PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141212-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTA MARIA DE JESUS QUEIROZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR CONSUMO ELEVADO. VAZAMENTO NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade de faturas de consumo de água, refaturamento das contas pela média de consumo, substituição de hidrômetro, manutenção do fornecimento de água, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e indenização por danos morais. A autora sustentou que o aumento expressivo do consumo decorreu de falha na medição do hidrômetro e da passagem de ar na tubulação, em razão das frequentes interrupções no abastecimento, alegando inexistência de vazamento interno. Em grau recursal, suscitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e requereu, subsidiariamente, a reforma integral da sentença.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e se as cobranças impugnadas decorreram de falha na prestação do serviço da concessionária ou de vazamento existente nas instalações hidráulicas internas do imóvel, de responsabilidade da consumidora.

III. Razões de decidir

 

Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida se mostra inútil para o esclarecimento dos fatos, diante da existência de elementos documentais suficientes para o julgamento da causa e da impossibilidade de reconstrução técnica de situação já superada pelo decurso do tempo.

A ordem de serviço de pesquisa de vazamento elaborada pela concessionária identificou vazamento nas instalações internas do imóvel, documento assinado pela própria consumidora, circunstância que afasta a alegação de inexistência da irregularidade e confere credibilidade à prova produzida.

A normalização do consumo após o reparo hidráulico confirma que o aumento extraordinário decorreu de vazamento interno, inexistindo elementos técnicos que demonstrem defeito no hidrômetro ou medição indevida decorrente de ar na tubulação.

Nos termos da legislação de saneamento básico e da regulamentação da AGERSA, compete ao usuário a manutenção das instalações hidráulicas localizadas após o hidrômetro, sendo legítima a cobrança do consumo efetivamente registrado em razão de vazamento interno.

 

Ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à concessionária, não há fundamento para o refaturamento das contas nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide e a perícia se revela inútil diante da superveniência dos fatos. É legítima a cobrança de consumo elevado de água quando comprovado que decorreu de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja manutenção compete ao usuário. Inexistindo falha na prestação do serviço, são indevidos o refaturamento das contas e a indenização por danos morais."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 487, I, e 85, § 11; CDC, art. 14; Lei nº 11.445/2007; Resolução Normativa AGERSA nº 002/2017, art. 134.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8127229-85.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 26.06.2025.

 

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º nº 8141212-49.2023.8.05.0001, em que figura como recorrente HAMILTA MARIA DE JESUS QUEIROZ e como recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141212-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTA MARIA DE JESUS QUEIROZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8141212-49.2023.8.05.0001, interposta por HAMILTA MARIA DE JESUS QUEIROZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, conforme se extrai:



(...) O ponto controvertido essencial reside na origem do consumo elevado, ou seja, se decorre de defeito no hidrômetro/falha do serviço, ou de vazamento nas instalações internas do imóvel.

Neste contexto, o pedido de prova pericial formulado pela Autora (ID 515387030), que visava comprovar a ausência de vazamento, mostra-se inócuo.

Isto porque a própria Ré juntou aos autos a Ordem de Serviço de Pesquisa de Vazamento (SS 986155622), datada de julho de 2023 (ID 477952361). Tal documento atesta a ocorrência de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel e, além disso, foi assinado pela própria autora no campo "de acordo do cliente". Além disso, o Relatório Técnico da Ré (ID 477952370, pág. 2) é categórico ao afirmar que a visita para pesquisa identificou os vazamentos, conform trecho extraído: "Mesmo não sendo sua competência, mas para auxiliar e identificar, com brevidade, a causa das elevações, a Embasa encaminhou um técnico que detectou vazamento nas instalações hidráulicas dos imóveis, senda essa a causa das elevações".

Ora, a informação de que havia vazamento no imóvel consta no documento que foi endossado pela própria Autora, sendo a prova suficiente para o convencimento do Juízo acerca da origem do consumo faturado.

Afastada a necessidade de dilação probatória, a análise do mérito deve partir da premissa de que o consumo elevado resultou de vazamento nas instalações hidráulicas internas da unidade consumidora.

Conforme a legislação que rege o setor de saneamento, a responsabilidade pela manutenção e segurança das instalações internas do imóvel é exclusiva do usuário, e não da concessionária.

A Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) e a Resolução nº 002/2017 da AGERSA (Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia) definem que o serviço da concessionária se estende apenas até o ponto de entrega, ou seja, o hidrômetro.

Desse modo, o consumo de água registrado pelo hidrômetro, ainda que em volume elevado por força de um vazamento interno, corresponde ao consumo efetivo da unidade, não configurando falha na prestação do serviço por parte da concessionária.

A cobrança dos valores lançados nas faturas impugnadas é, portanto, devida, por se tratar de consumo real, e a responsabilidade pelo dispêndio decorrente do vazamento é da própria Autora. (...)

(...) Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, limitadas a 20% (vinte por cento) do respectivo valor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dos quais a Autora responderá por apenas 50% (cinquenta por cento), em razão da gratuidade de justiça parcial deferida, nos termos dos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais que ora fixo em 10% do valor da causa atualizado. (...)

 

Em suas razões recursais (ID 102611908), a recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia no imóvel para comprovar a inexistência de vazamento, requerendo, por isso, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a produção da prova pericial pelo Tribunal.

 

No mérito, aduz que sempre apresentou consumo médio entre 14 m³ e 18 m³, sendo surpreendida com cobranças muito superiores nas faturas vencidas em fevereiro, agosto e setembro de 2023, incompatíveis com seu histórico de consumo. Afirma inexistir vazamento no imóvel e sustenta que o hidrômetro do tipo taqueométrico pode registrar a passagem de ar na tubulação, especialmente em razão das frequentes interrupções no abastecimento, ocasionando medições indevidas. Alega, ainda, que a informação de vazamento constante do sistema da concessionária constitui prova unilateral, incapaz de demonstrar a regularidade das cobranças.

 

Argumenta que competia à concessionária comprovar a legitimidade da cobrança, invocando os arts. 6º, 31 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 187 do Código Civil e o princípio da dignidade da pessoa humana. Defende que a cobrança excessiva e a ameaça de interrupção do fornecimento de água configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para realização de perícia ou, caso reconhecida a maturidade da causa, reformar a decisão para julgar procedentes os pedidos, declarando abusivas as cobranças impugnadas, determinando o refaturamento das contas pela média de consumo, a substituição do hidrômetro, a manutenção do fornecimento de água, a não inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado, além das verbas sucumbenciais.

 

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 102611911), nas quais a Recorrida defende a higidez da sentença, pugnando pela sua manutenção.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141212-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMILTA MARIA DE JESUS QUEIROZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa suscitada pela Apelante, sob o argumento de que o julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova pericial de engenharia impediu a demonstração da inexistência de vazamentos internos no imóvel.

 

A análise do andamento processual revela que a realização de perícia técnica requerida em agosto de 2025 mostra-se inútil e impraticável para o deslinde da controvérsia fática.

 

Isto porque o vazamento hidráulico que ocasionou o consumo excessivo foi detectado pela concessionária em vistoria realizada em 03/07/2023, oportunidade em que a autora assinou o termo de ocorrência ciente da irregularidade. Corrigido o vazamento pela própria consumidora, o faturamento da unidade habitacional retornou aos padrões normativos de consumo nos meses seguintes, como demonstra o histórico de leituras de ID 102611894.

 

A realização de perícia de engenharia no imóvel anos após a detecção e o conserto do vazamento em nada contribuiria para a elucidação dos fatos pretéritos ocorridos em 2023, uma vez que o estado físico das tubulações internas não preserva mais as marcas do vazamento sanado.

 

Ora, o ordenamento processual atribui ao julgador o poder-dever de gerir as provas, determinando aquelas indispensáveis à instrução e indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias.

 

Constatada a inutilidade da prova pericial retrospectiva diante do acervo documental que atesta o reconhecimento administrativo do vazamento pela própria demandante em 2023, o julgamento imediato da lide revela-se legítimo exercício da função jurisdicional e atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

No mérito, a controvérsia consiste em definir se os consumos medidos de 48 metros cúbicos em janeiro de 2023, 94 metros cúbicos em julho de 2023 e 140 metros cúbicos em agosto de 2023 decorreram de falha na prestação do serviço público ou se resultaram de vazamento interno nas instalações hidráulicas de responsabilidade da usuária.

 

Como é cediço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que independe da comprovação de culpa.

 

Ocorre que, no caso dos autos, as provas documentais acostadas afastam a alegação da consumidora de defeito no hidrômetro ou acúmulo de ar na tubulação.

 

Neste sentido, o histórico de faturamento atesta que as leituras foram efetuadas de forma real e contínua diretamente do medidor instalado no imóvel. A Apelada colacionou a Ordem de Serviço de Pesquisa de Vazamento nº 986155622, que descreve a vistoria realizada no imóvel em 03/07/2023, na qual os técnicos identificaram vazamento nas instalações hidráulicas internas da consumidora, conforme consta do ID 102611891.

 

A supracitada vistoria técnica conta com a assinatura de próprio punho da Apelante em concordância expressa com as conclusões alcançadas, fato que afasta a alegação de documento unilateral ou de produção sem contraditório.

 

Cumpre destacar que a legislação do saneamento básico estipula que a obrigação da concessionária na prestação do serviço de abastecimento de água se limita até o ponto de entrega, caracterizado pelo hidrômetro, sendo que as instalações hidráulicas posteriores ao medidor pertencem à rede de distribuição interna do imóvel.

 

O artigo 134 da Resolução Normativa nº 002/2017 da AGERSA atribui ao usuário de forma exclusiva a obrigação de adequação técnica, manutenção e segurança das instalações situadas após o ponto de entrega.

Portanto, o volume de água registrado pelo hidrômetro em razão de vazamentos na tubulação interna constitui consumo efetivo da unidade, cuja conservação compete à consumidora Apelante.

 

Por outro lado, a tese da Apelante sobre o acúmulo de ar nas tubulações carece de sustentação fática ou técnica aplicável ao caso.

 

Conforme atestam as planilhas do histórico de consumo, o volume faturado reduziu-se de forma expressiva e retornou aos patamares históricos nos meses subsequentes à vistoria técnica que apontou o vazamento interno (ID 102611894), o que corrobora que a elevação pontual decorreu do vazamento interno e que a normalidade foi reestabelecida logo após a devida intervenção e reparo hidráulico promovido na rede particular.

 

De mais a mais, a legitimidade da cobrança medida encontra amparo na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se extrai:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA COM VALOR SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente sua demanda contra concessionária de água, na qual pleiteou a declaração de abusividade de fatura com valor superior à média mensal e a emissão de nova fatura compatível com seu padrão de consumo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de água pode ser responsabilizada por fatura com valor superior à média mensal quando constatada a existência de vazamento interno na unidade consumidora. III. Razões de decidir 3. O aumento do consumo de água decorreu de vazamento interno no imóvel do consumidor, especificamente pela quebra da boia do tanque inferior, fato comprovado pela concessionária através de vistorias documentadas. 4. A responsabilidade pela manutenção e segurança das instalações hidráulicas internas é do consumidor, sendo os vazamentos ocorridos nestas instalações de sua exclusiva responsabilidade. 5. A concessionária cumpriu sua obrigação ao identificar a causa do consumo elevado, comunicar ao cliente e orientar sobre as providências necessárias para reparação do problema. 6. O consumidor não apresentou elementos probatórios aptos a desconstituir as alegações e provas apresentadas pela concessionária quanto à existência do vazamento interno. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "Não é abusiva a cobrança de consumo elevado de água quando decorrente de vazamento nas instalações internas do imóvel" ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Resolução Normativa AGERSA nº 002/2017, art. 92. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00083050620188060064; TJ-DF 07055362320218070008; TJ-SP - AC: 10223005820188260114; TJ-RS - AC: 70072729080. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8127229-85.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante PJTA EDUCACIONAL LTDA e apelada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8127229-85.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/06/2025 )

 

Assim, o faturamento combatido revela-se plenamente exigível, não havendo espaço para a pretensão de refaturamento das contas por meio de estimativa média ou consumo mínimo, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário e de comprometimento da sustentabilidade econômica e moderação do consumo que regem o serviço de saneamento básico.

 

Por conseguinte, também improcede o pedido de indenização por danos morais da Apelante, haja vista não ter restado configurado qualquer ato ilícito por parte da concessionária Apelada.

 

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em face do desprovimento recursal e com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba na proporção de 50% em razão do benefício da gratuidade de justiça parcial deferido na origem

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator