PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA DE TRÂNSITO. APELO DA CONCESSIONÁRIA/ SEGUNDA APELANTE. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO CDC E DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA. INCIDÊNCIA DO CDC. VÍTIMA FATAL MARIDO DA PARTE APELADA. CONFIGURAÇÃO. DANOS DEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. PROVAS DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOS AUTOS. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO E FIXADO PENSIONAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE/SEGURADORA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RAZÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO SER INFERIOR A FRANQUIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA TANTO PARA OS DANOS MORAIS COMO TAMBÉM PARA O PENSIONAMENTO NOS LIMITES DA APÓLICE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Da preliminar de Prescrição da ação. Da análise dos autos embora reconheça-se que de fato, no presente caso incide o art. 206, § 3º, inciso V do CC no qual, a tese não se confirma. Ao contrário do que alega a parte Apelante, observa-se da petição inicial e do registro de protocolo que, o acidente narrado se deu em 02/10/2010, a vítima faleceu em 29/11/2010 e a propositura da ação em 29/11/2013, ou seja, antes de vencido o prazo prescricional. Note-se ainda, que trata-se de processo migrado de físico para digital, razão pela qual a data que aparece no PJE difere do protocolo da vara. Rejeita-se a preliminar de prescrição. Do Mérito Do Apelo da Concessionária – Viabahia. Na hipótese dos autos, a Ré Apelante é concessionária de serviço público, responsável pela manutenção e fiscalização do trecho da Rodovia em que ocorrido o acidente, e responsável, portanto, por eventuais fatos decorrentes da falta de condições adequadas de tráfego. Além da previsão da Constituição Federal, considere-se a aplicação do CDC, tendo em vista a definição de consumidor é estabelecida pelo art. 2º do CDC, que dispõe:"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A aplicação do CDC, nos termos do art 12, há responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na Teoria do Risco da Atividade profissional ou do risco do empreendimento – sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto ou serviço adquirido (nexo causal). O ônus de provar que o defeito inexiste é do fornecedor, havendo a inversão do ônus da prova ope legis. Responsabilidade objetiva da empresa Ré. Prestação negligente do serviço. Nexo de causalidade e dano. A responsabilidade da concessionária deriva tão somente da existência de fragmentos de pneus na pista, dado o risco da atividade, nos termos da Constituição Federal, no artigo 37,§ 6º e do Art. 14, caput, do CDC. Fora comprovada nos autos que houve falha na prestação do serviço, quanto restou comprovado que a causa do acidente foi demonstrada pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal, através do Sistema de Informações Operacionais no Boletim de Acidente de Trânsito de nº C868075 e relatado pela Ilustre Policial DARLINE CHAGAS CRUZ, que atestou: “O Acidente ocorreu no Km 12 do Anel Viário da BR 116. O Km 12 é o lugar conhecido como trevo dos Campinhos, o qual possui péssima iluminação e sinalização o que contribui para ocorrências de acidentes no local...” (Id:33464024). No local do acidente não existem: Ciclovia, iluminação adequada, passarela, faixa de pedestre, semáforo, redutor de velocidade, radar ou qualquer outro meio que force os usuários da via principal a reduzirem a velocidade e que tenham contato visual com os transeuntes e outras pessoas que atravessam a pista central de circulação da via. O conceito de ressarcimento decorrente do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Na situação em exame, é indubitável que a vítima sofreu lesões psicológicas e estéticas de forte intensidade, torando árdua a missão do julgar em arbitrar monetarizar a dor e o sofrimento, aspectos amplamente subjetivos. In casu, a circunstância de ser a parte Autora pessoa simples e perdeu seu marido no acidente de trânsito, restou devida a indenização em danos morais no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobretudo considerando que a Apelante fora condenada solidariamente a Seguradora TOKIO MARINE. Com relação ao pensionamento em respeito aos danos suportados parte Apelada que teve a perda de seu marido e provedor, temos que não merece retoque a sentença, sendo correta a fixação de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo fixada até quando a vítima completaria 76 anos de idade, ou até o falecimento da parte beneficiária/autora. Recurso não provido Da Apelação da Seguradora – Tokio Marine No tocante a solidariedade existente entre as Apelantes VIABAHIA e TOKIO MARINE SEGURADORA, pela sua natureza jurídica, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas restritivamente, implicando na obrigação da Seguradora em proceder ao reembolso