PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI OCORRÊNCIA DE READEQUAÇÃO TÍPICA SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS. PROVA ROBUSTA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. SURSIS PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS REALIZADA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Adriano Guedes dos Santos contra sentença da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que o condenou pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), absolvendo-o das imputações dos arts. 302 e 303 do mesmo diploma, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/10/2022, na BA-528, em Salvador/BA, no qual o veículo conduzido pelo Apelante atingiu as vítimas, que aguardavam transporte em ponto de ônibus. O Apelante foi condenado a 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, além da suspensão do direito de dirigir por 02 meses. 2. Em sede recursal, a Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, sob o argumento de que a desclassificação do crime do art. 303 para o art. 306 do CTB configuraria mutatio libelli, e não emendatio libelli. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e ausência de prova técnica da embriaguez, e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da emendatio libelli e a suficiência do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do crime do art. 303 para o art. 306 do CTB, operada na sentença, configura emendatio libelli ou mutatio libelli, e se houve violação ao princípio da correlação; (ii) saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de embriaguez ao volante, à luz do art. 306, § 2º, do CTB; (iii) saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fixada; e (iv) saber se é cabível a suspensão condicional do processo na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A emendatio libelli (art. 383 do CPP) ocorre quando o magistrado atribui aos fatos descritos na Denúncia definição jurídica diversa, sem modificar a narração fática, hipótese que dispensa aditamento, pois o Réu se defende dos fatos, e não da capitulação legal. No caso, todos os elementos do crime de embriaguez ao volante já constavam expressamente da Denúncia, que descreveu a condução do veículo com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, de modo que a sentença apenas conferiu adequada subsunção típica aos fatos narrados, sem inovação fática apta a configurar mutatio libelli ou a causar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é delito de perigo abstrato, cuja caracterização independe de dano potencial à incolumidade de terceiros, bastando a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool ou substância psicoativa. Com a alteração promovida pela Lei nº 12.760/2012, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive prova testemunhal e termo de constatação lavrado por autoridade policial, sendo desnecessário o teste de etilômetro ou exame de sangue. 6. O Termo de Constatação de Ingestão de Bebida Alcoólica, os depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares e das vítimas, dotados de fé pública e não infirmados pela prova produzida pela defesa, demonstram de forma robusta a materialidade e a autoria do delito, evidenciando os sinais externos de embriaguez apresentados pelo Apelante e a confirmação, por ele próprio, da ingestão de bebida alcoólica. 7. A dosimetria foi corretamente fixada no mínimo legal em todas as fases, com pena tornada definitiva em 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, não havendo reparos a fazer. 8. A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) é incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por incompatibilidade lógica e jurídica entre os institutos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, operada a substituição da pena corporal, inviabiliza-se a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de violação ao princípio da correlação rejeitada, reconhecida a ocorrência de emendatio libelli. No mérito, recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença condenatória em sua integralidade. Tese: "1. A atribuição, na sentença, de definição jurídica diversa aos fatos descritos na Denúncia, sem alteração da narração fática, configura emendatio libelli (art. 383 do CPP), dispensando aditamento e prévia manifestação da defesa. 2. A caracterização do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) independe de teste de etilômetro ou exame de sangue, podendo a alteração da capacidade psicomotora ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive prova testemunhal e termo de constatação policial. 3. É incabível a suspensão condicional do processo quando operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da incompatibilidade lógica e jurídica entre os institutos." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 455.560/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020. AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.932.454/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8133929-38.