PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-25.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA RAMOS MIRANDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO PELO RITO COMUM EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DO DECLÍNIO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a competência para o processamento seria do Juizado Especial Cível, e não da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo pode, de ofício, declinar da competência em favor do Juizado Especial.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante a Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.

4. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) consolidou no Enunciado 1 que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

5. Exercida a opção pelo ajuizamento da ação segundo o rito comum, não cabe ao magistrado, de ofício, impor o rito da Lei dos Juizados Especiais, por se tratar de direito subjetivo do jurisdicionado escolher qual dos ritos seguir.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286, II, 318 e 1.012; Lei nº 9.099/1995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.045.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/4/2023, DJe 27/4/2023; Enunciado 1 do FONAJE.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000181-25.2018.8.05.0063, em que figuram como apelante ROSALINA RAMOS MIRANDA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité para o seu regular prosseguimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-25.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA RAMOS MIRANDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 70518245) interposta por ROSALINA RAMOS MIRANDA contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A em razão da sentença de ID 70518240, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que se declarou incompetente para processar e julgar a ação, entendendo que a causa seria de competência do Juizado Especial Cível, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

A autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito perante o juízo de origem.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum ou o Juizado Especial é uma faculdade do autor, bem como que a competência do Juizado Especial no âmbito estadual é relativa, não sendo possível a declinação de ofício. Pontua, ainda, que o valor da causa ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que reforça o afastamento da competência do Juizado Especial.

 

Preparo recursal dispensado por ser a apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça, consoante ID 70518227.

 

Sem contrarrazões.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-25.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSALINA RAMOS MIRANDA
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora ingressou com ação indenizatória seguindo o rito comum. No entanto, o Juízo de 1º Grau  extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que a competência para o julgamento da causa seria do Juizado Especial Cível.

 

A despeito de o Juízo de Origem ter fundamentado seu posicionamento na necessidade de revisão da jurisprudência que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de 20 anos, ainda prevalece a jurisprudência que faculta ao autor decidir se a ação será processada segundo o rito dos Juizados Especiais, regulado pela Lei 9.099/1995, ou pelo rito comum, conforme os artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021.

2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.

4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.

5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.

6. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC.

7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.

8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.

9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo.

10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023)

 

Recorde-se, ainda, que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), voltado a aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional, consolidou no Enunciado 1 a faculdade do autor, in verbis:

 

FONAJE, Enunciado 1. O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

 

Logo, exercida a opção pelo ajuizamento da ação segundo o rito comum, renunciando ao rito especial previsto na Lei 9.099/95, não cabendo ao magistrado, de ofício, impor o rito da Lei dos Juizados Especiais. Trata-se de direito subjetivo do jurisdicionado escolher qual dos ritos seguir.

 

Embora respeitáveis os fundamentos contidos na sentença, no sentido de que seria necessária a revisão da jurisprudência do STJ, considerando as mudanças na estrutura dos Juizados Especiais, tal pretensão esbarra no princípio da segurança jurídica e na necessidade de estabilidade da jurisprudência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité para o seu regular prosseguimento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08