PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Servidora pública estadual. Incidência da contribuição para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, quais sejam, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a ilicitude dos descontos, bem como para determinar a devolução dos valores já descontados. Apelação do ESTADO DA BAHIA alegando a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 163 - utilizado como fundamento para a sentença ora vergastada, tendo em vista a existência de legislação estadual que permitiria os descontos. A possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria foi analisada pelo STF no julgamento do Tema nº 163, na qual ficou definido que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Com efeito, o artigo 71 da Lei n. 11.357/2009 do Estado da Bahia expressamente exclui a incidência de contribuição previdenciária sobre algumas verbas percebidas pelos servidores públicos estaduais, dentre elas, o terço constitucional das férias, apontada em seu inciso VIII. Outrossim, a Lei n. 6.677/1994 do Estado da Bahia, em seus artigos 77 e 132, §§ 1º e 4º evidencia que a incorporação de verbas como a de serviços extraordinários e adicionais noturno e de insalubridade não se dá de modo automático e indistinto, mas apenas quando preenchidas condições determinadas. Nesse contexto, em que a não incorporação da verba aos proventos da aposentadoria é a regra, e que a possibilidade de sua incorporação é excepcional e não foi demonstrada nestes autos, é evidentemente indevida a incidência de contribuição previdenciária, justamente em aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 163. Precedentes. Desse modo, patente que agiu com acerto a sentença ora recorrida ao determinar a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre estes valores, bem como determinar sua integral devolução. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078400-68.2023.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelada LUCILMA PEREIRA DE MORAIS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078400-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCILMA PEREIRA DE MORAIS SANTANA
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 8078400-68.2023.8.05.0001, ajuizada em face do ora apelante por LUCILMA PEREIRA DE MORAIS SANTANA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com efeito de antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE, a pretensão autoral para o fim de declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos da parte autora, quais sejam, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, devendo o Estado da Bahia fazer cessar, de imediato, eventual incidência ainda ocorrente, bem como proceder à restituição das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos, nos termos desta sentença, observada a prescrição quinquenal, in casu, a partir de junho de 2018." O ESTADO DA BAHIA apresenta recurso de apelação no ID 88127849. Em seu recurso, narra que "Trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor público civil, pleiteia a exclusão de determinadas parcelas da base de cálculo da contribuição previdenciária sob o argumento de que não serão incorporadas aos proventos da inatividade" Aponta que "para o cálculo dos proventos de inatividade do servidor público federal, a legislação federal impede peremptoriamente a incorporação de indenizações, determina a incorporação de vencimento e vantagens de caráter permanente e permite, se previsto em lei, a incorporação de gratificações e adicionais não permanentes." Afirma que "o Estado da Bahia adotou critérios distintos da legislação federal quanto à incorporação de diversos tipos de vantagens, ao dotá-las de natureza de gratificação, permitindo a incorporação. Assim, consoante a disciplina estadual, estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição as parcelas relacionadas no art. 71 e as que possuem caráter indenizatório previstas em lei." Esclarece que "é manifestamente incabível a aplicação da tese firma pelo RE 593.068 de forma automática, sem que seja apreciada caso a caso a natureza da vantagem especificamente considerada, com base na disciplina imposta pela legislação estadual acima referida, verificando sua natureza indenizatória ou não." Destaca que "a Administração estadual sempre pautou o método de apuração de base de cálculo das contribuições previdenciárias dos seus servidores na legislação válida, vigente e eficaz, aplicável ao caso concreto, sem que existisse qualquer comando jurídico que tenha a retirado do ordenamento jurídico ou imposto comportamento distinto." Aduz que "ainda que se entenda cabível o pedido de restituição, a apuração do valor de eventual condenação exige a instauração de posterior fase de liquidação. Nesta oportunidade, poderá o Estado da Bahia demonstrar, se for o caso, a insubsistência ou não dos cálculos então apresentados, a partir das informações pertinentes a serem incluídas nos específicos demonstrativos, considerando, inclusive, a prescrição quinquenal e o montante da contribuição previdenciária efetivamente recolhida." Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes as pretensões autorais. LUCILMA PEREIRA DE MORAIS SANTANA apresentou contrarrazões no ID 88127850. Aponta que "em que pese a matéria encontrar-se pacificada nos tribunais, ainda assim o Estado da Bahia insiste em descumprir com o preconizado, vez que permanece realizando descontos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas tidas como indevidas/não permanentes." Firme nestas razões, protesta pela negativa de provimento do recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 24 de outubro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078400-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCILMA PEREIRA DE MORAIS SANTANA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda na qual é discutida a incidência de contribuição para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV sobre verbas que não deveriam compor a sua base de cálculo. Em sua petição inicial, a apelada esclareceu que se trata de professora do Estado da Bahia, e que em seu contracheque estaria sendo descontada contribuição para o FUNPREV em verbas que não deveriam integrar a respectiva base de cálculo, quais sejam, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a ilicitude dos descontos, bem como para determinar a devolução dos valores já descontados. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA apresenta recurso de apelação alegando a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 163 - utilizado como fundamento para a sentença ora vergastada, tendo em vista a existência de legislação estadual que permitiria os descontos. Conforme apontado, a controvérsia dos presentes autos, qual seja, a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, foi analisada pelo STF no julgamento do Tema nº 163: Tema 163 (STF) - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O apelante alega a inaplicabilidade deste entendimento, em virtude de particularidades da legislação local, que autorizariam a incorporação de tais verbas à aposentadoria, e, por consequência, a incidência de contribuição previdenciária sobre elas. Com efeito, o artigo 71 da Lei Estadual n. 11.357/2009 expressamente exclui a incidência de contribuição previdenciária sobre algumas verbas percebidas pelos servidores públicos estaduais: Art. 71 Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. Quanto ao terço de férias, portanto, de logo se verifica a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária, haja vista que o inciso VIII do artigo acima referido expressamente o afasta. Já quanto às demais verbas discutidas, isto é, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade, seu caráter de transitoriedade é reforçado pela Lei Estadual n. 6.677/1994: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. (...) Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. (...) § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. (...) § 4º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os períodos de percepção: I - do adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de trabalho; II - dos adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quando concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas. A leitura dos dispositivos acima, em especial os parágrafos 1º e 4º do artigo 132, tornam evidente que a incorporação destas verbas aos proventos da aposentadoria não se dá de modo automático e indistinto, mas apenas quando preenchidas condições determinadas. Nesse contexto, em que a não incorporação da verba aos proventos da aposentadoria é a regra, e que a possibilidade de sua incorporação é excepcional e não foi demonstrada nestes autos, é evidentemente indevida a incidência de contribuição previdenciária, justamente em aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 163. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS . ADICIONAL NOTURNO. INSALUBRIDADE. TEMA 163/STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria percebidas por servidora estadual vinculada ao RPPS – FUNPREV, no exercício do cargo de enfermeira da Secretaria de Segurança Pública, com pedido de restituição dos valores descontados a esse título. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas pela servidora estadual a título de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, à luz do regime constitucional e da legislação estadual aplicável, notadamente diante do Tema 163 de repercussão geral fixado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.068/SC sob o regime da repercussão geral (Tema 163), firma o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade . O regime próprio de previdência dos servidores públicos, conforme os arts. 40, § 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, deve observar os princípios da contributividade e da solidariedade, sendo exigível contribuição apenas sobre ganhos habituais que repercutam nos benefícios previdenciários. A Lei Estadual n. 11 .357/2009, em seu art. 71, expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas de natureza indenizatória como adicional de férias e abono pecuniário, além de outras verbas que não se incorporam à aposentadoria. A Lei Estadual n. 6 .677/1994, em seus arts. 77 e 132, reforça o caráter transitório de parcelas como adicional noturno, insalubridade e horas extras, as quais não integram, como regra, os proventos de aposentadoria, salvo se preenchidos requisitos legais de tempo de percepção. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reafirmam o entendimento vinculante do STF, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporável e assegurando a restituição dos valores descontados indevidamente. A tese firmada pelo STF é de observância obrigatória por todos os entes federativos, sendo inaplicável qualquer distinção entre regimes jurídicos de servidores da União, Estados ou Municípios quanto à natureza constitucional da base de cálculo previdenciária . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo sido integralmente não provido o recurso de apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, em 2%, a título de verba recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não provido . Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A base de cálculo da contribuição previdenciária deve restringir-se a verbas habituais e permanentes que repercutam nos benefícios previdenciários. A tese firmada em regime de repercussão geral pelo STF aplica-se aos servidores de todos os entes federativos, independentemente da esfera ou legislação local. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts . 40, § 12; 201, § 11; CPC, art. 85, §§ 1º e 11; Lei Estadual/BA nº 6.677/1994, arts. 77 e 132; Lei Estadual/BA nº 11 .357/2009, arts. 65 e 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel . Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10 .2018 (Tema 163); TJBA, Apelação Cível nº 8002076-60.2021.8.05 .0113, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 08 .03.2022; TJBA, Apelação nº 8000295-05.2021.8 .05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j . 15.02.2024." (TJ-BA - Apelação: 81336366820248050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/07/2025) (grifos aditados) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA DECISÃO . AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão monocrática de ID 75614858, que conheceu e negou provimento ao recurso, por força do Tema 163 do STF, mantendo a sentença. 2.O Estado da Bahia sustentou que a decisão recorrida aplicou indevidamente precedentes relacionados a servidores militares e que a matéria não seria pacificada para servidores civis. 3 .Argumentou que as regras do BAPREV (Regime Próprio de Previdência dos Servi-dores da Bahia) estabelecem a média das contribuições previdenciárias recolhidas ao longo do tempo, incluindo valores como horas extras e adicional noturno na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em definir se há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, à luz do Tema 163 do STF . III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O STF, no Tema 163 de repercussão geral (RE 593.068), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade . 6.A Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 71 um rol de verbas excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, o que reforça a inaplicabilidade da cobrança sobre valores de caráter transitório . 7.A decisão recorrida não padece de nulidade por aplicar o precedente vinculante do STF a servidores civis, pois a tese firmada no Tema 163 tem aplicação indistinta a casos análogos, independentemente do regime jurídico específico. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, precedente vinculante fixado pelo STF no Tema 163. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 12; CF/1988, art. 201, § 11; Lei Estadual nº 11 .357/2009, arts. 65, 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 (RE 593.068, Rel . Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11/10/2018); TJ-BA, MS nº 8028713-33.2020 .8.05.0000, Rel. Des . Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 08/04/2021." (TJ-BA - Apelação: 80784708520238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 01/04/2025) (grifos aditados) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. TEMA 163 DO STF. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação ordinária ajuizada por servidor público, determinando a abstenção de descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória – terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade – por serem não incorporáveis aos proventos de aposentadoria . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória antes do julgamento definitivo da ação; e (ii) estabelecer se a decisão agravada observou corretamente o Tema 163 do STF, em que se firmou tese de repercussão geral sobre o tema. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não permite rediscussão do mérito da demanda, mas apenas o controle da correção da decisão interlocutória agravada, à luz dos elementos então disponíveis. 4. A decisão agravada está em consonância com o Tema 163 do STF, o qual estabeleceu que ‘não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade’. 5. A argumentação do agravante quanto à violação do pacto federativo e aos dispositivos constitucionais (arts. 201 e 40 da CF/1988) não se sustenta, uma vez que a tese firmada tem aplicabilidade uniforme a todos os entes federativos, sem afronta à autonomia estadual. 6 . O juiz de primeiro grau fundamentou corretamente a decisão nos documentos juntados aos autos e na jurisprudência dominante, demonstrando a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 7. O distinguishing alegado pelo agravante não se confirma diante da identidade entre a situação dos autos e a hipótese do precedente qualificado, que trata justamente de verbas transitórias e não habituais, excluídas da base de cálculo previdenciária . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A suspensão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e periculosidade, pode ser deferida em sede de tutela antecipada. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 163 aplica-se indistintamente a todos os servidores públicos, vedando a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. 3 . A concessão da tutela antecipada com base em precedente qualificado do STF atende aos requisitos legais e não ofende o pacto federativo nem os dispositivos constitucionais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11; CPC, art. 300 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral; TJ-BA, AI nº 8001919-04.2022.8 .05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j . 08.03.2022; TJ-BA, AI nº 8028752-93.2021 .8.05.0000, Rel. Des . João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 01.02.2022 ." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80281523320258050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025) (grifos aditados) Desse modo, patente que agiu com acerto a sentença ora recorrida ao determinar a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre estes valores, bem como determinar sua integral devolução. Por fim, diferentemente do quanto alegado pelo apelante, na petição inicial não foi requerida a devolução de um valor específico, de modo que o montante a ser restituído deverá ser fixado em fase de liquidação de sentença. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários de sucumbência a serem fixados após a fase de liquidação, em observância ao art. 85, §4º, II, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078400-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCILMA PEREIRA DE MORAIS SANTANA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
VOTO