PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007677-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA | ||
| Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA | ||
| AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE ALVES DA CUNHA | ||
| Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO LÍQUIDO DE EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA DA MEDIDA EXECUTIVA PREVISTA NO ART. 866 DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS: TENTATIVA FRUSTRADA DE OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS, FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE PRESERVA A ATIVIDADE EMPRESARIAL E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR COM PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda. contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença promovido por Bruno Henrique Alves da Cunha, que deferiu penhora sobre 15% do faturamento líquido da empresa agravante, com nomeação de administrador e previsão de prestação de contas mensais.
Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a decisão que impõe penhora sobre o faturamento líquido da empresa agravante; (ii) o percentual fixado é excessivo e compromete a continuidade da atividade empresarial; e (iii) a decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com o art. 866 do CPC.
Razões de decidir:
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que cumpridos os requisitos legais, o que foi observado no caso.
4. A decisão agravada está fundamentada, não havendo confusão entre conceitos contábeis ou ausência de motivação.
5. A nomeação de administrador e a fixação do percentual de 15% estão adequadamente justificadas e não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem inviabilidade da atividade empresarial.
6. A ineficácia de medidas anteriores, como tentativa de bloqueio via SISBAJUD, autoriza a flexibilização da ordem legal de preferência de bens a serem penhorados, conforme previsto no § 1.º do art. 835 do CPC.
Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a penhora sobre faturamento de empresa em caráter excepcional, desde que respeitados os requisitos do art. 866 do CPC. 2. A fixação de percentual sobre faturamento líquido, com nomeação de administrador e controle judicial, é válida e suficiente, não sendo necessária exaustão de todos os meios executivos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, §1º, e 866, §§1º e 2.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2255331/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, j. 04.09.2023; TJ-BA, AI 8022040-87.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3.ª Câmara Cível, j. 23.09.2021; TJ-BA, AI 8013964-11.2020.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 1.ª Câmara Cível, j. 10.11.2020.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 0508966-13.2019.8.05.0001 tendo como agravante SCA Indústria de Móveis Ltda. e como agravado o Bruno Henrique Alves da Cunha.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007677-56.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA | |
| Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA | |
| AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE ALVES DA CUNHA | |
| Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Bruno Henrique Alves da Cunha.
A decisão agravada, de ID 468985497, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em desfavor de outras empresas, por não estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e, por outro lado, deferiu a penhora de 15% do faturamento líquido da empresa executada, nomeando o diretor financeiro da recorrente como administrador responsável por prestar contas mensalmente e imputar os valores recebidos ao pagamento da dívida, fixada no montante de R$ 77.051,72.
Nas razões recursais, a agravante sustenta a inexistência dos requisitos que autorizam a penhora do faturamento da empresa, aduzindo que a medida é excepcional e só poderia ser determinada após o esgotamento das demais tentativas de constrição sobre outros bens, conforme previsto no art. 835 do Código de Processo Civil.
Alega que a única tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera, não tendo sido realizadas diligências para busca de outros bens, como veículos, imóveis ou ações, tornando a decisão prematura e onerosa para a recorrente.
Acrescenta que a penhora sobre o faturamento deve ser aplicada com cautela, para não comprometer a continuidade das atividades empresariais, e que o percentual fixado se revela excessivo.
Alega, ainda, que a decisão agravada não especifica se a penhora incidirá sobre o faturamento líquido ou sobre o lucro líquido, o que acarreta insegurança jurídica.
Diante disso, requer a reforma da decisão para afastar a penhora do faturamento ou, subsidiariamente, a redução do percentual para no máximo 2% do lucro líquido da empresa.
A parte agravada ofereceu contrarrazões de ID 78921528.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 2 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007677-56.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA | ||
| Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA | ||
| AGRAVADO: BRUNO HENRIQUE ALVES DA CUNHA | ||
| Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por Bruno Henrique Alves da Cunha.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 468985497 (dos autos n.º 0508966-13.2019.8.05.0001), deferiu o pedido de penhora de 15% do faturamento líquido da executada, nos seguintes termos:
“Indefiro o pedido de redirecionamento da presente execução em desfavor das empresas ditas como integrantes do mesmo grupo econômica da empresa executada, pois para tal necessário seria a desconsideração da personalidade jurídica, o que não se verifica.
Por último, defiro o pedido de penhora de 15% faturamento líquido da executada SCA, ficando nomeado como administrador o diretor financeira da executada que deverá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação, prestando contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida no montante de R$ 77.051,72”.
O art. 866 do Código de Processo Civil autoriza a constrição judicial sobre percentual do faturamento de pessoa jurídica, nos casos em que não se encontrem bens aptos à garantia da execução ou estes apresentem dificuldade de alienação, desde que haja nomeação de administrador e fixação de percentual que preserve a viabilidade da atividade empresarial.
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1.º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2.º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3.º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Resta portanto, evidente que o juízo primevo aplicou em sua decisão o entendimento pacificado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça que não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, conforme julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; a) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3.º, do CPC/2015); e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes.
2. Não houve violação às Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não foi revisto o conteúdo fático-probatório dos autos, tampouco ocorreu a interpretação de cláusulas contratuais.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2255331 SP 2022/0372023-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 06/09/2023).
Adotando esta mesma linha de intelecção posiciona-se a jurisprudência pátria:
Agravo de Instrumento – Execução de Título Extrajudicial – Pedido de penhora sobre faturamento de microempresário individual [mei] – Frustradas as tentativas de recebimento do valor devido, perfeitamente viável o deferimento da penhora sobre o faturamento da microempresa – Precedentes deste Tribunal – Percentual de 10% a ser penhorado sobre o faturamento líquido, o que não inviabilizará a continuidade das atividades – Devedor que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações – Decisão Parcialmente Reformada – Agravo Parcialmente Provido.
(TJ-SP - AI: 2222418-79.2021.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Julgamento: 24/10/2021, 15.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 24/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
1. É certo que a penhora de faturamento líquido de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico (artigos 835, X e 866 do CPC) e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito da parte credora. A possibilidade de penhora sobre valores devidos por empresas deve, ainda, observar a fixação de percentual que não inviabilize o seu próprio funcionamento (Art. 866, § 1º, do CPC).
2. A existência de outros bens passíveis de constrição, por si só, afasta a medida de constrição de faturamento da empresa, dada a sua excepcionalidade, porquanto coloca em risco a atividade empresarial.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07159610220228070000 1619778, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Julgamento: 21/09/2022, 7.ª Turma Cível, Publicação: 04/10/2022).
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos adotou este mesmo entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO – TEMA 769 STJ. DESCABIMENTO. AFETAÇÃO QUE SE REFERE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. PENHORA SOBRE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INVIABILIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E DO PAGAMENTO DE DESPESAS ORDINÁRIAS NÃO COMPROVADO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA. EXCESSIVA ONEROSIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA QUE OBSERVOU DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 835, CAPUT E I, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A verificação das condições da ação é feita in status assertiones, isto é, de acordo com as alegações feitas pelo autor, de modo que, noticiado que os direitos da Pavotec perante a empresa Valec foram transferidos à agravante, por força da cisão parcial da executada, não há elementos seguros para determinar a ilegitimidade passiva da agravante, devendo ela, portanto, permanecer no polo passivo.
2. A discussão envolvida no Tema 769 do STJ diz respeito à ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), se é rígida, ou não, e se a penhora de faturamento é medida excepcional. Daí se infere que a afetação se refere às execuções fiscais e não às execuções de créditos de natureza privada, pelo que não há que se falar em suspensão dos efeitos da decisão.
3. A medida deferida no juízo de origem se trata de penhora sobre crédito e não sobre faturamento, haja vista que a exequente, ora agravada, requereu a penhora sobre um contrato específico – execução parcial do LOTE 05F, CONTRATO 0006/2014 – e não sobre todo o faturamento da empresa. Nesse contexto, tendo em mira que a agravante não logrou demonstrar que o bloqueio realizado inviabilizará o funcionamento de suas atividades empresariais e o pagamento de despesas ordinárias, ônus que lhe cabia, não resta evidenciada a probabilidade do direito.
4. A decisão atacada observou a disposição contida no art. 835, caput e I, do CPC, segundo a qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, é o primeiro bem a ser preferencialmente perseguido para a satisfação do crédito, não socorrendo a agravante a alegação de que a agravada recorreu ao ato de constrição mais oneroso, não havendo nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre os ativos financeiros existentes.
5. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80220408720218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. COMPROMETIMENTO DA EMPRESA. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que a penhora sobre o faturamento da empresa executada seja medida adequada, deve-se analisar a decisão agravada, por meio deste agravo, pela perspectiva da observância do § 1º do art. 866 do CPC, a partir dos elementos agitados no recurso. Nesse sentido, convém averiguar se o percentual de 30% (trinta por cento) fixado impede, impede a continuidade da empresa, por se revelar demasiadamente excessivo, equilibrando-se a necessidade de satisfação do crédito exequendo com a possibilidade de satisfação do crédito. Analisando-se os documentos adunados ao recurso, em ponderação com o momento financeiro decorrente da pandemia, que de fato ensejou a estagnação das atividades produtivas da empresa, verifica-se que, a princípio, o referido percentual de 30% (trinta por cento) pode inviabilizar a preservação da pessoa jurídica. Diante da necessidade de fixação de percentual que permita a quitação do débito em tempo razoável, sem tornar inviável ou impossível o funcionamento da empresa, mostra-se razoável que a penhora recaia sobre o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa.
(TJ-BA - AI: 80139641120208050000 Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/11/2020).
Não prosperam, ademais, as alegações da agravante quanto à ausência de esgotamento das medidas executivas previstas nos incs. I a IX do art. 835 do CPC. Embora a penhora de faturamento figure como medida excepcional, é certo que, nos termos do § 1.º do referido artigo, a ordem legal de preferência pode ser flexibilizada quando assim justificar o julgador, desde que haja motivação adequada. No caso em exame, a tentativa prévia de bloqueio via SISBAJUD resultou infrutífera, sendo desnecessária a repetição de diligências que, diante da natureza da dívida e da estrutura da empresa, se revelam ineficazes ou meramente protelatórias.
Quanto à suposta ausência de fundamentação na decisão agravada e à alegada confusão entre faturamento líquido e lucro líquido, verifica-se que o juízo de origem foi claro ao delimitar o percentual de 15% sobre o faturamento líquido, além de nomear administrador para acompanhamento e prestação de contas mensais, conforme preconiza o art. 866, §§ 1.º e 2.º, do CPC. O fato de a decisão não reproduzir de forma exaustiva a terminologia contábil empresarial não compromete sua validade, sendo suficiente a identificação inequívoca da base de incidência da medida.
No que tange ao pedido subsidiário de redução do percentual de penhora, entendo não haver elementos que justifiquem a sua acolhida. O percentual de 15% encontra amparo em precedentes jurisprudenciais, inclusive deste Tribunal, e não foi demonstrado nos autos que sua aplicação comprometerá de forma efetiva a continuidade das atividades empresariais da agravante. A mera juntada de demonstrativos fiscais e menção a parcelamentos administrativos, por si sós, não comprova a alegada inviabilidade econômica, sobretudo diante da ausência de perícia ou de dados contábeis robustos e atualizados que evidenciem situação financeira crítica.
Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a decisão.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22