PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO ÀS REFERÊNCIAS IV E V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao realinhamento de proventos de pensionista de policial militar com a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM para as referências IV e V, nos mesmos moldes concedidos aos servidores em atividade, com fundamento no princípio da paridade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências IV e V, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, possui natureza genérica ou específica (propter laborem) e se deve ser estendida aos inativos e pensionistas com base no princípio da paridade constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A alegação de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade juris tantum (art. 99, §3º, do CPC). Não demonstrada a inexistência da hipossuficiência pelo suscitante, mantém-se a gratuidade da justiça. 4 - A pretensão volta-se ao ato omissivo da autoridade coatora que deixou de estender a vantagem aos proventos e pensão, não à declaração abstrata de inconstitucionalidade. Quando a lei produz efeitos concretos e imediatos, o mandado de segurança é via adequada. 5 - Tratando-se de ato omissivo que se renova mensalmente com o pagamento dos proventos sem a inclusão da GAPM nas referências IV e V, configura-se prestação de trato sucessivo. Nos termos da Súmula nº 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6 - A prática administrativa demonstra que a progressão para os níveis IV e V foi concedida de forma linear e indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem avaliações individualizadas, descaracterizando o caráter propter laborem e evidenciando a natureza de reajuste geral de vencimentos. 7 - Certidões da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar reconhecem a concessão indistinta da GAP IV e V a todos os policiais da ativa, excluídos apenas os inativos, reforçando seu caráter genérico. 8 - A vantagem paga indistintamente a todos os servidores da ativa perde a natureza de contraprestação por atividade específica e se transforma em aumento remuneratório de caráter geral que, pela regra constitucional da paridade, deve ser estendido a aposentados e pensionistas. 9 - Não se aplica a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se pleiteia criação de vantagem ou equiparação por isonomia, mas aplicação da paridade constitucional a gratificação que possui, na prática, caráter de reajuste geral. O Judiciário não legisla, mas assegura a efetividade da Constituição. 10 - Insuficiência orçamentária não pode ser invocada para negar direito líquido e certo. Cabe ao Poder Público adequar-se à decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 11 - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à implementação da GAPM na referência IV, com evolução para a referência V após 12 meses, com efeitos retroativos à data da impetração, ressalvados valores eventualmente pagos, com incidência de SELIC (EC nº 113/2021). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027204-62.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante MARLI MENEZES OLIVEIRA e parte Impetrada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027204-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLI MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por MARLI MENEZES OLIVEIRA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o direito ao realinhamento de seus proventos de inatividade com a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, elevando-a para a referência V. Em sua petição inicial (ID 45590069), a impetrante, pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia, alega que a Lei Estadual nº 7.145/1997 instituiu a GAPM para todos os ocupantes de postos e graduações da corporação. Sustenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao prever a majoração da GAPM para as referências IV e V, condicionou tal benefício ao "efetivo exercício da atividade policial militar" (art. 8º), excluindo implicitamente os inativos. Argumenta violação ao princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, conforme redação do art. 7º da EC nº 41/2003. Defende tratar-se de lei de efeitos concretos, atacável pela via mandamental, e requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 12.566/2012. Invoca os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando sua condição de inativa e idosa, a natureza alimentar da verba e a Súmula 729 do STF. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para garantir, de imediato, o direito ao realinhamento de seus proventos com a majoração da GAPM para a referência V. Por fim, pede a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Estadual 12.566/2012, condenação ao pagamento de diferenças desde a impetração e concessão da gratuidade da justiça. Em decisão (ID 45951118), foi concedida à impetrante a gratuidade da justiça, mas indeferida a liminar por ausência do periculum in mora, considerando que os prejuízos são de longa data e que eventual concessão da segurança asseguraria o pagamento de todas as parcelas devidas. Determinou-se a notificação da autoridade coatora e a cientificação do Estado da Bahia. Notificado, o Secretário da Administração prestou informações (ID 59199599), remetendo os autos à Procuradoria Geral do Estado. Em contestação (ID 59199600), o Estado da Bahia arguiu preliminares de: (i) não adesão ao juízo 100% digital; (ii) impugnação à gratuidade da justiça; (iii) inadequação da via eleita (Súmula 266/STF); (iv) decadência, por transcurso do prazo de 120 dias desde a edição da Lei nº 12.566/2012. No mérito, sustenta que a impetrante se aposentou percebendo a GAPM em nível inferior, tendo seus proventos fixados segundo a legislação vigente à época (Súmula 359/STF e art. 40, §§ 2º e 3º, da CF). Alega que a revisão para contemplar gratificação jamais percebida em atividade violaria o princípio da irretroatividade e normas constitucionais sobre cálculo de proventos. Afirma que o Tribunal Pleno do TJBA, no MS nº 0304896-81.2012.8.05.0000, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.566/2012, reconhecendo que as referências IV e V da GAPM, por serem de natureza propter personam, não se estendem aos inativos. Defende que os requisitos vinculam-se ao cumprimento de deveres funcionais em efetivo exercício. Invoca a Súmula Vinculante nº 37/STF, o princípio da separação dos poderes, a ausência de dotação orçamentária (art. 169, §1º, CF) e a vedação de cumulação da GAPM com a Gratificação de Função (art. 12 da Lei nº 7.145/97). Requer compensação de valores pagos e aplicação da taxa SELIC (EC nº 113/2021). O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (ID 64735900). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027204-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLI MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por MARLI MENEZES OLIVEIRA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o direito ao realinhamento de seus proventos de inatividade com a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, elevando-a para a referência V. Pressupostos processuais. O ato coator consiste na omissão da majoração da GAPM para as referências IV e V aos proventos e pensões dos impetrantes. A ação é proposta contra omissão atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da petição inicial. Inicialmente, impõe-se a análise das teses prefaciais arguidas. Preliminares Da impugnação à assistência judiciária gratuita O Estado suscita preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. A alegação de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade juris tantum. Deste modo, somente a existência de elementos nos autos que denotem a necessidade de apuração maior deve induzir à discussão sobre a condição de beneficiária da parte, o que pode ser questionado pelo juízo e pela parte adversa, mediante contraditório e ampla defesa. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça reforça tal lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1 . Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Deste modo, o suscitante não demonstrou a inexistência da hipossuficiência, pois se limitou a alegar insuficiência de provas nos autos do estado financeiro da parte e, por outro lado, o Juízo, já tendo examinado a matéria, constatou que não há nos autos elementos que afastem presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Preliminar rejeitada. Da preliminar de inadequação da via eleita A pretensão dos impetrantes não se volta à declaração de inconstitucionalidade abstrata da Lei Estadual nº 12.566/2012, mas sim ao ato omissivo da autoridade coatora que, com fundamento nessa norma, deixou de estender a vantagem a seus proventos e pensão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando a lei produz efeitos concretos e imediatos sobre a esfera jurídica dos administrados, o mandado de segurança é a via adequada para impugnar o ato que a aplica ou a omissão em aplicá-la corretamente. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. MUDANÇA PARA O NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - In casu, infere-se que a pretensão deduzida pela Impetrante reflete a busca do reconhecimento do direito ao reajuste da GAP em sua referência V, com base na paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. II - A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7 .145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 . III – Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. IV - A GAP nas referências IV e V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. V - E devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7 .990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, § 4º da CF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80566103120238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024). Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Mérito Da decadência Conforme visto alhures, o indigitado ato ilegal ou arbitrário possui natureza omissiva e se renova mensalmente, a cada pagamento dos proventos de inatividade e de pensão dos impetrantes sem a inclusão da Gratificação de Atividade Policial (GAPM) nas referências IV e V, configurando-se como prestação de trato sucessivo. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 85, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim se posiciona este Tribunal, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP, NAS REFERÊNCIAS IV e V. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. PARCELA DE CARÁTER GENÉRICO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PARIDADE CONSTITUCIONAL, COM A INCORPORAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS “IV” E V. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o mandamus que se volta contra os efeitos concretos da lei nº 12.566/2012. 3. Igualmente, rejeitam-se as prejudiciais de prazo decadencial e prescrição total do fundo de direito. A primeira, por se tratar de omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovado mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. A segunda, em razão das verbas ora requeridas se referirem a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. 4. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, garantindo aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Impetrante que, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação. 5. Ante ao reconhecimento do caráter genérico da GAP, inclusive nas referências “IV” e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art . 121, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Violação a direito líquido e certo do impetrante que se constata, encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ, sendo imperiosa a concessão da ordem. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80302271620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024). Dessa forma, no que se refere à alegada decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, a tese não merece acolhimento. Do Direito à GAP nas modalidades IV e V A controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), em suas referências IV e V, a fim de verificar se deve ser estendida aos impetrantes, na condição de militar inativo e pensionista. Por terem ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, os impetrantes são alcançados pela regra da paridade remuneratória prevista no art. 7º dessa emenda, que assegura a revisão dos proventos e pensões na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, com a extensão de quaisquer vantagens de caráter geral. De igual forma, o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 reforçou essa garantia, consolidando a paridade plena para os servidores enquadrados em suas regras de transição. A discussão, portanto, resume-se a verificar se a GAPM, em suas referências IV e V, criadas pela Lei Estadual nº 12.566/2012, configura vantagem de caráter geral ou gratificação propter laborem, vinculada a condições específicas do exercício da atividade. A legislação (art. 8º da Lei nº 12.566/2012) condiciona a progressão nas referências ao “efetivo exercício da atividade policial militar”, além de requisitos como tempo mínimo na referência anterior, carga horária de 40 horas semanais e observância de deveres disciplinares. Todavia, a prática administrativa demonstra realidade diversa, pois a progressão para os níveis IV e V foi concedida de forma linear e indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem avaliações individualizadas. Tal concessão generalizada descaracteriza o caráter propter laborem e evidencia a verdadeira natureza da vantagem, qual seja, um reajuste geral de vencimentos. Apesar dos esforços do Estado da Bahia em sustentar o caráter específico da GAP, conforme certidões anexadas aos autos dos Mandados de Segurança nºs 0023376-49.2013.8.05.0000 e 0004073-49.2013.8.05.0000, da Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, é fato notório que a própria Diretoria de Pessoal da Polícia Militar reconheceu a concessão indistinta da GAP IV e V a todos os policiais da ativa, excluídos apenas os inativos, o que reforça seu caráter genérico. Vejamos: “Certifico [...] que a partir de 01/11/2012 foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar a antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012. Certifico, ainda, que o citado benefício não foi estendido aos servidores inativos desta Corporação por falta de previsão na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração. (0023376-49.2013.8.05.0000);” “Certifico […] que o processo revisional para a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), para a referência V, previsto na Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012, foi implementado em 1º de novembro de 2014. Tiveram direito a esta antecipação todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial que estavam recebendo a GAP, na referência IV, há pelo menos doze meses. (0004073-49.2013.8.05.0000).” Ressalte-se, ainda, que este Tribunal, em reiteradas oportunidades, já reconheceu a natureza geral das referências anteriores da GAPM (I a III), estendendo-as aos inativos, não havendo razão para tratamento diverso quanto às referências IV e V. Assim, se a vantagem é paga indistintamente a todos os servidores da ativa, perde a natureza de contraprestação por atividade específica e se transforma em aumento remuneratório de caráter geral, que, pela regra constitucional da paridade, deve ser estendido também a aposentados e pensionistas. No caso concreto, o impetrante comprova a percepção da GAP no nível III (IDs 45590071, fl. 03), o que, por si só, demonstra o cumprimento da carga horária exigida, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 7.145/1997 e do art. 12, II, do Decreto nº 6.749/1997. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E PENSIONISTAS. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PARA OS NÍVEIS IV E V. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NATUREZA GENÉRICA DA GAP . PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO DE NÍVEL DA GAP, OBSERVADO O CRONOGRAMA LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na atual sistemática do processo civil, não merece prosperar a preliminar de litispendência, em relação aos impetrantes, Cleunice de Jesus Souza, Manoel Cardoso da Costa, Manoel Servolo Oliveira Moraes e Pedro Ferreira dos Santos, operou-se a coisa julgada, haja vista as decisões transitadas em julgado nos processos tombados sob os nº (s) 0023934-86.2011.8.05 .0001, 0004920-46.2016.8.05 .0001, 0047346-46.2011.8.05 .0001 e 0111534-48.2011.8.05 .0001. 2. Não merece prosperar a preliminar de Coisa Julgada em relação ao Impetrante Manoel Cardoso da Costa, tendo em vista que, conquanto o impetrante tenha, de fato, ajuizado, em data anterior, o Mandado de Segurança tombado sob o número 0004920- 46.2016 .8.05.0001, tal mandamus teve a segurança denegada em relação a ele por ausência de prova pré-constituída, o que se comprova no decisão proferida no referido Mandado de Segurança colacionado aos Autos no ID 31520724, fls. 14 . A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 12.016/2009: “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”. 3. Tratando-se de ação mandamental contra ato omissivo da Administração Pública em promover a ascensão de nível da Gratificação de Atividade Policial, não há falar-se em inadequação da via eleita por afronta ao enunciado de Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal . Precedente desta Corte. 4. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A Gratificação de Atividade Policial possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência, devendo, por isso mesmo, ser estendida aos inativos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 e aos pensionistas que adquiriram essa qualidade antes da reforma constitucional. 5 . Não viola o enunciado de Súmula Vinculante 37 a extensão do aumento de gratificação de caráter geral, concedida por lei apenas aos ativos, em favor dos inativos e pensionistas. Precedente desta Corte. 6. Em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. Preliminares processuais e prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80204484220208050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM . PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Gratuidade de Justiça. Considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, o que atrai a aplicação do art . 98 do CPC. II - A alegada inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12 .566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos dos impetrantes. Preliminar rejeitada. III - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial a partir da edição do art. 8º da Lei 12 .566/12 ou mesmo do ato de aposentação dos Impetrantes. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudicial rejeitada. IV - Constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art . 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas. V - O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender ao inativo e ao pensionista benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade . VI - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art . 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. VII - Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80408330620238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024). Com efeito, a percepção da Gratificação de Atividade Policial no nível III evidencia o cumprimento dos requisitos legais, impondo-se o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes ao escalonamento para as referências IV e V. Cumpre destacar que não se aplica ao caso a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois os impetrantes não pleiteiam a criação de vantagem ou equiparação por isonomia, mas apenas a aplicação da paridade constitucional a uma gratificação que, embora formalmente classificada como tal, possui na prática caráter de reajuste geral. O Judiciário, nesse contexto, não legisla, mas apenas assegura a efetividade da Constituição. Também não há afronta ao ato jurídico perfeito nem ao art. 169 da Constituição Federal. Afinal, o princípio da paridade pressupõe a revisão dos proventos em razão de alterações remuneratórias concedidas aos ativos, sem retroatividade de lei, mas com aplicação de direito expressamente garantido. Quanto à alegação de insuficiência orçamentária, cabe ao Poder Público adequar-se à decisão judicial, não podendo essa limitação ser invocada para negar direito líquido e certo. Por fim, não procede a alegação de impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), tampouco de eventual compensação de valores, sobretudo porque inexiste nos autos qualquer indício de percepção cumulativa. Conclusão Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, determinando à autoridade impetrada que proceda à imediata implementação da GAP na referência IV, com a consequente evolução para a referência V após o período de 12 (doze) meses, com efeitos retroativos à data da impetração, ressalvados valores eventualmente pagos pela Administração, além da incidência de SELIC como índice de atualização, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo cumprimento da obrigação. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a implementação da verba, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027204-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLI MENEZES OLIVEIRA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO