PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784674-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LUCIANO COMASSETTO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, declarando a extinção da execução fiscal relativa aos exercícios de 2014 e 2015, diante da inatividade da empresa executada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a cobrança da TFF nos exercícios de 2014 e 2015, diante da ausência de recolhimento de tributos e declarações fiscais pela empresa executada por período superior a dois anos; (ii) saber se a ausência de intimação prévia no Diário Oficial do Município impede o reconhecimento da inatividade e a consequente extinção da execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. A TFF tem como fato gerador a efetiva fiscalização administrativa do exercício regular de atividade econômica, nos termos do art. 140 do Código Tributário do Município de Salvador.

4. O art. 234 do mesmo diploma legal presume a inatividade da empresa que deixar de recolher tributos ou apresentar declaração de ausência de movimento tributável por mais de dois anos, hipótese em que deve ser cancelada a inscrição fiscal.

5. No caso, os autos demonstram ausência de recolhimento de tributos e de apresentação de declarações fiscais desde, ao menos, 2012, além de constar que a empresa está inapta junto à Receita Federal desde 07/06/2022, o que legitima a presunção de inatividade.

6. A alegação de ausência de intimação no Diário Oficial não se sustenta, pois tal formalidade visa garantir o contraditório ao contribuinte, não podendo ser invocada pelo Fisco para legitimar sua própria inércia, conforme jurisprudência pacífica do TJBA.

7. Ainda que não tenha havido pedido de baixa por parte da empresa, o Município poderia tê-la efetuado de ofício, nos termos do art. 233 do CTRMS.

8. Eventual omissão do contribuinte quanto ao pedido de baixa configura infração administrativa, punível com multa específica, mas não legitima a cobrança da TFF sem a ocorrência do fato gerador.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cobrança da TFF exige a demonstração do efetivo exercício de atividade econômica e da correspondente fiscalização administrativa, nos termos do art. 140 do CTRMS. 2. A inatividade da empresa por período superior a dois anos presume-se pela ausência de recolhimento de tributos ou de declarações fiscais, nos termos do art. 234 do CTRMS, inviabilizando a exigência da TFF. 3. A intimação prévia via Diário Oficial visa resguardar o direito do contribuinte e não pode ser utilizada pelo Fisco como requisito impeditivo ao reconhecimento da inatividade.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CTRMS, arts. 140, 144, IV, 233, 234; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, AI nº 8027358-85.2020.8.05.0000, Rel. Desª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 10/02/2021.

TJBA, AI nº 8015269-64.2019.8.05.0000, Rel. Desª Pilar Celia Tobio de Claro, j. 07/08/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0784674-56.2017.8.05.0001, sendo Apelante o Município do Salvador e Apelado Luciano Comassetto – ME, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784674-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LUCIANO COMASSETTO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 94624285, acrescentando que a execução foi extinta, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, extingo a presente Execução Fiscal, a teor do disposto no art. 924, III, do CPC.

Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução.

Sem custas ou honorários, caso não tenha ocorrido a angularização processual.

Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado.” (id 94624285).

Irresignado, o Município de Salvador apelou (id 94624286), aduzindo que não há nos autos elementos capazes de comprovar que a Apelada não exerceu atividade nos exercícios perquiridos na petição inicial, inexistindo prova inequívoca apta a afastar a incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF.

Afirma que não se pode presumir o encerramento das atividades comerciais em razão do simples não recolhimento do tributo. Sustenta que o cancelamento do cadastro da pessoa jurídica ocorreu apenas após a ocorrência dos fatos geradores, conforme demonstrariam as certidões juntadas aos autos.

Pontua que a inteligência do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador é aplicável às pessoas jurídicas. Em contraposição, destaca que o art. 36, §2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007 dirige-se aos profissionais autônomos.

Assevera ser possível que a empresa tenha o cadastro cancelado e, ainda assim, permaneça responsável pelas obrigações tributárias decorrentes do período de sua efetiva atuação. Defende, nesse contexto, que a pessoa jurídica funcionava de forma irregular, ao deixar de quitar seus débitos tributários.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização do processo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784674-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LUCIANO COMASSETTO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o apelo não merece provimento.

A cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF pressupõe o exercício regular da atividade econômica e a efetiva fiscalização administrativa exercida pelo Município, nos termos do art. 140 do Código Tributário do Município de Salvador:

"Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública."

Desta sorte, para que haja a cobrança da TFF, é necessário que o contribuinte esteja no efetivo exercício da atividade empresarial e haja fiscalização correspondente por parte do ente municipal.

Entretanto, o art. 234 do próprio CTRMS aponta que a ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de inatividade por prazo superior a 2 (dois) anos implica no reconhecimento da empresa como inativa, devendo a inscrição ser cancelada:

"Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município."

No caso dos autos, a executada abriu seu cadastro fiscal em 2011, conforme documentação constante dos autos, não tendo o Município juntado extrato fiscal completo desde então, a despeito de expressa intimação para tanto.

Os documentos dos ids 94624292 e 94624293, por sua vez, não trazem informações quanto ao exercício de 2012, inviabilizando a aferição precisa da situação tributária da empresa desde o início de sua atividade.

Ainda assim, os documentos disponíveis demonstram ausência de recolhimento de tributos e declarações fiscais em exercícios posteriores, além de constar que a empresa encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 07/06/2022, o que reforça a presunção de inatividade.

Diante desse quadro, e à luz do art. 234 do CTRMS, é legítimo o reconhecimento da inatividade da empresa, inexistindo respaldo para a cobrança da TFF referente aos exercícios de 2014 e 2015.

Quanto à alegação do Município de que a intimação prévia via Diário Oficial seria requisito essencial para a validade da inatividade, tal argumento não merece acolhimento, por contrariar a finalidade da norma e a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

Com efeito, a publicação no DOM é garantia do contribuinte, assegurando-lhe o contraditório em eventual processo administrativo de cancelamento da inscrição, mas não pode ser invocada pelo Fisco como escudo para sua própria omissão.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O DIREITO CREDITÓRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2015. AÇÃO CONTRA EMPRESA SEM ATIVIDADE DURANTE PARTE DO PERÍODO COBRADO. EXECUTADA INATIVA APÓS DOIS ANOS SEM RECOLHER A TFF. ART 234 DA LEI Nº 7.186/2006. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DECLARAR A INATIVIDADE DA DEVEDORA E NÃO EXERCER COBRANÇA NOS EXERCÍCIOS SUPERVENIENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. O Município ao arguir que a intimação no Diário Oficial é requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, com arrimo no artigo 234 do CTRMS, requer em verdade se desincumbir da sua obrigação legal de acompanhar a movimentação do contribuinte, quanto à ausência de recolhimento do tributo ou quanto à declaração de falta de movimento tributável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8027358-85.2020.8.05.0000, Relatora Desª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publicado em 10/02/2021).

Acresce que, conforme dispõe o art. 233 do CTRMS, a baixa da inscrição pode se dar tanto a requerimento do contribuinte quanto de ofício pelo Município:

“Art. 233. Far-se-á a baixa da inscrição:

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.”

Portanto, o fato de o contribuinte não ter formalizado pedido de baixa não legitima a cobrança da TFF, sendo que, nesse caso, a sanção cabível é apenas administrativa, nos termos do art. 144, inciso IV, do CTRMS:

"Art. 144, IV – no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade."

A jurisprudência do TJBA é pacífica quanto à impossibilidade de cobrança da TFF em tais situações:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF DE TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. [...] AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR PRAZO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. EMPRESA CONSIDERADA INATIVA POR FORÇA DE LEI. [...] NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUE FIGURA COMO GARANTIA DO CONTRIBUINTE, NÃO PODENDO BENEFICIAR O FISCO MUNICIPAL EM SUA INÉRCIA. [...] DESCUMPRIMENTO QUE APENAS PODERIA ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 144, IV DO CTRMS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJBA – AI n.º 8015269-64.2019.8.05.0000, Relatora Desª Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publicado em 07/08/2020)

Dessa forma, não sendo demonstrado o exercício da atividade econômica nos exercícios cobrados, e evidenciada a inatividade por mais de 2 (dois) anos, mostra-se inexistente o fato gerador da TFF, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Descabe a majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação a esse título na sentença apelada.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator