PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. SUBSISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado por Rafael Souza Rachel em favor de João Pedro do Nascimento Lima, contra ato do Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, visando à revogação da prisão preventiva mantida há mais de 14 meses. A defesa alega que, após desclassificação do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) para latrocínio (art. 157, § 3º, CP), não há justa causa para a manutenção da custódia, diante da ausência de condenação definitiva, da primariedade do paciente, de sua ocupação lícita e da inexistência de risco à ordem pública. Pleiteia-se a soltura imediata ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de justa causa para manutenção da prisão preventiva após a desclassificação do crime de homicídio para latrocínio; e (ii) avaliar se houve excesso de prazo para formação da culpa capaz de ensejar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa dos autos ao juízo competente, após desclassificação do crime de homicídio para o de latrocínio, pode importar na não ratificação dos atos praticados pelo juízo incompetente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPP. A alegação de ausência de justa causa não sendo previamente submetida ao juízo competente, inviabiliza a sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de justa causa somente se configura quando há prova inequívoca de atipicidade da conduta, inexistência do fato, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que, a princípio, não se verifica no caso concreto, diante da existência de suporte probatório mínimo na denúncia. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas nem a análise de argumentos não enfrentados pelo juízo competente, tampouco substitui a apreciação originária de matérias fático-probatórias. A interposição de apelação pela própria defesa contra a sentença que desclassificou o delito contribuiu para o prolongamento do feito, afastando a configuração de excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ. Não há inércia ou desídia judicial, tampouco irregularidades no trâmite processual, que justifiquem a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade afasta a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A interposição de recurso pela própria defesa afasta a configuração de excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ. A supressão de instância impede a análise originária de alegações não submetidas previamente ao juízo competente. A desclassificação do delito não invalida os atos praticados pelo juízo originário, podendo ser ratificados pelo juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 64, § 4º, 312, 313 e 316, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.940/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.08.2021; TJDFT, HC 0727013-24.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 18.07.2024; STJ, AgRg no RHC 177.715/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.08.2023; TJSP, HC 2005609-90.2024.8.26.0000, Rel. Des. Airton Vieira, j. 04.04.2024; STJ, AgRg no RHC 186.953/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.10.2023; TJMS, HC 1410857-76.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 19.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8033663-12. 2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante CAMILA PITA MIRANDA (OAB/BA68900-A), e como Paciente, RAFAEL SOUZA RACHEL. Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em conhecer da impetração, para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033663-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO LIMA e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Rafael Souza Rachel, OAB BA46042-A, em favor do Paciente JOAO PEDRO DO NASCIMENTO LIMA, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR. Narra a Impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 03/04/2024, sob a acusação de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Contudo, em 09 de abril de 2025, após a instrução processual, o próprio juízo de 1º grau desclassificou o crime para latrocínio, reconhecendo a ausência de provas mínimas da prática do crime doloso contra a vida. Alega que esta constatação fortalece o argumento de que a prisão se sustenta sem justa causa, o que viola frontalmente o art. 312 do CPP. Assevera que, apesar disso, o paciente permanece custodiado por força de prisão preventiva, sem condenação definitiva há 14 (quatorze) meses, sendo o processo remetido ao juízo competente para apuração do latrocínio, após interposição de recurso pelo Parquet, mas ainda sem qualquer previsão para julgamento, o que configura excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta que a manutenção do paciente preso, mesmo após desclassificação do crime e ausência de prova contundente, caracteriza antecipação indevida da pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade. Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (pedreiro), e não há risco concreto à ordem pública, tampouco à aplicação da lei, não subsistindo razão para a manutenção do cárcere, sendo plenamente cabíveis a adoção de medidas cautelares alternativas. Sob tais argumentos e entendendo presentes os requisitos legais, pugna pela concessão da medida liminar, para determinar a imediata soltura do paciente, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Informações prestadas pelo magistrado a quo em evento ID 83649108. Parecer Ministerial ID 85350678, pronunciando-se pela denegação da Ordem. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033663-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO LIMA e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Rafael Souza Rachel, OAB BA46042-A, em favor do Paciente JOAO PEDRO DO NASCIMENTO LIMA, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR. Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da impetração. Alega o Impetrante, inicialmente, ausência de justa causa para a prisão e excesso de prazo para formação da culpa, ao argumento de que o paciente encontra-se custodiado há mais de 1 (um) ano sem condenação definitiva e sem prova contundente, o caracteriza antecipação indevida da pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência e proporcionalidade. Sem razão o Impetrante. Conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior, o trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, restringe-se àquelas hipóteses de inequívoca demonstração da inexistência do crime, atipicidade, extinção da punibilidade, inocência do paciente verificável de plano ou quando ausentes indícios de autoria ou materialidade do delito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO FORMAL. ART. 2º, INCISOS II E IV, DA LEI N . 8.137/1990. CRIMES TRIBUTÁRIOS FORMAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N . 24/STF. PRECEDENTES. RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE . PESSOA QUE DETINHA ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA . EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. Precedentes - No caso concreto, a conduta do recorrente está suficientemente descrita na inicial acusatória . Na condição de administrador da empresa HRV Concentrados da Amazônia LTDA., no período de dezembro de 2015, janeiro a maio de 2016 e agosto de 2016, ele aplicou incentivos fiscais em desacordo com normas legais, bem como deixou de recolher, no prazo legal, os valores devidos a título de ICMS incidente em operações de venda de mercadorias, cujo ônus econômico foi transferido aos adquirentes dos produtos comercializados e destes foram recebidos (e-STJ, fls. 117/118) - [...] Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RHC: 148940 AM 2021/0184011-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Entende-se por justa causa a presença de um suporte probatório mínimo apto a embasar o exercício da ação penal, de forma que a rejeição da denúncia ou queixa por ausência de justa causa só se justifica quando a fragilidade probatória se mostrar de tal forma gritante, que o próprio início do processo culminaria em uma ilegalidade manifesta. Na hipótese, o magistrado singular desclassificou a acusação do réu, alterando o crime de homicídio para o de latrocínio e determinou a subsequente remessa dos autos para análise do juízo competente. Ocorre que, antes que o novo juízo pudesse tomar conhecimento do processo, a defesa interpôs recurso de apelação. Assim, muito embora haja pronunciamento judicial do juízo da vara do júri da comarca desta capital pela subsistência da ação penal em face da desclassificação do delito para o crime de latrocínio, o juízo, de fato, competente para recebimento da denúncia e julgamento da ação, sequer manifestou-se nos autos. Sabe-se, por outro lado, que a ratificação dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente é uma faculdade do juízo competente, incluindo o recebimento da inicial (Art. 64, § 4º do Código de Processo Civil). Confira-se: Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE . REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE LIBERDADE . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA . 1. Para assegurar a garantia de liberdade e do devido processo legal, ambos de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2. Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e se as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3. Eventual reconhecimento da incompetência para o processo e julgamento não gera, por si só, nulidade dos atos processuais até então praticados, eis que eles podem ser ratificados pelo Juízo que detenha a competência para o feito. 4. Os prazos para conclusão da instrução criminal são impróprios, admitindo prorrogação, mormente em virtude das circunstâncias do caso concreto e do procedimento a ser seguido . 5. Habeas corpus admitido. Ordem denegada. (TJ-DF 07270132420248070000 1895118, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/08/2024) Em assim sendo, entendo que submeter a tese de ausência de justa causa a análise deste Colegiado, na atual fase processual, importaria em clara supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a referida questão não foi previamente discutida e decidida pela instância inferior competente. Neste sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURA, DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO QUE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS OBJETOS E PESSOAS QUE ESTARIAM NOS IMÓVEIS E PORQUE DEFERIDO À LUZ DE DENÚNCIA ANÔNIMA) E POR DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR (PESCARIA PROBATÓRIA – "FISHING EXPEDITION"). (1) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DE DISCUTIDA A MATÉRIA PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". (2) PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) . (3) INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA OU DE FUNDAMENTAÇÃO EM "DENÚNCIA ANÔNIMA". SÃO VÁLIDAS AS DECISÕES QUE AUTORIZAM A BUSCA E APREENSÃO REPORTANDO-SE AOS ELEMENTOS CONTIDOS EM REPRESENTAÇÃO POLICIAL E EM PARECER MINISTERIAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE CONTÉM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (4) INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR NULIDADE . AUSÊNCIA DE "FISHING EXPEDITION" (OU "PESCARIA PROBATÓRIA"). (5) POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". PRECEDENTES. (6) REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO "WRIT" . (7) ORDEM DENEGADA. 1. Supressão de instância. Temas que não foram examinados pela autoridade coatora não podem ser conhecidos originariamente em sede de "habeas corpus", sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competência. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 6. A via estreita do "habeas corpus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático-probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária .[…] (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2005609-90 .2024.8.26.0000 Pompéia, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 04/04/2024, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/04/2024) Desta feita, a jurisprudência consolidada veda a supressão de instância, assegurando que a matéria deve ser inicialmente analisada pelo juízo competente, antes de eventual revisão pela instância superior. De todo modo, percebe-se que a peça acusatória está, sim, lastreada em um conjunto probatório apto a amparar o prosseguimento da persecução penal para que se possa averiguar em sede processual a autoria do delito conforme descrito na exordial, tendo sido oferecida a denúncia com fulcro em investigação policial realizada na fase pré-processual, cujo conjunto probatório até então angariado apontam para o mínimo exigido de indícios de autoria e materialidade delitiva. Quanto à alegação de excesso de prazo, melhor sorte não assiste ao Impetrante. Como já mencionado, a denúncia apresentada na ação penal nº 8058508-42.2024.8.05.0001 contra João Pedro do Nascimento, ora paciente, tendo como vítima Lucas da Silva Evangelista, inicialmente sob acusação de crime de homicídio, foi desclassificada para o delito de latrocínio, por meio de sentença proferida em 09/04/2025. Observa-se que até a prolação da sentença desclassificatória, o processo seguiu trâmite normal, não havendo desídia na conduta do juiz da 2º Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Salvador, o qual demonstrou ter envidado esforços contínuos para o bom andamento do processo, não sendo o caso de revogação do decreto prisional, sob o argumento de excesso de prazo, mormente quando pendente julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Com efeito, foi a própria defesa técnica do acusado que deu ensejo à demora na formação culpa, porquanto a interposição de apelação contra a sentença desclassificatória do delito, ao argumento de justa causa implica, no caso concreto, em recurso com objetivo protelatório, tendo em vista que a mencionada tese, a meu ver, antes de submetida à apreciação do tribunal de segunda instância, teria que ser enfrentada pelo magistrado singular competente, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não o fosse, o recurso, independentemente de sua procedência, adiciona tempo ao processo. A fim de embasar os fundamentos acima apresentados, aponta-se o teor da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Acerca do excesso de prazo provocado pela defesa, colaciona-se, ainda, o posicionamento adotado pelo STJ, manifestado no seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO . PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz . Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" . 3. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. […] ( AgRg no HC 579.125/MA, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Quanto a configuração de supressão de instância, lança-se o julgado in verbis: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS INERENTES À PRISÃO PREVENTIVA E/OU POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – MERA REITERAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSÃO DA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA – PRISÃO DOMICILIAR – PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EM PARTE COM O PARECER, HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] Ademais, inviável o conhecimento da impetração quanto ao pedido de prisão domiciliar, pois tal questão não foi submetida à análise do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Em parte com o parecer, habeas corpus não conhecido. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14108577620248120000 Sonora, Relator.: Des . Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2024) No mesmo sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE . RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES . REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 28-A do Código de Processo Penal, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente . 2. No mesmo sentido se orienta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência . Precedentes. 3. O entendimento externado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois no caso dos autos, o delito foi cometido em 2015 e a denúncia recebida em 13/5/2019 , ou seja, antes da entrada em vigor da norma que introduziu o ANPP - Lei n. 13 .964/2019, que passou a vigorar em 23/1/2020 -. Assim, não há que se falar em devolução dos autos ao Ministério Público para oportunizar a propositura da benesse, quando já recebida a denúncia antes da vigência da referida Lei. 4. Em relação à pretendida rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, verifico que se trata de matéria nova, somente aventada neste recurso, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 186953 MS 2023/0323470-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Apesar disso, antes da remessa da desclassificação do delito e remessa dos autos ao juízo competente, a prisão preventiva do paciente já tinha sido revista por este Colegiado por meio do habeas corpus nº 8044840-07.2024.8.05.0000, impetrado sob o mesmo argumento de excesso de prazo, além de ausência de prova da autoria delitiva, sendo, contudo, ambos os argumentos afastados quando do seu julgamento em 13/09/2024. Outrossim, da análise dos autos da apelação criminal, tombada sob o número 8058508-42.2024.8.05.0001, extrai-se que a sua interposição foi feita, em verdade, pela defesa técnica do paciente e não pelo Parquet, como noticiou a inicial desta impetração. Além disso, depreende-se que o mencionado recurso encontra-se devidamente despachado, com determinação de abertura de vista para manifestação da Procuradoria de Justiça, sendo o ato publicado no DJe deste Egrégio Tribunal de Justiça no dia 09/07/2025. A apelação está, portanto, aguardando o pronunciamento do Órgão Ministerial de 2º Instância, o qual, frise-se, não possui prazo específico para emitir seu parecer. Feitas tais considerações, conclui-se que os atos processuais praticados pelo magistrado singular no curso da ação penal revelam que não se pode falar em irrazoabilidade do prazo, como proposto pela defesa na exordial. Ao revés, verifica-se que o juízo impetrado, como já mencionado, conferiu o devido impulso processual. O processo de origem vem seguindo o seu trâmite normal, inexistindo qualquer mácula a ser reconhecida por desídia ou retardamento injustificado, mas sim, o atuar diligente e ativo do Impetrado, com o escopo de recambiamento do paciente. Em assim sendo, a pretensão de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo mostra-se totalmente descabida. Por fim, indicadas expressamente as circunstâncias suficientes para justificar a segregação provisória e afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado (RHC 35519/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 06/06/2013) Destarte, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ. Ante o exposto, conheço do mandamus, para Denegar a Ordem. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033663-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO LIMA e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO