PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006431-52.2009.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR | ||
| Advogado(s):ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato de arrendamento mercantil (leasing). Rescisão antecipada. Restituição do valor residual garantido (VRG). Vedação ao enriquecimento sem causa. Aplicação das súmulas 293 e 564 do STJ. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I – Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, declarou a rescisão de contrato de arrendamento mercantil de veículo e condenou a instituição financeira à restituição do valor residual garantido (VRG) pago antecipadamente e diluído nas parcelas, além de determinar a retirada do bem.
II – Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em definir se é lícita a retenção integral do valor residual garantido (VRG) pela arrendadora após a rescisão antecipada do contrato de leasing, sem o exercício da opção de compra pelo arrendatário.
III – Razões de decidir
3. O contrato possui natureza de arrendamento mercantil financeiro, sendo legítima a cobrança antecipada do VRG, nos termos da Súmula 293 do STJ.
4. O VRG constitui garantia de retorno do investimento ao arrendador, devendo ser compensado ao final do contrato conforme a destinação do bem.
5. A retenção integral do VRG, quando não há aquisição do bem pelo arrendatário, configura enriquecimento sem causa da instituição financeira.
6. A restituição do VRG deve observar a sistemática da Súmula 564 do STJ, com apuração de eventual saldo após a venda do bem.
7. A ausência de comprovação de débitos aptos a absorver os valores pagos impõe a devolução ao arrendatário.
8. A alegação de natureza diversa do contrato contraria a prova documental e não afasta a conclusão adotada na sentença.
9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Dispositivo e tese
10. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0006431-52.2009.8.05.0250, em que é apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e apelado ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006431-52.2009.8.05.0250 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | |
| APELADO: ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR | |
| Advogado(s): ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID.102043626) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho (ID.102043624).
Na origem, ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR ajuizou ação ordinária relatando ter firmado contrato de arrendamento mercantil (leasing) de um veículo Ford Ka, pagando antecipadamente a quantia de R$ 13.000,00 a título de Valor Residual Garantido (VRG). Afirmou que rescindiu o contrato antes de exercer a opção de compra, razão pela qual requereu a declaração da rescisão e a restituição dos valores pagos antecipadamente.
O magistrado de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos. Declarou a rescisão do contrato e condenou a instituição financeira a restituir o VRG antecipado (R$ 13.000,00) e o VRG diluído nas 17 parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Determinou, ainda, que o banco providenciasse a retirada do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de consolidação da propriedade em nome do autor.
Inconformado, o banco interpôs apelação (ID.102043626) sustentando a validade das cláusulas contratuais e a legalidade da cobrança do VRG, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Alegou que agiu no exercício regular de um direito e que o apelado não comprovou falha na prestação do serviço ou danos indenizáveis. Defendeu que a rescisão antecipada foi imotivada e requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, autorizar a compensação de valores em liquidação.
O apelado apresentou contrarrazões (ID.102043629) apontando que as razões do recurso são genéricas e tratam de matéria diversa da discutida nos autos (mencionam empréstimo bancário e alienação fiduciária, enquanto o caso trata de leasing). Defendeu o acerto da sentença ao determinar a devolução do VRG pago por quem não adquiriu o bem ao final do contrato.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006431-52.2009.8.05.0250 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| APELADO: ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR | ||
| Advogado(s): ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na legalidade da retenção do Valor Residual Garantido (VRG) pelo arrendador após a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil (leasing), sem que o arrendatário tenha exercido a opção de compra do bem.
Inicialmente, é necessário destacar que o contrato firmado entre as partes possui natureza de arrendamento mercantil financeiro. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cobrança antecipada do VRG não desnatura a espécie contratual, conforme o enunciado da Súmula 293: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”
O VRG funciona como uma garantia de que o arrendador recuperará o capital investido, acrescido do retorno esperado, ao final do contrato. Se o arrendatário opta pela compra, o valor antecipado é utilizado para quitar o preço residual. Se opta pela devolução do bem, o valor deve ser restituído, após a venda do produto a terceiros e a verificação de eventual saldo credor ou devedor.
No caso concreto, o apelado rescindiu o contrato antecipadamente e manifestou o interesse na devolução do veículo. O banco apelante, em suas razões, sustenta a validade dos procedimentos adotados, alegando exercício regular de direito. No entanto, a retenção integral do VRG antecipado (R$ 13.000,00) e dos valores diluídos nas parcelas pagas, quando o arrendatário não fica com a propriedade do bem, configura enriquecimento sem causa da instituição financeira.
O direito à restituição do VRG em casos de reintegração de posse ou devolução amigável é pacífico, devendo-se observar a sistemática estabelecida na Súmula 564 do STJ:
"No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados."
Conforme a orientação jurisprudencial, o arrendatário faz jus à devolução da diferença quando a soma do VRG antecipado com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. No caso dos autos, a sentença determinou corretamente a restituição, considerando que o autor comprovou o pagamento antecipado vultoso e a instituição financeira não demonstrou a existência de débitos que pudessem absorver integralmente tal montante após a venda do veículo.
Ressalte-se a insubsistência da tese defensiva que tenta caracterizar a operação como "empréstimo pessoal em benefício previdenciário" (ID.102043626). Tal alegação é manifestamente contrária à prova documental dos autos, que estampa, sem margem para dúvidas, um Contrato de Arrendamento Mercantil (ID.102043469). A tentativa de alterar a realidade fática dos autos não encontra amparo jurídico e reforça a correção do julgado de origem.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça o dever de restituição:
ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO BEM. REALIZAÇÃO DE LEILÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG QUITADO. DIREITO DO ARRENDATÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 564 DO STJ. RESP. 1.099212/RJ. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTOS COM A VENDA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO ARRENDATÁRIO SOMENTE NA HIPÓTESE DE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO SILENTE NESTE PONTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DOS AUTORES APÓS APURAÇÃO DO QUANTO OBTIDO NA VENDA DO BEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - In casu, o de cujus Sr. Emmanuel do Rosário Borges, pai e esposo das demandantes firmou contrato de arrendamento mercantil com a instituição financeira demandada, na data de 05 de dezembro de 2008, pacto tombado sob nº 3859336-4, tendo por objeto o arrendamento mercantil do veículo FIAT UNO ANO 2009. II - O contrato de leasing tem natureza peculiar, no qual a propriedade do bem objeto do arrendamento pertence à arrendadora, entretanto, a posse direta, o uso do bem, fica por conta do arrendatário, que durante o desenvolvimento da relação contratual poderá se manifestar pela intenção de adquirir o bem, renovar o arrendamento ou, simplesmente, devolvê-lo. Em um primeiro momento ficam acentuadas as características contratuais de locação e as prestações até então pagas pelo arrendatário são efetuadas como contraprestação pelo uso do bem. III - O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou entendimento no sentido de que o adiantamento das parcelas a título de VRG não desnatura o contrato de arrendamento mercantil. Nesse sentido é o Enunciado Sumular nº 293 do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. IV - Quando a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. V - Isso porque, se devolvido o VRG pago simplesmente, ficará a arrendadora muito longe de recuperar ao menos o custo (mesmo em termos nominais) pela aquisição do produto, o que atenta flagrantemente contra a função econômico-social do contrato e termina por incentivar a inadimplência, pois com a entrega do bem teria o arrendatário muito mais a ganhar do que com o fiel cumprimento do contrato, especialmente quando se considera a depreciação do bem. VI - É dever do arrendador (réu/apelante) proceder à devolução dos valores a título de VRG, condicionada à existência de saldo credor em favor dos autores, após apuração do quanto obtido na venda do bem, nos termos da fundamentação acima. Sentença reformada neste ponto. VII - No que diz respeito as despesas com a venda do bem, estas somente poderiam ser cobradas das autoras, na hipótese de previsão expressa no contrato, situação não vislumbrado no caso concreto. VIII - Apelação provida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0001031-41.2012.8.05.0189, em que figuram como apelante BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e apeladas OSVALDINA KARINE SANTANA BORGES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001031-41.2012.8.05.0189,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 27/02/2023 )
Portanto, a sentença resiste às críticas do apelante, pois aplicou corretamente os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, garantindo o equilíbrio contratual e evitando o prejuízo injustificado ao consumidor.
Em razão do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono do apelado no montante adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 15% (quinze por cento) sobre a referida base de cálculo, observados os critérios de zelo profissional e complexidade da causa.
Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos de lei e da Constituição Federal suscitados pelas partes em suas razões e contrarrazões recursais, de modo que a presente decisão não viola qualquer norma do ordenamento jurídico pátrio, especialmente o art. 188, I, do Código Civil e os princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA