PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Previsão legal. Concessão automática. Ônus da prova do ente público. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibiassucê contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo o direito da servidora municipal ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% por quinquênio, determinando sua implantação em folha e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público, devendo ser concedido automaticamente quando preenchido o requisito temporal. 2. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a própria lei impõe a concessão automática do benefício. 3. Limitações orçamentárias não podem obstar o pagamento de vantagem legalmente assegurada ao servidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 373, II; Lei Municipal n. 192/2012, art. 122. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000487-78.2018.8.05.0035, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ/BA e, como apelada, MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES MARTINS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer, afastar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-78.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES MARTINS
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) saber se a servidora comprovou o preenchimento do requisito temporal para percepção do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; e (iv) saber se limitações orçamentárias podem afastar direito subjetivo assegurado em lei.
3. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade, pois o Município impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
4. O interesse de agir resta configurado, uma vez que a lei municipal prevê a concessão automática do adicional, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio.
5. A Lei Municipal nº 192/2012 assegura o adicional por tempo de serviço por quinquênio de efetivo exercício, cabendo ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
6. As limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o descumprimento de direito subjetivo do servidor instituído por lei vigente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075).
7. Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.403.717/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema 1.075; TJ-BA, Apelação n. 80005093920188050035, Rel. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, p. 27/11/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ/BA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Caculé, que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer n. 8000487-78.2018.8.05.0035, movida por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES MARTINS, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "[...] Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a incluir na remuneração da parte autora o adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% (dez por cento), por quinquênio de serviço, sobre o seu vencimento básico, sendo que a contagem do tempo trabalhado do(a) servidor(a), para fins de cálculo do adicional, deve ter como termo a quo a data da instituição do adicional pela Lei Municipal nº 192/2012, ou a data de admissão do servidor, se posterior; neste aspecto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido cumpra a obrigação de fazer (inclusão do adicional na remuneração), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento; e CONDENO o requerido a PAGAR, respeitada a prescrição quinquenal, o valor correspondente às parcelas mensais do adicional por tempo de serviço não adimplidas desde o quinquênio anterior à propositura desta ação, com os respetivos reflexos legais, nos termos da Súmula 203 do TST. [...]" (ID 97753194) Em suas razões recursais (ID 97753198), o Município apelante suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a recorrida não comprovou o fato constitutivo do seu direito, notadamente o tempo de efetivo serviço ininterrupto necessário à concessão da vantagem. Alega que a implementação do benefício sem prévia dotação orçamentária viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença ou, subsidiariamente, que o termo inicial do pagamento seja a data da citação. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Arguiu, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelo não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-78.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES MARTINS
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer proposta por Maria da Conceição Alves Martins contra o Município de Ibiassucê, julgada procedente. A sentença recorrida reconheceu o direito da autora, ora recorrida, à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% por quinquênio de serviço, sobre o vencimento básico, conforme disposto no art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012, determinando sua imediata implementação na folha de pagamento e condenando o réu ao pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados, respeitada a prescrição quinquenal. Inicialmente, impõe-se examinar a questão relativa ao não conhecimento do apelo suscitada pela apelada, sob a alegação de não ter havido impugnação aos fundamentos da decisão atacada. A arguição não procede. Conforme se observa na peça recursal, o Município impugnou a conclusão da sentença quanto à procedência do pedido, defendendo o não cabimento do pagamento do adicional nos moldes pretendidos. Inexiste, portanto, violação ao princípio da dialeticidade, sobretudo porque não se configurou qualquer óbice à defesa da apelada. Rejeito a preliminar. Quanto à falta de interesse de agir arguida pelo Município, a alegação baseia-se na inexistência de requerimento administrativo prévio à concessão do adicional. Contudo, o art. 122, §2º, da Lei Municipal n. 192/2012 é expresso ao determinar que "o adicional será concedido automaticamente". Havendo previsão legal de concessão automática, a inércia da Administração em implementar o benefício configura, por si só, resistência à pretensão, caracterizando o interesse de agir da servidora, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, também, esta preliminar. No mérito, a sentença deve ser mantida. O art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibiassucê) prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço ao servidor por quinquênio de efetivo exercício, nos seguintes termos: Art. 122. Por quinquênio de efetivo exercício público municipal ininterrupto, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios. § 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido; § 2º O adicional será concedido automaticamente; § 3º O servidor que exercer cumulativamente mais de um cargo público municipal terá o adicional concedido em cada um dos cargos, de acordo com o tempo de efetivo exercício ininterrupto no cargo. Dos autos (ID 97753178) extrai-se que o Município apelante não vem adimplindo o pagamento do referido adicional, de forma injustificada, pois, nos termos da legislação supracitada, a servidora deveria perceber o adicional correspondente a 10% dos vencimentos por quinquênio de efetivo exercício. O apelante alegou que não há nos autos prova suficiente de que a demandante possui o tempo de serviço necessário ao quinquênio, tendo a apelada apresentado tão somente contracheque do ano de 2017 com data de admissão, sem demonstrar o interstício entre a admissão e a data de juntada do comprovante de pagamento. Sustenta que falta material probatório para comprovar o direito pleiteado, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos. O argumento não prospera. A recorrida comprovou ser servidora municipal efetiva, admitida em 01/09/2008 — fato não impugnado pelo recorrente. O documento de ID 97753178, consistente no contracheque de julho de 2017, demonstra os vencimentos recebidos sem o adicional, evidenciando a plausibilidade do direito reclamado, uma vez que o quinquênio foi cumprido desde o advento da Lei nº 192/2012. Comprovada a qualidade de servidora pública da autora e a prestação de serviços em favor do Município, sem que este tenha demonstrado o pagamento do adicional, impõe-se reconhecer o direito à sua percepção. Esta Corte de Justiça já se posicionou no mesmo sentido em casos análogos envolvendo o mesmo município: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 192/2012. DIREITO SUBJETIVO. AUTOMATICIDADE DA CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO . RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCE contra sentença que, em AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, julgou procedente o pedido para declarar o direito da servidora EDINALVA FONSECA BARBOSA ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 10% do vencimento base a cada quinquênio, a partir de 14/05/2017, com condenação ao pagamento dos valores retroativos e à implantação do benefício.[...] Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) é um direito subjetivo do servidor público municipal, devendo ser concedido automaticamente nos termos da lei local que o institui, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à justiça . 2. A Fazenda Pública, mesmo em caso de revelia, não tem os efeitos materiais da revelia aplicados, mas possui o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo servidor, especialmente a regularidade dos pagamentos de verbas remuneratórias. 3. A condenação do ente público ao pagamento de adicionais previstos em lei não configura violação às leis orçamentárias ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de cumprimento de despesa legalmente instituída. [...] (TJ-BA - Apelação: 80004591320188050035, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJ-BA - Apelação: 80004618020188050035, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 192/2012. PERÍODOS DE AFASTAMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. OFENSA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - Apelação: 80005093920188050035, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024) Ressalte-se que incumbia ao Município o ônus de provar o pagamento dos valores devidos ou que a recorrida não reunia condições para receber o benefício, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os autores comprovaram seu vínculo com o réu, competia a este demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ensejar a improcedência do pedido de cobrança formulado na peça exordial. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2403717 PE 2023/0235068-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) No tocante à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 169 da Constituição Federal, tampouco assiste razão ao apelante. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os limites orçamentários previstos na LRF não servem de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores assegurados em lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão análoga no Tema 1.075, reforçou que o direito subjetivo do servidor, decorrente de lei, não pode ser obstado por limitações orçamentárias — entendimento plenamente aplicável ao adicional por tempo de serviço instituído por lei municipal vigente: STJ - Tema 1075 Tese firmada: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, demonstrado o preenchimento do requisito temporal pela servidora e a vigência da norma instituidora do benefício, mostra-se correta a sentença que determinou a implantação do adicional e o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, AFASTANDO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-78.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO, MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES MARTINS
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
VOTO