em favor do Segurado de valores que o mesmo venha a despender em decorrência de condenação ao pagamento de indenização por danos causados aos usuários e aos terceiros que utilizam dos serviços da via, desde que estejam dentro dos limites contratados da apólice. A responsabilidade da ora apelante deverá ser limitada aos parâmetros estabelecidos no contrato securitário. Porém, razão não lhe assiste quando afirma que a condenação deve recair, tão somente, quanto aos valores de ultrapassar o valor franquia. A seguradora fora condenada solidariamente tanto quanto ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, como também, ao pagamento do pensionamento fixado na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do acidente até quando a vítima completaria 76 anos de idade, ou até o falecimento da parte beneficiária/autora, o que ocorrer primeiro, quantia que deve ser reajustada anualmente pela variação do salário-mínimo. Dessa forma, não é possível aferir se de fato o valor encontra-se inferior a franquia estabelecida no contrato de seguro. O pagamento da franquia decorre da relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o segurado, de modo que não se pode autorizar o decote pretendido. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis Simultâneas Cível de nº 0502419-21.2023.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelantes – TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A e VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A e como Apelada - CREUZA NUNES MEDRADO. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar provimento aos Apelos interpostos pelas partes VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A, mantendo-se a íntegra a sentença, pelas razões constantes no termos do voto da Relatora. Salvador, . 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502419-21.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUÇAS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: CREUZA NUNES MEDRADO
Advogado(s):VANESSA DAVID SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos interpostos pelas partes Viabahia Concessionária de Rodovias S/A e Tokio Marine Brasil Seguradora S/A, à unanimidade.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelações Cíveis interpostas por TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A e VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A nos autos do processo de nº 0502419-21.2023.8.05.0274, proferido pelo MM Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da comarca de Vitória da Conquista, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CREUZA NUNES MEDRADO. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de fls.33464164, ao qual acrescento que o MM. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar, de forma solidária, a ré e a seguradora denunciada à lide, a pagarem à autora indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o acidente, bem como pensão mensal à autora, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do acidente até quando a vítima completaria 76 anos de idade, ou até o falecimento da parte beneficiária/autora, o que ocorrer primeiro, quantia que deve ser reajustada anualmente pela variação do salário-mínimo. Determinou ainda que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculada com base no valor do salário-mínimo em vigor ao tempo de cada vencimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do acidente. Consignou que as indenizações por danos morais e materiais ora fixadas devem ser pagas pela seguradora denunciada nos limites estabelecidos na apólice contratada. Condenou a ré, VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, a constituir capital ou oferecer caução fidejussória, para garantia do pagamento do valor mensal da pensão até seu termo final, o que deverá ser feito no prazo de 30 dias. Condenou, ainda, a concessionária ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, em razão da ausência de resistência da denunciada quanto à sua responsabilidade civil, deixou de condená-la ao pagamento das custas do processo secundário (denunciação) e em honorários. A primeira Apelante/TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A opôs Embargos de Declaração conforme petição de Id:33464167. A segunda Apelante/VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A em Id:33464166 opôs Embargos de Declaração. O MM juízo de primeiro grau em ID:33464168 proferiu sentença integrativa conhecendo dos recursos interpostos e rejeitando-os. Irresignada, a Primeira Apelante/TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em petição de Id:33464171, informa que em síntese que a parte autora, ora Apelada, era esposa do “de cujus” FERNANDO PEDRO SANTANA MEDRADO, que o mesmo retornava do trabalho para casa conduzindo a sua bicicleta, e ao tentar fazer o retorno que dá acesso ao bairro em que residia, foi abalroado por uma motocicleta que transitava na via sentido SALVADOR/CANDIDO SALES, fato ocorrido em 02 de outubro de 2010. Narra que seu esposo foi atendido pela PRF – Polícia Rodoviária Federal e por uma ambulância do SAMU, e que a VIA BAHIA não enviou nenhum veículo para atendimento, ainda que acionada por alguns moradores e que o referido acidente somente ocorreu pela falta de iluminação adequada na via, e que a concessionária exploradora da via não investe em segurança dos transeuntes e clientes que utilizam aquela rodovia, alegando ainda inexistir qualquer meio que force os usuários da via principal a reduzirem a velocidade. Alega existência de prescrição ao direito de ação informando que o acidente objeto da lide ocorreu no dia 02 de outubro de 2010 e que a morte do seu marido se deu em 29 de novembro 2010, vindo a ação a ser distribuída tão somente em 05 de dezembro de 2013, ou seja, transcorridos mais de três anos da data dos fatos, o que importa o transcurso do prazo prescricional, devendo ser aplicado o inciso V, do §3°, do art. 206, do Código Civil, específico para a demandada ora debatida. Assevera que conforme apólice acostada em sua defesa, consta que para cada evento danoso ocorrido durante a vigência da apólice existe uma franquia obrigatória que deve ser arcada pela segurada, no valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada uma das coberturas contratadas em apólice, o que quer dizer que somente em casos em que o valor dos prejuízos/condenação seja superior a tal valor esta recorrente responderá apenas pelo valor excedente até o limite da apólice. Defende que a solidariedade imposta na sentença deverá ser referente a quantia que ultrapassar os valores das franquias contratadas, observando-se ainda, o limite da cobertura securitária. Esclarece que não merece prosperar a condenação quanto ao pensionamento tendo em vista que não há nos autos qualquer documento que comprove que a vítima, exercia qualquer atividade laborativa, muito menos prova da dependência econômica da recorrida em reação ao seu esposo, em especial em razão de afirmar em sua qualificação exposta na petição que é autônoma. Requer por fim, que seja dado provimento ao presente recurso a fim de que seja reformada a sentença a apenas considerar a solidariedade entre denunciante e denunciada a lide quanto aos valores que superarem o valor da franquia, devendo ainda, ser observado o limite de cada cobertura contratada em apólice; que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de pensionamento por ausência de prova da dependência econômica da autora e ausência de provas em relação a renda da vítima; que seja reformada a sentença para considerar a data da aplicação da fluência dos juros a partir da data da citação, em conformidade com o que preceitua o art. 405 do Código Civil; A Ré/Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:33464185. A Segunda Apelante/VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A interpôs recurso de Apelação Cível conforme Id:33464182, alegando em síntese que, ao contrário do quanto decidido pelo Juízo a quo, verifica-se, no caso, a total ausência de indícios concretos e específicos de conduta omissiva desta Apelante capaz de gerar os danos narrados na inicial, face a inexistência de prova nos autos. Sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação sob o fundamento de que o acidente em tela, ocorrido em 02/10/2010, envolveu uma motocicleta de placa GLT-6058, conduzida por LUCAS APARECIDO DA SILVA SANTOS, de propriedade de SEBASTIÃO JOSÉ DOS SANTOS, que colidiu com a bicicleta conduzida pelo esposo da Autora, FERNANDO PEDRO SANTANA MEDRADO, que cruzou a pista de rolamento da BR-116, em plena noite., ou seja, o acidente ocorreu, tão somente, entre particulares. Aduz que no presente caso fora mau empresada a teoria do risco administrativo tendo em vista que o MM Juízo a quo se equivocou ao aduzir que o acidente ocorreu devido à falta de sinalização adequada da rodovia, sendo certo que este Apelante não detém qualquer participação sobre o fato danoso narrado na exordial, sobretudo porque sua participação foi no sentido de prestar apoio frente ao acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima/apelado. Esclarece que restou devidamente comprovado que no local do acidente havia iluminação e sinalização adequadas, o próprio BAT – Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado pela PRF – Polícia Rodoviária Federal, e anexa à exordial, fls. 33/38, corroboram com a ausência de responsabilidade da Viabahia. Sustenta a impossibilidade de aplicação do CDC ao presente caso, sob o fundamento de que estamos diante de um caso de responsabilidade civil por acidente de trânsito, no qual o trecho da rodovia administrada pela VIABAHIA foi mero instrumento, inexistindo qualquer ato comissivo ou omissivo desta Apelante com relação ao evento. Defende a aplicação da responsabilidade subjetiva no presente caso, onde inafastável a necessidade de comprovação de dolo ou culpa para responsabilização desta Apelante, é evidente que o onus probandi da conduta omissiva culposa é da Apelada, cabendo a esta a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito – e à Apelante a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ressalta que no que se refere aos danos materiais noticiados na peça exordial, os mesmos não merecem ser acolhidos pelo Juízo, eis que a parte Autora/Apelada não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que realmente sofreu algum decréscimo injustificado no seu patrimônio em decorrência da conduta da Apelante, descumprindo, pois, o preceito estabelecido no art. 333, I do CPC. Ressalta a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer por fim, que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando-se a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, julgando-se inteiramente improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, alternativamente, que seja reduzida a condenação imposta a esta Apelante. A Ré/Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:33464185. Inicialmente os presentes autos foram distribuídos por livre sorteio Subiram os autos neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502419-21.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUÇAS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: CREUZA NUNES MEDRADO
Advogado(s): VANESSA DAVID SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelações Cíveis interpostas por TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A e VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A nos autos do processo de nº 0502419-21.2023.8.05.0274, proferido pelo MM Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da comarca de Vitória da Conquista, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CREUZA NUNES MEDRADO. Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de fls.33464164, ao qual acrescento que o MM. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar, de forma solidária, a ré e a seguradora denunciada à lide, a pagarem à autora indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o acidente, bem como pensão mensal à autora, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do acidente até quando a vítima completaria 76 anos de idade, ou até o falecimento da parte beneficiária/autora, o que ocorrer primeiro, quantia que deve ser reajustada anualmente pela variação do salário-mínimo. Determinou ainda que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculada com base no valor do salário-mínimo em vigor ao tempo de cada vencimento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do acidente. Consignou que as indenizações por danos morais e materiais ora fixadas devem ser pagas pela seguradora denunciada nos limites estabelecidos na apólice contratada. Condenou a ré, VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, a constituir capital ou oferecer caução fidejussória, para garantia do pagamento do valor mensal da pensão até seu termo final, o que deverá ser feito no prazo de 30 dias. Condenou, ainda, a concessionária ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, em razão da ausência de resistência da denunciada quanto à sua responsabilidade civil, deixou de condená-la ao pagamento das custas do processo secundário (denunciação) e em honorários. De plano, constata-se que não houve o correspondente recebimento da Apelação pelo Juízo a quo, uma vez que, tanto a sentença prolatada, como o recurso, estão sob a égide do CPC/2015. Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os recursos são tempestivos. Com relação ao efeito do recurso, mister consignar que a sentença apelada, dentre outras coisas, confirmou antecipação de tutela deferida em sentença de fls.141/143. Assim, verifica-se que a presente Apelação se enquadra em uma das exceções previstas no parágrafo 1º, do art. 1.012, do CPC/2015. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, recebendo-os apenas no efeito devolutivo em relação ao capítulo da sentença que concedeu antecipação de tutela, e em ambos os efeitos quanto aos demais capítulos da sentença, com esteio no artigo 1.012, caput e §1ª, inciso V do CPC-2015. Passemos a análise da Apelação interposta pela Segunda/Apelante - VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. A controvérsia nos autos gira em torno da existência ou não de falha na prestação do serviço pela Ré, ora Apelante, e de danos indenizáveis derivados das alegações autorais, segundo as quais, narra a parte autora, ora Apelada, que era esposa do “de cujus” FERNANDO PEDRO SANTANA MEDRADO, que o mesmo retornava do trabalho para casa conduzindo a sua bicicleta, e ao tentar fazer o retorno que dá acesso ao bairro em que residia, foi abalroado por uma motocicleta que transitava na via sentido SALVADOR/CÂNDIDO SALES, fato ocorrido em 02 de outubro de 2010. Narra que seu esposo foi atendido pela PRF – Polícia Rodoviária Federal e por uma ambulância do SAMU, e que a VIA BAHIA não enviou