PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. I - Não há quaisquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito da própria Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios. II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. III - Por fim, com relação ao intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, revela-se imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº ° 0408909-31.2012.8.05.0001 em que figura como Embargante, SYNTONICS DO BRASIL LTDA e, como Embargada ELIS REGINA SILVA LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, _____ de ______________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408909-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIS REGINA SILVA LOPES
Advogado(s): ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA, RAMON DAVID DE ARAUJO
APELADO: SYNTONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s):RODRIGO ALBERTO CORREIA DA SILVA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO, CRISTIANE TOMAZ, MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pela SYNTONICS DO BRASIL LTDA. contra o acórdão unânime desta Quinta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ELIS REGINA SILVA LOPES para restabelecer os benefícios da gratuidade de justiça nos autos do incidente autuado sob o nº 0408909-31.2012.8.05.0001. A embargante aduz que o julgamento incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a preclusão temporal consumativa operada na origem, decorrente da falta de manifestação da impugnada no ano de 2012. Sustenta que a petição e os documentos apresentados pela embargada em sede de recurso foram intempestivos, restando descumprido o prazo de intimação fixado pelo relator. Afirma, ainda, que as provas colacionadas são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência de recursos, tendo em vista que a situação de microempreendedora individual (MEI) demanda análise rígida sob o prisma da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, mas deixou decorrer o prazo legal sem manifestação, consoante certidão lavrada nos autos pela Secretaria do Órgão Colegiado (id nº 108607469) . À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 18 de junho de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408909-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIS REGINA SILVA LOPES
Advogado(s): ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA, RAMON DAVID DE ARAUJO
APELADO: SYNTONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RODRIGO ALBERTO CORREIA DA SILVA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO, CRISTIANE TOMAZ, MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Inexistência de Preclusão e Admissibilidade de Provas Supervenientes A alegação da embargante de que a falta de manifestação da parte impugnada em primeira instância, no ano de 2012, teria fulminado definitivamente o direito à assistência judiciária não encontra amparo no ordenamento processual vigente. A decisão que examina a concessão da gratuidade da justiça reveste-se do caráter de cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que não se sujeita à preclusão absoluta e pode ser revista ou restabelecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que amparada em elementos que comprovem a alteração ou a persistência da necessidade financeira da parte requerente. O artigo 99 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação do pedido de gratuidade da justiça no próprio corpo do recurso de apelação. Em harmonia com essa sistemática, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo veda o indeferimento ou a revogação sumária do benefício sem que antes seja assegurada à parte a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. Essa determinação foi estritamente cumprida por este Juízo ao proferir o despacho saneador que oportunizou a instrução documental necessária. A garantia do pleno acesso à jurisdição, resguardada no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, repele formalismos processuais excessivos que visem a impedir o exame da real condição econômica do litigante. Obstar o restabelecimento da benesse diante da comprovação material da necessidade financeira, apegando-se unicamente a atos processuais ocorridos na fase física do processo há mais de uma década, configuraria nítido cerceamento de defesa e negação de justiça. O Superior Tribunal de Justiça confirma que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, com efeitos prospectivos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu que a gratuidade foi deferida com base em documentação que comprova a baixa da empresa por liquidação voluntária, reconhecendo a "inexistência de recursos financeiros" e fixando efeitos ex nunc, com suspensão de exigibilidade das verbas recursais. Assim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório delineado pela Corte de origem, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que é possível requerer em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.231.548/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Verifica-se, desse modo, a plena admissibilidade e a necessidade do exame das provas de hipossuficiência apresentadas pela apelante em sede recursal, restando superada a tese de preclusão absoluta arguida pela embargante . 2. Tempestividade e Regularidade da Juntada de Documentos No tocante à alegada intempestividade da manifestação da embargada, os prazos processuais no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) devem obedecer à contagem sistemática legal. O despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/02/2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte, qual seja, em 25/02/2026, nos moldes da certidão constante dos autos (fls. 1). O prazo legal de cinco dias úteis para a prática do ato processual iniciou-se em 26/02/2026 (quinta-feira) e expirou em 04/03/2026 (quarta-feira). A petição e os documentos da embargada foram protocolados eletronicamente em 06/03/2026, caracterizando pequena dilação temporal em relação ao termo final (fls. 1). Todavia, a jurisprudência pátria e os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação admitem a flexibilização do prazo em favor da ampla defesa, sobretudo quando as provas são trazidas antes de qualquer pronunciamento judicial desfavorável ou decisão de indeferimento. A ausência de apresentação individual de todos os documentos sugeridos de forma exemplificativa no despacho judicial não enseja o indeferimento imediato da gratuidade da justiça. O dever de demonstrar a insuficiência de recursos restou cumprido de forma satisfatória pela parte apelante por intermédio de outros documentos idôneos anexados à manifestação, os quais foram tidos por bastantes pelo Colegiado para formar a sua convicção jurídica (fls. 5). 3. Efetiva Hipossuficiência Econômica de Microempreendedora Individual A parte embargada colacionou aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que demonstra sua atuação como Microempreendedora Individual (MEI) ativa desde 18/01/2021, sob o CNPJ nº 40.450.086/0001-79, com capital social declarado de apenas um real. O ramo profissional de cabeleireiro, manicure e pedicure exercido em caráter individual retrata uma ocupação de feição autônoma e informal, cuja finalidade precípua reside na obtenção de recursos para a subsistência básica familiar. Os extratos da conta bancária de titularidade da referida firma individual, mantida junto ao Nubank e relativos ao período de dezembro de 2025 a março de 2026, revelam reduzido faturamento comercial, baixa movimentação financeira e a existência de saldo zerado ao fim do período compreendido. Tais dados objetivos afastam de forma cabal a existência de patrimônio ou renda incompatíveis com a assistência judiciária gratuita, evidenciando que a exigência de recolhimento de custas processuais elevadas comprometeria gravemente o sustento da litigante (fls. 5). Diferente do que ocorre com as sociedades empresárias de grande porte, a personalidade do microempreendedor individual confunde-se com a da própria pessoa natural que o constitui, dada a unificação patrimonial e jurídica dessa modalidade societária. Assim, restando comprovada a fragilidade econômica e a ausência de recursos da firma individual, resta preenchido o requisito de hipossuficiência da pessoa natural beneficiária, amparado no artigo 98 do Código de Processo Civil, o que autoriza plenamente o restabelecimento da gratuidade da justiça deferido no acórdão embargado. 4. Inexistência dos Vícios Catalogados no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante a redação expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, harmônica e fundamentada a controvérsia posta, explicitando as razões de fato e de direito pelas quais as provas supervenientes justificaram o restabelecimento da gratuidade . A discordância da embargante no que diz respeito ao enquadramento das provas ou à suposta intempestividade documental revela mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela Quinta Câmara Cível, cujo resultado lhe foi desfavorável A via dos aclaratórios é inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para veicular pretensão de reforma de julgamento proferido por unanimidade. O acórdão do STJ assenta que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC: 4. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatível com a via dos embargos de declaração a irresignação recursal da parte. 6. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 837.648/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Constatado que o provimento do apelo foi devidamente fundamentado e que o julgado não padece de nenhum dos vícios integrativos descritos no Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa que se impõe. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo-se em sua totalidade o acórdão recorrido. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0408909-31.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIS REGINA SILVA LOPES
Advogado(s): ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA, RAMON DAVID DE ARAUJO
APELADO: SYNTONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RODRIGO ALBERTO CORREIA DA SILVA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO, CRISTIANE TOMAZ, MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA
VOTO