PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE. POLICIAL MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 121 DA LEI ESTADUAL 15.040/2024. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de deserção, diante da comprovação de recolhimento das custas recursais, nos termos das regras aplicáveis ao processo eletrônico. 2. A apelação impugna os fundamentos centrais da sentença, demonstrando regularidade formal. Rejeitada a preliminar. 3. Comprovado que o óbito decorreu de complicações médicas (choque séptico, insuficiência respiratória) diretamente ligadas à tetraplegia originada de acidente automobilístico sofrido pelo segurado. Incidência da cobertura por morte acidental, mesmo após lapso temporal. 4. Ainda que afastada a natureza acidental da morte, o contrato previa cobertura para invalidez total permanente, condição presente desde o sinistro. Direito ao capital segurado igualmente preservado. 5. Aplicação do art. 121 da Lei Estadual nº 15.040/2024, que veda exclusão contratual de cobertura securitária para eventos decorrentes da prestação de serviço militar. Observância ao art. 102, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 6. Reconhecimento da possibilidade de indenização securitária por morte ocorrida após o acidente, desde que comprovado o nexo causal com o evento coberto. Jurisprudência consolidada pela análise pericial do caso concreto. 7. Nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do STJ, fixação dos honorários recursais em 20% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0529144-17.2018.8.05.0001, em que figura como apelante e apelado as partes acima relacionadas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529144-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: ARINE LISBOA POLICARPO e outros (2)
Advogado(s):EUZEBIO CARLOS CARDOSO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Arine Lisboa Policarpo, Luciana Santos Silva Policarpo e Tiago Santos Silva Policarpo, na condição de beneficiários do seguro de vida em grupo contratado em favor do falecido José Antonio Policarpo. A controvérsia gira em torno da negativa de pagamento da indenização securitária decorrente da morte do segurado, ocorrida em 13/07/2017, após ter permanecido por mais de três anos em tratamento domiciliar (“home care”) em virtude de tetraplegia ocasionada por acidente automobilístico ocorrido em 14/02/2014. A seguradora sustenta que a cobertura securitária contratada era restrita aos riscos de morte acidental e invalidez permanente por acidente, não abrangendo morte por causas naturais. Argumenta ainda que o acidente teria ocorrido antes do início de vigência da apólice (28/05/2014), o que afastaria qualquer obrigação de indenizar. Afirma, ademais, que as cláusulas contratuais limitadoras de cobertura estão em conformidade com a regulação da SUSEP e que, tratando-se de seguro em grupo, o dever de informação seria de responsabilidade exclusiva da estipulante, nos termos do art. 801 do Código Civil e do entendimento consolidado no Tema 1112 do STJ. Subsidiariamente, requer que, se mantida a condenação, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso (13/07/2017), e não da celebração da apólice. O recurso foi interposto tempestivamente e instruído com comprovante de preparo. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, já reconhecida nos autos. As contrarrazões foram apresentadas no id. 45938400. Na contraminuta recursal, os apelados sustentam, preliminarmente, a ocorrência de deserção do recurso, em razão do recolhimento parcial das custas processuais, notadamente a ausência de pagamento do porte de remessa e retorno. Alegam, ainda, inobservância ao princípio da dialeticidade, na medida em que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar argumentos já rechaçados. Invocam, também, a preclusão consumativa, diante da inovação recursal representada pela tese de que o evento morte decorreu de fato ocorrido antes da vigência da apólice, matéria que não teria sido arguida na contestação. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 22 de abril de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529144-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: ARINE LISBOA POLICARPO e outros (2)
Advogado(s): EUZEBIO CARLOS CARDOSO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal. Cuida-se de apelação cível interposta por Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Arine Lisboa Policarpo, Luciana Santos Silva Policarpo e Tiago Santos Silva Policarpo, na condição de beneficiários do seguro de vida em grupo contratado em favor do falecido José Antônio Policarpo. Antes de adentrar o mérito do recurso, convém apreciar as preliminares suscitadas. As contrarrazões sustentam inicialmente três preliminares: deserção, ausência de dialeticidade e inovação recursal (preclusão consumativa). Afasto a alegação de deserção, pois consta nos autos o comprovante de pagamento das custas recursais, sendo possível identificar o recolhimento tempestivo e regular das despesas obrigatórias. A ausência de porte de remessa e retorno, quando aplicável, não foi identificada como impeditiva à admissibilidade neste caso, especialmente diante do trâmite eletrônico dos autos. Ademais, eventual irregularidade não pode ser presumida quando há comprovação de recolhimento das despesas principais. Conforme as notas da Tabela I de Custas, item 22: "O recorrente que não comprovar o recolhimento integral do preparo ao interpor um recurso, incluindo porte de remessa e retorno em processos físicos, deve pagar a insuficiência em dobro. Este procedimento não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/1995." Igualmente, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade. Da leitura das razões recursais, se evidencia ter a apelante impugnado os fundamentos centrais da sentença, notadamente quanto à natureza do evento morte e à sua vinculação ao acidente anterior à vigência da apólice. Ainda que as razões não convençam, elas foram articuladas de modo coerente e conectado com o conteúdo da decisão impugnada, não se caracterizando mera repetição de argumentos genéricos. Incabível, assim, o reconhecimento de inépcia recursal por ausência de dialeticidade. No que se refere à alegada inovação recursal (preclusão consumativa), observa-se que a tese de ausência de cobertura securitária em razão do acidente ter ocorrido antes da vigência contratual, não fora desenvolvida no decurso da demanda configurando-se inovação recursal que constitui ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Rejeitadas, portanto, todas as preliminares. No mérito, a insurgência recursal não merece acolhida. A