumentado o risco da operação, mas não logra êxito em provar que tais práticas foram a causa direta e imediata do tombamento ocorrido em 08/12/2015. A responsabilidade civil não se compadece com a falácia lógica do post hoc ergo propter hoc ("depois disto, logo, por causa disto"), que confunde a simples sucessão cronológica de eventos com uma efetiva e juridicamente relevante relação de causalidade. Para a configuração do dever de indenizar, não basta demonstrar que uma condição preexistia ao dano; é imperativo provar que tal condição foi a causa direta, imediata e necessária do resultado lesivo, um elo que não se presume e que, no caso em tela, foi quebrado pela conduta imprudente do preposto da própria autora. No que tange à apólice de seguro, as cláusulas contratuais são translúcidas ao delinear a arquitetura da cobertura securitária. O pacto firmado entre as partes, consubstanciado no Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços (ID 79489206), estabelece de forma inequívoca que as indenizações decorrentes de sinistros seriam liquidadas diretamente pela companhia seguradora. O subitem 13.3.5, em particular, determina que "AS INDENIZAÇÕES COBERTAS PELO SEGURO... SERÃO PAGAS SEMPRE DIRETAMENTE PELA SEGURADORA Á CONTRATANTE...". Esta disposição corrobora a conclusão de que a obrigação de indenizar era da companhia seguradora, e não diretamente da ré, que atuava como beneficiária. Tal arranjo é reforçado pelo Compromisso de Compra e Venda de Veículo e Outras Avenças (ID 79489205), cuja Cláusula 6 (Seguro) detalha os procedimentos em caso de sinistro, reforçando que a relação de cobertura se daria por meio da apólice contratada. Figurando a ré como mera estipulante do contrato de seguro e beneficiária em certas hipóteses, mas não como garantidora do risco, tal arranjo contratual é prática comercial lícita e corriqueira, por meio da qual a tomadora de serviços facilita a obtenção de seguro para seus parceiros logísticos, transferindo, contudo, a obrigação de indenizar à seguradora. Diante desse cenário, a apelante não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer ato ilícito pela ré que pudesse atrair para si uma responsabilidade civil autônoma e excepcional nesse particular. A mera estipulação contratual de que a ré seria a intermediária na contratação do seguro e a beneficiária direta em caso de sinistro não constitui, por si só, um ato ilícito. Para que a responsabilidade da apelada emergisse, seria imprescindível a comprovação de uma conduta culposa ou dolosa específica, tal como a omissão em repassar informações essenciais à seguradora, a prestação de informações falsas que tenham resultado na negativa de cobertura, ou a inércia em cumprir alguma obrigação acessória que lhe fosse imposta pelo contrato. Contudo, os autos são silentes quanto a qualquer prova nesse sentido, restando a apelante desprovida de fundamento para pleitear indenização da ré por uma decisão que coube exclusivamente à companhia seguradora. Por fim, quanto aos lucros cessantes, ainda que se superasse a questão do nexo causal, o que não é o caso, o pedido esbarraria na ausência de prova concreta do dano, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. A mera invocação de uma garantia contratual de quilometragem mínima é insuficiente para comprovar a perda de um ganho certo, que exigiria a demonstração de contratos frustrados ou outras evidências concretas. Ausentes, portanto, a comprovação do ato ilícito da ré e do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela autora, e subsistindo a forte presunção de culpa do condutor da apelante como causa determinante do sinistro, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que julgou o feito improcedente. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-50.2016.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: M V E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): LUIZ CARLOS PEIXOTO
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, DANIEL MASELLO MONTEIRO
VOTO