PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090391-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIK ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação da empresa contribuinte para anular débitos fiscais de ICMS.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de analisar a aplicabilidade do Convênio ICMS 89/2005 e dos dispositivos legais invocados pelo embargante; e (ii) supostamente criar nova regra de tributação, violando o princípio da legalidade.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade do convênio interestadual com fundamento na própria legislação tributária do Estado da Bahia, que excepciona as operações com o produto em questão.

4. A decisão não criou nova regra tributária, mas apenas interpretou e aplicou a norma estadual ao caso concreto, não havendo violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos exige a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8090391-75.2022.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargada UNIK ALIMENTOS LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090391-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIK ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do recurso de apelação cível n. 8090391-75.2022.8.05.0001, que deu provimento ao recurso da embargada UNIK ALIMENTOS LTDA para anular os lançamentos fiscais questionados, nos termos da seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CARNE SUÍNA. APLICAÇÃO DA MVA DE 34,15%. INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO ICMS 89/2005. RECURSO PROVIDO.

(...)

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "O princípio constitucional da não-cumulatividade assegura ao contribuinte o direito de se creditar do montante do ICMS efetivamente destacado nas operações anteriores, não podendo ser restringido por interpretação extensiva de benefícios fiscais.”

 

Em suas razões (ID 87565821), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que o acórdão teria se omitido sobre a argumentação estatal e criado nova alíquota de ICMS para as operações, usurpando a competência do Poder Legislativo e violando o princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).

 

Aponta omissão quanto à análise da aplicabilidade do Convênio ICMS 89/2005, do qual os estados da Bahia e do Mato Grosso são signatários, e que estabelece a carga tributária de 7% para as operações.

 

Sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre dispositivos legais suscitados, notadamente os arts. 9º, I, 97, I a VI, e 111, I a III, do Código Tributário Nacional (CTN), e os arts. 146, I a III, e 150, § 6º, da Constituição Federal, que tratam do princípio da legalidade tributária.

 

Ao final, requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão, também com o objetivo de prequestionar a matéria para as instâncias superiores.

 

Em contrarrazões (ID 87997976), a embargada alega que não há vícios a serem sanados e que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da causa.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090391-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIK ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO, THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. 

 

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao, supostamente, criar uma nova alíquota de ICMS, usurpando a competência do Poder Legislativo e deixando de analisar a aplicabilidade do Convênio ICMS 89/2005 e de diversos dispositivos legais.

 

A insurgência, no entanto, não prospera. O acórdão fundamentou sua decisão de forma clara e coerente, concluindo pela inaplicabilidade do referido convênio com base na própria legislação tributária do Estado da Bahia.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“ No caso específico, o item 11.25.1 do Anexo I do RICMS/BA, ao tratar das carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de suínos, com NCM 0203 (exatamente as mercadorias adquiridas pela apelante), indica expressamente "Não tem" na coluna "Acordo Interestadual/Estados signatários", o que evidencia a inaplicabilidade de acordos interestaduais, como o Convênio ICMS 89/2005, a estas operações específicas.

 

O mesmo dispositivo determina a aplicação da MVA de 34,15% quando a alíquota no estado de origem for de 12%, como ocorreu no presente caso, eis que as mercadorias foram adquiridas do Estado do Mato Grosso, cuja legislação (art. 49, II, "a" do RICMS-MT) estabelece alíquota de 12% para operações que destinem mercadorias a contribuintes de outros estados.

 

(...)

 

No caso em análise, o Estado da Bahia pretende limitar o creditamento da apelante a 7% do valor da operação, aplicando o Convênio ICMS 89/2005, embora o imposto tenha sido efetivamente destacado à alíquota de 12% nas notas fiscais de aquisição, conforme determinado pela legislação do Estado de origem (Mato Grosso).

 

Ao assim proceder, o Fisco viola o princípio da não-cumulatividade, consagrado no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal. Este princípio visa evitar a tributação em cascata, assegurando ao contribuinte o direito de se creditar do montante de ICMS efetivamente cobrado e destacado nas operações anteriores. Trata-se de garantia constitucional que não pode ser restringida por normas infralegais ou interpretações extensivas de benefícios fiscais.”

 

Como se vê, o julgado não criou uma nova regra tributária nem declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma. Ao contrário, a decisão se limitou a interpretar e aplicar a legislação estadual pertinente ao caso concreto, concluindo que o próprio Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (RICMS/BA) excepciona a aplicação do Convênio ICMS 89/2005 para as operações com carne suína (NCM 0203).

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) 

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

 


Sala de sessões,               de                                             de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora