PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA NO SCR/SISBACEN. INFORMAÇÕES POSITIVAS OU NEGATIVAS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177244-19.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante CREUSA GOMES DOS SANTOS e como embargada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177244-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação da acionante, ao fundamento de que não houve ato ilícito do réu ao registrar os dados da autora no cadastro do SCR/SISBACEN, haja vista a obrigatoriedade de informar ao BACEN sobre as operações de crédito e que a consumidora foi devidamente informada no contrato celebrado entre as partes. Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão no acórdão porque deixou de apreciar a tese da necessidade da retirada do nome do SCR enquanto não houver notificação efetiva sobre a inclusão negativa específica para os casos em que a inclusão da anotação esteja como “prejuízo”. Defende, ainda, que a cláusula prevista em contrato é genérica e que não é uma notificação específica sobre o registro negativo. A parte acionada apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 10 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177244-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No entanto, entendo que os embargos em questão não merecem acolhimento, eis que não se prestam a sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente havida no acórdão embargado, mas tão somente a rediscutir a questão decidida, visando à sua reforma, por via absolutamente imprópria. De todo o modo, necessário destacar que o acórdão é devidamente fundamentado no sentido de que qualquer informação – negativa ou positiva – não possui caráter restritivo de crédito, conforme pode ser observado nos seguintes trechos: “O SISBACEN, segundo seu próprio regulamento, não é um sistema de divulgação, ao mercado em geral, de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes, de modo que as informações positivas ou negativas nele inseridas não circulam no meio em geral, não são compartilhadas com fornecedores em geral e não figuram em consultas de negativação obtidas junto ao Serasa, SPC e afins. Além disso, as instituições financeiras possuem o dever de informar ao Banco Central sobre os créditos concedidos aos seus clientes. Isso porque a regulamentação do setor bancário determina às instituições que informem no sistema SCR/SISBACEN todas as operações contratadas, de modo que estas informações são preenchidas em estrito cumprimento do dever legal do banco. Desse modo, as anotações no SCR/SISBACEN são realizadas independentemente de estarem eles adimplentes ou não, já que são realizadas no momento da contratação.” Por essa razão, entendo que não há qualquer omissão no acórdão embargado e que, em verdade, a autora pretende rediscutir a matéria já decidida pelo tribunal por via absolutamente imprópria. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177244-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator