PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.533,70, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data da sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia pelo acidente ocorrido em rodovia estadual, no qual o veículo do autor colidiu com um muro ao desviar de animais soltos na pista, bem como a adequação dos valores arbitrados para indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo-se apenas a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva do Poder Público. 4. Restou comprovado que o acidente decorreu da negligência estatal na fiscalização e sinalização da rodovia, sendo dever do ente público adotar medidas que garantam a segurança dos usuários, como a instalação de cercas, sinalização adequada e rondas periódicas. 5. A presença de animais na rodovia não configura caso fortuito ou força maior, mas omissão estatal em seu dever de fiscalização, inexistindo culpa exclusiva ou concorrente do autor. 6. O valor arbitrado para os danos materiais corresponde aos prejuízos efetivamente comprovados, enquanto o montante fixado para os danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7. Em razão do não provimento do recurso, os honorários advocatícios recursais foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade do Estado por acidentes em rodovias decorrentes de animais soltos na pista é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano, do nexo causal e da omissão estatal quanto ao dever de fiscalização e sinalização." Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelação Cível n° 8000596-23.2019.8.05.0176, tendo como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e como Apelado, ADENILSON SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-23.2019.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADENILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s):JOAO DE CARVALHO SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Nazaré, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Morais nº 8000596-23.2019.8.05.0176, proposta em face de ADENILSON SANTOS DA SILVA, decidiu nos seguintes termos: “Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o Estado da Bahia a indenizar o autor, a título de danos materiais, o montante de R$ 18.533,70 (dezoito mil quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno ainda a ré ao pagamento e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da data de prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública. Por fim, condeno, ainda, o réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ante a falta de necessidade de instrução do feito. Arquivem-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais, após o trânsito em julgado.” (ID. 76162719) Irresignada, a empresa Recorrente sustenta, em suas razões recursais (ID.76162722), que o apelante defende a inexistência de responsabilidade do Estado, uma vez que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior, rompendo o nexo causal. Aduz, ainda, que a responsabilidade pelo acidente recai sobre os proprietários dos animais, cuja identificação e citação não foram promovidas pelo autor, conforme determina o art. 936 do Código Civil. Por fim, alega que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a relação de causalidade entre a suposta omissão estatal e os danos alegados, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. O apelante pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais. Instada a se manifestar, a parte Apelada, não apresenta contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID. 76162728). É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-23.2019.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADENILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOAO DE CARVALHO SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Nazaré, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Morais nº 8000596-23.2019.8.05.0176, proposta em face de ADENILSON SANTOS DA SILVA, decidiu nos seguintes termos: “Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o Estado da Bahia a indenizar o autor, a título de danos materiais, o montante de R$ 18.533,70 (dezoito mil quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno ainda a ré ao pagamento e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% a.m., a contar da data de prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública. Por fim, condeno, ainda, o réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ante a falta de necessidade de instrução do feito. Arquivem-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais, após o trânsito em julgado.” (ID. 76162719) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, considerando os argumentos apresentados no recurso, não vislumbro fundamentos para acolher a alegada ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa do agente público. Basta a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva do Poder Público. No caso em tela, restou devidamente comprovado que o acidente sofrido pelo autor decorreu da negligência do Estado da Bahia em fiscalizar e sinalizar adequadamente a rodovia estadual onde ocorreu o evento danoso. Conforme relatado na inicial e corroborado pelos elementos probatórios constantes dos autos, o veículo do autor colidiu com um muro ao desviar de animais soltos na pista, ocasionando danos materiais e morais. Ora, é dever do Estado zelar pela segurança dos usuários das vias públicas, promovendo a devida fiscalização e adotando as medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes, como a instalação de cercas, sinalização eficaz e rondas periódicas. Nesse sentido, imperioso registrar que há previsão no Código de Trânsito Brasileiro acerca da responsabilidade estatal de ofertar segurança nas vias de circulação, conforme transcrição abaixo: Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: [...] X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. Portanto, a aparição de animais na rodovia não configura hipótese de caso fortuito ou força maior, pois era previsível e evitável, cabendo ao Poder Público adotar as providências cabíveis para impedir a circulação de animais na via. Não se pode transferir ao particular o ônus de se prevenir contra riscos que são de responsabilidade do Estado. Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que o autor agiu de forma prudente ao desviar dos animais, evitando um acidente ainda mais grave, de modo que sua conduta não foi determinante para a ocorrência do dano. De outra banda, frise-se que o art. 936 do Código Civil estabelece que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Contudo, tal dispositivo não exclui a responsabilidade do Estado em fiscalizar e conservar as rodovias estaduais, de forma que, quando este deixa de cumprir esse dever, pode ser responsabilizado por acidente causado pela presença de animal na estrada. Portanto, é dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança aos usuários, de modo que não se pode afastar sua responsabilidade no presente caso, sob pena de transferir ao particular o ônus de se prevenir contra riscos que são de competência do Poder Público. Ademais, não houve sequer a indicação dos supostos proprietários dos animais que causaram o acidente, de forma que não se poderia atribuir a eles a responsabilidade, recaindo tal encargo sobre o Estado, que deixou de cumprir seu dever de fiscalização. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501570-69.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCA LUCIA LOPES DA SILVA Advogado (s): JOSENAIDE LOPES DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E PROMOVER A SEGURANÇA. RECORRÊNCIA. PREVISIBILIDADE. RISCO ADMINISTRATIVO – ART. 37, § 6º DA CF/88. DANO MATERIAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0501570-69.2018.8.05.0146, em que é recorrente Francisca Lucia Lopes da Silva e recorrido o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2022. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 05015706920188050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL - ANIMAL NA PISTA - REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15 - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez demonstrado nos autos que se trata de rodovia pouco conservada, sem placas de sinalização indicando a presença de animais na pista, a manutenção da sentença que reconheceu o direito das autoras de serem indenizadas pelos danos morais e materiais suportados, em decorrência do falecimento de seu companheiro/pai no acidente, é medida que se impõe. 2. Deve ser confirmado o quantum indenizatório arbitrado forma equitativa, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 3. Nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". (TJ-MG - Apelação Cível: 5000658-80.2019.8.13.0568 1.0000.22.234436-8/001, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) ADMINISTRATIVO E CIVIL – INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE EM RODOVIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – OMISSÃO ESTATAL - AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA – COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA. I – Na específica hipótese de acidente em rodovia, a responsabilidade do ente público é objetiva, não havendo que se perquirir culpa para a responsabilização do Estado, e, inexistindo culpa exclusiva da vítima, aquele deve responder pelos danos ocasionados; II – Ressarcimento dos danos materiais obtidos ao apelante proprietario do veículo. No tocante ao dano moral, pontuando a gravidade do evento e as consequências de tal fato para o autor, entendo que o montante de R$ 10.000,00 para cada uma das partes, se mostra justo, razoável e condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos III–RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800831663 nº único0005947-49.2017.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/12/2018) (TJ-SE - AC: 00059474920178250040, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL) No que tange ao quantum indenizatório, verifica-se que o Juízo a quo arbitrou os valores de maneira razoável e proporcional, levando em consideração os prejuízos materiais efetivamente comprovados nos autos e a extensão do dano moral sofrido pelo autor, de modo a compensar o lesado e a desestimular aquele que lesa, sem proporcionar o enriquecimento ilícito à parte requerente. Não se vislumbra, portanto, qualquer elemento que justifique a redução da indenização, seja por culpa concorrente ou outro fator. Por derradeiro, em razão do não provimento do apelo, majora-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-23.2019.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADENILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOAO DE CARVALHO SANTIAGO
VOTO