nenhum veículo para atendimento, ainda que acionada por alguns moradores e que o referido acidente somente ocorreu pela falta de iluminação adequada na via, e que a concessionária exploradora da via não investe em segurança dos transeuntes e clientes que utilizam aquela rodovia, alegando ainda inexistir qualquer meio que force os usuários da via principal a reduzirem a velocidade. A Ré, ora parte Apelante, foi apontada no polo passivo da demanda por tratar-se de concessionária de serviço público, consistente na manutenção e fiscalização do trecho da Rodovia em que ocorrido o acidente, e responsável, portanto, por eventuais fatos decorrentes da falta de condições adequadas de tráfego. Pois bem. A responsabilidade da concessionária deriva tão somente da alegação de omissão quanto a prestação de socorro imediato da vítima, marido da Apelada, como também, quanto a ausência adequada de sinalização do trecho, apresentando risco para quem utilizada a via, dado o risco da atividade. Destarte, cabe à concessionária manter condições seguras de tráfego, exsurgindo desse dever a responsabilidade objetiva da mesma pelos danos oriundos da ausência dessas condições. Nesse sentido, é a jurisprudência já consolidada: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO NA VIA DE ROLAGEM. CHOQUE COM ANIMAL NA PISTA. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a colisão do veículo do autor com um animal na pista de rodagem e os danos do automóvel. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos serviços prestados aos usuários está prevista nos artigos 37, § 6º, da CF, 14 e 22 do CDC. A invasão da pista por animais está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Ausência de sinalização alertando os usuários sobre eventual aparecimento de animais na pista. Evidente falha no serviço público. Afastada a responsabilidade de terceiros, culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), ou, ainda, caso fortuito ou força maior. Precedentes. Demonstrado o dano material e devida a indenização. Por outro lado, Autor que não comprovou os lucros cessantes. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10035827120188260224 SP 1003582-71.2018.8.26.0224, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 29/01/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA E DE BOAS CONDIÇÕES DA PISTA NO TRECHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. - A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário para tanto. Portanto, devem responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço - Em decorrência da responsabilidade objetiva que rege o caso, torna-se dispensável a comprovação de culpa por parte da concessionária, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado - Cabe a concessionária a prova de adequada sinalização e das boas condições da pista no trecho em que ocorreu o acidente, diante da afirmação de que a perda do controle do veículo se deu em razão de deficiência na prestação de tais serviços - Não demonstradas causas que possam eximir a concessionária do dever reparatório, a reparação pelos danos materiais e morais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000221262082001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO -ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - FALHA NA SINALIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA - SÚMULA 7/STJ -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO -RECURSO IMPROVIDO (STJ - AgRg no AREsp: 40635 MG 2011/0110211-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2012) A Apelante alega que não há que se falar em responsabilidade objetiva, e que se impõe o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 186 e 927 do Código Civil, quais sejam o dano, a culpa e o nexo de causalidade, devendo ser comprovada, portanto, sua omissão para que se caracterize o elemento subjetivo necessário à responsabilização pretendida. Entrementes, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva também para as pessoas jurídicas direito privado prestadoras de serviço público, estabelecendo que o dano sofrido por qualquer indivíduo, em decorrência do funcionamento desse serviço, deve ser indenizado, independente de comprovação de culpa, somente podendo ser excluída a responsabilidade em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Além da previsão da Constituição Federal, considere-se a aplicação do CDC, tendo em vista a definição de consumidor é estabelecida pelo art. 2º do CDC, que dispõe: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Com a aplicação do CDC, nos termos do art 12, há responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na Teoria do Risco da Atividade profissional ou do risco do empreendimento – sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto ou serviço adquirido (nexo causal). O ônus de provar que o defeito inexiste é do fornecedor, havendo a inversão do ônus da prova ope legis. Cinge-se a controvérsia, portanto, na verificação da existência ou não de ato ilícito praticado pela Apelante quando da má prestação do serviço que teria ocasionado danos materiais e morais. Sobre a existência do ato ilícito: Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se indispensável a presença concomitante da conduta do agente, que pode ser uma ação ou omissão, do prejuízo moral ou patrimonial à vítima e do nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre a conduta e o evento danoso. Além disso, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é irrelevante a análise de dolo ou culpa na conduta do fornecedor. À propósito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sabe-se que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa Ré, ora Apelante, e não do consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova. O STJ foi conclusivo quanto à controvérsia nos autos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. (...) 3. (...)(STJ - AgInt no REsp: 1516644 PR 2015/0038584-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). Como assevera o STJ na fundamentação do julgado acima citado, ab initio, cumpre registrar que o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Observa-se, nos autos, que a Apelante não comprovou que prestou o serviço com os cuidados necessários para salvaguardar o direito do consumidor, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. Portanto, seja pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pela Constituição Federal de 1988, responde a concessionária objetivamente pelos danos causados aos usuários de seu serviço. Acrescente-se que a responsabilidade objetiva da Apelante/Ré, enquanto entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, encontra previsão também na Lei n.º9.503/97 que, em suas disposições preliminares, estabelece: “Art. 1.º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. (…) § 2.º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3.º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”. Assim, revela-se prescindível apurar a culpa da Apelante, eis que, para a caraterização da responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, o que veio suficientemente demonstrado nos autos. Ademais, cabia a Apelante zelar pela segurança e integridade dos usuários da rodovia que administra e, como consequência desse dever, ela responde de forma objetiva pelos danos causados aos usuários em razão da ausência de sinalização adequada de trecho já identificado como perigoso em razão de já ter acontecido outros acidentes. Nesse sentido, o Doutrinador Rui Stoco: “Sob esse aspecto, ressurge a responsabilidade da entidade responsável pela administração , conservação e exploração da rodovia pelo danos causados aos usuários, independentemente da verificação de culpa, por força do referido art. 14 do CDC, pois a permanência de animal na pista de rolamento equiparase, segundo as diretrizes desse Estatuto, a defeito na prestação de serviços. Não se concebe que a atual utilização de sensores e aparelhos avançados de fotografia e gravação em tempo real, visando o controle e fiscalização da rodovia – quilometro a quilometro- com a possibilidade de identificar veículos, verificar aqueles que se imobilizaram por defeitos ou avarias, de rastrear assaltantes em fuga, e, mesmo, de manter equipamento sofisticado e de precisão, capaz de identificar veículos e impor multas, mesmo à noite, não permitida, também, eficaz verificação de invasão e trânsito de animais”. (in Tratado de Responsabilidade Civil , Ed. Revista dos Tribunais , 8ª ed): Acrescente-se que fora comprovada nos autos que houve falha na prestação do serviço, quanto restou comprovado que a causa do acidente foi demonstrada pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal, através do Sistema de Informações Operacionais no Boletim de Acidente de Trânsito de nº C868075 e relatado pela Ilustre Policial DARLINE CHAGAS CRUZ, que atestou: “O Acidente ocorreu no Km 12 do Anel Viário da BR 116. O Km 12 é o lugar conhecido como trevo dos Campinhos, o qual possui péssima iluminação e sinalização o que contribui para ocorrências de acidentes no local...” (Id:33464024). No local do acidente não existem: Ciclovia, iluminação adequada, passarela, faixa de pedestre, semáforo, redutor de velocidade, radar ou qualquer outro meio que force os usuários da via principal a reduzirem a velocidade e que tenham contato visual com os transeuntes e outras pessoas que atravessam a pista central de circulação da via. Consta ainda, no Boletim de Ocorrência que a vítima fora atendida pela equipe da SAMU 192 e encaminha ao hospital São Vicente na cidade de Vitória da Conquista, sem contudo, fazer menção a atuação da Apelante. (Id:33464024, pág.3). Nesse ponto restou ainda muito bem pontuado em sentença, vejamos: Observa-se dos autos que o boletim de ocorrência, única prova referente ao acidente, descreve a condição da rodovia e traz simples relatos do acidente, prestados