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador, figurando como Apelante: ADRIANO GUEDES DOS SANTOS e Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133929-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Adriano Guedes dos Santos, refutando sentença exarada pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-o das imputações dos arts. 303 e 302 do mesmo diploma legal, nos termos a seguir expostos. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o Apelante pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, com pena fixada em 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 meses. Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação (Id. 104216607), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre Denúncia e condenação, sob o argumento de que a desclassificação do crime do art. 303 para o art. 306 do CTB configuraria mutatio libelli. No mérito, pugna pela absolvição, alegando insuficiência probatória, ausência de prova técnica da embriaguez e violação ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, a substituição por restritiva de direitos e o reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo. Em sede de contrarrazões (Id. 104216613 e Id. 96234773), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da emendatio libelli e a suficiência do conjunto probatório. Opinativo Ministerial (Id. 105436827), pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133929-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. A Defesa alega nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, sustentando que a desclassificação do crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) para o art. 306 (embriaguez ao volante), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, configuraria hipótese de mutatio libelli (art. 384 do CPP), e não de emendatio libelli (art. 383 do CPP), exigindo o prévio aditamento da Denúncia e a reabertura de prazo para manifestação da defesa. A tese não merece acolhimento. No caso concreto, a narrativa da Denúncia (Id. 96232728) descreveu expressamente que o Apelante conduzia o veículo "com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool", consignando que "policiais militares se deslocaram até o local do acidente, ocasião em que constataram que o condutor do veículo, ora Denunciado, se encontrava em visível estado de embriaguez apresentando os seguintes sinais externos: olhos vermelhos, odor etílico, ironia, fala alterada, dificuldade de equilíbrio, falta de coordenação motora e falante, conforme Termo de Constatação de Ingestão de Bebida Alcoólica e Outras Substâncias". Todos os elementos constitutivos do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) já constavam, portanto, da imputação original. A sentença limitou-se a conferir aos fatos descritos na Denúncia a adequada subsunção típica, operando a emendatio libelli, nos expressos termos do art. 383 do CPP. Não houve inclusão de fato novo, circunstância elementar superveniente ou alteração do substrato fático que pudesse surpreender a defesa. Conforme destacado pela sentença (Id. 96234711, pág. 3): "[...]Ocorre que o art. 383 do Código de Processo Penal, dispõe que 'o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na Denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave'. Por força deste dispositivo, conforme lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 'o que o Juiz pode fazer, na fase de sentença, é levar em consideração o fato narrado pela acusação na peça principal (Denúncia ou queixa), sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defendeu, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita[...]." Neste sentido, já se manifestou a Corte Superior, a saber: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...] O Tribunal de origem manteve a condenação por embriaguez ao volante com fundamento na emendatio libelli (art. 383 do CPP), entendendo que a denúncia descreveu os fatos relativos à condução sob influência de álcool, sem modificar a narrativa fática, apenas redefinindo juridicamente os fatos narrados.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando o juiz, mantendo inalterada a descrição fática contida na denúncia, aplica definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do CPP, sendo aplicável ao caso a Súmula 83/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.932.454/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.). Ressalte-se que o Apelante exerceu amplamente o direito de defesa durante toda a instrução processual, produzindo provas, arrolando e ouvindo testemunhas, apresentando alegações finais e interpondo o presente recurso. Não há, portanto, qualquer prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Improcede, assim, a preliminar arguida. No mérito, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de prisão em flagrante (Id. 96232730), Termo de Constatação de Ingestão de Bebida Alcoólica (Id. 465011143, pág. 15) e demais peças do inquérito policial acostadas aos autos. A autoria, além dos citados documentos, também restou demonstrada de forma robusta a partir da prova oral colhida durante a instrução processual, seja pelas declarações coerentes e convergentes das vítimas e dos policiais militares que apontam para a efetiva prática do crime de embriaguez ao volante por parte do Réu, seja pela prisão em flagrante na data dos fatos, seja pelos sinais exteriores de embriaguez constatados no momento da abordagem. Constata-se que a presente ação penal foi instaurada para apurar a prática do crime de embriaguez ao volante. O Policial Militar DELCI FRANCISCO DE FREITAS JÚNIOR, ouvido em juízo (Id. 96234711, pág. 5), declarou: "Que eu me recordo que fomos informados pela nossa central desse acidente onde haveria vítimas, chegando ao local já havia uma guarnição, se não me engano, da 19ª CIPM, que passou a ocorrência para gente, que era da gente da Policia Rodoviária Estadual, e onde foi constatado que o condutor, eu não lembro se foi feito o teste do etilômetro, eu acho que não, no dia acho que não tinha o aparelho disponível, mas pelo que eu lembro acho que ele mesmo confirmou que havia ingerido bebida alcoólica e apresentava esses sinais ai característicos da ingestão de bebida alcoólica; tava muito falante, os olhos vermelhos, halitose, são os que eu me recordo basicamente." A testemunha de acusação ALAN NASCIMENTO DE SANTANA, Policial Militar, em juízo, disse que, ao chegar ao local do acidente, o condutor já havia sido socorrido, e as vítimas foram todas atendidas e removidas. Informou ainda que, a Kombi envolvida no acidente estava fora da via, precipitada em um barranco, invadindo a calçada e localizada atrás de um ponto de ônibus. Vejamos: “Que nesse dia realmente a gente foi atender esse acidente, chegamos lá tinha uma guarnição da 19ª que cobre Paripe ali. Tinha uma guarnição que já tinha dado o primeiro atendimento ao acidente, certo, eu não me recordo do condutor estar mais no local, eu acredito que ele já tinha sido socorrido quando a gente chegou lá, a Kombi... todos já tinham sido socorridos quando chegamos lá e a Kombi ela estava precipitada em um barranco. Só isso que eu lembro da situação lá; tinha invadido a calçada e estava precipitada em um barranco, passou por trás do ponto e estava assim o barranco e ela estava lá embaixo, as pessoas já tinham todas sido socorridas, se eu não me engano, que foi em 2022, né, próximo a base naval, eu lembro de ter deslocado para essa ocorrência, sim” A vítima ANA CATARINA SANTOS DE OLIVEIRA, em seu depoimento judicial (Id. 96234711, pág. 6), afirmou: "[...]Que no dia que aconteceu todo esse episódio eu tava no ponto de ônibus, esperando, para ir para minha casa, e aí o que ocorre, eu não lembro quem era a pessoa porque não deu pra ver, tava tudo escuro, mas eu acredito que foi um homem dentro de uma Kombi branca e nessa confusão toda eu bati a minha cabeça no poste e bati as minhas costas (...) alcoolizado? sim, ouvi; vi ele tentando fugir do seu veículo, porque o carro caiu da ribanceira e aí tava tudo escuro e a única coisa que ele procurou saber, a única coisa que ele tava procurando saber só foi o celular e a carteira dele[...]." A vítima JAQUELINE GOMES PORTO, igualmente ouvida em juízo (Id. 96234711, pág. 7), corroborou a narrativa: "Que foi tudo muito rápido, eu tava sentada numa barraquinha que é próxima ao ponto de ônibus, aguardando o ônibus, né, aí eu vi só a Kombi vindo na minha direção, mas foi tudo muito rápido, quando eu acordei, eu tava na calçada sangrando, ele estava no ponto de ônibus querendo fugir, tava cercado, a população não deixou ele fugir e a única preocupação dele era só o celular que ele tinha perdido o celular; sim; claramente." As testemunhas de Defesa, ouvidas na audiência de 07 de agosto de 2025, limitaram-se a afirmar a boa índole e a condição de trabalhador do Apelante, sem, contudo, infirmar a prova de acusação. A testemunha LINDALVA MENDES DE OLIVEIRA (Id. 96234711, pág. 9) afirmou que "o carro perdeu o controle e derrubou sua barraca, causando apenas danos materiais". Em Juízo, o Réu ADRIANO GUEDES DOS SANTOS, negou a prática delitiva. Alegou que não estava embriagado e apenas colidiu com o carro porque o local estava muito escuro, cheio de buracos e, ao tentar realizar uma manobra, o carro acabou perdendo a direção, subido o meio-fio e descido a ribanceira, ao aduzir: “Que eu estava indo em direção ao final de linha da Base Naval buscar minhas pessoas que eu tinha levado mais cedo, né, chegando no final de linha as pessoas tinham me ligando que não estavam mais no local e ali estava muito escuro, cheio de buracos e eu tentei fazer a manobra ali, mas foi depois do ponto de ônibus, né, que tem o final de linha ali, mas como tinha pessoas ali eu fiquei com medo e tentei fazer a manobra ali, o carro acabou perdendo a direção, subiu o meio-fio e desceu a ribanceira. Eu, ao tentar sair do carro para prestar com a ajuda, eu vi um bocado de pessoas vindo na minha direção, dizendo "pega, pega, mata, mata ele, mata ele, você tem que morrer", ali eu corri por dentro do mato, no escuro, não enxergava nada, saí me batendo em pau e em pedra, né, e acabou que, Deus é tão bom, que eu acabei saindo quase no mesmo lugar. Aí tinha um casal no ponto, de caminhoneiro, que ai disse "calma, calma, calma, ninguém vai...", mas o povo querendo me pegar, me bater e ele "calma, rapaz! Ninguém vai bater no rapaz, não. Ninguém vai bater", ai ele disse "Você mora aonde, rapaz?", eu disse "eu moro na Palestina", ai eu falei com ele "não deixe que eles me matem não, não deixe que eles me matem". Aí chegou um rapaz com uma mochila, não sei se ele era segurança, não sei o que ele era daquele local e disse "você tem é que morrer, você tem é que morrer", eu disse "rapaz, você acha que eu causei esse acidente porque eu quis é? Eu nem conheço essas pessoas, eu vou pegar meu carro e vou jogar numa ribanceira?"; não, não foram atropeladas, eu não sei se elas tentaram correr e se bateram, né, que o lugar era muito estreito que o carro passou, se pegasse elas, realmente teria matado elas[...]” Tais declarações, todavia, não se sobrepõem aos depoimentos coerentes dos policiais militares e das vítimas, que estavam presentes no momento do acidente e descreveram os sinais de embriaguez apresentados pelo Apelante. O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é delito de perigo abstrato, bastando, para sua caracterização, que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, prescindindo a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. Com o advento da Lei nº 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do CTB e acrescentou o § 2º ao dispositivo, a verificação da alteração da capacidade psicomotora passou a ser possível por qualquer meio de prova admitido em direito, incluindo a prova testemunhal, o termo de constatação lavrado por autoridade policial e o exame clínico, sendo desnecessário o teste de etilômetro ou o exame de sangue. A alegação defensiva de que os sinais apresentados pelo Apelante (olhos vermelhos, fala alterada, odor etílico, dificuldade de equilíbrio, falta de coordenação motora) poderiam ser atribuídos ao estado de choque decorrente do acidente não encontra respaldo no conjunto probatório. Os policiais militares, detentores de fé pública, constataram e registraram no Termo de Constatação de Ingestão de Bebida Alcoólica a presença de sinais inequívocos de embriaguez, além de terem ouvido do próprio Réu a confirmação do consumo de álcool (cerveja). (id. 96232732, fls. 26). Conforme o depoimento do PM Delci Francisco de Freitas Júnior, "o motorista confirmou o consumo de álcool". Cabe ressaltar que os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova oral a ser devidamente valorada, sobretudo quando não constatados vícios, contradições ou ilegalidades nas suas declarações, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo seus atos revestidos de fé pública e compatíveis com os demais elementos probatórios dos autos. Assim, a prova produzida, em especial o Termo de Constatação de Ingestão de Bebida Alcoólica (Id. 465011143, pág. 15), os depoimentos dos policiais militares e das vítimas, obtidos na fase administrativa e durante a instrução processual, apresenta relato coerente e convergente do evento criminoso imputado ao Réu, atestando sua materialidade e autoria, colaborando pela procedência da exordial acusatória. Impõe-se, portanto, a manutenção do decreto condenatório. Superada tal fase, passo à análise da dosimetria. DA DOSIMETRIA DA PENA E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SURSIS PROCESSUAL (ART. 89, LEI 9099/95) Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 06 meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal. (id. 104216603). Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena foi mantida em 06 meses de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena, a pena tornou-se definitiva no montante informado, a ser cumprida em em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, nos termos do art. 306 da Lei nº 9.503/97, ficando o Réu com a habilitação suspensa por 02 (dois) meses, nos termos do art. 293, da Lei nº 9.503/97. Concedido ao Réu o direito de recorrer em liberdade. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo, a pretensão não merece acolhimento. A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, exige, como requisito objetivo, que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a 01 ano, e, como requisito subjetivo, que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Ocorre que, no caso concreto, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (prestação pecuniária), na forma do art. 44, do CP. Assim, uma vez operada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, inviabiliza-se a concessão do sursis processual, por incompatibilidade lógica e jurídica entre os institutos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “Da interpretação sistemática do art. 89 da Lei n. 9.099/1990 e do art. 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.” (HC 455.560/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, Dje 24/08/2020). Ademais, a própria sentença (Id. 96234711, pág. 13) já havia determinado a abertura de prazo ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do benefício, tendo o Parquet, em contrarrazões (Id. 104216613, pág. 7), manifestado-se expressamente pela impossibilidade de reconhecimento do sursis processual. A dosimetria foi, portanto, correta e adequadamente fixada, não merecendo reparos. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos. É como voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8133929-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO