PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ATO NORMATIVO CONJUNTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção. A Recorrente defende a regularidade do preparo e requer o processamento da apelação. II. Questão em discussão A questão central submetida à apreciação consiste em verificar a presença dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso de apelação originário, com foco na tempestividade recursal e na incidência das regras de suspensão de prazos decorrentes de atos normativos locais. III. Razões de decidir O juízo de admissibilidade recursal ostenta natureza de ordem pública, o que autoriza a reanálise dos pressupostos a qualquer tempo e grau de jurisdição. Constata-se a absoluta intempestividade do recurso de apelação, circunstância que impede o exame do mérito recursal e suplanta a discussão anterior sobre o preparo processual. O prazo recursal para a interposição da apelação decorreu integralmente em 09/10/2024. A Recorrente baseou a contagem de seu prazo na suposta suspensão decorrente do Ato Normativo Conjunto 007/2024. Contudo, a suspensão de prazos determinada por referido ato normativo tem aplicação estrita e não altera a fluência do prazo no caso concreto, tornando extemporânea a insurgência protocolada em data posterior ao termo final. A ausência de tempestividade resulta em preclusão temporal e inviabiliza o conhecimento do recurso principal, devendo ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento, embora por fundamento diverso. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso de apelação, com base no reconhecimento de sua intempestividade. Tese de julgamento: "1. A tempestividade constitui requisito objetivo e inflexível de admissibilidade recursal, de modo que a interposição de recurso fora do prazo legal, sem o amparo de causa suspensiva ou interruptiva aplicável ao caso concreto, impõe o seu não conhecimento imediato." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; Art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8060588-79.2024.8.05.0000, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/02/2025; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8059744-32.2024.8.05.0000, Relatora: Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, julgado em 03/04/2025; TJ-BA - Agravo: 8042968-54.2024.8.05.0000, Relator: Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/02/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Apelação Cível n. 8038915-61.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante GDLMA MED SERVICOS MEDICOS LTDA e, como Agravado, VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação por fundamento diverso, qual seja, a manifesta intempestividade, nos termos do voto condutor do eminente Desembargador Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038915-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GDLMA MED SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES
APELADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por GDLMA MED SERVICOS MEDICOS LTDA contra a decisão monocrática de ID 97578326, proferida por esta Relatoria, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos e, em consequência, não conheceu do Recurso de Apelação por ela interposto, com fundamento na manifesta inadmissibilidade decorrente de deserção. Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando a decisão no fato de que a parte autora, ora Agravante, realizou o recolhimento das custas processuais iniciais de forma equivocada, direcionando o pagamento para a 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, quando o processo tramitava perante a 9ª Vara Cível. Apesar das determinações para regularização, o juízo de origem considerou que a pendência não foi sanada de forma adequada, resultando na extinção do processo. Inconformada com a sentença extintiva, a Agravante interpôs Recurso de Apelação (evento ID 81057667), protocolado em 11/10/2024. Nas razões da apelação, a parte sustentou que adotou todas as providências administrativas possíveis para o redirecionamento das custas processuais recolhidas, inclusive mantendo contato com as serventias judiciais envolvidas. Requereu o conhecimento do apelo sob o pálio da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a dispensa do recolhimento do preparo, argumentando que a própria essência do recurso discutia a regularidade do pagamento das custas iniciais. Para justificar a tempestividade de sua apelação, a Recorrente alegou que o prazo recursal sofreu suspensão entre os dias 16/09/2024 e 20/09/2024, invocando as disposições do Ato Normativo Conjunto n. 007/2024 deste Tribunal de Justiça, referente à Semana de Sentenças e Baixas Processuais. Os autos ascenderam a esta instância recursal. Em análise preliminar, este Relator proferiu despacho de mero expediente (ID 92980860), determinando que a Recorrente comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos contábeis e fiscais, sob pena de indeferimento do benefício e consequente exigência do recolhimento do preparo recursal. Contra o referido despacho, a Recorrente opôs Embargos de Declaração (ID 93268118), argumentando haver omissão, pois o objeto da apelação seria exatamente o conflito sobre as custas iniciais já recolhidas, tornando desnecessária a comprovação de hipossuficiência naquele momento. Ato contínuo, sobreveio a decisão monocrática ora agravada (ID 97578326). Na referida decisão, esta Relatoria consignou que o ato judicial anterior tratava-se de despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, e que, nos termos do Código de Processo Civil, não comporta interposição de recurso. Diante disso, não se conheceu dos embargos de declaração por serem manifestamente incabíveis e, constatando que a parte deixou transcorrer o prazo para a devida comprovação do preparo sem apresentar a documentação exigida, declarou-se a preclusão e a consequente deserção, não se conhecendo do recurso de apelação. A parte Agravante interpõe o presente Agravo Interno (ID 98225764). Em suas razões recursais, defende que a decisão agravada merece reforma, sob a premissa de que a exigência de comprovação documental com cominação de pena atrela-se à admissibilidade recursal, configurando verdadeira decisão interlocutória, e não despacho de mero expediente, o que tornaria cabíveis os embargos de declaração opostos. Reitera os argumentos de que o mérito da apelação engloba a validade do pagamento das custas iniciais redirecionadas equivocadamente e que há configuração de boa-fé e ausência de prejuízo ao erário, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para que a apelação seja admitida e regularmente processada. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038915-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GDLMA MED SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES
APELADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo interno, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado reside na verificação da regularidade do juízo negativo de admissibilidade proferido em face do recurso de apelação da Agravante. A decisão monocrática objurgada obstou o processamento do apelo fundamentando-se na deserção. A Agravante, por sua vez, empreende vasto esforço argumentativo na tentativa de demonstrar o equívoco de tal premissa, focando no debate acerca da natureza do ato judicial que determinou a comprovação da hipossuficiência e no recolhimento das custas de primeiro grau. Todavia, ao proceder à revisão criteriosa dos autos para a apreciação do presente recurso, impõe-se a verificação de matéria de ordem pública que precede qualquer debate sobre o preparo recursal ou sobre a natureza jurídica dos pronunciamentos anteriores: trata-se da constatação inequívoca da intempestividade do recurso de apelação. O juízo de admissibilidade recursal constitui etapa preliminar obrigatória, cujos requisitos são estabelecidos pela legislação processual com rigor objetivo. A verificação desses requisitos, por ostentarem natureza de ordem pública, não se sujeita à preclusão para o órgão julgador, podendo e devendo ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes. A tempestividade consubstancia pressuposto objetivo primário. Sem a demonstração de que a manifestação de inconformismo ocorreu dentro da estrita janela temporal concedida pelo legislador, torna-se juridicamente impossível o avanço para a análise de qualquer outra questão, seja de mérito ou mesmo relativa a outros pressupostos de admissibilidade, como o preparo. A manutenção da decisão monocrática de não conhecimento do recurso é medida impositiva, mas impõe-se a retificação do seu fundamento principal. O recurso de apelação não supera a barreira da admissibilidade, não apenas pelos fatos relatados na decisão agravada, mas por fundamento temporal diverso e intransponível: a sua manifesta intempestividade, visto que o prazo recursal decorreu integralmente em 09/10/2024. A análise pormenorizada da marcha processual revela a dinâmica dos prazos no caso concreto. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi disponibilizada e publicada no diário de justiça em 17/08/2024. A Agravante fundamentou a interposição de sua apelação no dia 11/10/2024 ancorando-se na justificativa de que a fluência do seu prazo recursal teria sido suspensa em decorrência do Ato Normativo Conjunto n. 007/2024 deste Tribunal de Justiça, que instituiu as Semanas de Sentenças e Baixas Processuais, determinando a suspensão de prazos processuais e do atendimento ao público. No entanto, a interpretação conferida pela Agravante às normativas locais não encontra amparo na consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia. O sistema processual contemporâneo exige obediência aos limites expressamente traçados pelos atos normativos que determinam a suspensão ou interrupção de prazos, não comportando interpretação extensiva que gere flexibilização injustificada de marcos temporais preclusivos. O Ato Normativo Conjunto 007/2024 teve seu escopo claramente delimitado pela Administração deste Tribunal, restringindo seus efeitos às unidades de primeiro grau. A circunstância fática e jurídica aplicável à interposição de recursos para a instância superior atrai regramento próprio e entendimento jurisprudencial pacificado de que tais suspensões não alcançam prazos que devam fluir de forma distinta ou que se relacionem com a jurisdição de segundo grau nos moldes pretendidos pela parte. Observe o teor do art.3º do ATO CONJUNTO Nº 007, DE 29 DE ABRIL DE 2024, que dispõe sobre a Semana Estadual de Saneamento de Dados: Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, entre os dias 17 e 21 de junho e de 16 a 20 de setembro de 2024, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é uníssona ao rechaçar a tentativa de extensão analógica dessa suspensão para o Segundo Grau. A Terceira Câmara Cível, ao apreciar a matéria em sede de Agravo Interno, chancelou de forma cristalina que a aludida suspensão atinge exclusivamente o Primeiro Grau, não autorizando a flexibilização do prazo de 15 dias para a interposição de recursos cujos trâmites se dão na instância ad quem: "1 - O Ato Normativo Conjunto 007/2024 suspendeu prazos processuais apenas nas unidades judiciárias de Primeiro Grau, não se aplicando à Segunda Instância. (...) 6. A aplicação do art. 20, da LINDB é inviável no caso, pois a tempestividade é requisito de admissibilidade, de caráter objetivo, que não comporta flexibilização." (TJ-BA - Agravo: 8042968-54.2024.8.05.0000, Relator: Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/02/2025). Na mesma toada, a Segunda Câmara Cível, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, refutou peremptoriamente a pretensão de extensão dos efeitos da "Semana de Sentença e Baixas Processuais" para o cômputo de prazo de recursos endereçados ao Tribunal: "A suspensão dos prazos entre 16 a 20 de setembro de 2024, conforme art. 3º do Ato Conjunto n. 07/2024, somente ocorreu nas Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, não se estendendo ao Segundo Grau de Jurisdição, local onde são interpostos os recursos de agravo de instrumento." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8060588-79.2024.8.05.0000, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/02/2025). Ademais, a Quinta Câmara Cível, debruçando-se sobre casuística idêntica, pontuou com precisão cirúrgica a distinção ontológica entre os prazos suspensos na origem e a inalterabilidade da fluência perante o Tribunal: "A natureza do prazo para interposição de Agravo de Instrumento não se confunde com os prazos processuais suspensos na origem, mantendo-se inalterada a fluência do prazo recursal perante o Tribunal." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8059744-32.2024.8.05.0000, Relatora: Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, julgado em 03/04/2025). O recurso de apelação subjacente, conforme certificado nos autos e acostado no evento de ID 81057667, foi apresentado e protocolado pela Agravante apenas no dia 11/10/2024, ocorre que a sentença foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/09/2024, contando-se como dia da sua publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 18/09/2024, tendo início o prazo recursal em 19/09/2024 e decorrendo em 09/10/2024, conforme exponho a seguir: 1 19/09/2024 - Quinta 2 20/09/2024 - Sexta X 21/09/2024 - Sábado (Final de Semana) X 22/09/2024 - Domingo (Final de Semana) 3 23/09/2024 - Segunda 4 24/09/2024 - Terça 5 25/09/2024 - Quarta 6 26/09/2024 - Quinta 7 27/09/2024 - Sexta X 28/09/2024 - Sábado (Final de Semana) X 29/09/2024 - Domingo (Final de Semana) 8 30/09/2024 - Segunda 9 01/10/2024 - Terça 10 02/10/2024 - Quarta 11 03/10/2024 - Quinta 12 04/10/2024 - Sexta X 05/10/2024 - Sábado (Final de Semana) X 06/10/2024 - Domingo (Final de Semana) 13 07/10/2024 - Segunda 14 08/10/2024 - Terça 15 09/10/2024 - Quarta Resta evidenciada, portanto, a ocorrência de preclusão temporal. O ato de interposição recursal materializou-se fora do limite estabelecido pela legislação processual civil, violando frontalmente a regra insculpida no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A inobservância do lapso temporal peremptório gera um vício formal grave e insanável. A tempestividade atua como elemento central da segurança jurídica. Permitir o conhecimento de recurso interposto de forma intempestiva equivaleria a subverter o sistema processual e a desestabilizar as relações jurídicas, estendendo a litispendência de forma irregular e em desconformidade com os ditames legais. Como bem assentado na jurisprudência citada, eventuais argumentos baseados no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de flexibilizar um requisito de admissibilidade de caráter estritamente objetivo. O legislador optou por não conferir ao magistrado margem de discricionariedade para mitigar prazos preclusivos em situações ordinárias não amparadas por força maior devidamente comprovada e reconhecida, o que não é o caso dos autos. Assim, ao revisitar a decisão monocrática de ID 97578326, conclui-se que o provimento jurisdicional de não conhecimento do recurso deve ser integralmente preservado. A discussão promovida pela Agravante a respeito da deserção, do redirecionamento das custas processuais, do pedido de gratuidade e do cabimento dos embargos de declaração contra a decisão que ordenou a comprovação da hipossuficiência encontra-se inteiramente prejudicada. A intempestividade do apelo constitui obstáculo antecedente e autônomo. Ainda que todos os argumentos da Agravante acerca do preparo recursal estivessem corretos — o que se menciona apenas para o exaurimento lógico da fundamentação —, o recurso jamais poderia ser conhecido, pois foi interposto quando o direito de recorrer já se encontrava fulminado pela inércia temporal da própria parte. Cabe à parte interessada e aos seus representantes processuais a correta e diligente aferição dos prazos legais, bem como a estrita observância das normas regulamentares que disciplinam o funcionamento das unidades judiciárias. O equívoco na contagem do prazo, fundamentado em interpretação inadequada sobre a extensão e aplicabilidade de ato normativo de suspensão, caracteriza risco assumido pela parte, cujas consequências processuais são suportadas por ela própria, culminando na perda do direito de ver sua irresignação examinada pela superior instância. Diante do desenvolvimento exaustivo dos fundamentos jurídicos e fáticos que norteiam o caso, reafirma-se a natureza objetiva da tempestividade recursal. A manutenção do não conhecimento do recurso de apelação é a única medida que se harmoniza com as disposições legais vigentes e com a jurisprudência estabelecida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por GDLMA MED SERVICOS MEDICOS LTDA, mantendo irretocável a conclusão da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação originário, todavia, firmando tal entendimento por fundamento autônomo e diverso, consubstanciado no reconhecimento do transcurso in albis do prazo recursal em 09/10/2024, o que atesta a absoluta intempestividade do apelo manejado apenas em 11/10/2024. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038915-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GDLMA MED SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES
APELADO: VIDA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s):
VOTO