PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128602-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JOSEVAL SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA  DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RETRATAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E APETRECHOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Joseval Santos Lima contra sentença da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que condena o réu por tráfico de drogas, reconhecendo a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos; o Parquet requer a exclusão do “tráfico privilegiado” por dedicação à traficância e a defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando a tese absolutória por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência da minorante, ou se as circunstâncias do caso concreto evidenciam dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício e impactando pena, regime e substituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A materialidade do delito é demonstrada por auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, referentes à apreensão de 990,50g de maconha, além de balança de precisão, caderneta com anotações e celular, itens vinculados à traficância.

4.     A autoria é confirmada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que realizam a abordagem em local conhecido por tráfico, descrevendo a localização da droga no porta-luvas, a apreensão dos apetrechos e a versão inicial do réu de que recebera a droga para entrega a terceiro, em troca de pagamento.

5.     Os depoimentos policiais colhidos em juízo são considerados meio idôneo de prova quando harmônicos com os demais elementos do processo, e eventuais divergências sobre aspectos secundários da diligência não infirmam o núcleo dos fatos narrados.

6.     A confissão extrajudicial pormenorizada do réu, seguida de retratação em juízo, não prevalece quando a versão defensiva se mostra incompatível com as circunstâncias do flagrante e com a prova testemunhal judicializada, sendo o interrogatório instrumento de autodefesa sem compromisso com a verdade.

7.     O crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos do tipo, sendo desnecessária a demonstração de mercancia direta, bastando que o contexto probatório evidencie a destinação típica do tráfico.

8.     A minorante do art. 33, § 4º, exige preenchimento cumulativo de primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas, requisito afastado quando as circunstâncias indicam atuação habitual.

9.     A apreensão de quantidade expressiva de entorpecente (990,50g de maconha) associada à presença de balança de precisão e anotações caracteriza aparato minimamente estruturado e é valorada como indicativo concreto de dedicação ao tráfico, incompatível com o “envolvimento episódico” que justifica o privilégio.

10.  Excluída a minorante, a pena é fixada no mínimo legal do art. 33, caput, com ajuste do regime inicial para o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e fica inviabilizada a substituição por restritivas de direitos diante do patamar da reprimenda, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.     Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido.

 


Tese de julgamento:

1.     A condenação por tráfico de drogas se mantém quando a materialidade é comprovada por laudos e apreensão e a autoria resulta de prova testemunhal policial coerente, corroborada por circunstâncias do flagrante e demais elementos do processo, não bastando a retratação do réu em juízo para infirmar o conjunto probatório.

2.     A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é afastada quando a quantidade de droga e a apreensão de apetrechos típicos do tráfico (como balança de precisão e anotações) evidenciam dedicação a atividades criminosas.

3.     Excluída a minorante do tráfico privilegiado, a pena é redimensionada ao mínimo legal do art. 33, caput, com fixação de regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição por restritivas de direitos quando não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I; Código de Processo Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.840.116/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 30.10.2018; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, REsp 1.361.484/MG (2013/0010498-8), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 252.665/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.02.2014; STJ, AgRg no HC 888.851/ES (2024/0031518-5), Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 795.727/SP (2023/0000905-1), Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; TJPE, Apelação Criminal 0001061-30.2020.8.17.1590, Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Crime 1.593.413-7, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.11.2016, pub. 05.12.2016.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128602-20.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada JOSEVAL SANTOS LIMA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos apelos e, no mérito, dar provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de excluir a minorante do tráfico privilegiado e desprover o apelo defensivo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128602-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JOSEVAL SANTOS LIMA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelações criminais simultâneas interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JOSEVAL SANTOS LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou o denunciado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, as quais foram substituídas por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.


No Id. Num. 94781560, a sentença combatida.  


Em sede de RAZÕES, acostadas no Id. Num. 94781565, o Parquet pugna tão somente pela exclusão da causa de diminuição de pena, asseverando que se infere do conjunto probatório a dedicação habitual à traficância.


A Defesa Técnica, em RAZÕES jungidas no Id. Num. 99181160, requereu a reforma da sentença, para absolver o Apelante, diante da insuficiência probatória.


CONTRARRAZÕES juntadas nos Ids. Num. 94781690 e 99181162, manifestando-se pelo desprovimento do recurso da parte adversa.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no Id. Num. 99570473, opinando pela manutenção do édito condenatório, excluindo-se, contudo, o privilégio reconhecido na sentença.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 




Salvador/BA, data registrada em sistema..


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8128602-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JOSEVAL SANTOS LIMA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os recursos são próprios, tempestivos e ante os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devem ser conhecidos. 


Consta na exordial acusatória que “no dia 03 de fevereiro de 2021, por volta das 16h30min, nesta capital, o ora denunciado trazia consigo substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, conhecida como maconha, além de balança de precisão e outros objetos ligados ao tráfico de droga. 

Segundo esclarecem os autos do procedimento inquisitorial, policiais militares realizavam ronda de rotina no Bairro Fazenda Grande do Retiro quando avistaram, no final de linha, o ora denunciado a bordo do veículo Renault Logan, placa policial PLW 2A23, cor branca, parado em local que consideraram suspeito. Após a abordagem e consequente revista foram encontrados dentro do porta luvas do veículo: • 03 (três) porções de maconha, sendo duas porções maiores e uma menor, acondicionadas em plástico incolor, totalizando 990,50g (novecentos e noventa gramas e cinquenta centigramas); • 01 (uma) balança de precisão eletrônica; • 01 (uma) caderneta com anotações; • 01 (um) celular, marca Samsung. 

Indagado sobre a origem do material encontrado em sua posse, o denunciado informou que o recebera de um individuo de nome Lucas e que estava no lacal aguardando uma pessoa chamada Junior, a quem iria entregar a droga e receber o pagamento pelo transporte. 

A droga apreendida foi periciada em caráter preliminar, tendo o laudo concluído que se tratava de maconha, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, restando comprovada a materialidade do delito pelo laudo de constatação à fl. 15 e auto de exibição e apreensão à fl. 10. 

O indício suficiente de autoria vem demonstrado pelo depoimento do condutor e testemunhas de apresentação, que reconhecem o representado como autor do crime. 

As provas colhidas na fase de investigação revelam características de tráfico, tais como a postura do denunciado no momento que antecedeu a abordagem policial, a substância apreendida e respectiva quantidade, apontam para a destinação de venda a usuários, subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das multiplas condutas do crime de tráfico de drogas.”

 

A pretensão defensiva não merece provimento.

 

Acerca do pedido absolutório, o apelante insiste numa tese já analisada à exaustão pelo magistrado de primeiro grau. O conjunto fático-probatório amealhado é suficiente para imputar responsabilidade penal ao recorrente, sem que haja dúvida razoável, atendendo ao standard probatório “beyond a reasonable doubt”.

 

Nesse sentido, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. Num. 94781045, fl. 10), Laudo de Constatação das Drogas (Id. Num. 94781045, fl. 15) e Laudo Definitivo (Id. Num. 94781546).

 

Nesse sentido, incontestáveis são os materiais apreendidos em flagrante e submetidos à perícia. Tais evidências, em que pese não tenham sido produzidas sob o crivo do contraditório, fazem-se legítimas em juízo dada suas irrepetibilidades – via de regra, característica das provas periciais.

 

Igualmente, no que concerne à autoria delitiva, os depoimentos colacionados aos autos, tanto em juízo como na fase policial, comprovam de forma inequívoca os fatos narrados na denúncia e eximem de dúvidas quanto à autuação do réu na mercancia de entorpecentes. Vejamos os relatos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, cuja transcrição encontra-se nos termos de audiência (Ids. Num. 94781540; 94781541 e 94781543).

 

SGT/PM – ADIMILSON SANTOS NOGUEIRA, matrícula 30.267.477-7 Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado, foi ouvida na sala virtual da plataforma Lifesize, sala de reunião virtual - Salvador - 2ª V. Tóxico SL2, extensão 4395067, nos termos do Ato Normativo Conjunto CGJ-CCI nº 05/2023, observados o art. 2º, § 1º, art. 4º, § 1º e incisos I, II e III, e § 2º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sendo inquirida a respeito dos fatos alegados na denúncia, disse: Dada a palavra ao(à) Promotor(a) de Justiça, respondeu que:  que atualmente é aluno oficial; que continua lotado no mesmo local da época do fato; que ainda está na RONDESP BTS; que estavam em ronda na localidade da Fazenda Grande do retiro; que avistaram um carro parado com uma pessoa dentro; que é um local de tráfico; que pediram para que condutor decesse do carro para ser realizada a busca pessoal; que foi realizada a busca pessoa e a busca no carro; que foi encontrada no porta -luva skunk que é um tipo de maconha mais forte e mais cara; que salve engano eram duas partes grandes e uma menor; que foi encontrada uma caderneta com anotações de tráfico e uma balança de precisão; que estava tudo no porta-luva; que no momento que o pegaram o acusado estava sozinho; que quando questionado o acusado disse que havia pego a droga com uma pessoa de nome Lucas; que havia pego em um hotel salve engano; que ia entregar a uma pessoa de nome Junior na Fazenda Grande do retiro; que quem realizou a busca no carro foi o Sd. Delmário; que o motivo da abordagem foi pelo veículo estar parado em um local suspeito aonde ocorre muito tráfico; que é um local perigoso; que o acusado disse que rodava uber e estava aguardando uma pessoa; que o acusado disse que a droga não era dele; que o acusado informou que uma pessoa de nome Lucas tinha dado a ele para que fizesse a entrega; que o acusado sabia o que era o material; que nunca havia tido informações prévias sobre o acusado; que não tiveram informações e o mesmo até foi questionado e negou participar de facção; que a abordagem foi tranquila; que não chegou ninguém no momento da abordagem para atrapalhar; que passaram no local aonde o acusado disse que havia pego a encomenda; que o gerente do hotel mostrou apenas o video do acusado saindo do local com um embrulho na mão; que o acusado disse que Lucas estava hospedado á, mas ninguém foi encontrado; que salve engano o hotel ficava na orla; que houve mais de uma equipe que participou da ocorrência; que foi sua guarnição que realizou a abordagem e condução; que era uma rua movimentada;

Dada a palavra ao(à) Defensor(a)/Advogado(a), respondeu que:  que o motivo da abordagem foi pelo carro estar parado em local onde tem becos de tráfico; que era uma rua final de linha; que tem uma rua princiapl e várias decidas com becos aonde tem tráfico; que o acusado estava dentro do carro; que salve engano a rua da acesso a rua do Bom Juá; que foi encontrado esse material com o acusado; que é uma abordagem considerada normal; que perguntaram ao gerente sobre o Lucas, mas ele não soube informar sobre onde ele estaria e o que ele fazia; que conduziram o acusado para delegacia; que não agrdiram o réu; que o acusado não esboçou nenhuma reação;

 

 

SD/PM – FABRÍCIO FREIRE SOARES, matrícula 30.526.911-5 Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da Lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado, foi ouvida na sala virtual da plataforma Lifesize, sala de reunião virtual - Salvador - 2ª V. Tóxico SL2, extensão 4395067, nos termos do Ato Normativo Conjunto CGJ-CCI nº 05/2023, observados o art. 2º, § 1º, art. 4º, § 1º e incisos I, II e III, e § 2º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sendo inquirida a respeito dos fatos alegados na denúncia, disse: Dada a palavra ao(à) Promotor(a) de Justiça, respondeu que:  Que está lotado hoje no batalhão de PATAMO; que na época do fato estava lotado na RONDESP BTS; que se recorda um pouco do fato; que estava em ronda na Fazenda Grande; que havia um carro parado; que é um local que tem muito tráfico; que ao ser realizada a abordagem foi encontrada droga; que a droga estava em saco transparente; que o acusado informou que havia pego a droga com um rapaz em um apartamemto e estava levando para lá para entregar a outro rapaz; que a droga estava no porta-luva; que havia caderneta, balança; que não se recorda se havia dinheiro; que se recorda que tinha 3 tabletes da droga; que era uma droga nova em salvado chamada skunk um tipo de maconha; que foi até a primeira vez que teve conhecimento dessa droga; que o acusado informou que havia pego a droga na mão de outro rapaz; que o acusado os levou até o local aonde havia pego a droga; que ao chegar no apartamento o rapaz já havia ido embora; que não conheciam o acusado; que não tem conhecimento se o réu integrava facção criminosa; que havia um apartamento de rapazes que ficava na orla; que o acusado falou que iria fazer a entrega dessa droga pegar um dinheiro e levar para esse outro rapaz que estava no condomínio esperando ele; que conversaram com o pessoal da recepção e eles informaram que os rapazes saíram com 3 malas; que não se recorda se chegaram a ver imagens de câmeras; que o local aonde o acusado foi abordado era perigoso; que é um local de tráfico;

Dada a palavra ao(à) Defensor(a)/Advogado(a), respondeu que:  que é uma rua movimentada; que geralmente o pessoal para ali é para levar ou pegar droga; que o local e o nervosismo fizeram os policiais abordarem; que é uma abordagem de rotina normal da policia militar; que o jeito do acusado e o local levantaram suspeita; que salve engano o réu estava com o vidro aberto; que a droga estava no porta-luva em um saco filme que da para visualizar a droga; que o acusado falou que havia pego a droga em outro local; que havia pego na mão desse rapaz a droga, balança e caderno de anotação, e iria entregar a outra pessoa pegar o dinheiro e retornar; que não s erecorda se o acusado chegou a falar se sabia da droga; que estava nítido que era droga e tinha como o acusado saber; que não agrediram o acusado em nenhum momento;

 

Note-se que os depoimentos dos agentes policiais são incontroversos nos pontos essenciais, demonstrando que a abordagem do réu ocorreu em via pública, em localidade conhecida pelo tráfico de drogas. Ademais, durante a abordagem, foi encontrada quantidade expressiva de entorpecentes com o Recorrente, consubstanciada em 990,50g de maconha.

 

Outrossim, cabe pontuar que eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo que tornam certa a autoria. Isto porque, devido ao lapso temporal e à rotina dos militares, é normal que os depoimentos apresentem algumas imprecisões quanto aos fatos.

 

Ressalte-se, ainda, que não há nenhum óbice à utilização dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos relatos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, desde que guardem relação de coerência interna e externa com os demais elementos probatórios.

  

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (4 pinos de cocaína, 13 trouxas de maconha e 1 cigarro de maconha), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (STJ. AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1840116/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) [grifos aditados]

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) [grifos aditados]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6. Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifos aditados]


Há que se registrar que o testemunho dos policiais é condizente com o relato encartado no bojo do inquérito policial, não tendo havido modificação substancial no fio condutor da narrativa, fato que robustece a prova oral colhida em juízo.

 

A tese sustentada pelo réu, em realidade, é que se encontra dissociada dos elementos probantes angariados no processo-crime, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Ressalte-se, por oportuno, que em sede policial o denunciado confessou o crime de forma pormenorizada (Id. Num. 94781045, fl. 08).

 

Em juízo, contudo, o réu retratou-se, informando que, de fato, os entorpecentes foram encontrados em sua posse, porém não tinha consciência do conteúdo do material transportado, visto que no momento apenas trabalhava como motorista de aplicativo (Id. Num. 94781543).


Como cediço, o interrogatório do réu é mecanismo de autodefesa, não tendo o increpado compromisso com a verdade. Dessarte, estando sua versão em conflito com a prova testemunhal e com as circunstâncias do flagrante, deve prevalecer a tese sustentada pela acusação.


Noutro vértice, sobre a conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é sabido também que para caracterizar o comércio nefasto, não se faz necessário que o acusado seja surpreendido vendendo substância entorpecente, uma vez que o crime se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas elencadas no artigo em análise. Nesse sentido, são as decisões do Tribunal da Cidadania:

 


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei.)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO COMUM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO .IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. POSSE E GUARDA COMUM DE ENTORPECENTES . INCONGRUÊNCIA DO USO PRÓPRIO COM AS PROVAS DOS AUTOS.DESNECESSIDADE DA PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.DOLO GENÉRICO . CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA .PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS ACUSADOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO QUE DEMONSTRA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990.IMPOSSIBILIDADE . CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.CONSUMAÇÃO A PARTIR DE INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO DE MENOR NA COMPANHIA DO AGENTE IMPUTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS NÃO PROVIDOS COM EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do ParanáAPELAÇÃO CRIME Nº 1.593.413-7PARA QUE SE INICIEM IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. 1 . O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal. 2. A condenação por tráfico de drogas prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 3 . Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente . 4. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11 .343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 5. A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes dos autos. 6 . Para a configuração da associação para fins de tráfico, prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, faz-se necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, a partir de elementos devidamente caracterizados nos autos. 7. São requisitos para que o traficante faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4 .º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas . Esses requisitos devem ser preenchidos conjuntamente. 8. O entendimento firmado na jurisprudência está no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 é formal, ou seja, para a sua caracterização não PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do ParanáAPELAÇÃO CRIME Nº 1 .593.413-7é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovada participação de menor em prática delituosa na companhia de agente penalmente imputável. 9. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandados de prisão e guias de recolhimento provisórias dos condenados/apelantes . 

(TJ-PR 1593413-7 Jandaia do Sul, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 24/11/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2016)

 

 

Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33. Caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ, 6ª Turma, REsp. 1361484MG2013/0010498-8 (STJ), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. 13/06/2014).

 

Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao comércio clandestino de drogas desenvolvido pelos apelantes, principalmente porque evidenciado através da prova testemunhal e circunstancial, impossível acolher o pleito absolutório ou desclassificatório. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC Nº 252.665/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em: 06/02/2014).

 

E, no caso em epígrafe, a certeza do tráfico em comento não se resume aos testemunhos dos policiais, mas, em especial, espraia-se na forma de acondicionamento, quantidade de drogas e existência de petrechos típicos de quem exerce a mercancia de substâncias ilícitas.


Portanto, quanto à absolvição, não merece guarida as pretensões defensivas.


Lado outro, volvendo olhares ao recurso ministerial, o mencionado § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 disciplina a possibilidade de redução da pena imposta pelo crime de tráfico de entorpecentes, operando como causa especial de diminuição, aplicável quando demonstrado que o agente (i) é primário; (ii) possui bons antecedentes; (iii) não integra organização criminosa; e (iv) não se dedica a atividades criminosas.


Trata-se de norma de direito material que visa à individualização da pena, permitindo uma resposta penal mais branda àqueles casos em que o envolvimento do agente com o tráfico revela-se episódico, desvinculado de estrutura criminosa organizada ou de atuação habitual.


Contudo, as circunstâncias delineadas no presente feito afastam, de modo inequívoco, a possibilidade de aplicação da referida minorante. Isso porque, durante a diligência policial, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, notadamente 990, 50g de maconha, além de balança de precisão e caderno com anotações sobre movimentação do tráfico.


Esses elementos revelam aparato minimamente estruturado para a comercialização de substâncias ilícitas, o que reforça a tese de habitualidade e dedicação à prática delitiva, em total dissonância com os pressupostos do benefício legal pleiteado.

 

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 . As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.5 . A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.

(STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO . TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Não prospera a tese de desclassificação da conduta. Com efeito, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes foi devidamente comprovada nos autos pela quantidade de drogas apreendidas (700 (setecentos) gramas de maconha), de dinheiro, calculadora, balança de precisão e apetrechos relacionados à venda de narcóticos, além dos depoimentos testemunhais dos agentes estatais, das declarações da genitora do Réu, bem como da sua confissão extrajudicial.Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto acima expostas . Afastar a conclusão adotada pela instância pretérita demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da estreita via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 795727 SP 2023/0000905-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO Nº: 0001061-30.2020.8 .17.1590 COMARCA: VITÓRIA DA SANTO ANTÃO VARA: 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: EDCLEYBSON CORREIA DE FREITAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: DR. ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: PENAL . PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME . I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que sentença que condenou o réu à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicialmente semiaberto e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes nos autos os requisitos para o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena do art . 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa. 4 . A apreensão de petrechos do crime, balança de precisão, dinheiro em espécie e pinos para embalagem de cocaína, indicam a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apreensão de balança de precisão é circunstância que denota o envolvimento com atividades criminosas. 6 . A ausência de atividade laborativa lícita, confirma a conclusão de que o réu fez o tráfico no seu meio de vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida . Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos para o tráfico de drogas aptos a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa, impedem o reconhecimento e a aplicação do tráfico privilegiado”.

(TJ-PE - Apelação Criminal: 00010613020208171590, Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio)

 

Diante desse cenário, mostra-se pertinente o pleito recursal, porquanto as provas coligidas aos autos são suficientes para infirmar o reconhecimento do tráfico privilegiado. A presença de elementos objetivos e subjetivos reveladores da atuação profissional e habitual no comércio de entorpecentes inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.


Assim, a pena deve ser aplicada no seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa.


Quanto ao regime prisional, impende reconhecer sua fixação em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Diante da ausência de reincidência e do quantum da pena não superior a oito anos, a imposição do regime semiaberto revela-se adequada às circunstâncias judiciais apuradas.


Outrossim, a quantidade de pena cominada impede a substituição por restritivas de direito, nos termos do art. 44, inciso I da Carta Repressiva.


No que se refere à detração penal, deixo de aplicá-la nesta oportunidade, uma vez que o tempo de prisão cautelar eventualmente cumprido não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

  

Inviável a substituição da pena por restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.


CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo e pelo PROVIMENTO do apelo Ministerial, para excluir a minorante do tráfico privilegiado, fixando a pena no mínimo legal, isto é, 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, vigente na época dos fatos.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator