PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027509-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUAREZ COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DA SILVA SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA ANTERIOR QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO. ART. 487, II, DO CPC. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Seção Cível de Direito Público que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar o realinhamento dos proventos do impetrante, com implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, sob a alegação de omissão quanto à existência de coisa julgada decorrente de ação anterior idêntica, julgada improcedente por prescrição quinquenal, com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença anterior que reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, configura julgamento de mérito apto a formar coisa julgada material e, consequentemente, obstar o ajuizamento de novo mandado de segurança com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo omissa a decisão que deixa de enfrentar questão capaz de alterar o resultado do julgamento.

4. A decisão que reconhece a prescrição ou decadência resolve o mérito da causa, conforme previsão expressa do art. 487, II, do CPC, formando coisa julgada material.

5. A sentença proferida no processo anterior julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional, sem qualquer ressalva quanto a parcelas ou efeitos, caracterizando julgamento de mérito integral da pretensão deduzida.

6. Verifica-se a tríplice identidade entre as demandas, com coincidência de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, estando configurada a coisa julgada material, conforme o § 4º do mesmo dispositivo.

7. A existência de coisa julgada constitui matéria de ordem pública e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ainda que reconhecida em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A sentença que reconhece a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, resolve o mérito da causa e forma coisa julgada material.

2. A repetição de mandado de segurança com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, após trânsito em julgado de decisão que reconheceu a prescrição, configura ofensa à coisa julgada e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 487, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 0000039-84.2014.8.11.0014, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, j. 19.11.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027509-12.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e outros  e como embargado JUAREZ COSTA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027509-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUAREZ COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DA SILVA SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, por meio de ID 95312927, em face do acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, publicado em 20/11/2025, conforme ID 94696304, que concedeu a segurança ao Impetrante Juarez Costa dos Santos.


O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada. Aduz que o presente mandado de segurança constitui reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sob o número 8071154-55.2022.8.05.0001 (que tramitou na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), que foi extinta por sentença de improcedência, transitada em julgado em 16/03/2023, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 95312928).


Argumenta que a extinção do feito anterior, ainda que com fundamento em prescrição, constituiu decisão de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, formando coisa julgada material; sustenta que, por essa razão, o presente feito deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, inciso V, e 337, parágrafo 1º, parágrafo 2º, parágrafo 3º e parágrafo 4º, todos do Código de Processo Civil; acrescenta que a conduta da parte impetrante caracteriza litigância de má-fé, por buscar burlar o princípio do juiz natural mediante ajuizamento de nova ação idêntica.


Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da coisa julgada e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.


O Impetrante apresentou contrarrazões, por meio de petição ID 95757473, sustentando que não há coisa julgada material sobre o mérito da demanda. Afirma que a sentença proferida no processo anterior não apreciou o mérito da pretensão, tendo o feito sido extinto exclusivamente com base na prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Invoca a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há coisa julgada material em decisão que extingue o processo sem resolução do mérito. Argumenta que as ações relativas à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional mês a mês, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o indeferimento integral dos embargos de declaração e a aplicação de sanções por litigância de má-fé à Procuradoria do Estado.


O dispositivo do acórdão embargado, conforme ID 94361744, assim estabeleceu: 


"Por tais considerações, rejeita-se a impugnação da gratuidade da justiça e a prejudicial de decadência, de prescrição de fundo do direito e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concede-se a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, implementando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente."


A sentença proferida no processo anterior, número 8071154-55.2022.8.05.0001, conforme documentação acostada aos presentes autos pelo embargante, estabeleceu o seguinte dispositivo:


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil." (documentos de ID 95312928)


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Seção de Direito Público, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027509-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JUAREZ COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DA SILVA SANTANA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do referido dispositivo legal considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como quando incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.


No caso dos autos, os embargos de declaração merecem provimento, pois o acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar questão relevante ora suscitada pelo Estado da Bahia, qual seja, a existência de processo anterior, envolvendo as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, que foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal.


A controvérsia cinge-se em definir se a sentença que reconhece a prescrição resolve ou não o mérito da causa e, consequentemente, se forma coisa julgada material apta a obstar o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto.


A questão encontra solução no artigo 487 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que haverá resolução de mérito. O inciso II do referido dispositivo legal assim dispõe: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição." A redação do dispositivo legal é clara e inequívoca ao estabelecer que a decisão que reconhece a prescrição resolve o mérito da causa.


Esta conclusão decorre da natureza jurídica da prescrição, que constitui causa extintiva do direito de ação em sentido material. Quando o julgador reconhece a prescrição, está, em verdade, examinando e decidindo sobre o direito material deduzido em juízo, concluindo que o decurso do tempo extinguiu a pretensão do autor. Trata-se, portanto, de julgamento de mérito, ainda que pelo aspecto temporal da tutela jurisdicional.


Sobre o tema, Arruda Alvim ensina que:


"Se for reconhecida a decadência ou a prescrição, a sentença também será de mérito (art. 487, II), pois por mais que a lide em si não tenha sido julgada, o direito do autor (decadência), ou sua pretensão (prescrição), não existe mais, de modo que não será possível repropor a demanda, havendo formação de coisa julgada material. E isto é assim porque o 'prejuízo' processual para o autor é idêntico, no caso de improcedência e de decretação da prescrição ou da decadência." (ALVIM, Arruda. 27. Sentença In: ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-processual-civil-teoria-geral-do-processo-processo-de-conhecimento-recursos-precedentes/1199103678. Acesso em: 29 de Janeiro de 2026.)


A decisão que reconhece a prescrição forma coisa julgada material, impedindo que a mesma pretensão seja novamente submetida à apreciação do Poder Judiciário. Este entendimento está consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se verifica do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança referente a diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a prescrição já analisada e afastada na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. O art. 505 do CPC veda expressamente que o juiz decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 4. A prescrição foi objeto de análise e decisão na fase de conhecimento, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material. 5. A rediscussão da prescrição na fase de cumprimento de sentença viola a garantia constitucional da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da liquidação. Tese de julgamento: 'É vedada a rediscussão da prescrição em fase de cumprimento de sentença quando a matéria já foi decidida na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada material.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 10128917620218110015, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11/06/2024." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00000398420148110014, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2024)


Cumpre ressaltar que a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo embargado em suas contrarrazões, não se aplica à hipótese dos autos. Referida súmula estabelece que "É obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar." Verifica-se, portanto, que a súmula mencionada não guarda qualquer relação com a matéria em discussão; a mesma, inclusive, foi cancelada desde 2021.


Quanto à alegação do embargado de que a prescrição reconhecida no processo anterior alcançou apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação, tal argumento não merece acolhida. A sentença proferida naquele feito julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional, sem fazer qualquer distinção ou ressalva quanto às parcelas. Houve, portanto, julgamento de mérito integral da pretensão autoral, com o reconhecimento da prescrição total da ação; o juízo de primeiro grau reconheceu a superveniência da prescrição de fundo de direito. 


A formação da coisa julgada material sobre a integralidade da pretensão deduzida no processo anterior impede que a mesma pretensão seja renovada em nova demanda. O ajuizamento de ação idêntica, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição, configura desrespeito à autoridade da coisa julgada, que constitui garantia constitucional da segurança jurídica e pressuposto fundamental do Estado Democrático de Direito.


O artigo 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança constitui reprodução integral da ação anteriormente ajuizada sob o número 8071154-55.2022.8.05.0001. Ambas as demandas foram propostas pelo mesmo autor, Juarez Costa dos Santos, em face do Estado da Bahia, apresentam idêntica causa de pedir, consistente no direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, e postulam o mesmo pedido, qual seja, a majoração da referida gratificação e o pagamento das diferenças retroativas.


A identidade entre as ações é manifesta, restando configurada a tríplice identidade prevista no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Considerando que a ação anterior foi decidida por sentença de mérito, que reconheceu a prescrição e transitou em julgado em 16/03/2023, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.


A ocorrência de coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. 


Ante o exposto, reconheço a omissão apontada pelo embargante e, suprindo-a, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado. Reconheço a ocorrência de coisa julgada e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.


Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei 12.016/2009.


Isento o impetrante do pagamento de custas processuais, em razão da concessão da gratuidade de justiça.


É como voto.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

 Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora