PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-90.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, ADALBERTO SANTOS SANTANA
APELADO: LOURIVAL FERREIRA SANTOS
Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO. VÍNCULO COMPROVADO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS CORRESPONDENTES AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E AO 13º SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1.Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SÍTIO DO QUINTO em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000383-90.2017.8.05.0142, movida por LOURIVAL FERREIRA SANTOS, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a municipalidade ao pagamento do salário de dezembro de 2016 e décimo terceiro salário em favor do servidor Apelado.

2. Não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu as verbas pleiteadas judicialmente, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual. 

3. Assim, competia ao Município Apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autorr, nos termos do art. 373, II do CPC, bastando, para tanto, juntar comprovante de pagamento das verbas em testilha,  ônus do qual não se desvencilhou.

4. Logo, comprovado o vínculo entre as partes, e não tendo o Município Apelante logrado êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, não merece reparos a Sentença que o condenou ao pagamento do salário de dezembro de 2016 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano.

5. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do Município Apelante, porquanto o manejo dos recursos previstos em lei, por si só, não configura má-fé do litigante, sendo necessária a demonstração inequívoca da intenção dolosa em obstar o andamento regular do processo. Desse modo, considerando que, ao interpor o presente recurso, o Apelante agiu no exercício regular do seu direito de recorrer, incabível a condenação em litigância de má-fé.

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº  8000383-90.2017.8.05.0142 da Comarca de Jeremoabo, em que é Apelante MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO e Apelado LOURIVAL FERREIRA SANTOS. 



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.



Sala de Sessões,


PRESIDENTE


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


PROCURADOR DE JUSTIÇA


(MR16)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-90.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, ADALBERTO SANTOS SANTANA
APELADO: LOURIVAL FERREIRA SANTOS
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SÍTIO DO QUINTO em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000383-90.2017.8.05.0142, movida por LOURIVAL FERREIRA SANTOS, julgou procedente os pedidos formulados pelo Autor/Apelado, nos seguintes termos (id. 36062908):



(...) III.      DISPOSITIVO.

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA ao  pagamento, ao (à) autor (a), do SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016, bem como, do 13 º SALÁRIO DE 2016.

(...)


Não resignado, o Município Apelante interpôs o presente Recurso alegando, em síntese, que o Autor ingressou com ação de cobrança objetivando  o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016 e 13.º salário, sem, contudo, comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados.


Argumenta que, não há se falar em um direito se não existe prova deste, principalmente em ação ordinária de cobrança, que demanda um acervo probatório consistente para que seja procedida a análise do magistrado.


Nesse contexto, sustenta que o artigo 373, I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.


Defende a reforma da sentença, salientando que o Recorrido não juntou documentos comprobatórios das suas alegações, nem requereu a inversão do ônus da prova.


Ressalta que, apenas a juntada de ficha financeira não enseja a garantia do direito, quando se trata de ação movida contra a Fazenda Pública, devendo a parte autora comprovar, também, a efetiva prestação do serviço.


Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para reformar a Sentença hostilizada e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em id. 36062924, requerendo o desprovimento do recurso, bem como a condenação do Apelante em litigância de má-fé.

 

Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 27 de Outubro de 2022.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 

 

 

(MR16)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-90.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, ADALBERTO SANTOS SANTANA
APELADO: LOURIVAL FERREIRA SANTOS
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO

 

VOTO


Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço. 


Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SÍTIO DO QUINTO em face de Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000383-90.2017.8.05.0142, movida por LOURIVAL FERREIRA SANTOS, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a municipalidade ao pagamento do salário de dezembro de 2016 e décimo terceiro salário em favor do servidor Apelado.


Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se o Apelado faz jus à percepção das verbas mencionadas. 


Restou incontroverso nos autos que o Apelado é servidor público efetivo do Município de Sítio do Quinto, admitido através de regular concurso público, para exercer o cargo de Gari, consoante se afere da fichas financeira adunada ao id. 36062856.


Com efeito, ao contrário do que o Apelante tenta fazer crer, não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu as verbas pleiteadas judicialmente, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual.

 

A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato desconstitutivo da pretensão autoral.

 

Assim, competia ao Município Apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, II do CPC, bastando, para tanto, juntar comprovante de pagamento das verbas em testilha, ônus do qual não se desvencilhou.

 

Neste ponto, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada através de documentação idônea que ateste o efetivo recebimento pelo credor.

 

Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o Apelante ao pagamento das verbas em testilha, quando inexistente prova do pagamento respectivo.

 

Esse é o entendimento atual da jurisprudência do presente E. Tribunal, que assim já decidiu em casos análogos ao presente:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2016, 1/3 FÉRIAS DE 2014 E 2015 NÃO ADIMPLIDOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE SEUS SERVIDORES. IMPRÓPRIA NEGATIVA DE QUITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE SEREM AS DÍVIDAS OBRIGAÇÕES DE GESTÃO ANTERIOR. RELAÇÃO QUE SE ESTABELECE ENTRE O SERVIDOR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PESSOA JURÍDICA CUJA RESPONSABILIDADE SE DIFERE DAQUELA NATURAL DO GESTOR PÚBLICO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o vínculo entre as partes, o não pagamento da verba salarial impõe o dever de adimplir com a obrigação de pagar. O inadimplemento de salário constitui lesão patrimonial que deverá ser ressarcida. (TJ-BA - APL: 80001342820178050276, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. CONTRATO REGIDO PELO REDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEITADA. MÉRITO. SALÁRIO DE NOV. E DEZ\2016. FÉRIAS MAIS 1\3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO REFERENTES AO PERÍODO ENTRE 2012 A 2016. ASSINATURA DA CTPS. PROVA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI ORIGINADA PELA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Tratando-se de relação de REDA- Regime Especial de Direito Administrativo, não há que se falar em incompetência absoluta, pois indiscutível é a competência da Justiça Comum para dirimir a querela. II – Inexistindo qualquer requerimento de produção de provas, incabível a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. III - A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, cumprindo ao Réu o ônus de comprovar a extinção do direito alegado pelo autor, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi observado pela municipalidade. III – Alegação de que o débito foi realizado na gestão anterior. Princípio da impessoalidade do direito administrativo. Dívida que é atribuída à pessoa jurídica de direito público, independentemente desta ou daquela gestão. Pagamento devido. IV – Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJ-BA - APL: 80008900320188050276, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)

 

Portanto, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, e não tendo o Município Apelante logrado êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, não merece reparo a Sentença que o condenou ao pagamento dos salário referente a dezembro de 2016 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano.


Por outro lado, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do Município Apelante, porquanto o manejo dos recursos previstos em lei, por si só, não configura má-fé do litigante, sendo necessária a demonstração inequívoca da intenção dolosa em obstar o andamento regular do processo. 


Desse modo, considerando que, ao interpor o presente recurso, o Apelante agiu no exercício regular do seu direito de recorrer, incabível a condenação em litigância de má-fé.


Por fim, considerando o resultado do presente recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.


 Ante o exposto, o VOTO é no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

 

Salvador,


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


(MR16)