pelo condutor do veículo V1 e por uma testemunha. As versões dos fatos colhidas pela Autoridade Policial não indicam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A precariedade de sinalização e a falta de iluminação no local foram apontadas pela Autoridade Policial e pela autora como fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente. Nesse cenário, incumbia à ré comprovar que, no local do acidente, havia iluminação e sinalização adequadas, além da culpa exclusiva da vítima, o que não fez. - ID:33464164. - Grifo Nosso. Quanto à possibilidade de fixação de dano moral Para que se configure o ato ilícito suficiente a ensejar a reparação correspondente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano. A responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da CR e artigo 43 do Código Civil, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade, visto possuir fundamento na atividade que o agente desenvolve, criando o risco de dano para terceiro. A Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, sujeita-se à norma prevista no citado texto constitucional, que trata da responsabilidade objetiva da Administração. Logo, em face da natureza do serviço prestado pela parte ré, ora Apelante, basta apenas a prova do nexo de causalidade entre o exercício dos serviços defeituosos e o dano superveniente para que se completem os pressupostos da responsabilidade objetiva. O dano moral consiste no abalo provocado pelo ato ilícito cometido pela Apelante, que independe dos danos materiais. Considero que a falha na prestação do serviço é um fato indenizável porque é inescusável o abalo e que a Recorrida, ora Apelada, deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Acerca da quantificação do dano moral, destaco excerto extraído da obra do professor Caio Mário da Silva Pereira: "(…) A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). O valor arbitrado a título de danos morais deve atender às situações econômicas do ofensor e ofendido, observando a tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva. Incontestável que in casu, a situação vivenciada supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo o seu patrimônio moral. Dispôs o Superior Tribunal de Justiça: (…) o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010). No tocante ao valor da indenização, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para sua fixação, devendo o magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições socioeconômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo. Esta sem dúvida é uma das atividades mais árduas conferida ao magistrado, por atingir um direito imaterial. Mas, apesar da quantificação do dano moral demandar um apuramento maior por parte do magistrado do que o próprio dano material, não pode o julgador ser temeroso na fixação do seu valor. Certamente, ele não deve inviabilizar as atividades econômicas da empresa ou ente público causador do dano a partir do arbitramento de indenizações vultosas, mas também não pode premiá-las com o arbitramento de valores insignificantes, frente à sua capacidade econômica. No caminho a ser trilhado para a quantificação deve estar presente a ideia de educar o agressor, mostrando-lhe as consequências de sua conduta e, junto a isso, desestimulá-lo a praticar novos comportamentos como o ora em análise. De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Na situação em exame, é indubitável que a vítima sofreu lesões psicológicas e estéticas de forte intensidade, torando árdua a missão do julgar em arbitrar monetarizar a dor e o sofrimento, aspectos amplamente subjetivos. Com isso, examinando os aludidos fatores e a circunstância de ser a parte Autora pessoa simples e perdeu seu marido no acidente de trânsito, restou devida a indenização em dano morais no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à título de dano moral, sobretudo considerando que a Apelante fora condenada solidariamente a Seguradora TOKIO MARINE. Com relação ao pensionamento em respeito aos danos suportados parte Apelada que teve a perda de seu marido e provedor, temos que não merece retoque a sentença, sendo correta a fixação de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo fixada até quando a vítima completaria 76 anos de idade, ou até o falecimento da parte beneficiária/autora. Frise-se ainda que, conforme acertadamente já pontuado em sentença, a dependência da autora/viúva no que tange ao recebimento de pensão advinda do óbito do esposo é presumida, sendo, portanto, cabível o pensionamento mensal. Consoante art. 950 do Código Civil, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Diante das razões expostas, sem razão a parte Apelante em seu recurso. Apelação da Primeira Apelante - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. Em suas razões, de início alega a parte Apelante quanto a existência de prescrição ao direito da ação. Passemos a análise da preliminar de prescrição