PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE GARI. GRAU MÁXIMO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença parcialmente procedente proferida em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal na função de gari desde 1998. O autor pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, diferença de reajuste salarial, concessão de licenças-prêmio vencidas e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, condenando o município ao pagamento do percentual de 40% sobre todos os proventos percebidos pelo autor, bem como o retroativo observando o prazo prescricional de cinco anos. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe lei municipal específica que ampare o direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos municipais; (ii) determinar se é imprescindível a realização de perícia técnica para comprovar a insalubridade na atividade de gari. 1. O vínculo jurídico entre o servidor e o município é de natureza estatutária, o que impõe a observância das normas de direito administrativo, sendo o direito ao adicional de insalubridade aplicável aos servidores por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. A tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 07 do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que, em não havendo regulamentação por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho). 3. O Município de Teofilândia possui legislação que ampara o direito ao adicional de insalubridade, especificamente a Lei Complementar nº 302/2016, que incluiu expressamente o Adicional de Insalubridade no rol de gratificações e adicionais devidos aos servidores. 4. O artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 302/2016 estabelece prazo de 90 dias para que o Poder Executivo realize a perícia para constatação da insalubridade, sob pena de pagamento de percentual de 40% sobre o salário base, demonstrando que a inércia administrativa não pode servir de óbice ao direito do servidor. 5. A perícia técnica é dispensável quando a insalubridade for evidentemente desnecessária ou o fato for incontroverso, conforme previsto no IRDR Tema 07, sendo a atividade de gari intrinsecamente insalubre em grau máximo nos termos do Anexo XIV da NR-15 da Portaria MTB nº 3.214/78. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem que a atividade de gari, em contato permanente com lixo urbano, é intrinsecamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia técnica. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal que exerce a função de gari tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), independentemente de perícia técnica, quando houver previsão em lei municipal, sendo aplicável a regulamentação federal supletiva em caso de omissão do Poder Executivo na regulamentação específica. 2. A atividade de gari é reconhecidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia técnica para comprovação da insalubridade, conforme jurisprudência consolidada e previsão expressa no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho. 3. A inércia do Poder Executivo municipal na realização de perícia não pode servir de óbice ao direito do servidor quando a própria legislação municipal prevê sanção para tal omissão. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; Artigo 39, § 3º, da Constituição Federal; Artigo 485, IV, do CPC; Artigo 487, I, do CPC; Lei Complementar nº 302/2016; NR-15 da Portaria MTB nº 3.214/78, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: IRDR Tema 07 do TJ/BA (processo nº 0000225-15.2017.8.05.0000); TJ-BA - Apelação: 80001215420158050258; TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002168420158050258; TJ-BA - Apelação: 80001812720158050258. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000302-55.2015.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada JOAO CARLOS DA SILVA SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-55.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA SANTANA
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade e outras verbas, ajuizada por JOAO CARLOS DA SILVA SANTANA. O Autor, ora apelado, servidor público municipal na função de Gari desde1998, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a diferença de reajuste salarial referente aos anos de 2013 e 2014, a concessão de licenças-prêmio vencidas e não gozadas, e indenização por danos morais. A sentença assim julgou: “Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de fornecimento de EPI; Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) CONDENAR o Município réu a inserir em folha de pagamento (ou manter, caso já inserta) o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre todos os proventos percebidos pela parte autora; c) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora, caso ainda não pagos, do retroativo relativo ao adicional de insalubridade no patamar de 40% e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses respectivos à cobrança. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “c” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “b”.(...)” O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA interpôs Recurso de Apelação no ID 80670433, buscando a reforma integral da sentença. Sustentou que o pagamento de qualquer vantagem a servidores municipais depende de lei específica, em observância ao Princípio da Legalidade. Alegou que não houve produção de prova documental ou pericial que comprovasse o direito do Autor. O Apelante reforçou que o Apelado não comprovou a existência de norma municipal que o habilitasse à concessão do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%. Argumentou que não houve prova pericial para comprovar a insalubridade no grau máximo, sendo imprescindível a constatação por meio de perícia e o enquadramento da atividade pelos órgãos competentes. Ao final, o Apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, indeferindo todos os pedidos do Apelado e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20%, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Apelado não apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Teofilândia, conforme certificado no ID 80670440. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-55.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço. O cerne da controvérsia recursal reside na alegada ausência de lei municipal específica e na imprescindibilidade de perícia técnica para a concessão do adicional de insalubridade, conforme sustentado pelo Município Apelante. Inicialmente, cumpre reafirmar que o vínculo jurídico entre o Autor e o Município é de natureza estatutária, admitido por concurso público, conforme afirmado pelo próprio apelante em sua contestação de ID 17328873, e não celetista, o que impõe a observância das normas de direito administrativo. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos, embora previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna, que remete à lei específica de cada ente federativo para sua regulamentação. Nesse ponto, a tese fixada por esta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema 07, processo nº 0000225-15.2017.8.05.0000, é de fundamental importância para o deslinde da questão. A tese estabelece que: "(i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. No caso em tela, verifica-se que o Município de Teofilândia possui legislação que ampara o direito ao adicional de insalubridade. A Lei Complementar nº 302/2016 (ID 80670417), que alterou a Lei Municipal nº 13/1993, incluiu expressamente o Adicional de Insalubridade no rol de gratificações e adicionais devidos aos servidores (Art. 57, VI). Mais relevante ainda, o Art. 4º, § 2º, da referida Lei Complementar nº 302/2016, estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo realize a perícia para constatação da insalubridade, sob pena de pagamento de percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base. A Lei Municipal 278/2015 (ID 80670416), embora revogada pela LC 302/2016, já autorizava a concessão do adicional em grau máximo aos garis, demonstrando a prévia ciência e reconhecimento da insalubridade inerente à função. A alegação do Apelante de ausência de lei específica não se sustenta diante da existência da Lei Complementar nº 302/2016, que não apenas prevê o adicional, mas também estabelece a consequência da inércia do Poder Executivo na realização da perícia, qual seja, o pagamento do percentual máximo. A inércia administrativa não pode servir de óbice ao direito do servidor, especialmente quando a própria legislação municipal prevê a sanção para tal omissão. Ademais, a tese da imprescindibilidade da perícia técnica, embora seja a regra geral, encontra exceção no caso da atividade de gari. Conforme o item (iii) do IRDR Tema 07 desta Corte, a perícia é dispensável quando a insalubridade for evidentemente desnecessária ou o fato for incontroverso. A jurisprudência desta corte reconhece que a atividade de gari, em contato permanente com lixo urbano, é intrinsecamente insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo XIV da NR-15 da Portaria MTB nº 3.214/78. O fato de o Autor exercer a função de gari é incontroverso nos autos, o que, por si só, já autoriza a dispensa da perícia e o reconhecimento do direito ao adicional no grau máximo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000216-84.2015.8 .05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: GIVALDO OLIVEIRA DE JESUS Advogado (s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATIVIDADE DE GARI . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos municipais está condicionado à existência de lei local regulamentadora 2. A atividade de gari é reconhecidamente insalubre em grau máximo, sendo dispensável a realização de perícia técnica, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão expressa no Anexo XIV da NR-15 do Ministério do Trabalho. 3. Havendo previsão em lei municipal e comprovação do exercício da função de gari, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, inclusive de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA E MANTER A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO,. Sala das sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora. Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80002168420158050258, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 28/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-27.2015.8 .05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: MANOEL OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado (s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. PREVISÃO LEGAL . REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO PROLONGADA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE . NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO. PREVISÃO . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. II – Comprovado que o servidor exerce cargo de Gari, com exposição a agentes biológicos, sem que tenha ocorrido a regulamentação de seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade por inércia prolongada do Poder Executivo, impositiva é a concessão do referido adicional em grau máximo . III – A realização de prova pericial para aferir a insalubridade é dispensável, porquanto a atividade de Gari pressupõe por si só contato direto e permanente com agentes nocivos, conforme NR n. 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho. IV - Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência desta Corte, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso, com majoração dos honorários anteriormente fixados. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000181-27.2015.8 .05.0258, da Comarca de Teofilândia, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA e como Apelado MANOEL OLIVEIRA DE ARAUJO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80001812720158050258, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 12/07/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) Portanto, a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, agiu em estrita conformidade com a legislação municipal aplicável e com o entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça no IRDR Tema 07, bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia. É o voto. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-55.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JOAO CARLOS DA SILVA SANTANA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
VOTO