PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES POR MAIS DE TREZE ANOS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE DO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DIREITO AO FGTS, AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS. APELO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. A prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Ajuizada a ação em 13/06/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/06/2020. A contratação temporária exige, para sua validade, previsão em lei local, tempo determinado e natureza transitória da necessidade. A manutenção do vínculo por mais de treze anos, com sucessivas renovações, demonstra o exercício de função permanente e essencial, configurando flagrante desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e nulidade nos termos do seu § 2º. Reconhecida a nulidade do vínculo, o Tema 916 da Repercussão Geral do STF (RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki) assegura ao contratado o direito ao FGTS relativo ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7 - O Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677/MG, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes) reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações. No caso, o vínculo de mais de treze anos torna incontroverso o desvirtuamento. A prova documental produzida pela própria Administração — declaração de RH e fichas financeiras — comprova a prestação de serviços. Incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova do pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, ante a ausência de liquidez do decisum, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Reforma, ex officio, do decisum, tão somente para declarar a prescrição quinquenal das pareclas anteriores a 13/06/2020, bem como para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001234-70.2025.8.05.0265, em que figuram, como Apelante, o MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA e, como apelada, GILMARA SANTOS SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, oportunidade na qual reforma-se, ex officio, o decisum, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-70.2025.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES DEFENSOR DATIVO (OAB:BA49226-A), FABRICIO REIS DE SOUZA (OAB:BA77569-A), FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249-A)
APELADO: GILMARA SANTOS SOARES
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS (OAB:BA69867-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA contra sentença (ID. 102720836) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilmara Santos Soares, condenando o réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, de forma simples, relativas ao período de 01/07/2011 a 31/12/2024, e de décimo terceiro salário proporcional ao ano de 2011 e integral nos anos subsequentes até 2024, com atualização pela taxa SELIC; rejeitando os pedidos de pagamento de férias em dobro e de indenização por danos morais; impondo sucumbência recíproca com fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor da autora e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do réu, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A sentença foi posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração (ID. 102720855), que acresceu ao dispositivo a condenação ao pagamento do FGTS relativo a todo o período contratual. Em suas razões recursais, ID. 102720862, o município apelante sustenta que a contratação da recorrida se deu nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, possuindo natureza administrativa e por tempo determinado, vinculada ao regime estatutário municipal. Afirma que a relação jurídica firmada entre as partes não se confunde com vínculo celetista, razão pela qual inexiste fundamento jurídico válido para impor ao Município obrigações não previstas em lei, o que configuraria ofensa ao princípio da legalidade administrativa. Prossegue alegando que o contrato observou a legislação local e teve por finalidade atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, dentro dos limites constitucionais, não havendo que se falar em sua nulidade. Argumenta que, ainda que se reconheça a nulidade do ajuste, não seriam devidos FGTS, décimo terceiro salário e férias, invocando, nesse sentido, precedentes do TJMG e os Temas nº 612 e 916 da Repercussão Geral do STF. Aduz, ainda, que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tendo a petição inicial se limitado a narrar os fatos sem apresentar provas concretas do não recebimento das verbas pretendidas, juntando apenas contracheques. Invoca precedente do TJMG para sustentar que a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito implica a improcedência da demanda. Cita ainda os arts. 434 e 435 do CPC para reforçar a necessidade de instrução adequada da petição inicial com os documentos pertinentes. Por fim, requer o provimento do recurso para que a demanda seja julgada totalmente improcedente, ante a não conformidade da sentença com as leis de regência e com a jurisprudência aplicável, bem como pela ausência de provas acerca do labor. Devidamente intimada, a apelada ofertou contrarrazões, ID. 102720863, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 02 de Junho de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-70.2025.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES DEFENSOR DATIVO (OAB:BA49226-A), FABRICIO REIS DE SOUZA (OAB:BA77569-A), FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249-A)
APELADO: GILMARA SANTOS SOARES
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS (OAB:BA69867-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. A questão em discussão consiste em: a) definir se a manutenção de contrato temporário mediante sucessivas renovações por período superior a treze anos configura desvirtuamento da regra do art. 37, IX, da Constituição Federal; b) determinar se o reconhecimento da nulidade do vínculo assegura ao contratado o direito ao recebimento de FGTS, 13º salário e férias proporcionais, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A priori, antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Isso porque, tratando-se de ação movida contra a Fazenda Pública, a prescrição é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas dos Municípios, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a prescrição contra o ente público constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser declarada pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ademais, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação") é de fundamental importância para a resolução da questão. O Apelado pleiteou verbas de caráter sucessivo, cujas lesões se renovam mês a mês. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. No caso sob exame, a petição inicial foi protocolada em 13/06/2025. Portanto, considerando o prazo de cinco anos retroativos, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as verbas e créditos oriundos de períodos anteriores a 13/06/2020. Nesse sentido, embora o vínculo laboral tenha se iniciado em 2011, a condenação deve ficar restrita às parcelas vencidas a partir do quinquênio anterior à propositura da ação, operando-se a extinção do processo com resolução de mérito quanto aos pedidos referentes ao período de 01/07/2011 a 12/06/2020, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da contratação temporária da apelada pelo Município de Ibirapitanga e, consequentemente, ao acerto da decisão de primeiro grau que, reconhecendo o desvirtuamento do vínculo, condenou o ente público ao pagamento de verbas salariais e fundiárias. A estrutura administrativa brasileira, pautada nos princípios da legalidade e da moralidade, estabelece como regra geral para o ingresso no serviço público a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A exceção a essa regra está contida no inciso IX do mesmo dispositivo, que autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para a validade dessa modalidade excepcional, a jurisprudência e a doutrina exigem o preenchimento cumulativo de três requisitos: previsão em lei local, tempo determinado e natureza transitória da necessidade. No caso concreto, o Município de Ibirapitanga sustenta que a relação jurídica mantida com a recorrida ostenta natureza puramente administrativa e temporária, o que afastaria qualquer direito a verbas de natureza trabalhista ou social. Contudo, o exame minucioso do acervo probatório conduz a conclusão diametralmente oposta, evidenciando que a Administração Municipal utilizou-se inadequadamente do instituto da contratação temporária para suprir demandas ordinárias e permanentes do serviço público. A prova documental é contundente. A declaração emitida pela própria Coordenação da Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura (ID. 102718211) certifica que a apelada prestou serviços como funcionária contratada desde 01/07/2011, exercendo funções de professor substituto e, majoritariamente, de atendente escolar, tendo o vínculo sido sucessivamente renovado até 11/12/2024. As fichas financeiras acostadas aos autos (ID. 102718212) corroboram a continuidade da prestação laboral ao longo de mais de treze anos, com o pagamento regular de contraprestação pecuniária. É juridicamente insustentável a tese de que uma contratação que perdura por mais de 13 (treze) anos possa ser classificada como temporária ou destinada a suprir uma necessidade excepcional. O prolongamento excessivo e ininterrupto do vínculo demonstra que a apelada desempenhava funções permanentes e essenciais à manutenção da rede municipal de ensino, atividades estas que deveriam ser exercidas por servidores aprovados em concurso público. O Município apelante não logrou demonstrar qual seria a situação emergencial ou transitória que justificasse a manutenção da contratada por mais de uma década sem o devido certame. Portanto, resta configurado o flagrante desvirtuamento da contratação temporária. A conduta da municipalidade configura evidente fraude à exigência constitucional do concurso público, atraindo a incidência da nulidade prevista no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, o qual estabelece que a não observância do concurso público implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. Deste modo, reconhecida a nulidade do vínculo em razão do seu desvirtuamento, não assiste razão ao apelante ao pleitear a improcedência total dos pedidos. A despeito da nulidade do contrato administrativo, a ordem constitucional e a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores garantem ao trabalhador o recebimento de direitos mínimos e residuais como contrapartida à energia de trabalho despendida em favor do Estado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Impende ressaltar que a pretensão recursal do Município de Ibirapitanga colide frontalmente com a jurisprudência vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao longo da última década, sedimentou os efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratos temporários e do desvirtuamento desse instituto jurídico. No que tange ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a matéria foi definitivamente resolvida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, sob o regime de repercussão geral, dando origem ao Tema 916. Naquela assentada, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais, embora nula, não retira do trabalhador o direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos fundiários. Nesse sentido, a tese vinculante do STF é clara: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Sobre a matéria, colhe-se o precedente vinculante: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Dessa forma, constatada a irregularidade do vínculo em razão das renovações que perduraram por mais de treze anos — o que descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, inciso IX, da CF — a condenação ao recolhimento do FGTS relativa ao período laborado é medida de rigor, respeitada a prescrição quinquenal ora reconhecida, tal como determinado na decisão integrativa de primeiro grau. A aplicabilidade da prescrição quinquenal para a cobrança de valores referentes ao FGTS em face da Fazenda Pública, inclusive em casos de contrato nulo, foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212-RG, que culminou na fixação do Tema 608 da Repercussão Geral, cuja tese é a seguinte: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal" (ARE 709.212-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe 12/12/2014; in casu, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.181.279-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 18/8/2020, que foi citado na sentença de primeiro grau, reafirma esse entendimento). Este posicionamento reitera o caráter quinquenal da prescrição Prosseguindo na análise das demais parcelas, o apelante se insurge contra a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Alegou que tais verbas seriam exclusivas do regime celetista e que o reconhecimento da nulidade impediria sua concessão. Contudo, tal argumento ignora a evolução jurisprudencial consolidada no Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG). A Suprema Corte firmou entendimento de que, embora os servidores temporários não façam jus a tais verbas em situações de contratação hígida (salvo previsão legal específica), o comprovado desvirtuamento da contratação pela Administração Pública gera o direito à percepção dessas parcelas. Confira-se o teor da tese firmada no Tema 551, in verbis: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso em exame, a hipótese de incidência da segunda ressalva do Tema 551 é cristalina. O desvirtuamento não é apenas alegado, mas cabalmente provado pelo prolongamento excessivo da relação por 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses. Admitir que o ente público utilize a força de trabalho de um cidadão por mais de uma década, sob o rótulo de "temporário", para ao final negar-lhe direitos sociais básicos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal, configuraria enriquecimento ilícito do Município e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. A tese defensiva de ausência de provas acerca da prestação laboral, reiterada nas razões de apelação, beira a litigância de má-fé e deve ser prontamente repelida. O acervo probatório é robusto e emana da própria Administração Municipal. A declaração de RH de ID. 102718211 atesta detalhadamente cada período contratual e a função desempenhada (atendente escolar). Por sua vez, as fichas financeiras de ID. 102718212 documentam mês a mês o acúmulo financeiro, a remuneração base e os descontos previdenciários, servindo como prova irrefutável da existência e da duração do vínculo jurídico-administrativo. Ademais, no tocante ao ônus da prova, uma vez comprovada a prestação do serviço pela parte autora, incumbe ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, notadamente a comprovação do efetivo pagamento das verbas pleiteadas. No entanto, o apelante se limitou a negações genéricas e não acostou aos autos um único comprovante de quitação de férias, terço constitucional ou gratificação natalina. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica em casos análogos: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por herdeiros de servidor temporário da carreira de agente de infraestrutura, contratado em 01/11/2015 e falecido em 18/11/2023. Os autores pleitearam o pagamento de verbas rescisórias referentes a férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS. A sentença de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária, ainda que sem concurso público, impede o pagamento de verbas rescisórias; (ii) estabelecer se as sucessivas renovações do vínculo contratual descaracterizam a natureza excepcional da contratação temporária, autorizando o pagamento das parcelas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária sem concurso público, embora nula para fins de efetivação e estabilidade, não exonera a Administração Pública do dever de pagar as verbas de natureza remuneratória decorrentes da efetiva prestação de serviço, como FGTS e férias proporcionais. A sucessiva e reiterada renovação do contrato temporário descaracteriza a excepcionalidade da contratação, configurando desvirtuamento da regra prevista no art. 37, IX, da CF/88, nos termos do item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF. O não pagamento das verbas reconhecidas como devidas implicaria enriquecimento ilícito por parte do ente público, que usufruiu dos serviços do servidor falecido durante anos sem a devida contraprestação final. A jurisprudência consolidada no âmbito do STF, TST e TJBA reconhece o direito ao pagamento de verbas rescisórias, mesmo em casos de contratação precária e sem concurso público, desde que comprovada a prestação de serviços. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer após a liquidação da sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária sem concurso público não afasta o dever da Administração de pagar as verbas remuneratórias devidas em razão da prestação de serviços. A reiteração e prorrogação sucessiva de contratos temporários configura desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88, atraindo o direito ao pagamento de férias e FGTS. O inadimplemento de verbas rescisórias em tais hipóteses configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004211-06.2025.8.05.0113,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 06/11/2025) Note-se que a Corte Constitucional, deliberando sob a sistemática da repercussão geral acerca do direito, do servidor público contratado temporariamente, à extensão dos direitos constitucionais dos servidores efetivos (art. 39, § 3º, CF/1988), isso no julgamento do RE nº 1.066.677/MG, firmou compreensão no sentido de que para que se tenha direito às verbas remuneratórias é necessário que haja: a) expressa previsão legal e/ou contratual; ou, b) comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O paradigma em referência está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE nº 1.066.677, TP/STF, rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 30/6/2020). Como deixou claro o Ministro em seu voto condutor do acórdão: “Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho. No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais. Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário”. Deste modo, tratou dos direitos estendidos pelo art. 39, § 3º, da Carga Magna, incluindo as férias e o décimo terceiro salário como exemplos. Logo, considerando o entendimento consolidado pelo STF ao julgar RE's nº's 658.026/MG, 765.320/MG e 1.066.677/MG, conclui-se que o direito do servidor público contratado por tempo determinado, (i) quando sua contratação for reconhecida nula, se limitará à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS e dos direitos estendidos aos servidores pelo art. 39, § 3º, da CF/1988; e, (ii) quando válida a contratação, quando houver previsão legal ou contratual para o pagamento de tais verbas. Portanto, em estrita observância às teses vinculantes dos Temas 551 e 916 do STF, bem como ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a sentença deve ser integralmente mantida quanto à condenação ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário (integral e proporcional) e férias simples acrescidas de 1/3 relativas ao período imprescrito de labor, nos termos da fundamentação de primeiro grau e do reconhecimento da prescrição retroativa. No que pertine à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de acordo com o qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. Desta forma, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, oportunidade na qual reforma-se, ex officio, o decisum, tão somente para declarar a prescrição quinquenal das pareclas anteriores a 13/06/2020, bem como para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, mantendo-se, no remanescente, a respeitável sentença de primeiro grau, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-70.2025.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A), PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES registrado(a) civilmente como PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES DEFENSOR DATIVO (OAB:BA49226-A), FABRICIO REIS DE SOUZA (OAB:BA77569-A), FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249-A)
APELADO: GILMARA SANTOS SOARES
Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS (OAB:BA69867-A)
VOTO