da ação. Da análise dos autos embora reconheça-se que de fato, no presente caso incide o art. 206, § 3º, inciso V do CC no qual, a tese não se confirma. Vejamos o referido artigo in verbis: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; Dessa forma, ao contrário do que alega a parte Apelante, observa-se da petição inicial e do registro de protocolo que, o acidente narrado se deu em 02/10/2010, a vítima faleceu em 29/11/2010 e a propositura da ação em29/11/2013, ou seja, antes de vencido o prazo prescricional. Note-se ainda, que trata-se de processo migrado de físico para digital, razão pela qual a data que aparece no pje difere do protocolo da vara. Sendo assim, rejeita-se a preliminar de prescrição. Superada a questão preliminar, passemos a análise do mérito recursal. Insurge-se a parte Apelante na defesa da tese de que a solidariedade imposta na sentença deverá ser referente a quantia que ultrapassar os valores das franquias contratadas, observando-se ainda, o limite da cobertura securitária. Aduz que conforme apólice acostada em sua defesa, consta que para cada evento danoso ocorrido durante a vigência da apólice existe uma franquia obrigatória que deve ser arcada pela segurada, no valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada uma das coberturas contratadas em apólice, o que quer dizer que somente em casos em que o valor dos prejuízos/condenação seja superior a tal valor esta recorrente responderá apenas pelo valor excedente até o limite da apólice. E, esclarece que, não merece prosperar a condenação quanto ao pensionamento tendo em vista que não há nos autos qualquer documento que comprove que a vítima, exercia qualquer atividade laborativa, muito menos prova da dependência econômica da recorrida em reação ao seu esposo, em especial em razão de afirmar em sua qualificação exposta na petição que é autônoma. Pois bem. No tocante a solidariedade existente entre as Apelantes VIABAHIA e TOKIO MARINE SEGURADORA, pela sua natureza jurídica, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas restritivamente, implicando na obrigação da Seguradora em proceder ao reembolso em favor do Segurado de valores que o mesmo venha a despender em decorrência de condenação ao pagamento de indenização por danos causados aos usuários e aos terceiros que utilizam dos serviços da via, desde que estejam dentro dos limites contratados da apólice. Nesse sentido tem razão a ora Apelante no tocante à limitação da sua responsabilidade, entretanto observa-se que a sentença de primeiro grau assim já determinou, não havendo portanto o que reformar neste ponto, porém vale o esclarecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a seguradora somente responderá pelos danos causados pelo segurado a terceiros dentro dos limites estabelecidos na apólice de seguro, ainda que haja condenação solidária, como no caso em comento, ex vi da sua súmula 537: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Súmula 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Neste mesmo sentido, há, inclusive, entendimento consolidado anteriormente, em sede de repetitivo pelo próprio STJ, conforme se espelha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) – Grifo Nosso. Portanto, de fato, a responsabilidade da ora apelante deverá ser limitada aos parâmetros estabelecidos no contrato securitário. Porém, razão não lhe assiste quando afirma que a condenação deve recair, tão somente, quanto aos valores de ultrapassar o valor franquia. Isto porque, a seguradora fora condenada solidariamente tanto quanto ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, como também, ao pagamento do pensionamento fixado na proporção de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do acidente até quando a vítima completaria 76 anos de idade, ou até o falecimento da parte beneficiária/autora, o que ocorrer primeiro, quantia que deve ser reajustada anualmente pela variação do salário-mínimo. Dessa forma, não é possível aferir se de fato o valor encontra-se inferior a franquia estabelecida no contrato de seguro. Ademais, como bem pontuou a sentença, o pagamento da franquia decorre da relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o segurado, de modo que não se pode autorizar o decote pretendido. Sem razão o Apelante, também nesse ponto. Em arremate, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de Recurso, razão pela qual majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais. Ante todo o exposto, rejeita-se a preliminar de prescrição e, no mérito, nega-se provimento aos Apelos interpostos pelas partes VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A, mantendo-se a íntegra a sentença, por estes e seus próprios fundamentos jurídico. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502419-21.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUÇAS, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: CREUZA NUNES MEDRADO
Advogado(s): VANESSA DAVID SANTOS
VOTO