controvérsia gira em torno da negativa da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária aos beneficiários do falecido José Antônio Policarpo, policial militar que, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em fevereiro de 2014, sofreu tetraplegia e, após longo período de tratamento, faleceu em julho de 2017. A apelante alega que a apólice contratada previa cobertura apenas para morte acidental, não alcançando eventos de morte por causas naturais. No entanto, conforme salientado na sentença, restou comprovado que a morte do segurado foi decorrente direta do acidente automobilístico, sendo as infecções e complicações médicas subsequentes consequência natural do estado clínico gerado pela lesão traumática ocorrida no acidente. Dessarte, o choque séptico, o quadro respiratório e demais causas apontadas no atestado de óbito decorrem do estado de tetraplegia crônica instalado após o acidente, razão pela qual há nexo de causalidade entre o evento original e o óbito. Ademais, mesmo que se afastasse a natureza acidental da morte, o fato é que o segurado permaneceu em invalidez permanente total desde o acidente, circunstância igualmente coberta pelo contrato. A alegação de ausência de cobertura por início de vigência posterior ao acidente não se sustenta sobretudo quando a legislação pertinente impede limitação ao pagamento do capital segurado nos casos de morte decorrer da prestação de serviços militares como ocorre no caso em apreço em que o acidente se ocorreu o exercício da atividade militar. Vide art. 121, da Lei 15.040/2024: Art. 121. A seguradora não se exime do pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva. Além disso, o contrato de seguro de vida em grupo para militares está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque a Ré é considerada fornecedora de serviço/produto, enquanto o Autor se enquadra como consumidor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A respeito tem-se precedentes dos Tribunais Pátrios que a morte por complicações decorrentes de acidente coberto enseja o pagamento da indenização securitária, ainda que ocorrida após lapso de tempo, como se ver a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO ACIDENTES PESSOAIS - QUEDA ACIDENTAL - MORTE DO SEGURADO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. - No seguro de acidentes pessoais o segurado só terá direito à cobertura securitária se a morte for decorrente de acidente, sendo certo que o critério para se definir se a morte foi ou não acidental consiste em aferir se a causa do óbito foi "preponderantemente" o acidente, o que significa dizer que não teria ocorrido, naquele momento, se não tivesse havido o acidente - Comprovado por meio do laudo pericial que todas as complicações que levaram à morte do segurado decorreram, direta ou indiretamente, do acidente por ele sofrido, a indenização securitária se faz devida, ainda que tenha transcorrido um longo período entre o acidente e o óbito. (TJ-MG - AC: 51556785220168130024, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO SEGURO. COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ POR ACIDENTE. SEGURADO QUE SOFREU QUEDA, BATEU A CABEÇA NO CHÃO, VINDO POSTERIORMENTE A ÓBITO. BENEFICIÁRIOS QUE DEMANDAM CONTRA SEGURADORA PLEITEANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA QUAL SE CONSTATA QUE A ENFERMIDADE RESPONSÁVEL PELO ÓBITO DO SEGURADO FOI ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO, INFARTO CEREBRAL E CRISE HIPERTENSIVA, RAZÕES QUE NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO SECURITÁRIO DE ACIDENTE PESSOAL. QUADRO DE ISQUEMIA QUE FOI O FATOR DETERMINANTE PARA A QUEDA SOFRIDA PELO SEGURADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. (TJ-RJ - APL: 00154773220178190206, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-01-28) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ESPECIAL BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1.068 DO STJ - JULGAMENTO DO RESP N. 1.867 .199/SP - COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MILITAR - APELAÇÃO DO SEGURADO - COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - LAUDO DO MÉDICO DA JUNTA MILITAR QUE ATESTA A HISTORIA PREVIA DE HANSENÍASE E AO FINAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES – CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO VOLTADO AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS SEGURADOS MILITARES – SEGURADO QUE FAZ JUS A COBERTURA - CÓDIGO DO CONSUMIDOR – MÁ INFORMAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .Tema 1.068 do STJ: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". (TJ-MS - Apelação Cível: 0800813-29.2015 .8.12.0011 Coxim, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) De fato, registra-se que o contrato de seguro, como espécie de contrato aleatório, tem como característica fundamental a cobertura de sinistros futuros previstos no contrato, após a sua vigência e jamais para fatos pretéritos. E de acordo com o art. 5º da Circular da SUSEP nº 251, de 15 de abril de 2004, as apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro horas das datas para tal fim nelas indicadas. No caso, em comento, o debate da lide girou em torno da morte do beneficiário ser natural ou acidental, sendo suscitada a vigência da apólice somente nesta fase recursal, sendo hipótese de inovação constituindo ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme dito alhures. Ademais, o caso em apreço trata-se de seguro obrigatório determinado no art. 102 do Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7.990/2001 que assim estabelece: “§ 3º - O policial militar fará jus, ainda, a seguro de vida ou invalidez permanente em face de riscos profissionais custeado integralmente pelo Estado”, sendo obrigatória sua cobertura conforme citado o art. 121, da Lei 15.040/2024. A sentença, portanto, examinou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, reconhecendo o direito dos beneficiários à percepção do capital segurado, valor que de igual modo poderia ter sido requerido o valor correspondente à invalidez no tempo do acidente. Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e tema 1059 do STJ, ante o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme ordem legal de vocação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, para manter inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios para fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme ordem legal de vocação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529144-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: ARINE LISBOA POLICARPO e outros (2)
Advogado(s): EUZEBIO CARLOS CARDOSO FERREIRA
VOTO